br-locleg corpus explorer

← Amontada (CE)

norma nº 1690/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1690 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate à Adultização Infantil, Erotização e Pornografia Infantil, e Exposição Inadequada de Crianças e Adolescentes nas Mídias e Redes Sociais, e dá outras providências.
native_id3295

Originating matéria

matéria 4671 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 1.690, de 3 de setembro de 2025.
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção e 
Combate à Adultização Infantil, Erotização e Pornografia Infantil, 
e exposição inadequada de crianças e adolescentes nas mídias e 
redes sociais, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Amontada, o Programa Municipal de 
Prevenção e Combate à Adultização Infantil, Erotização e Pornografia Infantil, com o objetivo de 
proteger crianças e adolescentes contra a exposição precoce a conteúdos, comportamentos e 
práticas inadequadas à sua faixa etária, especialmente no ambiente digital. 
Art. 2º. O Programa terá como objetivos: 
I - desenvolver ações educativas para pais, responsáveis, escolas e comunidade sobre os riscos da 
adultização, erotização e pornografia infantil; 
II - orientar e conscientizar sobre o uso seguro e saudável da internet e das redes sociais por 
crianças e adolescentes; 
III - promover campanhas informativas de prevenção e combate à sexualização precoce e 
exploração da imagem de menores; 
IV - incentivar a denúncia de casos de exploração, erotização ou exposição indevida, garantindo 
sigilo e proteção ao denunciante; 
V - fortalecer parcerias com órgãos de proteção, Ministério Público, Conselhos Tutelares e 
entidades da sociedade civil; 
VI - fomentar a criação de conteúdos e espaços digitais seguros voltados ao público infanto￾juvenil; 
VII - capacitar profissionais da educação, saúde e assistência social para identificar e agir diante 
de casos de adultização, erotização e pornografia infantil. 
Art. 3º. O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência e Proteção Social, 
em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde, e o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, podendo firmar convênios e 
parcerias com instituições públicas e privadas. 
Art. 4º. São diretrizes para a execução do Programa: 
I - realização de palestras, oficinas e eventos educativos em escolas, centros comunitários e 
espaços públicos; 
II - criação de material didático e informativo impresso e digital sobre prevenção da adultização, 
erotização, e pornografia infantil; 
III - disponibilização de canais oficiais de denúncia integrados ao Disque 100 e, a Delegacia de 
Proteção à Criança e ao Adolescente; 
IV - realização de campanhas anuais de conscientização, com ampla divulgação na mídia local e 
nas redes sociais da Prefeitura; 
V - estabelecimento de selo municipal de ambiente digital seguro para as empresas, influenciadores 
e criadores de conteúdo que cumpram boas práticas de proteção da infância. 
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas se necessário, e contarão com 
apoio financeiro de convênios, parcerias e patrocínios. 
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, 
estabelecendo normas, critérios e procedimentos para sua implantação. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 3 de setembro de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada 
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
O MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em cumprimento às exigências 
legais, e atendimento aos princípios constitucionais, em especial, o princípio da publicidade, a 
administração deve se utilizar de locais tidos como acessíveis à comunidade interessada, para 
publicação de seus atos, quando desprover de Diário Oficial, nos termos do art. 75, § 1º, da Lei 
Orgânica do Município de Amontada. Firmou-se entendimento de que, se o Município não 
possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos 
municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. Nesse sentido é a 
jurisprudência pátria: 
Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da 
Prefeitura, gozando o ato, de presunção de validade e legitimidade, e somente prova robusta em 
sentido contrário, poderá infirmá-lo (STF, ARE nº 1003885); 
Lei Municipal - Publicação - Ausência de Diário Oficial - Não havendo no Município Imprensa 
Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e 
na Câmara Municipal (STJ, REsp nº 105232); 
Esta Corte firmou o entendimento de ser válida, nos Municípios que não 
possuem órgão de imprensa oficial, a publicação das leis e dos atos administrativos da 
municipalidade mediante a afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, 
considera-se válido o ato do Chefe do Executivo, diante da ausência de órgão de imprensa 
oficial no Município, de veicular os atos oficiais por meio de afixação na sede da Prefeitura ou da 
Câmara Municipal (TST, RR 162403820185160010); 
CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por 
fixação no átrio da PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, 
no dia 3 de setembro de 2025: 
LEI Nº 1.690, de 3 de setembro de 2025 
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate à Adultização 
Infantil, Erotização e Pornografia Infantil, e exposição inadequada de crianças e 
adolescentes nas mídias e redes sociais, e dá outras providências. 
PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 3 de setembro de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada

open original →