| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1660 / 2025 |
| Date | 2025-05-30 |
| Ementa | Institui diretrizes para a celebração do Dia Internacional da Saúde da Mulher no Município de Amontada e dá outras providências. |
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LEI N° 1.660, de 30 de maio de 2025. Institui diretrizes para a celebração do Dia Internacional da Saúde da Mulher no Município de Amontada, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Amontada, o Dia Internacional da Saúde da Mulher, a ser celebrado, anualmente, no dia 28 de maio, com o objetivo de promover a conscientização, o debate, a luta por direitos e a mobilização em prol da saúde integral das mulheres. Art. 2°. A data referida no art. 1° passará a integrar o calendário oficial de eventos do Município e deverá ser celebrada com ações que envolvam órgãos públicos, entidades da sociedade civil, instituições de ensino e unidades de saúde. Art. 3°. São diretrizes da celebração do Dia Internacional da Saúde da Mulher: I - fomentar o debate sobre os direitos das mulheres à saúde em sua integralidade, com ênfase nas especificidades do ciclo de vida feminino; II - promover campanhas de conscientização sobre a importância da prevenção, do diagnóstico precoce e do acesso universal a serviços de saúde; III - estimular a realização de ações educativas e informativas em escolas, unidades de saúde, centros comunitários e demais espaços públicos; IV - mobilizar a sociedade civil e os órgãos governamentais para a redução da mortalidade materna e das desigualdades no acesso à saúde; V - valorizar e ampliar políticas públicas voltadas à saúde física, mental e emocional das mulheres; VI - incentivar a realização de eventos como rodas de conversa, palestras, oficinas, feiras de saúde, entre outras atividades. Art. 4°. As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas em parceria com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, respeitando os princípios da administração pública. Art. 5°. O Poder Público desenvolverá mecanismos de formação e capacitação continuada para os profissionais da área da saúde, com foco na aplicação dos protocolos de identificação, acolhimento e notificação de casos de violência contra as mulheres, em conformidade com as normativas vigentes e em articulação com a rede de proteção. Parágrafo único. As ações de capacitação poderão ser realizadas em parceria com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e órgãos especializados na temática dos direitos das mulheres e enfrentamento à violência de gênero. Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 30 de maio de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em cumprimento às exigências legais, e atendimento aos princípios constitucionais, em especial, o princípio da publicidade, a administração deve se utilizar de locais tidos como acessíveis à comunidade interessada, para publicação de seus atos, quando desprover de Diário Oficial, nos termos do art. 75, § 1°, da Lei Orgânica do Município de Amontada. Firmou-se entendimento de que, se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da Prefeitura, gozando o ato, de presunção de validade e legitimidade, e somente prova robusta em sentido contrário, poderá infirmá-lo (STF, ARE n° 1003885); Lei Municipal - Publicação - Ausência de Diário Oficial - Não havendo no Município Imprensa Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e na Câmara Municipal (STJ, REsp n° 105232); Esta Corte firmou o entendimento de ser válida, nos Municípios que não possuem órgão de imprensa oficial, a publicação das leis e dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, considera-se válido o ato do Chefe do Executivo, diante da ausência de órgão de imprensa oficial no Município, de veicular os atos oficiais por meio de afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal (TST, RR 162403820185160010); CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por fixação no átrio da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, no dia 30 de maio de 2025: Lei n° 1.660, de 30 de maio de 2025 Institui diretrizes para a celebração do Dia Internacional da Saúde da Mulher no Município de Amontada, e dá outras providências. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 30 de maio de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada