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norma nº 1645/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1645 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.260/2021, de 03 de março de 2021, que trata da autorização para a Câmara associar-se e contribuir mensalmente com a União dos Vereadores e Câmara do Ceará – UVC.
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LEI Nº 1.645, de 24 de março de 2025.
Altera a Lei Municipal n° 1.260/2021, de 3 de março de 2021, que trata 
da autorização para a Câmara associar-se e contribuir mensalmente 
com a União dos Vereadores e Câmara do Ceará - UVC. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Altera o caput do art. 2° da Lei Municipal n° 1.260, de 3 de março de 2021, que passará a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2°. A Câmara Municipal de Amontada contribuirá com a UVC, na forma 
do Plano de Trabalho constante no instrumento celebrado entre as partes, 
no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 24 de março de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
O MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em cumprimento às exigências legais, e 
atendimento aos princípios constitucionais, em especial, o princípio da publicidade, a administração 
deve se utilizar de locais tidos como acessíveis à comunidade interessada, para publicação de seus 
atos, quando desprover de Diário Oficial, nos termos do art. 75, § 1°, da Lei Orgânica do Município de 
Amontada. Firmou-se entendimento de que, se o Município não possui órgão de imprensa oficial é 
válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos 
na sede da prefeitura. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: 
Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da 
Prefeitura, gozando o ato, de presunção de validade e legitimidade, e somente prova robusta em 
sentido contrário, poderá infirmá-lo (STF, ARE nº 1003885); 
Lei Municipal - Publicação - Ausência de Diário Oficial - Não havendo no Município Imprensa Oficial, 
a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e na Câmara 
Municipal (STJ, REsp nº 105232); 
Esta Corte firmou o entendimento de ser válida, nos Municípios que não possuem órgão de imprensa 
oficial, a publicação das leis e dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na 
sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, considera-se válido o ato do Chefe do Executivo, 
diante da ausência de órgão de imprensa oficial no Município, de veicular os atos oficiais por meio de 
afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal (TST, RR 162403820185160010); 
CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por fixação 
no átrio da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, no dia 24 de março de 2025: 
Lei n° 1.645, de 24 de março de 2025 
Altera a Lei Municipal n° 1.260/2021, de 3 de março de 2021, que trata da autorização para a 
Câmara associar-se e contribuir mensalmente com a União dos Vereadores e Câmara do Ceará 
- UVC.
PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 24 de março de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada

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