| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1662 / 2025 |
| Date | 2025-05-30 |
| Ementa | Institui o Programa Amontada+Trabalho, voltado à inclusão produtiva e promoção do emprego no Município de Amontada, e dá outras providências. |
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LEI N° 1.662, de 30 de maio de 2025. Institui o Programa Amontada+Trabalho, voltado à inclusão produtiva e promoção do emprego no Município de Amontada, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Amontada, o Programa Amontada+Trabalho, de interesse local, com os seguintes objetivos: I - promover a inserção socioeconômica de cidadãos em situação de vulnerabilidade no mercado formal de trabalho; II - fomentar a qualificação profissional e a formação de mão de obra local; III - estimular a geração de emprego e renda no território municipal; IV - incentivar a instalação, a expansão e a consolidação de empresas no Município de Amontada; V - contribuir para a redução das desigualdades sociais e para o desenvolvimento econômico sustentável do Município. Art. 2°. O Programa Amontada+Trabalho observará os seguintes princípios: I - a dignidade da pessoa humana, nos termos do inciso III do caput do art. 1° da Constituição Federal; II - a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, conforme disposto no art. 1°, inciso IV, e no art. 170, caput, da Constituição Federal; III - a função social do trabalho, como elemento de inclusão social e promoção do bem-estar, nos termos do art. 6° da Constituição Federal; IV - a igualdade de acesso às oportunidades de qualificação e emprego; V - a transparência, legalidade e impessoalidade na execução do Programa, em conformidade com o caput do art. 37 da Constituição Federal; VI - a eficiência administrativa, garantindo o melhor uso dos recursos públicos na promoção dos resultados sociais pretendidos. Parágrafo único. O Programa buscará promover a integração social dos beneficiários, nos termos do art. 23, inciso X da Constituição Federal. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS Art. 3°. Poderão ser beneficiários do Programa Amontada+Trabalho os cidadãos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; II - residir no Município de Amontada há, no mínimo, 2 (dois) anos; III - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); IV - encontrar-se em situação de desemprego formal há, pelo menos, 6 (seis) meses; V - possuir renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo; VI - não estar recebendo benefício de seguro-desemprego; VII - não possuir fonte de renda própria regular. Parágrafo único. A seleção dos beneficiários observará critérios objetivos, priorizando os grupos em maior situação de vulnerabilidade social, nos termos do regulamento. CAPÍTULO III DAS EMPRESAS PARCEIRAS Art. 4°. Poderão participar do Programa Amontada+Trabalho empresas que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - estejam regularmente instaladas no Município de Amontada; II - estejam em situação fiscal regular perante o Município de Amontada; III - firmem termo de adesão ou convênio com a Administração Pública Municipal, comprometendose a: a) efetuar a contratação formal dos beneficiários, com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); b) complementar a remuneração do trabalhador, conforme os parâmetros fixados nesta Lei; c) observar integralmente os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalho previstas na legislação trabalhista vigente. Art. 5°. A adesão das empresas ao Programa será formalizada mediante: I - celebração de termo de adesão ou convênio específico com a Administração Municipal; II - comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos em edital público de chamamento. CAPÍTULO IV DA SELEÇÃO E DA ADESÃO Art. 6°. A seleção dos beneficiários e a adesão das empresas parceiras ao Programa Amontada+Trabalho ocorrerão por meio de editais públicos, elaborados e publicados pela Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico do Município de Amontada, conforme regulamentação específica. § 1°. Os editais de chamamento público conterão, no mínimo: I - os critérios e requisitos para participação; II - os prazos para inscrição; III - os documentos exigidos; IV - as fases do processo de seleção; V - os critérios de priorização, no caso dos beneficiários; VI - os procedimentos para assinatura do termo de adesão pelas empresas selecionadas. § 2°. A seleção dos beneficiários poderá ocorrer em ciclos periódicos, conforme disponibilidade orçamentária e necessidade de mão de obra informada pelas empresas parceiras. § 3°. A Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico do Município de Amontada poderá, mediante justificativa, estabelecer diferentes modalidades de chamamento público, conforme o perfil dos participantes e as características do setor econômico envolvido. § 4°. Será garantida ampla divulgação dos editais em meios oficiais e canais de comunicação acessíveis à população local. CAPÍTULO V DO COFINANCIAMENTO DA REMUNERAÇÃO Art. 7°. O Município de Amontada concederá, aos beneficiários do Programa Amontada+Trabalho, auxílio financeiro de natureza assistencial, no valor de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, pelo prazo máximo de 3 (três) meses consecutivos. § 1°. O auxílio financeiro destina-se exclusivamente à complementação da remuneração pactuada entre o beneficiário e a empresa parceira. § 2°. Caberá à empresa parceira a responsabilidade pelo pagamento da remuneração mínima, além dos encargos trabalhistas devidos. § 3°. O auxílio financeiro concedido pelo Município: I - não possui natureza salarial; II - não caracteriza vínculo empregatício entre o beneficiário e o Município de Amontada; III - será transitório e condicionado à regularidade da participação no Programa. IV - terá natureza de bolsa. § 4°. O valor do auxílio poderá ser reajustado anualmente por ato do Poder Executivo, com base em índice oficial de correção monetária - INPC. § 5°. O número total de beneficiários vinculados ao Programa Amontada+Trabalho não poderá ultrapassar o limite de 50 (cinquenta) pessoas simultaneamente. CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES E FISCALIZAÇÃO Art. 8°. O descumprimento, pela empresa parceira, das obrigações previstas nesta Lei, em seu regulamento ou no termo de adesão, ensejará a sua exclusão do Programa Amontada+Trabalho e a obrigação de restituir eventuais valores recebidos indevidamente. § 1°. A exclusão da empresa parceira será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 2°. A restituição de valores referida no caput deverá ser realizada no prazo estabelecido pelo órgão competente, sob pena de inscrição em dívida ativa. Art. 9°. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei caberá à Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico do Município de Amontada, que poderá realizar visitas técnicas, auditorias e outras formas de verificação documental ou in loco. § 1°. A Secretaria poderá solicitar, a qualquer tempo, informações, relatórios e documentos das empresas participantes e dos beneficiários. § 2°. O regulamento definirá os instrumentos e indicadores de monitoramento e avaliação do Programa. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante Decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, disciplinando, no mínimo: I - o processo de inscrição, seleção e acompanhamento dos beneficiários; II - os critérios e procedimentos para adesão das empresas parceiras; III - a forma e a periodicidade do pagamento do auxílio financeiro; IV - os mecanismos de controle, monitoramento, fiscalização e avaliação de resultados do Programa; V - demais regras aplicáveis ao Programa. Art. 11. O Programa Amontada+Trabalho, e o disposto nesta Lei, aplicar-se-á às empresas que se instalarem no Município de Amontada, a partir da data de publicação desta Lei. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 30 de maio de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em cumprimento às exigências legais, e atendimento aos princípios constitucionais, em especial, o princípio da publicidade, a administração deve se utilizar de locais tidos como acessíveis à comunidade interessada, para publicação de seus atos, quando desprover de Diário Oficial, nos termos do art. 75, § 1°, da Lei Orgânica do Município de Amontada. Firmou-se entendimento de que, se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da Prefeitura, gozando o ato, de presunção de validade e legitimidade, e somente prova robusta em sentido contrário, poderá infirmá-lo (STF, ARE n° 1003885); Lei Municipal - Publicação - Ausência de Diário Oficial - Não havendo no Município Imprensa Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e na Câmara Municipal (STJ, REsp n° 105232); Esta Corte firmou o entendimento de ser válida, nos Municípios que não possuem órgão de imprensa oficial, a publicação das leis e dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, considera-se válido o ato do Chefe do Executivo, diante da ausência de órgão de imprensa oficial no Município, de veicular os atos oficiais por meio de afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal (TST, RR 162403820185160010); CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por fixação no átrio da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, no dia 30 de maio de 2025: Lei n° 1.662, de 30 de maio de 2025 Institui o Programa Amontada+Trabalho, voltado à inclusão produtiva e promoção do emprego no Município de Amontada, e dá outras providências. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 30 de maio de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada