| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1689 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | Institui a Comenda "Agosto Lilás" no âmbito do Município de Amontada, a ser concedida a entidades públicas e privadas que se destacarem na promoção de ações educativas e preventivas de combate à violência contra a mulher durante o mês de agosto, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.689, de 26 de agosto de 2025. Institui a Comenda Agosto Lilás no âmbito do Município de Amontada, a ser concedida a entidades públicas e privadas que se destacarem na promoção de ações educativas e preventivas de combate à violência contra a mulher durante o mês de agosto, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Amontada, a Comenda Agosto Lilás, destinada a reconhecer empresas, instituições públicas, escolas, igrejas, organizações da sociedade civil e demais entidades que desenvolverem ações de destaque voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher. Art. 2º. A Comenda tem por objetivo: I - valorizar e divulgar boas práticas de promoção da igualdade de gênero e de enfrentamento à violência contra a mulher; II - incentivar o engajamento da sociedade civil e de instituições públicas e privadas na campanha Agosto Lilás; III - promover a cultura de paz, o respeito aos direitos humanos e a equidade de gênero. Art. 3º. Poderão receber a comenda as instituições que, durante o mês de agosto de cada ano: I - realizarem palestras, oficinas, rodas de conversa, campanhas educativas ou outras ações voltadas à conscientização sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher; II - promoverem ações internas com seus colaboradores, membros ou alunos com foco em prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher; III - contribuírem significativamente para a disseminação da campanha Agosto Lilás no município. Art. 4º. A seleção das instituições será realizada por comissão designada pela Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Amontada, que avaliará os critérios estabelecidos em regulamento próprio. Art. 5º. A entrega da Comenda Agosto Lilás ocorrerá anualmente, preferencialmente no mês de setembro, em sessão solene da Câmara Municipal ou evento público organizado para este fim. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 26 de agosto de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em cumprimento às exigências legais, e atendimento aos princípios constitucionais, em especial, o princípio da publicidade, a administração deve se utilizar de locais tidos como acessíveis à comunidade interessada, para publicação de seus atos, quando desprover de Diário Oficial, nos termos do art. 75, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Amontada. Firmou-se entendimento de que, se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da Prefeitura, gozando o ato, de presunção de validade e legitimidade, e somente prova robusta em sentido contrário, poderá infirmá-lo (STF, ARE nº 1003885); Lei Municipal - Publicação - Ausência de Diário Oficial - Não havendo no Município Imprensa Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e na Câmara Municipal (STJ, REsp nº 105232); Esta Corte firmou o entendimento de ser válida, nos Municípios que não possuem órgão de imprensa oficial, a publicação das leis e dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, considera-se válido o ato do Chefe do Executivo, diante da ausência de órgão de imprensa oficial no Município, de veicular os atos oficiais por meio de afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal (TST, RR 162403820185160010); CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por fixação no átrio da PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, no dia 26 de agosto de 2025: LEI Nº 1.689, de 26 de agosto de 2025 Institui a Comenda Agosto Lilás no âmbito do Município de Amontada, a ser concedida a entidades públicas e privadas que se destacarem na promoção de ações educativas e preventivas de combate à violência contra a mulher durante o mês de agosto, e dá outras providências. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 26 de agosto de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada