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norma nº 1647/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1647 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaDispõe sobre a implantação da Caravana da Saúde da Mulher na zona rural, no âmbito do Município de Amontada e dá outras providências.
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LEI Nº 1.647, de 24 de março de 2025.
Dispõe sobre a implantação da Caravana da Saúde da Mulher na zona 
rural, no âmbito do Município de Amontada, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Estabelece diretrizes para a implantação da Caravana da Saúde da Mulher no Município de 
Amontada, com o objetivo de promover o acesso da população feminina da zona rural a serviços de 
saúde preventiva e especializada. 
Art. 2°. A Caravana da Saúde da Mulher deverá ser executada de acordo com o planejamento, 
cronograma e recursos orçamentários definidos pelo Poder Executivo. 
Art. 3°. Para a implementação da Caravana da Saúde da Mulher, o Poder Executivo deverá observar, 
entre outras, as seguintes diretrizes gerais: 
I - garantir a acessibilidade dos serviços de saúde para as mulheres residentes na zona rural, 
respeitando as condições logísticas do município; 
II - promover a integração da Caravana com a rede municipal de saúde, facilitando o encaminhamento 
de casos que necessitem de acompanhamento em unidades de saúde fixas; 
III - estabelecer cronograma periódico de atividades da Caravana, de acordo com as necessidades 
locais e os recursos disponíveis; 
IV - buscar parcerias com instituições públicas e privadas para apoiar a execução das ações de saúde 
da mulher, dentro dos limites orçamentários aprovados pela Câmara Municipal; 
V - realizar campanhas educativas e informativas, para promover a conscientização sobre a saúde da 
mulher, respeitando a disponibilidade de recursos humanos e materiais; 
VI - priorizar a utilização de recursos e serviços já disponíveis nas unidades de saúde do Município, 
otimizando a utilização da infraestrutura existente; 
VII - observar as normas legais e regulamentares aplicáveis à área da saúde, em especial as 
relacionadas ao atendimento à mulher, conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). 
Art. 4°. O Poder Executivo poderá criar grupos de trabalho temporários, sem vínculo permanente, 
para auxiliar na execução das atividades da Caravana da Saúde da Mulher, caso necessário. 
Art. 5°. As despesas decorrentes da implementação da Caravana da Saúde da Mulher correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, conforme os limites estabelecidos no orçamento anual 
do Município. 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 24 de março de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
O MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em cumprimento às exigências legais, e 
atendimento aos princípios constitucionais, em especial, o princípio da publicidade, a administração 
deve se utilizar de locais tidos como acessíveis à comunidade interessada, para publicação de seus 
atos, quando desprover de Diário Oficial, nos termos do art. 75, § 1°, da Lei Orgânica do Município de 
Amontada. Firmou-se entendimento de que, se o Município não possui órgão de imprensa oficial é 
válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos 
na sede da prefeitura. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: 
Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da 
Prefeitura, gozando o ato, de presunção de validade e legitimidade, e somente prova robusta em 
sentido contrário, poderá infirmá-lo (STF, ARE nº 1003885); 
Lei Municipal - Publicação - Ausência de Diário Oficial - Não havendo no Município Imprensa Oficial, 
a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e na Câmara 
Municipal (STJ, REsp nº 105232); 
Esta Corte firmou o entendimento de ser válida, nos Municípios que não possuem órgão de imprensa 
oficial, a publicação das leis e dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na 
sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, considera-se válido o ato do Chefe do Executivo, 
diante da ausência de órgão de imprensa oficial no Município, de veicular os atos oficiais por meio de 
afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal (TST, RR 162403820185160010); 
CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por fixação 
no átrio da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, no dia 24 de março de 2025: 
Lei n° 1.647, de 24 de março de 2025 
Dispõe sobre a implantação da Caravana da Saúde da Mulher na zona rural, no âmbito do 
Município de Amontada, e dá outras providências.
PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 24 de março de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada

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