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norma nº 1710/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1710 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de adequação para acessibilidade nos prédios públicos do Município de Amontada e dá outras providências.
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 1.710, de 10 de novembro de 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de adequação para acessibilidade
nos prédios públicos do Município de Amontada.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública municipal direta e indireta, obrigados a
realizar as adaptações estruturais necessárias para garantir acessibilidade plena às pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida, em todos os prédios públicos do Município de Amontada.
Art. 2º. As adaptações deverão obedecer às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), especialmente a NBR 9050, que dispõe sobre a acessibilidade a edificações, mobiliário,
espaços e equipamentos urbanos.
Art. 3º, Consideram-se medidas essenciais para acessibilidade, entre outras;
| - instalação de rampas e corrimãos adequados;
IH - adaptação de banheiros e sanitários acessíveis;
HI - sinalização tátil e visual conforme a Legislação vigente;
IV - corredores com largura adequada para passagem de cadeiras de rodas;
V - elevadores ou plataformas de acessibilidade, quando aplicável.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura do Município de Amontada, em 10 de novembro de 2025.
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoamontada.ce.gov.br
Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Município de Amontada, em cumprimento às exigências Legais, CERTIFICA para os devidos fins que:
1. Em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da Constituição
Federal e às disposições do art. 75, 8 1º, da Lei Orgânica do Município de Amontada, os atos oficiais desta
Administração, na ausência de órgão de imprensa oficial ou Diário Oficial municipal, são publicados
mediante afixação no átrio da sede da Prefeitura Municipal, Local acessível à comunidade.
2. Esta forma de publicação encontra respaldo na jurisprudência pátria, que reconhece sua
validade e presunção de Legitimidade, a exemplo de:
STF - ARE nº 1003885: 'Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão
nos átrios da sede da Prefeitura, gozando o ato de presunção de validade e Legitimidade, somente
podendo ser infirmado por prova robusta em sentido contrário."
STJ - REsp nº 105232: “Não havendo no Município imprensa oficial, a publicação das leis e atos
administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e na Câmara Municipal”
TST - RR nº 1624038-20.2018.5.16.0010: "É válida, nos Municípios que não possuem órgão d
imprensa oficial, a publicação das leis e atos administrativos mediante afixação na sede d
Prefeitura ou da Câmara Municipal”
» OD
Assim, CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por
afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, no dia 10 de novembro de
2025, o seguinte ato administrativo, conferindo-lhe validade e eficácia:
LEI Nº 1.710, de 10 de novembro de 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de adequação para acessibilidade nos prédios públicos do Município de
Amontada.
E, para constar, lavrou-se a presente certidão, que vai assinada pelo Prefeito do Município de Amontada.
Publique-se. Divulgue-se. Cumpra-se.
Paço da Prefeitura do Município de Amontada, em 10 de novembro de 2025.
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoamontada.ce.gov.br

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