| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1694 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | Altera a Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, na forma que indica, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.694, de 3 de setembro de 2025. Altera a Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, na forma que indica, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. Esta Lei trata sobre a fixação do valor dos plantões, nos termos do art. 103, inciso XVI da Lei nº 146, de 20 de julho de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Amontada. Art. 2º. O art. 1º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º ao 5º: Art. 1º. .............................................................................................................................. ........................................................................................................................................... § 1º. O disposto nesta Lei aplica-se somente aos servidores públicos municipais do Município de Amontada que atuem nos locais e funções previstos nesta Lei. § 2º. Entende-se como servidor público municipal, para os fins desta Lei, a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou de provimento em comissão, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 146, de 20 de julho de 1992, ou que mantenha vínculo com o Município de Amontada, nos termos da Lei nº 617, de 28 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. § 3º. A fixação do valor dos plantões prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente à atuação no Hospital Municipal Dr. Rigoberto Romero de Barros, bem como os plantões realizados nos postos de saúde, unidades mistas de saúde, centros de especialidades, e àqueles prestados em eventos oficiais do Município ou em outras atividades de interesse público determinadas pela Administração Municipal. § 4º. As atividades de interesse público a que se refere o parágrafo anterior serão definidas por ato do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde. § 5º. O disposto nesta Lei não se aplica às contratações realizadas por meio de credenciamento, chamada pública ou quaisquer modalidades de licitação previstas na legislação vigente. Art. 3º. O art. 2º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. O valor dos plantões de que trata o art. 1º desta Lei, fica fixado nos seguintes valores: Plantão de 12 horas Plantão de 24 horas Médico R$ 1.350,00 R$ 2.700,00 Enfermeiro R$ 0.200,00 R$ 0.400,00 Técnico de Enfermagem R$ 0.070,00 R$ 0.140,00 Auxiliar de Enfermagem R$ 0.070,00 R$ 0.140,00 Agente Administrativo R$ 0.050,00 R$ 0.100,00 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 0.050,00 R$ 0.100,00 Motorista R$ 0.050,00 R$ 0.100,00 Art. 4º. O art. 2º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passa a vigorar acrescido parágrafo único: Art. 2º. .............................................................................................................................. ........................................................................................................................................... Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar, por decreto, em 1º de fevereiro de cada exercício financeiro, os valores dos plantões, mediante a aplicação do coeficiente correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro que vier lhe substituir, conforme índice oficial divulgado pelo Governo Federal. Art. 5º. O art. 4º, e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. Em caso de situação de calamidade pública reconhecida, fica o Poder Executivo autorizado a majorar, por decreto, o valor dos plantões em até 50% (cinquenta por cento), tomando-se como base o valor vigente no momento da majoração. § 1º. A majoração de que trata o caput deste artigo será devida apenas enquanto perdurar a situação de calamidade pública reconhecida, retornando os plantões ao valor vigente antes da majoração tão logo cesse a condição que a motivou. § 2º. Exclusivamente na hipótese prevista no caput, fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos servidores públicos municipais da vigilância sanitária, a gratificação de retribuição adicional variável prevista no art. 103, inciso XIII, da Lei nº 146, de 20 de julho de 1992, correspondente ao valor estabelecido para os técnicos de enfermagem, já acrescido do percentual de majoração previsto neste artigo, sendo vedada a aplicação de novo percentual sobre esse valor. Art. 6º. A Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação: Art. 6º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, por decreto, no que couber. Art. 7º. Os contratos temporários vigentes, firmados nos termos da Lei nº 617, de 28 de fevereiro de 2005, cujos titulares façam jus ao recebimento de plantões, deverão adequar-se integralmente às disposições desta Lei, observando-se, a partir de sua entrada em vigor, os valores, critérios e condições ora estabelecidos. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 9º. Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021; II - incisos I, II, III e parágrafo único do art. 3º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021; III - § 3º do art. 4º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021; IV - art. 5º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 3 de setembro de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em cumprimento às exigências legais, e atendimento aos princípios constitucionais, em especial, o princípio da publicidade, a administração deve se utilizar de locais tidos como acessíveis à comunidade interessada, para publicação de seus atos, quando desprover de Diário Oficial, nos termos do art. 75, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Amontada. Firmou-se entendimento de que, se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da Prefeitura, gozando o ato, de presunção de validade e legitimidade, e somente prova robusta em sentido contrário, poderá infirmá-lo (STF, ARE nº 1003885); Lei Municipal - Publicação - Ausência de Diário Oficial - Não havendo no Município Imprensa Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e na Câmara Municipal (STJ, REsp nº 105232); Esta Corte firmou o entendimento de ser válida, nos Municípios que não possuem órgão de imprensa oficial, a publicação das leis e dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, considera-se válido o ato do Chefe do Executivo, diante da ausência de órgão de imprensa oficial no Município, de veicular os atos oficiais por meio de afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal (TST, RR 162403820185160010); CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por fixação no átrio da PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, no dia 3 de setembro de 2025: LEI Nº 1.694, de 3 de setembro de 2025 Altera a Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, na forma que indica, e dá outras providências. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 3 de setembro de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada