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norma nº 1653/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1653 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaInstitui diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas – Cuidando de quem Cuida, no Município de Amontada, e dá outras providências
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LEI Nº 1.653, de 15 de abril de 2025.
Institui diretrizes, estratégias e ações para o programa de 
atenção e orientação às mães atípicas – “Cuidando de quem 
Cuida”, no Município de Amontada, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Esta Lei institui diretrizes, estratégias e ações para a implantação do programa de atenção e 
orientação às mães atípicas, denominado “Cuidando de quem Cuida”. 
§ 1°. O programa “Cuidando de quem Cuida” tem a finalidade de oferecer orientação psicossocial e 
apoio por meio de serviços, proteção, acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à 
saúde integral, informação e formação para fins de fortalecimento e valorização dessas mulheres na 
sociedade. 
§ 2°. Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela mulher cujos filhos sejam pessoas com 
deficiência, transtorno ou doença que demande cuidados especiais permanentes. 
Art. 2°. Constituem objetivos do programa: 
I - elevar e melhorar a qualidade de vida de mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei, considerando 
as dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e familiares; 
II - desenvolver competências socioeconômicas, por meio de ações que as façam sentir-se 
valorizadas sem comprometer os cuidados que devem despender a seus filhos; 
III - promover o apoio para o acesso a serviços psicológicos, terapêuticos, assistenciais e 
emancipativos em relação à nova identidade social como mães; 
IV - estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na rede de atenção primária de saúde, 
com vistas a manter atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental 
materna; 
V - desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a prevenir ou reduzir 
sintomas de transtornos psíquicos como ansiedade, depressão, doenças, muito comuns em pessoas 
que vivenciam situações estressantes e desafiadoras diariamente; 
VI - desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a mãe ou cuidadora tenha 
que realizar consultas, exames, terapias e encontros ou participar de outras atividades no convívio 
social, melhorando sua qualidade de vida; 
VII - estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e à proteção, visando aumentar o 
nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares; 
VIII - promover intervenção de profissionais de saúde, educação, assistência social e jurídica, no que 
diz respeito a compreender as necessidades dos pais, prover informações e indicar serviços de 
maneira coordenada, visando produzir resultados positivos na família. 
Art. 3°. Constituem diretrizes gerais para a implementação do programa de que trata esta Lei: 
I - oferecer apoio e incentivo psicossocial e relacional a mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei, 
visando à promoção de políticas públicas de proteção e fortalecimento da rede de apoio local; 
II - fortalecer as redes de apoio e de trocas de experiências sobre os desafios da jornada da mãe ou 
cuidadora, especialmente, nas áreas de saúde, educação, assistência social e de justiça; 
III - incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade atípica; 
IV - estimular a criação de políticas públicas de acolhimento para as mães atípicas ou com filhos com 
deficiência; 
V - incentivar a criação de espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades 
enfrentadas na maternidade atípica; 
VI - incentivar a realização de oficinas temáticas, cursos, encontros, seminários, conferências e 
fóruns de debates com temas de relevância social, tendo como foco central a maternidade atípica; 
VII - estimular estudos e divulgação de informações sobre prevenção de doenças emocionais que 
podem surgir em decorrência da maternidade atípica ou com filhos com deficiência; 
VIII - proteger integralmente a dignidade de mães e cuidadoras, a fim de ampará-las no exercício da 
maternidade, desde a concepção até o cuidado com os filhos. 
Parágrafo único. Entende-se por apoio relacional a troca de experiências entre mães e cuidadoras 
beneficiárias desta Lei, no contexto dos encontros realizados periodicamente com profissionais e 
especialistas para tratar de questões voltadas à aplicação do programa instituído por desta Lei. 
Art. 4°. São estratégias para a implementação do programa de que trata esta Lei: 
I - atenção integral com foco em mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei e em suas necessidades 
de saúde, educação, trabalho, assistência social, acesso à renda, habitação, entre outras; 
II - instituição de sistemas de avaliações específicos para as pessoas beneficiárias desta Lei, com 
escalas diferenciadas para crianças, adolescentes e idosos, considerando as condições, as 
deficiências e os aspectos sociais, pessoais e do entorno onde vivem as pessoas avaliadas; 
III - implantação de serviços de oferta de cuidados pessoais em centros especializados; 
IV - implantação de serviços de cuidados em domicílio; 
V - facilitação do acesso às tecnologias assistivas e à ajuda técnica para uso pessoal e para autonomia 
no domicílio; 
VI - implantação de serviços de acolhimento para as situações de ausência dos vínculos familiares, 
conforme o caso; 
VII - elaboração de estudo que identifique, quantifique e trace o perfil sociodemográfico desses 
grupos e que identifique suas necessidades e os obstáculos que enfrentam, especialmente na busca 
por serviços públicos. 
Art. 5°. Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, o programa deve observar as 
seguintes ações: 
I - apoio pós-parto a mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei, com as seguintes medidas: 
a) acolhimento e inclusão no pós-parto; 
b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a condição da 
criança e suas especificidades; 
II - informação educacional à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na convivência 
e no trato com crianças, adolescentes e adultos sob tutela de mães e cuidadoras beneficiárias desta 
Lei; 
III - promoção da interação entre profissionais de saúde e educação e familiares, com vistas à 
melhoria da qualidade de vida da condição de criança, adolescente e adultos sob tutela de mães e 
cuidadoras beneficiárias desta Lei; 
IV - ações de esclarecimento e combate aos preconceitos relacionados à pessoa com deficiência, 
doenças raras, síndrome de Down, TEA, TDAH e dislexia, entre outras; 
V - implantação de ações que integrem mães ou cuidadoras e familiares com educadores e 
profissionais das áreas de assistência social, justiça, direitos humanos e saúde; 
VI - oferecimento de oportunidade de vivência prática de mães ou cuidadoras matriculadas na rede 
pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos; 
VII - utilização de estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo de mães ou cuidadoras 
em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais voltadas às 
mulheres; 
VIII - veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar 
visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei. 
Art. 6°. Para a execução das ações previstas no programa de que trata esta Lei, podem ser celebrados 
instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre os diversos 
setores do poder público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao 
público. 
Art. 7°. Os projetos e as ações decorrentes do cumprimento desta Lei devem ser amplamente 
divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade. 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 15 de abril de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
O MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em cumprimento às exigências legais, e 
atendimento aos princípios constitucionais, em especial, o princípio da publicidade, a administração 
deve se utilizar de locais tidos como acessíveis à comunidade interessada, para publicação de seus 
atos, quando desprover de Diário Oficial, nos termos do art. 75, § 1°, da Lei Orgânica do Município de 
Amontada. Firmou-se entendimento de que, se o Município não possui órgão de imprensa oficial é 
válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos 
na sede da prefeitura. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: 
Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da 
Prefeitura, gozando o ato, de presunção de validade e legitimidade, e somente prova robusta em 
sentido contrário, poderá infirmá-lo (STF, ARE n° 1003885); 
Lei Municipal - Publicação - Ausência de Diário Oficial - Não havendo no Município Imprensa Oficial, 
a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e na Câmara 
Municipal (STJ, REsp n° 105232); 
Esta Corte firmou o entendimento de ser válida, nos Municípios que não possuem órgão de imprensa 
oficial, a publicação das leis e dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na 
sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, considera-se válido o ato do Chefe do Executivo, 
diante da ausência de órgão de imprensa oficial no Município, de veicular os atos oficiais por meio de 
afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal (TST, RR 162403820185160010); 
CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por fixação 
no átrio da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, no dia 15 de abril de 2025: 
Lei n° 1.653, de 15 de abril de 2025 
Institui diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas 
– “Cuidando de quem Cuida”, no Município de Amontada, e dá outras providências.
PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 15 de abril de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada

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