br-locleg corpus explorer

← Amontada (CE)

norma nº 1714/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1714 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaAltera a Lei nº 1.172, de 11 de abril de 2018, e dá outras providências.
native_id3354

Originating matéria

matéria 4912 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 1.714, de 10 de novembro de 2025
Altera a Lei nº 1172, de 11 de abril de 2018, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As alíneas “c” e “f”, do inciso |, do art. 2º, da Lei nº 1172, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art,
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um Conselho de Administração, e uma Diretoria, definidos nos termos do
Estatuto, assegurado àquele, composição e atribuições normativas e de controle
básicos previstos nesta Lei.
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios
financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão.
Art. 2º.0 81º, do art. 6º, da Lei nº 1.172, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
AR e isetsteeatemermereersea essere mts st teste vtec severas
8 1º. A forma de contratação para celebração dos contratos de que trata o caput
deste artigo, observará as regras contidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021 e, no que couber, na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Art. 3º,0 caput, do art. 7º, da Lei nº 1.172, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da
Secretaria ou Autarquia, conforme a natureza e objeto, discriminará as atribuições,
responsabilidades e obrigações do Poder Público, e da entidade contratada,
devendo ser publicado na integra, no Diário Oficial do Estado.
Art. 4,0 8 1º, do art. 9º, da Lei nº 1.172, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
DAN RR RO
81º.0 contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer
a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício financeiro,
ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, a
apresentação de relatórios pertinentes à execução do contrato de gestão,
contendo a comprovação de forma específica, das metas propostas, com os
resultados alcançados, acompanhado da respectiva prestação de contas
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoamontada.ce.gov.br
Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
correspondente ao exercício financeiro, assim como as suas publicações no Diário
Oficial do Estado.
Art. 5º. O art. 11, da Lei nº 1.172, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. O balanço e demais prestações de contas da organização social devem,
necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º.0 art. 16, da Lei nº 1.172, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. São extensíveis, no âmbito do Município de Amontada, os efeitos dos arts.
12 e 13,8 3º desta Lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, e pelos Municípios, quando
houver reciprocidade, e desde que não contrarie as normas gerais definidas pela
União sobre a matéria, os preceitos desta Lei, bem como, legislação Estadual que
trate sobre a matéria.
Art. 7º.0 art. 20, da Lei nº 1172, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. Na hipótese da pessoa jurídica de direito privado, sem fins Lucrativos, que
exerça alguma das atividades definidas no art. 1º desta Lei, vier a requerer
habilitação como organização social, deverá comprovar sua existência há mais de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei, sendo-lhe concedido o
prazo de 2 (dois) anos para adaptação às normas do respectivo estatuto ao
disposto no art. 3º, incisos | ao IV desta Lei.
Art. 8º.0 art. 20, da Lei nº 1.172, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com
a seguinte redação:
Parágrafo único. A pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que vier
a requerer habilitação como organização social, deverá comprovar ainda, que
exerce há mais de 5 (cinco) anos, alguma das atividades definidas no art. 1º desta
Lei.
Art. 9º, Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 1.172, de 11 de abril de 2018:
|- a alínea “j”, do inciso |, do art. 2º;
Il- o parágrafo único do art. 2º,
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura do Município de Amontada, em 10 de novembro de 2025.
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CE
Fone: (88) 9 9903-34:
P:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6
23 | E-mail: governomamontada.ce.gov.br
O Município de Amontada, em
Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
cumprimento às exigências Legais, CERTIFICA para os devidos fins que:
1. Em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da Constituição
Federal e às disposições do art. 75, 8 1º, da Lei Orgânica do Município de Amontada, os atos oficiais desta
Administração, na ausência de órgão de imprensa oficial ou Diário Oficial municipal, são publicados
mediante afixação no átrio da sede da Prefeitura Municipal, Local acessível à comunidade.
2. Esta forma de publicação encontra respaldo na jurisprudência pátria, que reconhece sua
validade e presunção de legitimidade, a exemplo de:
STF - ARE nº 1003885: “Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão
nos átrios da sede da Prefe
podendo ser infirmado por
STJ - REsp nº 105232: "Ná
administrativos pode ser fe
itura, gozando o ato de presunção de validade e legitimidade, somente
prova robusta em sentido contrário.”
o havendo no Município imprensa oficial, a publicação das leis e atos
ita por fixação na Prefeitura e na Câmara Municipal”
TST - RR nº 1624038-20.2018.5.16.0010: "É válida, nos Municipios que não possuem órgão de
imprensa oficial, a publicação das leis e atos administrativos mediante afixação na sede da
Prefeitura ou da Câmara Municipal”
Assim, CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por
afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, no dia 10 de novembro de
2025, o seguinte ato administrativo, conferindo-lhe validade e eficácia:
LEI Nº 1.714, de 10 de novembro
Altera a Lei nº 1.172, de 11 de abril
E, para constar, lavrou-se a prese
Publique-se. Divulgue-se. Cump:
Paço da Prefeitura do Município
Av. General Alípio dos Santos, 1353
de 2025
de 2018, e dá outras providências
nte certidão, que vai assinada pelo Prefeito do Município de Amontada.
ra-se.
de Amontada, em 10 de novembro de 2025.
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoamontada.ce.gov.br

open original →