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norma nº 14/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaAutoriza a concessão de incentivos à Zyanne Moda Íntima, na forma que dispõe, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 14, de 3 de setembro de 2025.
Autoriza a concessão de incentivos à Zyanne Moda Íntima, na 
forma que dispõe, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à empresa 
Zyanne Moda Intima Amontada F R M Menezes Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita 
no CNPJ/MF nº 62.389.293/0001-06, para implantação de indústria do ramo de moda íntima, 
visando o desenvolvimento econômico do Município, com fundamento no art. 142 da Lei 
Orgânica do Município de Amontada, e na Lei nº 983, de 23 de julho de 2013, alterada pela Lei 
nº 1.256, de 3 de março de 2021. 
Art. 2º. A concessão de incentivos de que trata o art. 1º será efetivada por meio de benefícios de 
natureza fiscal e operacional, abrangendo a isenção de tributos e taxas municipais, bem como a 
cessão de bens e o custeio de serviços públicos indispensáveis ao funcionamento da empresa 
incentivada. 
Parágrafo único. Os incentivos concedidos nos termos desta Lei Complementar terão vigência 
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação. 
Art. 3º. Os incentivos concedidos nos termos desta Lei Complementar, compreendem: 
I - a cessão de imóvel destinado à instalação e funcionamento da unidade fabril; 
II - a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel utilizado, 
pelo período máximo permitido em lei; 
III - a isenção da Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento, pelo período máximo 
permitido em lei; 
IV - a isenção da Taxa de Licenciamento Ambiental, pelo período máximo permitido em lei; 
V - a isenção da Taxa de Alvará Sanitário, pelo período máximo permitido em lei; 
VI - a isenção da tarifa de abastecimento de água e de coleta de esgoto, de competência do Serviço 
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, da unidade fabril da empresa incentivada, pelo período 
máximo permitido em lei; 
VII - o custeio, pelo Município, das despesas de energia elétrica do imóvel disponibilizado à 
empresa incentivada, pelo período máximo permitido em lei; 
VIII - a autorização à empresa incentivada, para funcionamento em horários especiais, conforme 
legislação municipal aplicável. 
Art. 4º. Para a efetivação do inciso I do artigo anterior, o Poder Executivo Municipal 
disponibilizará imóvel destinado ao desenvolvimento das atividades fabris da empresa. 
§ 1º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a locar imóvel e ceder, a título gratuito, o 
respectivo uso à empresa, conforme disposto no art. 1º desta Lei Complementar. 
§ 2º. A cessão a que se refere o parágrafo anterior será formalizada em termo próprio, no qual 
constará como cessionária a empresa incentivada. 
Art. 5º. Em cumprimento ao disposto na Lei nº 986, de 23 de julho de 2013, e na Lei nº 1.256, de 
3 de março de 2021, a empresa incentivada deverá observar as seguintes condições: 
I - utilizar o imóvel disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei 
Complementar, exclusivamente para a instalação e funcionamento de seu parque industrial; 
II - utilizar, preferencialmente, mão de obra residente no Município de Amontada, na manutenção 
e operação do parque industrial; 
III - contratar, preferencialmente, prestadores de serviços, fornecedores de materiais e 
equipamentos estabelecidos no Município de Amontada, para atender às necessidades de 
implantação e funcionamento da empresa; 
IV - manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) da mão de obra empregada na atividade 
industrial composta por trabalhadores residentes no Município de Amontada; 
V - não paralisar as atividades por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, salvo 
em casos de força maior ou caso fortuito, devidamente comunicados à Secretaria Municipal da 
Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, ou órgão equivalente; 
VI - estabelecer metas de produção e desenvolvimento, encaminhando-as à Secretaria Municipal 
da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico para análise e emissão de parecer de 
aprovação ou desaprovação, devendo, em caso de reprovação, reapresentá-las após as adequações 
necessárias. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da 
Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, em conjunto ou isoladamente com a empresa 
incentivada, promoverá cursos de capacitação profissional em áreas relacionadas à atividade 
industrial instalada, visando ao aperfeiçoamento técnico e profissional da mão de obra local. 
Art. 6º. O descumprimento, pela empresa incentivada, das condições estabelecidas nesta Lei 
Complementar acarretará, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal, as 
seguintes consequências: 
I - revogação dos incentivos fiscais concedidos; 
II - rescisão imediata da cessão do imóvel disponibilizado pelo Município; 
III - obrigação de ressarcir ao erário municipal os valores despendidos com custeio de serviços 
públicos (tais como energia elétrica, água e esgoto), durante o período em que perdurar a infração; 
IV - impedimento da empresa incentivada de celebrar novos convênios, contratos ou termos de 
cooperação com o Município de Amontada, pelo prazo de até 5 (cinco) anos. 
§ 1º. A aplicação das penalidades previstas neste artigo será precedida de regular processo 
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
§ 2º. A revogação dos incentivos não afasta a responsabilidade da empresa incentivada por 
eventuais danos causados ao patrimônio público ou por obrigações trabalhistas, ambientais, 
fiscais ou de qualquer outra natureza. 
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e 
Desenvolvimento Econômico, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares, se necessários, ao orçamento geral do Município. 
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei Complementar, no 
que couber, por meio de Decreto. 
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 3 de setembro de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada 
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
O MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em cumprimento às exigências 
legais, e atendimento aos princípios constitucionais, em especial, o princípio da publicidade, a 
administração deve se utilizar de locais tidos como acessíveis à comunidade interessada, para 
publicação de seus atos, quando desprover de Diário Oficial, nos termos do art. 75, § 1º, da Lei 
Orgânica do Município de Amontada. Firmou-se entendimento de que, se o Município não 
possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos 
municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. Nesse sentido é a 
jurisprudência pátria: 
Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da 
Prefeitura, gozando o ato, de presunção de validade e legitimidade, e somente prova robusta em 
sentido contrário, poderá infirmá-lo (STF, ARE nº 1003885); 
Lei Municipal - Publicação - Ausência de Diário Oficial - Não havendo no Município Imprensa 
Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e 
na Câmara Municipal (STJ, REsp nº 105232); 
Esta Corte firmou o entendimento de ser válida, nos Municípios que não 
possuem órgão de imprensa oficial, a publicação das leis e dos atos administrativos da 
municipalidade mediante a afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, 
considera-se válido o ato do Chefe do Executivo, diante da ausência de órgão de imprensa 
oficial no Município, de veicular os atos oficiais por meio de afixação na sede da Prefeitura ou da 
Câmara Municipal (TST, RR 162403820185160010); 
CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por 
fixação no átrio da PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, 
no dia 3 de setembro de 2025: 
LEI COMPLEMENTAR Nº 14, de 3 de setembro de 2025 
Autoriza a concessão de incentivos à Zyanne Moda Íntima, na forma que dispõe, e dá outras 
providências. 
PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 3 de setembro de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada

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