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norma nº 3/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021 (Governo Digital) no âmbito da Câmara Municipal de Amontada, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA 
Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro/ CEP: 62.540-000 - Amontada - CE 
CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 
Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 
Home page: www.camaraaamontada.ce.gov.br 
E-mail: cmamontada@gmail.com 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
AMONTADA 
RESOLUÇÃO Nº 003/2025 
Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021 (Governo 
Digital) no âmbito da Câmara Municipal de Amontada, e dá 
outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA. Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: 
Art. 1 ° Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Programa 
Municipal de Governo Digital. 
Art. 2° O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes: 
I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua 
evolução tecnológica; 
II - ampliação da oferta de serviços digitais; 
III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão; 
VI - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo 
as desigualdades; 
V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao 
cidadão; 
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO 
DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 3° A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para o desenvolvimento de 
capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo 
de: 
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para 
a transformação digital entre servidores municipais; 
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a 
colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na 
transformação digital. 
Resolução nº 003/2025 - p. 1 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA 
Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / CEP: 62.540-000 - Amontada - CE 
CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 
Fone: (88) 3636-11 77 / Fax: (88) 3636-1414 
Home page: www.camaraaamontada.ce.gov.br AMONTADA E-mail: cmamontada@gmail.com 
Art. 4° As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns, 
normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital 
de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: 
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega 
dos serviços públicos; 
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. 
1 º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de 
aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações 
institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. 
2° As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade 
de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no 
atendimento aos usuários. 
Art. 5° Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos 
deverão, no âmbito de suas respectivas competências: 
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse 
público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão; 
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com 
base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; 
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de 
assinatura eletrônica, quando aplicáveis; 
VI - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências 
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos 
comprobatórios prescindíveis; 
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências 
por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; 
Art. 6° Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos 
cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. 
Art. 7° As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal 
nº 13. 709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como na 
regulamentação do âmbito desde município. 
Resolução n" 003/2025 - p. 2 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
AMONTADA 
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS 
Art. 8° São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços 
públicos 
I - Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; 
II - Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; 
III - Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e 
de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; 
VI - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas. 
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS 
Art. 9 Os setores e departamentos responsáveis pela prestação digital de serviços 
públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, 
deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: 
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as 
restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações 
tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; 
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei 
Federal nº 13.709, de 2018 e a regulamentação local. 
DO USO DE DADOS 
Art. 1 O Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para 
a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, 
de 2018 e a regulamentação deste município. 
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS 
Art. 11 Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes: 
I - Carta de Serviços ao Usuário; 
Resolução n" 003/2025 -p. 3 
' . 
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CÂMARA MUNICIPAL OE 
AMONTADA 
II - Transparência Pública; 
III - E-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; 
VI - Programa de Dados Abertos; 
V - Consulta legislativa municipal/ atividade legislativa; 
VI - Serviço online, se aplicar-se; 
VII - Sistema de solicitações eletrônicas ( ouvidoria e fale conosco). 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12 O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantidos total ou 
parcialmente pela câmara, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital 
dos serviços. 
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Amontada, em 27 de maio de 2025. 
cM~~ ~ )Jêl> \ 
Marcos Caio M alhãet'°~rigues 
- Presidente do oder Legislativo - 
Resolução nº 003/2025 - p. 4 
1 • 
CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA 
Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / CEP: 62.540-000 - Amontada - CE 
CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
AMONTADA 
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
Em cumprimento às exigências legais e, em conformidade com a decisão do STJ em 
seu Recurso Especial nº 105.232/96/0053484-5, in verbis: "LEI MUNICIPAL - 
PUBLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIÁRIO OFICIAL - Não havendo no Município Imprensa 
Oficial ou Diário Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por 
afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal". 
CERTIFICO para os devidos fins de prova e a quem possa interessar, que foi 
publicado por afixação em flanelógrafo na sede da Câmara Municipal, Amontada-Ceará, no 
ano 2025, a Resolução nº 003/2025, que "Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021 (Governo 
Digital) no âmbito da Câmara Municipal de Amontada, e dá outras providências". 
Paço da Câmara Municipal de Amontada, em 27 de maio de 2025. 
e);( ... ._ & 1 1~ "D~~ 
Marcos Caio M~~~Wã_es R;drfgues 
- Presidente do Poder Legislativo - 
Resolução nº 003/2025 - p. 5 
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
O MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em cumprimento às exigências legais, e 
atendimento aos princípios constitucionais, em especial, o princípio da publicidade, a administração 
deve se utilizar de locais tidos como acessíveis à comunidade interessada, para publicação de seus 
atos, quando desprover de Diário Oficial, nos termos do art. 75, § 1°, da Lei Orgânica do Município de 
Amontada. Firmou-se entendimento de que, se o Município não possui órgão de imprensa oficial é 
válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos 
na sede da prefeitura. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: 
Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da 
Prefeitura, gozando o ato, de presunção de validade e legitimidade, e somente prova robusta em 
sentido contrário, poderá infirmá-lo (STF, ARE nº 1003885); 
Lei Municipal - Publicação - Ausência de Diário Oficial - Não havendo no Município Imprensa Oficial, 
a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e na Câmara 
Municipal (STJ, REsp nº 105232); 
Esta Corte firmou o entendimento de ser válida, nos Municípios que não possuem órgão de imprensa 
oficial, a publicação das leis e dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na 
sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, considera-se válido o ato do Chefe do Executivo, 
diante da ausência de órgão de imprensa oficial no Município, de veicular os atos oficiais por meio de 
afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal (TST, RR 162403820185160010); 
CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por fixação 
no átrio da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, no dia 30 de maio de 2025: 
Resolução Legislativa n° 003/2025, de 27 de maio de 2025 
Regulamenta a Lei Federal n° 14.129/2021 (Governo Digital) no âmbito da Câmara Municipal 
de Amontada, e dá outras providências.
PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 30 de maio de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada

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