| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1713 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental no âmbito do Município de Amontada-CE. |
| native_id | 3353 |
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Amontada GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 1.713, de 10 de novembro de 2025 Institui a Política Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental no âmbito do Município de Amontada. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Amontada, a Política Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental, com o objetivo de assegurar atendimento humanizado às mulheres e aos familiares em situação de luto por perda gestacional, por óbito fetal e por óbito neonatal. Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental: | - assegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento do luto por perda gestacional, por óbito fetal e por óbito neonatal, II - ofertar serviços públicos como forma de reduzir potenciais riscos e vulnerabilidades aos envolvidos Art. 3º, São diretrizes da Política Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental: |- integralidade e equidade no acesso à saúde e no atendimento pelas políticas públicas; H - descentralização da oferta de serviços e de ações. Art. 4º, Compete ao Município de Amontada, no âmbito de sua atuação administrativa, adotar medidas voltadas à efetivação da Política Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental, em razão da perda gestacional, do óbito fetal ou do óbito neonatal, mediante as seguintes ações: |- contribuir para a reorientação e a humanização do modelo de atenção ao luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal, com base nos objetivos e nas diretrizes; Il - estabelecer, nos planos municipais de saúde e de assistência social, prioridades, estratégias e metas para a organização da atenção à Política Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental; HI - desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da força de trabalho para gestão e atenção à saúde e à assistência social; IV - promover o intercâmbio de experiências entre gestores e trabalhadores dos serviços municipais de saúde e de assistência social e estimular o desenvolvimento de estudos e de pesquisas que busquem o aperfeiçoamento e a disseminação de boas práticas na atenção ao Luto; V - fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei; VI - instituir campanhas de comunicação e divulgação institucional, com foco na orientação sobre o luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal; VII - celebrar convênios e parcerias com instituições do terceiro setor que atuem com o tema, para viabilizar a execução das ações previstas nesta Lei; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoamontada.ce.gov.br Amontada GOVERNO MUNICIPAL VIII - promover, em articulação com instituições de ensino e órgãos competentes, ações de sensibilização e formação sobre o tema, inclusive por meio de parcerias, convênios e eventos voltados à qualificação de profissionais da área da saúde. Art. 5º. São atribuições do Município de Amontada, para fins de execução da Política Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental: | - pactuar diretrizes e normas para a implantação e a implementação desta Política; Il - organizar, executar e gerenciar os serviços de atendimento humanizado às mulheres e aos familiares em situação de Luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal, no âmbito do Município; HI - estabelecer e adotar mecanismos de encaminhamento ao atendimento das mulheres em situação de luto pelas equipes que atuam na atenção básica em saúde; IV - atuar em corresponsabilidade com a União e o Estado no monitoramento da execução desta Política; V - fiscalizar, em conjunto com o Estado, o cumprimento desta Política pelos serviços de saúde localizados no território municipal. Art. 6º. Os serviços de saúde públicos e privados situados no Município de Amontada deverão adotar, nos casos de perda gestacional, óbito fetal ou óbito neonatal, as seguintes providências: | - cumprir os protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias, assegurando atendimento rápido, eficiente, padronizado, acessível e humanizado; II - encaminhar mãe, pai e demais familiares diretamente envolvidos, quando solicitado ou constatada a necessidade, para acompanhamento psicológico após a alta hospitalar, preferencialmente na residência da família ou na unidade de saúde mais próxima que disponha de profissional habilitado; III - estabelecer protocolos internos de comunicação entre as equipes de saúde, para assegurar que a ocorrência seja prontamente informada às unidades envolvidas no cuidado da família; IV - oferecer acomodação em ala separada das demais parturientes para: a) gestantes cujo feto ou bebê tenha sido diagnosticado com sindrome ou anomalia grave e possivelmente fatal; b) mulheres que tenham passado por perda gestacional, óbito fetal ou óbito neonatal; V - assegurar à gestante a presença de acompanhante por ela indicado durante o parto do natimorto; VI - registrar a ocorrência no prontuário da paciente; VII - viabilizar espaço e tempo adequados para a despedida, respeitada a solicitação da família e com a participação das pessoas por ela autorizadas; VIII - ofertar capacitação continuada aos seus profissionais sobre o acolhimento no luto materno e parental; IX - prestar apoio e orientação nos trâmites legais decorrentes da situação, inclusive no encaminhamento aos serviços de assistência social; X- garantir, se solicitado pela família, a coleta protocolar de lembranças do natimorto ou neomorto, com informação prévia sobre as condições do feto ou bebê e autorização do responsável Legal; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoamontada.ce.gov.br Amontada GOVERNO MUNICIPAL XI - expedir declaração com a data e o local do parto, o nome atribuído ao natimorto e, se possível, o registro de sua impressão plantar e digital; XII - assegurar à família o direito de decidir sobre o sepultamento ou cremação do natimorto, bem como a realização de rituais funebres, respeitadas suas crenças e decisões. Parágrafo único. É vedada a destinação do natimorto de forma não condizente com a dignidade da pessoa humana, sendo permitida a cremação ou incineração após a autorização expressa da família. Art. 7º, Nenhuma mulher em situação de luto por perda gestacional, óbito fetal ou óbito neonatal terá sua oferta de doação de leite humano recusada exclusivamente em razão dessa condição. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura do Município de Amontada, em 10 de novembro de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito do Município de Amontada PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoamontada.ce.gov.br O Município de Amontada, em Amontada GOVERNO MUNICIPAL CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO cumprimento às exigências Legais, CERTIFICA para os devidos fins que: 1. Em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal e às disposições do art. 75, 8 1º, da Lei Orgânica do Município de Amontada, os atos oficiais desta Administração, na ausência de órgão de imprensa oficial ou Diário Oficial municipal, são publicados mediante afixação no átrio da sede da Prefeitura Municipal, Local acessível à comunidade. 2. Esta forma de publicação encontra respaldo na jurisprudência pátria, que reconhece sua validade e presunção de legitimidade, a exemplo de: STF - ARE nº 1003885; 'Se nos átrios da sede da Prefe podendo ser infirmado por STJ - REsp nº 105232: "Ná administrativos pode ser fe o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão itura, gozando o ato de presunção de validade e legitimidade, somente prova robusta em sentido contrário.” o havendo no Município imprensa oficial, a publicação das leis e atos ita por fixação na Prefeitura e na Câmara Municipal” TST - RR nº 1624038-20.2018.5.16.0010: "É válida, nos Municipios que não possuem órgão de imprensa oficial, a publicação das leis e atos administrativos mediante afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal” Assim, CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, no dia 10 de novembro de 2025, o seguinte ato administrativo, conferindo-lhe validade e eficácia: LEI Nº 1.713, de 10 de novembro Institui a Política Municipal de H Amontada. E, para constar, lavrou-se a presel Publique-se. Divulgue-se. Cump: Paço da Prefeitura do Município Av. General Alípio dos Santos, 1353 de 2025 umanização do Luto Materno e Parental no âmbito do Município de nte certidão, que vai assinada pelo Prefeito do Município de Amontada. ra-se. de Amontada, em 10 de novembro de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito do Município de Amontada PREFEITURA DE AMONTADA , Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoamontada.ce.gov.br