| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1690 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate à Adultização Infantil, Erotização e Pornografia Infantil, e Exposição Inadequada de Crianças e Adolescentes nas Mídias e Redes Sociais, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.690, de 3 de setembro de 2025. Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate à Adultização Infantil, Erotização e Pornografia Infantil, e exposição inadequada de crianças e adolescentes nas mídias e redes sociais, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Amontada, o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Adultização Infantil, Erotização e Pornografia Infantil, com o objetivo de proteger crianças e adolescentes contra a exposição precoce a conteúdos, comportamentos e práticas inadequadas à sua faixa etária, especialmente no ambiente digital. Art. 2º. O Programa terá como objetivos: I - desenvolver ações educativas para pais, responsáveis, escolas e comunidade sobre os riscos da adultização, erotização e pornografia infantil; II - orientar e conscientizar sobre o uso seguro e saudável da internet e das redes sociais por crianças e adolescentes; III - promover campanhas informativas de prevenção e combate à sexualização precoce e exploração da imagem de menores; IV - incentivar a denúncia de casos de exploração, erotização ou exposição indevida, garantindo sigilo e proteção ao denunciante; V - fortalecer parcerias com órgãos de proteção, Ministério Público, Conselhos Tutelares e entidades da sociedade civil; VI - fomentar a criação de conteúdos e espaços digitais seguros voltados ao público infantojuvenil; VII - capacitar profissionais da educação, saúde e assistência social para identificar e agir diante de casos de adultização, erotização e pornografia infantil. Art. 3º. O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência e Proteção Social, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde, e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, podendo firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas. Art. 4º. São diretrizes para a execução do Programa: I - realização de palestras, oficinas e eventos educativos em escolas, centros comunitários e espaços públicos; II - criação de material didático e informativo impresso e digital sobre prevenção da adultização, erotização, e pornografia infantil; III - disponibilização de canais oficiais de denúncia integrados ao Disque 100 e, a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente; IV - realização de campanhas anuais de conscientização, com ampla divulgação na mídia local e nas redes sociais da Prefeitura; V - estabelecimento de selo municipal de ambiente digital seguro para as empresas, influenciadores e criadores de conteúdo que cumpram boas práticas de proteção da infância. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas se necessário, e contarão com apoio financeiro de convênios, parcerias e patrocínios. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo normas, critérios e procedimentos para sua implantação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 3 de setembro de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em cumprimento às exigências legais, e atendimento aos princípios constitucionais, em especial, o princípio da publicidade, a administração deve se utilizar de locais tidos como acessíveis à comunidade interessada, para publicação de seus atos, quando desprover de Diário Oficial, nos termos do art. 75, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Amontada. Firmou-se entendimento de que, se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da Prefeitura, gozando o ato, de presunção de validade e legitimidade, e somente prova robusta em sentido contrário, poderá infirmá-lo (STF, ARE nº 1003885); Lei Municipal - Publicação - Ausência de Diário Oficial - Não havendo no Município Imprensa Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e na Câmara Municipal (STJ, REsp nº 105232); Esta Corte firmou o entendimento de ser válida, nos Municípios que não possuem órgão de imprensa oficial, a publicação das leis e dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, considera-se válido o ato do Chefe do Executivo, diante da ausência de órgão de imprensa oficial no Município, de veicular os atos oficiais por meio de afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal (TST, RR 162403820185160010); CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por fixação no átrio da PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, no dia 3 de setembro de 2025: LEI Nº 1.690, de 3 de setembro de 2025 Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate à Adultização Infantil, Erotização e Pornografia Infantil, e exposição inadequada de crianças e adolescentes nas mídias e redes sociais, e dá outras providências. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 3 de setembro de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada