br-locleg corpus explorer

← Amontada (CE)

norma nº 1689/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1689 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaInstitui a Comenda "Agosto Lilás" no âmbito do Município de Amontada, a ser concedida a entidades públicas e privadas que se destacarem na promoção de ações educativas e preventivas de combate à violência contra a mulher durante o mês de agosto, e dá outras providências.
native_id3294

Originating matéria

matéria 4663 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1.689, de 26 de agosto de 2025.
Institui a Comenda Agosto Lilás no âmbito do Município de Amontada, 
a ser concedida a entidades públicas e privadas que se destacarem na 
promoção de ações educativas e preventivas de combate à violência 
contra a mulher durante o mês de agosto, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Amontada, a Comenda Agosto Lilás, 
destinada a reconhecer empresas, instituições públicas, escolas, igrejas, organizações da 
sociedade civil e demais entidades que desenvolverem ações de destaque voltadas à prevenção e 
ao enfrentamento da violência contra a mulher. 
Art. 2º. A Comenda tem por objetivo: 
I - valorizar e divulgar boas práticas de promoção da igualdade de gênero e de enfrentamento à 
violência contra a mulher; 
II - incentivar o engajamento da sociedade civil e de instituições públicas e privadas na campanha 
Agosto Lilás; 
III - promover a cultura de paz, o respeito aos direitos humanos e a equidade de gênero. 
Art. 3º. Poderão receber a comenda as instituições que, durante o mês de agosto de cada ano: 
I - realizarem palestras, oficinas, rodas de conversa, campanhas educativas ou outras ações 
voltadas à conscientização sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher; 
II - promoverem ações internas com seus colaboradores, membros ou alunos com foco em 
prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher; 
III - contribuírem significativamente para a disseminação da campanha Agosto Lilás no município. 
Art. 4º. A seleção das instituições será realizada por comissão designada pela Procuradoria 
Especial da Mulher da Câmara Municipal de Amontada, que avaliará os critérios estabelecidos 
em regulamento próprio. 
Art. 5º. A entrega da Comenda Agosto Lilás ocorrerá anualmente, preferencialmente no mês de 
setembro, em sessão solene da Câmara Municipal ou evento público organizado para este fim. 
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 26 de agosto de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada 
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
O MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em cumprimento às exigências 
legais, e atendimento aos princípios constitucionais, em especial, o princípio da publicidade, a 
administração deve se utilizar de locais tidos como acessíveis à comunidade interessada, para 
publicação de seus atos, quando desprover de Diário Oficial, nos termos do art. 75, § 1º, da Lei 
Orgânica do Município de Amontada. Firmou-se entendimento de que, se o Município não 
possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos 
municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. Nesse sentido é a 
jurisprudência pátria: 
Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da 
Prefeitura, gozando o ato, de presunção de validade e legitimidade, e somente prova robusta em 
sentido contrário, poderá infirmá-lo (STF, ARE nº 1003885); 
Lei Municipal - Publicação - Ausência de Diário Oficial - Não havendo no Município Imprensa 
Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e 
na Câmara Municipal (STJ, REsp nº 105232); 
Esta Corte firmou o entendimento de ser válida, nos Municípios que não 
possuem órgão de imprensa oficial, a publicação das leis e dos atos administrativos da 
municipalidade mediante a afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, 
considera-se válido o ato do Chefe do Executivo, diante da ausência de órgão de imprensa 
oficial no Município, de veicular os atos oficiais por meio de afixação na sede da Prefeitura ou da 
Câmara Municipal (TST, RR 162403820185160010); 
CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por 
fixação no átrio da PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, 
no dia 26 de agosto de 2025: 
LEI Nº 1.689, de 26 de agosto de 2025 
Institui a Comenda Agosto Lilás no âmbito do Município de Amontada, a ser concedida a 
entidades públicas e privadas que se destacarem na promoção de ações educativas e 
preventivas de combate à violência contra a mulher durante o mês de agosto, e dá outras 
providências. 
PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 26 de agosto de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada

open original →