| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1705 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Juventude de Amontada. |
| native_id | 3343 |
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Amontada GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 1.705, de 3 de novembro de 2025 Dispõe sobre o Conselho Municipal de Juventude de Amontada. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Amontada, o Conselho Municipal de Juventude, vinculado à Secretaria Municipal de Juventude e Esporte. Art. 2º.0 Conselho Municipal de Juventude é um órgão colegiado permanente, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de cooperação governamental, responsável por representar a juventude e assessorar no planejamento, formulação e acompanhamento das políticas publicas voltadas aos jovens, no Município de Amontada. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, nos termos da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que dispõe sobre o Estatuto da Juventude. Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Juventude: | - encaminhar aos Poderes constituídos propostas de ações de defesa e promoção dos direitos dos jovens; Il - acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações governamentais e não governamentais, financiadas com recursos públicos, que causem impacto na juventude amontadense; HI - participar da elaboração e definição das políticas publicas municipais de juventude; IV - apreciar e aprovar programas anuais de políticas públicas de juventude; V - encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), da Lei Orçamentária Anual (LOA) e do Orçamento por Programa, observando critérios participativos quanto à alocação de recursos destinados à juventude no Município de Amontada; VI - fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos destinados à juventude amontadense; VII - acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre as ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Juventude e Esporte, ou órgão equivalente responsável pela temática; VIII - incentivar e apoiar a realização de eventos, seminários, pesquisas e campanhas direcionadas aos jovens; IX - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens; X - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais; XI - fomentar o associativismo juvenil, além de estimular a participação dos jovens em organismos públicos e movimentos sociais; XII - elaborar seu regimento interno; XIII - criar o cadastro de entidades que desenvolvam programas, projetos e pesquisas na área da juventude; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governotdamontada.ce.gov.br Amontada GOVERNO MUNICIPAL XIV - realizar, em conjunto com o Poder Executivo, o Fórum Municipal de Juventude, tendo como pauta principal o Plano Municipal de Juventude; XV - analisar, discutir e propor planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito municipal; XVI - desenvolver estudos e pesquisas sobre a juventude, subsidiando o planejamento e execução de políticas públicas; XVII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos que contribuam para o conhecimento e valorização da realidade juvenil; Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal de Juventude deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo Municipal em tempo hábil para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual. Art. 4º,0 Conselho Municipal de Juventude será integrado por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude, sendo constituído por 18 (dezoito) membros efetivos e respectivos suplentes, todos residentes no Município de Amontada, distribuídos da seguinte forma: |- 9 (nove) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: a) 1 (um) membro efetivo, e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal da Juventude e Esporte; b) 1 (um) membro efetivo, e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; c) 1 (um) membro efetivo, e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Educação; d) 1 (um) membro efetivo, e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Assistência e Proteção Social; e) 1 (um) membro efetivo, e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário; f) 1 (um) membro efetivo, e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico; 9) 1 (um) membro efetivo, e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde; h) 1 (um) membro efetivo, e 1 (um) membro suplente da Autarquia Municipal do Meio Ambiente; i) 1 (um) membro efetivo, e 1 (um) membro suplente do Gabinete do Prefeito. | - 9 (nove) representantes da sociedade civil, sendo: a) 1 (um) membro efetivo, e 1 (um) membro suplente dos grêmios estudantis do Município; b) 1 (um) membro efetivo, e 1 (um) membro suplente de entidade estudantil universitária do Município; c) 1 (um) membro efetivo, e 1 (um) membro suplente de movimentos culturais e esportivos; d) 1 (um) membro efetivo, e 1 (um) membro suplente de organizações não governamentais ou entidades de apoio à juventude; e) 1 (um) membro efetivo, e 1 (um) membro suplente de entidades religiosas com atuação no âmbito municipal; f) 1 (um) membro efetivo, e 1 (um) membro suplente do segmento da diversidade de gênero; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governotdamontada.ce.gov.br Amontada GOVERNO MUNICIPAL 9) 1 (um) membro efetivo, e 1 (um) membro suplente de entidade voltada à juventude com deficiência; h)1 (um) membro efetivo, e 1 (um) membro suplente de movimento sindical; i) 1 (um) membro efetivo, e 1 (um) membro suplente da área de juventude do campo. 8 1º, Na composição do Conselho Municipal de Juventude deverá ser respeitada a cota de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres como membros efetivos. 8 2º. Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos no Fórum Municipal de Juventude, a ser regulamentado por decreto do chefe do Poder Executivo. $3º.01º Fórum Municipal de Juventude será convocado pelo chefe do Poder Executivo, em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. 84º.A partir do 2º Fórum Municipal de Juventude, a regulamentação, organização e acompanhamento do evento serão de responsabilidade do Conselho Municipal de Juventude, observadas as diretrizes desta Lei e de seu regimento interno, devendo sua realização ocorrer durante a Semana Municipal da Juventude, nos termos da Lei Municipal nº 1.448, de 29 de dezembro de 2022. 8 5º, Os representantes da sociedade civil, candidatos à composição do Conselho Municipal de Juventude deverão atender aos seguintes requisitos: | - residir no Município de Amontada; Il - não ocupar cargo eletivo nem exercer cargo em comissão; HI - ser portador de título de eleitor. 8 6º. Os 18 (dezoito) membros efetivos e os 18 (dezoito) membros suplentes do Conselho Municipal de Juventude serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo. 8 7º. Os membros do Conselho Municipal de Juventude serão empossados em até 30 (trinta) dias após o Fórum Municipal de Juventude. 88º.0 mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, sendo admitida a reeleição da organização representada, desde que haja substituição do conselheiro titular. $9º,A função de conselheiro do Conselho Municipal de Juventude é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. 810. Os conselheiros poderão perder o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos: | - por renúncia; Il - pela ausência imotivada em 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas do Conselho Municipal de Juventude; HI - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria qualificada dos membros do Conselho Municipal de Juventude; IV - por requerimento do Poder Executivo, ou da entidade da sociedade civil representada; V - desvincular-se do órgão de origem da sua representação. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governotdamontada.ce.gov.br Amontada GOVERNO MUNICIPAL $ 11. O conselheiro que manifestar desinteresse em permanecer no Conselho Municipal de Juventude poderá renunciar expressamente ao mandato mediante carta dirigida à Comissão Executiva, a qual será lida na sessão seguinte à de seu recebimento. $ 12. A substituição do conselheiro renunciante ocorrerá automaticamente pelo respectivo suplente e, na ausência deste, será solicitada nova indicação ao órgão ou entidade representada. 8 13. No caso de substituição definitiva de qualquer conselheiro durante o curso do mandato, o substituto permanecerá no exercício da função pelo período restante do mandato em vigor, não configurando início de novo mandato de 2 (dois) anos. 8 14. O Poder Executivo deverá divulgar e disponibilizar Local apropriado para a realização do Fórum Municipal de Juventude. Art. 5º. O Conselho Municipal de Juventude terá a seguinte estrutura organizacional: |- Comissão Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a)-Geral; Il - Comissões Especiais; HI - Comissões Permanentes; IV - Assembleia de Membros. 81º, O Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a)-Geral serão escolhidos em votação direta e aberta, por maioria simples dos conselheiros presentes à primeira reunião realizada no início de cada mandato. 8 2º. Os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a)-Geral do Conselho Municipal de Juventude serão exercidos por mandato definido no regimento interno, sendo admitida apenas uma reeleição consecutiva. 8 3º, Poderão ser criados Grupos de Trabalho para o estudo, análise ou proposição de temas específicos relacionados às políticas públicas de juventude, de caráter temporário ou temático, conforme deliberação do Conselho. Art. 6º. À Comissão Executiva compete coordenar, planejar e supervisionar as atividades do Conselho Municipal de Juventude, zelar pelo cumprimento de suas deliberações, representar o colegiado perante outros órgãos e instituições, e garantir a execução das decisões tomadas em plenária. Parágrafo único. Caberá à Comissão Executiva convocar e presidir as reuniões, bem como emitir voto de desempate nas deliberações. Art. 7º, As Comissões Especiais têm por finalidade analisar e propor soluções sobre temas específicos, de natureza temporária, que demandem estudo aprofundado, assessorando o Conselho na formulação de pareceres, relatórios ou recomendações. Art. 8º. As Comissões Permanentes são instâncias de caráter consultivo e propositivo, responsáveis por acompanhar, avaliar e propor ações voltadas às políticas públicas de juventude em suas áreas temáticas, conforme definido no Regimento Interno. Art. 9º. A Assembleia de Membros constitui o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal de Juventude, competindo-lhe apreciar, discutir e deliberar sobre matérias de PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governotdamontada.ce.gov.br Amontada GOVERNO MUNICIPAL interesse do colegiado, aprovar relatórios, planos, programas e demais proposições apresentadas por suas comissões e grupos de trabalho. Art. 10. As competências complementares, a organização interna e o funcionamento da Comissão Executiva, das Comissões Especiais, das Comissões Permanentes e da Assembleia de Membros serão disciplinados no Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude, observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude serão definidos em Regimento Interno, a ser elaborado por seus membros no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse, e homologado por decreto do Poder Executivo Municipal Art. 11. O Conselho Municipal de Juventude promoverá, semestralmente, pelo menos uma reunião ampliada ou itinerante, sempre que possível, garantindo a participação de todos os jovens interessados no debate das políticas públicas de juventude. Parágrafo único. As reuniões do Conselho Municipal de Juventude serão amplas e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito à voz. Art. 12. No desenvolvimento de suas ações, o Conselho Municipal de Juventude observará: I- o respeito à organização autônoma da sociedade civil; Il - o caráter público das discussões, processos e resoluções; HI - o respeito à identidade e à diversidade da juventude; IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e V - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas para a juventude. Art. 13. O Poder Executivo Municipal assegurará ao Conselho Municipal de Juventude os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu pleno funcionamento. Art. 14, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Juventude e Esporte, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessários, ao orçamento geral do Município. Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura do Município de Amontada, em 3 de novembro de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito do Município de Amontada PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governotdamontada.ce.gov.br Amontada GOVERNO MUNICIPAL CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O Município de Amontada, em cumprimento às exigências Legais, CERTIFICA para os devidos fins que: 1. Em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e às disposições do art. 75, 8 1º, da Lei Orgânica do Município de Amontada, os atos oficiais desta Administração, na ausência de órgão de imprensa oficial ou Diário Oficial municipal, são publicados mediante afixação no átrio da sede da Prefeitura Municipal, Local acessível à comunidade. 2. Esta forma de publicação encontra respaldo na jurisprudência pátria, que reconhece sua validade e presunção de Legitimidade, a exemplo de: STF - ARE nº 1003885: “Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da Prefeitura, gozando o ato de presunção de validade e legitimidade, somente podendo ser infirmado por prova robusta em sentido contrário." STJ - REsp nº 105232: 'Não havendo no Município imprensa oficial, a publicação das leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e na Câmara Municipal” TST - RR nº 1624038-20.2018.5.16.0010: “É válida, nos Municípios que não possuem órgão de imprensa oficial, a publicação das leis e atos administrativos mediante afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal” Assim, CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, no dia 3 de novembro de 2025, o seguinte ato administrativo, conferindo-lhe validade e eficácia: LEI Nº 1.705, de 3 de novembro de 2025 Dispõe sobre o Conselho Municipal de Juventude de Amontada. E, para constar, lavrou-se a presente certidão, que vai assinada pelo Prefeito do Município de Amontada. Publique-se. Divulgue-se. Cumpra-se. Paço da Prefeitura do Município de Amontada, em 3 de novembro de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito do Município de Amontada PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governotdamontada.ce.gov.br