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norma nº 1662/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1662 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaInstitui o Programa Amontada+Trabalho, voltado à inclusão produtiva e promoção do emprego no Município de Amontada, e dá outras providências.
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LEI N° 1.662, de 30 de maio de 2025.
Institui o Programa Amontada+Trabalho, voltado à inclusão produtiva 
e promoção do emprego no Município de Amontada, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Amontada, o Programa Amontada+Trabalho, de 
interesse local, com os seguintes objetivos: 
I - promover a inserção socioeconômica de cidadãos em situação de vulnerabilidade no mercado 
formal de trabalho; 
II - fomentar a qualificação profissional e a formação de mão de obra local; 
III - estimular a geração de emprego e renda no território municipal; 
IV - incentivar a instalação, a expansão e a consolidação de empresas no Município de Amontada; 
V - contribuir para a redução das desigualdades sociais e para o desenvolvimento econômico 
sustentável do Município. 
Art. 2°. O Programa Amontada+Trabalho observará os seguintes princípios: 
I - a dignidade da pessoa humana, nos termos do inciso III do caput do art. 1° da Constituição Federal; 
II - a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, conforme disposto no art. 1°, inciso IV, e no 
art. 170, caput, da Constituição Federal; 
III - a função social do trabalho, como elemento de inclusão social e promoção do bem-estar, nos 
termos do art. 6° da Constituição Federal; 
IV - a igualdade de acesso às oportunidades de qualificação e emprego; 
V - a transparência, legalidade e impessoalidade na execução do Programa, em conformidade com o 
caput do art. 37 da Constituição Federal; 
VI - a eficiência administrativa, garantindo o melhor uso dos recursos públicos na promoção dos 
resultados sociais pretendidos. 
Parágrafo único. O Programa buscará promover a integração social dos beneficiários, nos termos do 
art. 23, inciso X da Constituição Federal. 
CAPÍTULO II 
DOS BENEFICIÁRIOS 
Art. 3°. Poderão ser beneficiários do Programa Amontada+Trabalho os cidadãos que atendam, 
cumulativamente, aos seguintes requisitos: 
I - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
II - residir no Município de Amontada há, no mínimo, 2 (dois) anos; 
III - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); 
IV - encontrar-se em situação de desemprego formal há, pelo menos, 6 (seis) meses; 
V - possuir renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo; 
VI - não estar recebendo benefício de seguro-desemprego; 
VII - não possuir fonte de renda própria regular. 
Parágrafo único. A seleção dos beneficiários observará critérios objetivos, priorizando os grupos em 
maior situação de vulnerabilidade social, nos termos do regulamento. 
CAPÍTULO III 
DAS EMPRESAS PARCEIRAS 
Art. 4°. Poderão participar do Programa Amontada+Trabalho empresas que atendam, 
cumulativamente, aos seguintes requisitos: 
I - estejam regularmente instaladas no Município de Amontada; 
II - estejam em situação fiscal regular perante o Município de Amontada; 
III - firmem termo de adesão ou convênio com a Administração Pública Municipal, comprometendo￾se a: 
a) efetuar a contratação formal dos beneficiários, com registro em Carteira de Trabalho e Previdência 
Social (CTPS); 
b) complementar a remuneração do trabalhador, conforme os parâmetros fixados nesta Lei; 
c) observar integralmente os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalho previstas na 
legislação trabalhista vigente. 
Art. 5°. A adesão das empresas ao Programa será formalizada mediante: 
I - celebração de termo de adesão ou convênio específico com a Administração Municipal; 
II - comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos em edital público de chamamento. 
CAPÍTULO IV 
DA SELEÇÃO E DA ADESÃO 
Art. 6°. A seleção dos beneficiários e a adesão das empresas parceiras ao Programa 
Amontada+Trabalho ocorrerão por meio de editais públicos, elaborados e publicados pela Secretaria 
Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico do Município de Amontada, 
conforme regulamentação específica. 
§ 1°. Os editais de chamamento público conterão, no mínimo: 
I - os critérios e requisitos para participação; 
II - os prazos para inscrição; 
III - os documentos exigidos; 
IV - as fases do processo de seleção; 
V - os critérios de priorização, no caso dos beneficiários; 
VI - os procedimentos para assinatura do termo de adesão pelas empresas selecionadas. 
§ 2°. A seleção dos beneficiários poderá ocorrer em ciclos periódicos, conforme disponibilidade 
orçamentária e necessidade de mão de obra informada pelas empresas parceiras. 
§ 3°. A Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico do Município de 
Amontada poderá, mediante justificativa, estabelecer diferentes modalidades de chamamento 
público, conforme o perfil dos participantes e as características do setor econômico envolvido. 
§ 4°. Será garantida ampla divulgação dos editais em meios oficiais e canais de comunicação 
acessíveis à população local. 
CAPÍTULO V 
DO COFINANCIAMENTO DA REMUNERAÇÃO 
Art. 7°. O Município de Amontada concederá, aos beneficiários do Programa Amontada+Trabalho, 
auxílio financeiro de natureza assistencial, no valor de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, 
pelo prazo máximo de 3 (três) meses consecutivos. 
§ 1°. O auxílio financeiro destina-se exclusivamente à complementação da remuneração pactuada 
entre o beneficiário e a empresa parceira. 
§ 2°. Caberá à empresa parceira a responsabilidade pelo pagamento da remuneração mínima, além 
dos encargos trabalhistas devidos. 
§ 3°. O auxílio financeiro concedido pelo Município: 
I - não possui natureza salarial; 
II - não caracteriza vínculo empregatício entre o beneficiário e o Município de Amontada; 
III - será transitório e condicionado à regularidade da participação no Programa. 
IV - terá natureza de bolsa. 
§ 4°. O valor do auxílio poderá ser reajustado anualmente por ato do Poder Executivo, com base em 
índice oficial de correção monetária - INPC. 
§ 5°. O número total de beneficiários vinculados ao Programa Amontada+Trabalho não poderá 
ultrapassar o limite de 50 (cinquenta) pessoas simultaneamente. 
CAPÍTULO VI 
DAS CONDIÇÕES E FISCALIZAÇÃO 
Art. 8°. O descumprimento, pela empresa parceira, das obrigações previstas nesta Lei, em seu 
regulamento ou no termo de adesão, ensejará a sua exclusão do Programa Amontada+Trabalho e a 
obrigação de restituir eventuais valores recebidos indevidamente. 
§ 1°. A exclusão da empresa parceira será precedida de processo administrativo, assegurados o 
contraditório e a ampla defesa. 
§ 2°. A restituição de valores referida no caput deverá ser realizada no prazo estabelecido pelo órgão 
competente, sob pena de inscrição em dívida ativa. 
Art. 9°. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei caberá à Secretaria 
Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico do Município de Amontada, que 
poderá realizar visitas técnicas, auditorias e outras formas de verificação documental ou in loco. 
§ 1°. A Secretaria poderá solicitar, a qualquer tempo, informações, relatórios e documentos das 
empresas participantes e dos beneficiários. 
§ 2°. O regulamento definirá os instrumentos e indicadores de monitoramento e avaliação do 
Programa. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante Decreto, no prazo de até 90 (noventa) 
dias a contar da data de sua publicação, disciplinando, no mínimo: 
I - o processo de inscrição, seleção e acompanhamento dos beneficiários; 
II - os critérios e procedimentos para adesão das empresas parceiras; 
III - a forma e a periodicidade do pagamento do auxílio financeiro; 
IV - os mecanismos de controle, monitoramento, fiscalização e avaliação de resultados do Programa; 
V - demais regras aplicáveis ao Programa. 
Art. 11. O Programa Amontada+Trabalho, e o disposto nesta Lei, aplicar-se-á às empresas que se 
instalarem no Município de Amontada, a partir da data de publicação desta Lei. 
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se 
necessário. 
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 30 de maio de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
O MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em cumprimento às exigências legais, e 
atendimento aos princípios constitucionais, em especial, o princípio da publicidade, a administração 
deve se utilizar de locais tidos como acessíveis à comunidade interessada, para publicação de seus 
atos, quando desprover de Diário Oficial, nos termos do art. 75, § 1°, da Lei Orgânica do Município de 
Amontada. Firmou-se entendimento de que, se o Município não possui órgão de imprensa oficial é 
válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos 
na sede da prefeitura. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: 
Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da 
Prefeitura, gozando o ato, de presunção de validade e legitimidade, e somente prova robusta em 
sentido contrário, poderá infirmá-lo (STF, ARE n° 1003885); 
Lei Municipal - Publicação - Ausência de Diário Oficial - Não havendo no Município Imprensa Oficial, 
a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e na Câmara 
Municipal (STJ, REsp n° 105232); 
Esta Corte firmou o entendimento de ser válida, nos Municípios que não possuem órgão de imprensa 
oficial, a publicação das leis e dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na 
sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, considera-se válido o ato do Chefe do Executivo, 
diante da ausência de órgão de imprensa oficial no Município, de veicular os atos oficiais por meio de 
afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal (TST, RR 162403820185160010); 
CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por fixação 
no átrio da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, no dia 30 de maio de 2025: 
Lei n° 1.662, de 30 de maio de 2025 
Institui o Programa Amontada+Trabalho, voltado à inclusão produtiva e promoção do emprego 
no Município de Amontada, e dá outras providências.
PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 30 de maio de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada

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