| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1659 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | Prorroga, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Municipal de Educação do Município de Amontada, aprovado pela Lei Municipal n° 1.081, de 22 de junho de 2015, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.659, de 13 de maio de 2025. Prorroga, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Municipal de Educação do Município de Amontada, aprovado pela Lei Municipal n° 1.081, de 22 de junho de 2015, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Municipal de Educação instituído pela Lei Municipal n° 1.081, de 22 de junho de 2015. Parágrafo único. Durante o período de prorrogação, a Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar o monitoramento e a avalição contínuos das metas e estratégias previstas no Plano Municipal de Educação, com vistas ao cumprimento integral dos objetivos estabelecidos. Art. 2°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 13 de maio de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em cumprimento às exigências legais, e atendimento aos princípios constitucionais, em especial, o princípio da publicidade, a administração deve se utilizar de locais tidos como acessíveis à comunidade interessada, para publicação de seus atos, quando desprover de Diário Oficial, nos termos do art. 75, § 1°, da Lei Orgânica do Município de Amontada. Firmou-se entendimento de que, se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da Prefeitura, gozando o ato, de presunção de validade e legitimidade, e somente prova robusta em sentido contrário, poderá infirmá-lo (STF, ARE n° 1003885); Lei Municipal - Publicação - Ausência de Diário Oficial - Não havendo no Município Imprensa Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e na Câmara Municipal (STJ, REsp n° 105232); Esta Corte firmou o entendimento de ser válida, nos Municípios que não possuem órgão de imprensa oficial, a publicação das leis e dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, considera-se válido o ato do Chefe do Executivo, diante da ausência de órgão de imprensa oficial no Município, de veicular os atos oficiais por meio de afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal (TST, RR 162403820185160010); CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por fixação no átrio da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, no dia 13 de maio de 2025: Lei n° 1.659, de 13 de maio de 2025 Prorroga, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Municipal de Educação do Município de Amontada, aprovado pela Lei Municipal n° 1.081, de 22 de junho de 2015, e dá outras providências. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 13 de maio de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada