| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1681 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | Altera a redação do § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.427, de 15 de setembro de 2022, que estabelece critérios para a outorga do Título Honorífico de Cidadão Amontadense. |
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LEI Nº 1.681, de 26 de agosto de 2025. Altera a redação do § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.427, de 15 de setembro de 2022, que estabelece critérios para a outorga do Título Honorífico de Cidadão Amontadense. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.427, de 15 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º. Os suplentes de Vereadores, quando no exercício da vereança, poderão propor Projetos de Decreto Legislativo para concessão de título honorífico de cidadão amontadense, observando os mesmos limites e critérios estabelecidos para os vereadores titulares no caput deste artigo. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 26 de agosto de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em cumprimento às exigências legais, e atendimento aos princípios constitucionais, em especial, o princípio da publicidade, a administração deve se utilizar de locais tidos como acessíveis à comunidade interessada, para publicação de seus atos, quando desprover de Diário Oficial, nos termos do art. 75, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Amontada. Firmou-se entendimento de que, se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da Prefeitura, gozando o ato, de presunção de validade e legitimidade, e somente prova robusta em sentido contrário, poderá infirmá-lo (STF, ARE nº 1003885); Lei Municipal - Publicação - Ausência de Diário Oficial - Não havendo no Município Imprensa Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e na Câmara Municipal (STJ, REsp nº 105232); Esta Corte firmou o entendimento de ser válida, nos Municípios que não possuem órgão de imprensa oficial, a publicação das leis e dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, considera-se válido o ato do Chefe do Executivo, diante da ausência de órgão de imprensa oficial no Município, de veicular os atos oficiais por meio de afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal (TST, RR 162403820185160010); CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por fixação no átrio da PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, no dia 26 de agosto de 2025: LEI Nº 1.681, de 26 de agosto de 2025 Altera a redação do § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.427, de 15 de setembro de 2022, que estabelece critérios para a outorga do Título Honorífico de Cidadão Amontadense. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 26 de agosto de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada