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norma nº 1704/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1704 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDispõe sobre a alteração de denominação de escolas na forma que indica, e dá outras providências.
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 1.704, de 3 de novembro de 2025
Dispõe sobre a alteração de denominação de escolas na
forma que indica, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado a alteração da denominação de escolas de educação básica do
Município de Amontada, para se fazer cumprir o disposto na Lei Municipal nº 1.303, de 14 de
junho de 2021.
Art. 2º. Fica alterada a nomenclatura das seguintes escolas:
| - a Escola de Educação Básica Mirtes Cardoso de Paiva Silva, situada na localidade de
Córrego da Aroeira, passa a ter a denominação de Escola de Educação do Campo Mirtes
Cardoso de Paiva Silva;
IH — a Escola de Educação Básica Maria Madalena do Nascimento, situada na localidade de
Barra de Moitas, passa a ter a denominação de Escola de Educação do Campo Maria
Madalena do Nascimento.
Art. 3º. A alteração da nomenclatura das escolas de que dispõe esta Lei, não altera seu
número no INEP,
Art. 4º, As escolas de que dispõe esta Lei, que passam a utilizar em sua denominação o
termo, Escola de Educação do Campo, poderão utilizar a sigla E.E.C.
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura do Município de Amontada, em 3 de novembro de 2025.
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governotdamontada.ce.gov.br
Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Município de Amontada, em cumprimento às exigências Legais, CERTIFICA para os devidos
fins que:
1. Em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da
Constituição Federal) e às disposições do art. 75, 8 1º, da Lei Orgânica do Município de
Amontada, os atos oficiais desta Administração, na ausência de órgão de imprensa oficial ou
Diário Oficial municipal, são publicados mediante afixação no átrio da sede da Prefeitura
Municipal, Local acessível à comunidade.
2. Esta forma de publicação encontra respaldo na jurisprudência pátria, que
reconhece sua validade e presunção de Legitimidade, a exemplo de:
STF - ARE nº 1003885: “Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar
a decisão nos átrios da sede da Prefeitura, gozando o ato de presunção de validade e
legitimidade, somente podendo ser infirmado por prova robusta em sentido contrário."
STJ - REsp nº 105232: 'Não havendo no Município imprensa oficial, a publicação das
leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e na Câmara
Municipal”
TST - RR nº 1624038-20.2018.5.16.0010: “É válida, nos Municípios que não possuem
órgão de imprensa oficial, a publicação das leis e atos administrativos mediante
afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal”
Assim, CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi
publicado por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, no
dia 3 de novembro de 2025, o seguinte ato administrativo, conferindo-lhe validade e eficácia:
LEI Nº 1.704, de 3 de novembro de 2025
Dispõe sobre a alteração de denominação de escolas na forma que indica, e dá outras
providências.
E, para constar, lavrou-se a presente certidão, que vai assinada pelo Prefeito do Município de
Amontada.
Publique-se. Divulgue-se. Cumpra-se.
Paço da Prefeitura do Município de Amontada, em 3 de novembro de 2025.
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governotdamontada.ce.gov.br

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