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norma nº 1681/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1681 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaAltera a redação do § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.427, de 15 de setembro de 2022, que estabelece critérios para a outorga do Título Honorífico de Cidadão Amontadense.
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LEI Nº 1.681, de 26 de agosto de 2025.
Altera a redação do § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.427, 
de 15 de setembro de 2022, que estabelece critérios para a 
outorga do Título Honorífico de Cidadão Amontadense. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. O § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.427, de 15 de setembro de 2022, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
§ 2º. Os suplentes de Vereadores, quando no exercício da vereança, poderão propor 
Projetos de Decreto Legislativo para concessão de título honorífico de cidadão 
amontadense, observando os mesmos limites e critérios estabelecidos para os 
vereadores titulares no caput deste artigo. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 26 de agosto de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada 
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
O MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em cumprimento às exigências 
legais, e atendimento aos princípios constitucionais, em especial, o princípio da publicidade, a 
administração deve se utilizar de locais tidos como acessíveis à comunidade interessada, para 
publicação de seus atos, quando desprover de Diário Oficial, nos termos do art. 75, § 1º, da Lei 
Orgânica do Município de Amontada. Firmou-se entendimento de que, se o Município não 
possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos 
municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. Nesse sentido é a 
jurisprudência pátria: 
Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da 
Prefeitura, gozando o ato, de presunção de validade e legitimidade, e somente prova robusta em 
sentido contrário, poderá infirmá-lo (STF, ARE nº 1003885); 
Lei Municipal - Publicação - Ausência de Diário Oficial - Não havendo no Município Imprensa 
Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e 
na Câmara Municipal (STJ, REsp nº 105232); 
Esta Corte firmou o entendimento de ser válida, nos Municípios que não 
possuem órgão de imprensa oficial, a publicação das leis e dos atos administrativos da 
municipalidade mediante a afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, 
considera-se válido o ato do Chefe do Executivo, diante da ausência de órgão de imprensa 
oficial no Município, de veicular os atos oficiais por meio de afixação na sede da Prefeitura ou da 
Câmara Municipal (TST, RR 162403820185160010); 
CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por 
fixação no átrio da PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, 
no dia 26 de agosto de 2025: 
LEI Nº 1.681, de 26 de agosto de 2025 
Altera a redação do § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.427, de 15 de setembro de 2022, 
que estabelece critérios para a outorga do Título Honorífico de Cidadão Amontadense. 
PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 26 de agosto de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada

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