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norma nº 1708/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1708 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaRegulamenta a declaração de utilidade pública municipal às organizações da sociedade civil e adota outras medidas.
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 1.708, de 10 de novembro de 2025
Regulamenta a declaração de utilidade pública municipal às organizações
da sociedade civil e adota outras medidas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta legislação trata dos critérios e métodos para a declaração de utilidade publica municipal às
organizações da sociedade civil no Município de Amontada.
Parágrafo único. A declaração de utilidade publica municipal é um título destinado a proporcionar
reconhecimento público, facilitar parcerias com a Administração Pública e priorizar a criação de políticas
publicas, conforme o que esta Lei e a Legislação federal determinam.
Art. 2º. Os princípios que orientam esta Lei são:
| - legalidade;
II - impessoalidade;
HI - moralidade;
IV - publicidade;
V - eficiência;
VI - transparência e controle social,
VII - promoção da dignidade humana e da função social das instituições.
Art. 3º, Serão consideradas para a declaração de utilidade pública municipal as entidades da sociedade
civil sem fins lucrativos que:
| - tenham sido legalmente constituídas há pelo menos um ano;
Il - possuam sede e atuação regular no município.
HI - realizem, de maneira continua e gratuita, atividades de interesse coletivo nas áreas social, assistencial,
educacional, cultural, ambiental, esportiva, científica ou áreas afins;
IV - estejam com sua situação jurídica, fiscal e contábil regularizada;
V- não realizem distribuição de lucros, dividendos ou qualquer remuneração a seus membros, dirigentes
ou associados.
Parágrafo único. É vedada a remuneração, sob qualquer forma, dos membros da diretoria das entidades
beneficiadas, salvo nos casos expressamente autorizados por legislação federal aplicável, especialmente
conforme os critérios e limites previstos na Lei nº 13.019/2014 e demais normas correlatas.
Art. 4º, Os pedidos de declaração devem ser direcionados à Câmara Municipal, acompanhados por:
| - Estatuto Social devidamente registrado;
IH - Ata da última votação da diretoria;
HI - Cartão do CNPJ;
IV- RGe CPF do presidente e do tesoureiro;
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governotdamontada.ce.gov.br
Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
V - Relatório de atividades dos dois últimos anos;
VI - Balanço contábil anual validado por contador competente;
VII - Declaração de que os membros da diretoria não recebem remuneração;
VIII - Declaração que comprova que a entidade está operando regularmente;
IX - Documentação que prove que suas atividades atendem à necessidade pública local.
Parágrafo único. A Câmara poderá solicitar investigações ou documentos adicionais antes da votação
do projeto de Lei.
Art. 5º, O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, em especial quanto aos critérios
de controle, penalidades e revogação do título.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura do Município de Amontada, em 10 de novembro de 2025.
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governotdamontada.ce.gov.br
Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Município de Amontada, em cumprimento às exigências Legais, CERTIFICA para os devidos fins que:
1. Em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da Constituição
Federal e às disposições do art. 75, 8 1º, da Lei Orgânica do Município de Amontada, os atos oficiais desta
Administração, na ausência de órgão de imprensa oficial ou Diário Oficial municipal, são publicados
mediante afixação no átrio da sede da Prefeitura Municipal, Local acessível à comunidade.
2. Esta forma de publicação encontra respaldo na jurisprudência pátria, que reconhece sua
validade e presunção de Legitimidade, a exemplo de:
STF - ARE nº 1003885: 'Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão
nos átrios da sede da Prefeitura, gozando o ato de presunção de validade e Legitimidade, somente
podendo ser infirmado por prova robusta em sentido contrário."
STJ - REsp nº 105232: “Não havendo no Município imprensa oficial, a publicação das leis e atos
administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e na Câmara Municipal”
TST - RR nº 1624038-20.2018.5.16.0010: "É válida, nos Municípios que não possuem órgão d
imprensa oficial, a publicação das leis e atos administrativos mediante afixação na sede d
Prefeitura ou da Câmara Municipal”
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Assim, CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por
afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, no dia 10 de novembro de
2025, o seguinte ato administrativo, conferindo-lhe validade e eficácia:
LEI Nº 1.708, de 10 de novembro de 2025
Regulamenta a declaração de utilidade pública municipal às organizações da sociedade civil e adota
outras medidas.
E, para constar, lavrou-se a presente certidão, que vai assinada pelo Prefeito do Município de Amontada.
Publique-se. Divulgue-se. Cumpra-se.
Paço da Prefeitura do Município de Amontada, em 10 de novembro de 2025.
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governotdamontada.ce.gov.br

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