| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1650 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de cargos na área da saúde no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.650, de 31 de março de 2025. Dispõe sobre a criação de cargos na área da saúde no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Ficam criados no quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, 30 (trinta) cargos de Técnico de Enfermagem, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Art. 2°. Os cargos criados por esta Lei serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. § 1°. Fica autorizada a contratação temporária dos cargos previstos nesta Lei para atender necessidades excepcionais ou emergenciais do serviço público de saúde, conforme os termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e Lei Municipal n° 617, de 28 de fevereiro de 2005, ficando autorizada a rescisão contratual mesmo antes de decorrido o prazo estabelecido para o cargo. § 2°. A contratação temporária não gera estabilidade nem qualquer outro direito inerente ao regime estatutário dos servidores públicos municipais. Art. 3°. A remuneração dos cargos criados será a correspondente a 1 (um) salário mínimo. Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei por Decreto no que couber. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 31 de março de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em cumprimento às exigências legais, e atendimento aos princípios constitucionais, em especial, o princípio da publicidade, a administração deve se utilizar de locais tidos como acessíveis à comunidade interessada, para publicação de seus atos, quando desprover de Diário Oficial, nos termos do art. 75, § 1°, da Lei Orgânica do Município de Amontada. Firmou-se entendimento de que, se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da Prefeitura, gozando o ato, de presunção de validade e legitimidade, e somente prova robusta em sentido contrário, poderá infirmá-lo (STF, ARE nº 1003885); Lei Municipal - Publicação - Ausência de Diário Oficial - Não havendo no Município Imprensa Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e na Câmara Municipal (STJ, REsp nº 105232); Esta Corte firmou o entendimento de ser válida, nos Municípios que não possuem órgão de imprensa oficial, a publicação das leis e dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, considera-se válido o ato do Chefe do Executivo, diante da ausência de órgão de imprensa oficial no Município, de veicular os atos oficiais por meio de afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal (TST, RR 162403820185160010); CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por fixação no átrio da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, no dia 31 de março de 2025: Lei n° 1.650, de 31 de março de 2025 Dispõe sobre a criação de cargos na área da saúde no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 31 de março de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada