| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1649 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração de denominação de escolas na forma que indica, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.649, de 31 de março de 2025. Dispõe sobre a alteração de denominação de escolas na forma que indica, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica autorizado a alteração da denominação de escolas de educação básica do Município de Amontada, para se fazer cumprir o disposto na Lei Municipal n° 1.460, de 30 de janeiro de 2023, e na Lei Municipal n° 1.303, de 14 de junho de 2021. Art. 2°. Fica alterado a nomenclatura das seguintes escolas: I - a Escola de Educação Básica de Tempo Integral Dr. Rigoberto Romero de Barros, situada na localidade de Lagoa do Jardim, passará a ter a denominação de Escola de Educação do Campo de Tempo Integral Dr. Rigoberto Romero de Barros. II - a Escola de Educação Básica de Tempo Integral Francisco Martins Alves, situada na localidade de Miranda, passará a ter a denominação de Escola de Educação do Campo de Tempo Integral Francisco Martins Alves. III - a Escola de Educação Básica de Tempo Integral José Paulo Filho, situada na localidade de Patos Bela Vista, passará a ter a denominação de Escola de Educação do Campo de Tempo Integral José Paulo Filho. IV - a Escola de Educação de Educação do Campo Maria Elisbânia dos Santos, situada na localidade de Caetanos de Cima, passará a ter a denominação de Escola de Educação do Campo de Tempo Integral Maria Elisbânia dos Santos. V - a Escola de Educação Básica Emília Marques Melo, situada na localidade de Mirinduba, passará a ter a denominação de Escola de Educação Básica de Tempo Integral Emília Marques Melo. VI - a Escola de Educação Básica Maria Barbosa de Holanda, situada na localidade de Embiribas, passará a ter a denominação de Escola de Educação Básica de Tempo Integral Maria Barbosa de Holanda. Art. 3°. A alteração da nomenclatura das escolas de que dispõe esta Lei, não altera seu número no INEP. Art. 4°. As escolas de que dispõe esta Lei, que passarão a utilizar em sua denominação o termo, Escola de Educação do Campo de Tempo Integral, poderão utilizar a sigla E.E.C.T.I. Art. 5°. As escolas de que dispõe esta Lei, que passarão a utilizar em sua denominação o termo, Escola de Educação Básica de Tempo Integral, poderão utilizar a sigla E.E.B.T.I. Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 31 de março de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em cumprimento às exigências legais, e atendimento aos princípios constitucionais, em especial, o princípio da publicidade, a administração deve se utilizar de locais tidos como acessíveis à comunidade interessada, para publicação de seus atos, quando desprover de Diário Oficial, nos termos do art. 75, § 1°, da Lei Orgânica do Município de Amontada. Firmou-se entendimento de que, se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da Prefeitura, gozando o ato, de presunção de validade e legitimidade, e somente prova robusta em sentido contrário, poderá infirmá-lo (STF, ARE nº 1003885); Lei Municipal - Publicação - Ausência de Diário Oficial - Não havendo no Município Imprensa Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e na Câmara Municipal (STJ, REsp nº 105232); Esta Corte firmou o entendimento de ser válida, nos Municípios que não possuem órgão de imprensa oficial, a publicação das leis e dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, considera-se válido o ato do Chefe do Executivo, diante da ausência de órgão de imprensa oficial no Município, de veicular os atos oficiais por meio de afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal (TST, RR 162403820185160010); CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por fixação no átrio da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, no dia 31 de março de 2025: Lei n° 1.649, de 31 de março de 2025 Dispõe sobre a alteração de denominação de escolas na forma que indica, e dá outras providências. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 31 de março de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada