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norma nº 1661/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1661 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaDispõe sobre a concessão de ajuda de custo mensal, aos médicos participantes dos Programas Mais Médicos e Médicos pelo Brasil, que atuam na Atenção Primária à Saúde do Município de Amontada, e dá outras providências.
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LEI N° 1.661, de 30 de maio de 2025.
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo mensal, aos médicos 
participantes dos Programas Mais Médicos e Médicos pelo Brasil, 
que atuam na Atenção Primária à Saúde do Município de Amontada, 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica autorizada a concessão de ajuda de custo mensal aos médicos que atuam nas equipes 
da Atenção Primária à Saúde – APS, e Equipe de Saúde da Família – ESF, nos Programas Mais Médicos 
e Médicos pelo Brasil, que atuam no Município de Amontada, cadastrados junto ao Sistema de 
Cadastro de Estabelecimentos de Saúde – SCNES, do Ministério da Saúde. 
Art. 2°. O valor da ajuda de custo concedida pelo Município de Amontada será de R$ 2.500,00 (dois 
mil e quinhentos reais) mensais.
Art. 3°. A ajuda de custo será repassada por todo o período que o médico estiver regularmente 
vinculado e em exercício no Município de Amontada, sendo cessado automaticamente o repasse, 
com a extinção do referido vínculo. 
Art. 4°. A ajuda de custo será devida, desde que cumpridas as seguintes condições: 
I - ser médico, e exercer suas atividades junto as equipes da Atenção Primária à Saúde – APS, do 
Município de Amontada; 
II - registrar e manter atualizadas as informações relativas às atividades desenvolvidas na Atenção 
Primária à Saúde – APS, do Município de Amontada, por meio dos sistemas oficiais estabelecidos pelo 
Ministério da Saúde; 
III - atender às solicitações da Coordenação Municipal da Atenção Primária à Saúde – APS, do 
Município de Amontada, incluindo a participação em reuniões, seminários, encontros e capacitações, 
bem como observar os atos normativos dos Programas e as diretrizes de gerenciamento definidas 
pela referida Coordenação. 
Parágrafo único. Para os médicos que atuam nos Programas Mais Médicos e Médicos pelo Brasil, 
deverá ser cumprida, ainda, a carga horária estipulada nos referidos programas. 
Art. 5°. O benefício previsto por esta Lei, não se configura como salário ou remuneração, não 
integrando a base de cálculo, para quaisquer efeitos legais, como também não se caracteriza como 
contraprestação de serviços prestados ao Município de Amontada, sendo de caráter indenizatório, 
com dispensa de prestação de contas por parte do médico beneficiado. 
Parágrafo único. A ajuda de custo não integrará a base de cálculo para quaisquer encargos 
trabalhistas e previdenciários, nem será incorporada à remuneração do profissional para quaisquer 
fins legais. 
Art. 6°. As despesas decorrentes desta Lei, serão do orçamento anual vigente, do Fundo Municipal de 
Saúde/Secretaria de Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que 
se fizerem necessárias. 
Art. 7°. Fica revogada a Lei Municipal n° 1.444, de 29 de dezembro de 2022. 
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 30 de maio de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
O MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em cumprimento às exigências legais, e 
atendimento aos princípios constitucionais, em especial, o princípio da publicidade, a administração 
deve se utilizar de locais tidos como acessíveis à comunidade interessada, para publicação de seus 
atos, quando desprover de Diário Oficial, nos termos do art. 75, § 1°, da Lei Orgânica do Município de 
Amontada. Firmou-se entendimento de que, se o Município não possui órgão de imprensa oficial é 
válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos 
na sede da prefeitura. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: 
Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da 
Prefeitura, gozando o ato, de presunção de validade e legitimidade, e somente prova robusta em 
sentido contrário, poderá infirmá-lo (STF, ARE n° 1003885); 
Lei Municipal - Publicação - Ausência de Diário Oficial - Não havendo no Município Imprensa Oficial, 
a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e na Câmara 
Municipal (STJ, REsp n° 105232); 
Esta Corte firmou o entendimento de ser válida, nos Municípios que não possuem órgão de imprensa 
oficial, a publicação das leis e dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na 
sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, considera-se válido o ato do Chefe do Executivo, 
diante da ausência de órgão de imprensa oficial no Município, de veicular os atos oficiais por meio de 
afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal (TST, RR 162403820185160010); 
CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por fixação 
no átrio da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, no dia 30 de maio de 2025: 
Lei n° 1.661, de 30 de maio de 2025 
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo mensal, aos médicos participantes dos 
Programas Mais Médicos e Médicos pelo Brasil, que atuam na Atenção Primária à Saúde do 
Município de Amontada, e dá outras providências.
PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 30 de maio de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada

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