| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-05-27 |
| Ementa | Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021 (Governo Digital) no âmbito da Câmara Municipal de Amontada, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro/ CEP: 62.540-000 - Amontada - CE CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 Home page: www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail: cmamontada@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA RESOLUÇÃO Nº 003/2025 Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021 (Governo Digital) no âmbito da Câmara Municipal de Amontada, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1 ° Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Programa Municipal de Governo Digital. Art. 2° O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes: I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica; II - ampliação da oferta de serviços digitais; III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão; VI - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades; V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão; DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 3° A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para o desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais; II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital. Resolução nº 003/2025 - p. 1 CÂMARA MUNICIPAL DE CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / CEP: 62.540-000 - Amontada - CE CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 Fone: (88) 3636-11 77 / Fax: (88) 3636-1414 Home page: www.camaraaamontada.ce.gov.br AMONTADA E-mail: cmamontada@gmail.com Art. 4° As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. 1 º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. 2° As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. Art. 5° Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências: I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão; II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; VI - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; Art. 6° Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. Art. 7° As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13. 709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como na regulamentação do âmbito desde município. Resolução n" 003/2025 - p. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro/ CEP: 62.540-000 - Amontada - CE CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 Home page: www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail: cmamontada@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 8° São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos I - Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; II - Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; III - Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; VI - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas. DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS Art. 9 Os setores e departamentos responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e a regulamentação local. DO USO DE DADOS Art. 1 O Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e a regulamentação deste município. DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS Art. 11 Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes: I - Carta de Serviços ao Usuário; Resolução n" 003/2025 -p. 3 ' . CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro/ CEP: 62.540-000 -Amontada- CE CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 Home page: www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail: cmamontada@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL OE AMONTADA II - Transparência Pública; III - E-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; VI - Programa de Dados Abertos; V - Consulta legislativa municipal/ atividade legislativa; VI - Serviço online, se aplicar-se; VII - Sistema de solicitações eletrônicas ( ouvidoria e fale conosco). DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantidos total ou parcialmente pela câmara, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços. Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Amontada, em 27 de maio de 2025. cM~~ ~ )Jêl> \ Marcos Caio M alhãet'°~rigues - Presidente do oder Legislativo - Resolução nº 003/2025 - p. 4 1 • CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / CEP: 62.540-000 - Amontada - CE CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 Home page: www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail: cmamontada@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Em cumprimento às exigências legais e, em conformidade com a decisão do STJ em seu Recurso Especial nº 105.232/96/0053484-5, in verbis: "LEI MUNICIPAL - PUBLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIÁRIO OFICIAL - Não havendo no Município Imprensa Oficial ou Diário Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal". CERTIFICO para os devidos fins de prova e a quem possa interessar, que foi publicado por afixação em flanelógrafo na sede da Câmara Municipal, Amontada-Ceará, no ano 2025, a Resolução nº 003/2025, que "Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021 (Governo Digital) no âmbito da Câmara Municipal de Amontada, e dá outras providências". Paço da Câmara Municipal de Amontada, em 27 de maio de 2025. e);( ... ._ & 1 1~ "D~~ Marcos Caio M~~~Wã_es R;drfgues - Presidente do Poder Legislativo - Resolução nº 003/2025 - p. 5 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em cumprimento às exigências legais, e atendimento aos princípios constitucionais, em especial, o princípio da publicidade, a administração deve se utilizar de locais tidos como acessíveis à comunidade interessada, para publicação de seus atos, quando desprover de Diário Oficial, nos termos do art. 75, § 1°, da Lei Orgânica do Município de Amontada. Firmou-se entendimento de que, se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da Prefeitura, gozando o ato, de presunção de validade e legitimidade, e somente prova robusta em sentido contrário, poderá infirmá-lo (STF, ARE nº 1003885); Lei Municipal - Publicação - Ausência de Diário Oficial - Não havendo no Município Imprensa Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e na Câmara Municipal (STJ, REsp nº 105232); Esta Corte firmou o entendimento de ser válida, nos Municípios que não possuem órgão de imprensa oficial, a publicação das leis e dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, considera-se válido o ato do Chefe do Executivo, diante da ausência de órgão de imprensa oficial no Município, de veicular os atos oficiais por meio de afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal (TST, RR 162403820185160010); CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por fixação no átrio da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, no dia 30 de maio de 2025: Resolução Legislativa n° 003/2025, de 27 de maio de 2025 Regulamenta a Lei Federal n° 14.129/2021 (Governo Digital) no âmbito da Câmara Municipal de Amontada, e dá outras providências. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 30 de maio de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada