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norma nº 1658/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1658 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaAltera a Lei Municipal n° 1.597, de 26 de julho de 2024 na forma que dispõe, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.658, de 13 de maio de 2025.
Altera a Lei Municipal n° 1.597, de 26 de julho de 2024 na forma que 
dispõe, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. O art. 5° da Lei n° 1.597, de 26 de julho de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 5°. O Município da Amontada repassará mensalmente o incentivo financeiro de qualidade aos 
profissionais de saúde integrantes das equipes de eSF, eSB, eAP e eMulti, do valor recebido pelo 
FNS - Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde - MS, o percentual de 35% (trinta e cinco), 
de acordo com as classificações "ótimo", "bom", "suficiente" e "regular", e o valor correspondente 
para cada equipe, repassado pelo FNS – Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde. 
§ 1°. O percentual de repasse citado no caput deste artigo será dividido pelos ocupantes do cargo 
ou função das eSFs: enfermeiro, técnico de enfermagem/auxiliar de enfermagem e atividades￾meio, tais como: agente administrativo/recepcionista, motorista e auxiliar de serviços gerais, das 
eSFs - Equipes de Saúde da Família, Gerentes das Unidades Básicas de Saúde; eSBs: cirurgião 
dentista, auxiliar em saúde bucal, técnico em saúde bucal; eAPs: enfermeiro e técnico de 
enfermagem/auxiliar de enfermagem; eMultis: assistente social, farmacêutico, nutricionista, 
psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, profissional de educação física, fonoaudióloga; 
coordenadores com vínculo na APS: coordenador da atenção primária à saúde, coordenador em 
epidemiologia, coordenador em imunização, coordenador da central de abastecimento 
farmacêutico, coordenador em saúde bucal, coordenador dos agentes comunitários de saúde, 
coordenador do e-SUS, gerente da equipe multiprofissional eMulti. 
§ 2°. Os profissionais que atuam a nível central da Secretaria Municipal de Saúde do Município de 
Amontada, com os indicadores da APS - Atenção Primária à Saúde serão contemplados com o 
referido incentivo de qualidade. 
§ 3°. No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, o 
pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando 
a média do alcance dos resultados do ano, destinado de forma integral (100% - cem por cento), 
aos profissionais de saúde integrantes das equipes. 
Art. 2°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, 
ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias. 
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 13 de maio de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
O MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em cumprimento às exigências legais, e 
atendimento aos princípios constitucionais, em especial, o princípio da publicidade, a administração 
deve se utilizar de locais tidos como acessíveis à comunidade interessada, para publicação de seus 
atos, quando desprover de Diário Oficial, nos termos do art. 75, § 1°, da Lei Orgânica do Município de 
Amontada. Firmou-se entendimento de que, se o Município não possui órgão de imprensa oficial é 
válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos 
na sede da prefeitura. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: 
Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da 
Prefeitura, gozando o ato, de presunção de validade e legitimidade, e somente prova robusta em 
sentido contrário, poderá infirmá-lo (STF, ARE n° 1003885); 
Lei Municipal - Publicação - Ausência de Diário Oficial - Não havendo no Município Imprensa Oficial, 
a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e na Câmara 
Municipal (STJ, REsp n° 105232); 
Esta Corte firmou o entendimento de ser válida, nos Municípios que não possuem órgão de imprensa 
oficial, a publicação das leis e dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na 
sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, considera-se válido o ato do Chefe do Executivo, 
diante da ausência de órgão de imprensa oficial no Município, de veicular os atos oficiais por meio de 
afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal (TST, RR 162403820185160010); 
CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por fixação 
no átrio da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, no dia 13 de maio de 2025: 
Lei n° 1.658, de 13 de maio de 2025 
Altera a Lei Municipal n° 1.597, de 26 de julho de 2024 na forma que dispõe, e dá outras 
providências.
PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 13 de maio de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada

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