| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | Autoriza a concessão de incentivos à Zyanne Moda Íntima, na forma que dispõe, e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 14, de 3 de setembro de 2025. Autoriza a concessão de incentivos à Zyanne Moda Íntima, na forma que dispõe, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à empresa Zyanne Moda Intima Amontada F R M Menezes Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 62.389.293/0001-06, para implantação de indústria do ramo de moda íntima, visando o desenvolvimento econômico do Município, com fundamento no art. 142 da Lei Orgânica do Município de Amontada, e na Lei nº 983, de 23 de julho de 2013, alterada pela Lei nº 1.256, de 3 de março de 2021. Art. 2º. A concessão de incentivos de que trata o art. 1º será efetivada por meio de benefícios de natureza fiscal e operacional, abrangendo a isenção de tributos e taxas municipais, bem como a cessão de bens e o custeio de serviços públicos indispensáveis ao funcionamento da empresa incentivada. Parágrafo único. Os incentivos concedidos nos termos desta Lei Complementar terão vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação. Art. 3º. Os incentivos concedidos nos termos desta Lei Complementar, compreendem: I - a cessão de imóvel destinado à instalação e funcionamento da unidade fabril; II - a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel utilizado, pelo período máximo permitido em lei; III - a isenção da Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento, pelo período máximo permitido em lei; IV - a isenção da Taxa de Licenciamento Ambiental, pelo período máximo permitido em lei; V - a isenção da Taxa de Alvará Sanitário, pelo período máximo permitido em lei; VI - a isenção da tarifa de abastecimento de água e de coleta de esgoto, de competência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, da unidade fabril da empresa incentivada, pelo período máximo permitido em lei; VII - o custeio, pelo Município, das despesas de energia elétrica do imóvel disponibilizado à empresa incentivada, pelo período máximo permitido em lei; VIII - a autorização à empresa incentivada, para funcionamento em horários especiais, conforme legislação municipal aplicável. Art. 4º. Para a efetivação do inciso I do artigo anterior, o Poder Executivo Municipal disponibilizará imóvel destinado ao desenvolvimento das atividades fabris da empresa. § 1º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a locar imóvel e ceder, a título gratuito, o respectivo uso à empresa, conforme disposto no art. 1º desta Lei Complementar. § 2º. A cessão a que se refere o parágrafo anterior será formalizada em termo próprio, no qual constará como cessionária a empresa incentivada. Art. 5º. Em cumprimento ao disposto na Lei nº 986, de 23 de julho de 2013, e na Lei nº 1.256, de 3 de março de 2021, a empresa incentivada deverá observar as seguintes condições: I - utilizar o imóvel disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei Complementar, exclusivamente para a instalação e funcionamento de seu parque industrial; II - utilizar, preferencialmente, mão de obra residente no Município de Amontada, na manutenção e operação do parque industrial; III - contratar, preferencialmente, prestadores de serviços, fornecedores de materiais e equipamentos estabelecidos no Município de Amontada, para atender às necessidades de implantação e funcionamento da empresa; IV - manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) da mão de obra empregada na atividade industrial composta por trabalhadores residentes no Município de Amontada; V - não paralisar as atividades por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, salvo em casos de força maior ou caso fortuito, devidamente comunicados à Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, ou órgão equivalente; VI - estabelecer metas de produção e desenvolvimento, encaminhando-as à Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico para análise e emissão de parecer de aprovação ou desaprovação, devendo, em caso de reprovação, reapresentá-las após as adequações necessárias. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, em conjunto ou isoladamente com a empresa incentivada, promoverá cursos de capacitação profissional em áreas relacionadas à atividade industrial instalada, visando ao aperfeiçoamento técnico e profissional da mão de obra local. Art. 6º. O descumprimento, pela empresa incentivada, das condições estabelecidas nesta Lei Complementar acarretará, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal, as seguintes consequências: I - revogação dos incentivos fiscais concedidos; II - rescisão imediata da cessão do imóvel disponibilizado pelo Município; III - obrigação de ressarcir ao erário municipal os valores despendidos com custeio de serviços públicos (tais como energia elétrica, água e esgoto), durante o período em que perdurar a infração; IV - impedimento da empresa incentivada de celebrar novos convênios, contratos ou termos de cooperação com o Município de Amontada, pelo prazo de até 5 (cinco) anos. § 1º. A aplicação das penalidades previstas neste artigo será precedida de regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 2º. A revogação dos incentivos não afasta a responsabilidade da empresa incentivada por eventuais danos causados ao patrimônio público ou por obrigações trabalhistas, ambientais, fiscais ou de qualquer outra natureza. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessários, ao orçamento geral do Município. Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei Complementar, no que couber, por meio de Decreto. Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 3 de setembro de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em cumprimento às exigências legais, e atendimento aos princípios constitucionais, em especial, o princípio da publicidade, a administração deve se utilizar de locais tidos como acessíveis à comunidade interessada, para publicação de seus atos, quando desprover de Diário Oficial, nos termos do art. 75, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Amontada. Firmou-se entendimento de que, se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da Prefeitura, gozando o ato, de presunção de validade e legitimidade, e somente prova robusta em sentido contrário, poderá infirmá-lo (STF, ARE nº 1003885); Lei Municipal - Publicação - Ausência de Diário Oficial - Não havendo no Município Imprensa Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e na Câmara Municipal (STJ, REsp nº 105232); Esta Corte firmou o entendimento de ser válida, nos Municípios que não possuem órgão de imprensa oficial, a publicação das leis e dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, considera-se válido o ato do Chefe do Executivo, diante da ausência de órgão de imprensa oficial no Município, de veicular os atos oficiais por meio de afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal (TST, RR 162403820185160010); CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por fixação no átrio da PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, no dia 3 de setembro de 2025: LEI COMPLEMENTAR Nº 14, de 3 de setembro de 2025 Autoriza a concessão de incentivos à Zyanne Moda Íntima, na forma que dispõe, e dá outras providências. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 3 de setembro de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada