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norma nº 15/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaAutoriza a concessão de incentivos à Villart Moda Íntima, e dá outras providências.
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 15, de 10 de novembro de 2025
Autoriza a concessão de incentivos à Villart Moda Íntima,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à empresa ANTONIO
RAI SOBRINHO - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 16.883.603/0002-08,
para implantação de indústria do ramo de moda íntima, visando o desenvolvimento econômico do
Município, com fundamento no art. 142 da Lei Orgânica do Município de Amontada, e na Lei nº 983, de 23
de julho de 2013, alterada pela Lei nº 1.256, de 3 de março de 2021.
Art. 2º, A concessão de incentivos de que trata o art. 1º será efetivada por meio de benefícios de natureza
fiscal e operacional, abrangendo a isenção de tributos e taxas municipais, bem como a cessão de bens e
o custeio de serviços públicos indispensáveis ao funcionamento da empresa incentivada.
Parágrafo único. Os incentivos concedidos nos termos desta Lei Complementar terão vigência pelo
prazo de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação.
Art. 3º. Os incentivos concedidos nos termos desta Lei Complementar, compreendem:
|- a cessão de imóvel destinado à instalação e funcionamento da unidade fabril;
Il - a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel utilizado, pelo
período máximo permitido em Lei;
HI - a isenção da taxa de alvará de Localização e funcionamento, pelo período máximo permitido em Lei;
IV - a isenção da taxa de licenciamento ambiental, pelo período máximo permitido em lei;
V - a isenção da taxa de alvará sanitário, pelo período máximo permitido em lei;
VI - a isenção da tarifa de abastecimento de água e de coleta de esgoto, de competência do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, da unidade fabril da empresa incentivada, pelo periodo máximo
permitido em lei;
VII - o custeio, pelo Município, das despesas de energia elétrica do imóvel disponibilizado à empresa
incentivada, pelo período máximo permitido em Lei;
VIII - a autorização à empresa incentivada, para funcionamento em horários especiais, conforme
legislação municipal aplicável.
Parágrafo único. A concessão dos incentivos concedidos não isenta a empresa incentivada do
cumprimento da legislação aplicável, especialmente a de proteção ao meio ambiente.
Art. 4º, Para a efetivação do inciso | do artigo anterior, o Poder Executivo Municipal disponibilizará imóvel
destinado ao desenvolvimento das atividades fabris da empresa.
81º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a locar imóvel e ceder, a título gratuito, o respectivo uso
à empresa, conforme disposto no art. 1º desta Lei Complementar.
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoamontada.ce.gov.br
Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
82º. A cessão a que se refere o parágrafo anterior será formalizada em termo próprio, no qual constará
como cessionária a empresa incentivada.
Art. 5º. Em cumprimento ao disposto na Lei nº 986, de 23 de julho de 2013, e na Lei nº 1.256, de 3 de
março de 2021, a empresa incentivada deverá observar as seguintes condições:
| - utilizar o imóvel disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei Complementar,
exclusivamente para a instalação e funcionamento de seu parque industrial;
IH - utilizar, preferencialmente, mão de obra residente no Município de Amontada, na manutenção e
operação do parque industrial;
HI - contratar, preferencialmente, prestadores de serviços, fornecedores de materiais e equipamentos
estabelecidos no Município de Amontada, para atender às necessidades de implantação e
funcionamento da empresa;
IV - manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) da mão de obra empregada na atividade industrial
composta por trabalhadores residentes no Município de Amontada;
V - não paralisar as atividades por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, salvo em casos
de força maior ou caso fortuito, devidamente comunicados à Secretaria Municipal da Indústria, Comércio
e Desenvolvimento Econômico, ou órgão equivalente;
VI - estabelecer metas de produção e desenvolvimento, encaminhando-as à Secretaria Municipal da
Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico para análise e emissão de parecer de aprovação ou
desaprovação, devendo, em caso de reprovação, reapresentá-las após as adequações necessárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Industria,
Comércio e Desenvolvimento Econômico, em conjunto ou isoladamente com a empresa incentivada,
promoverá cursos de capacitação profissional em áreas relacionadas à atividade industrial instalada,
visando ao aperfeiçoamento técnico e profissional da mão de obra Local.
Art.6º,0 descumprimento, pela empresa incentivada, das condições estabelecidas nesta Lei
Complementar acarretará, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal, as seguintes
consequências:
| - revogação dos incentivos fiscais concedidos;
II - rescisão imediata da cessão do imóvel disponibilizado pelo Município;
HI - obrigação de ressarcir ao erário municipal, os valores despendidos com custeio de serviços públicos
(tais como energia elétrica, água e esgoto, e demais taxas), durante o período em que perdurar a infração;
IV - impedimento da empresa incentivada de celebrar novos convênios, contratos ou termos de
cooperação com o Município de Amontada, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
81º. A aplicação das penalidades previstas neste artigo será precedida de regular processo
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8 2º. A revogação dos incentivos não afasta a responsabilidade da empresa incentivada por eventuais
danos causados ao patrimônio público ou por obrigações trabalhistas, ambientais, fiscais ou de qualquer
outra natureza.
Art. 7º, As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico,
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6
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ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessários, ao
orçamento geral do Município
Art. 8º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei Complementar, no que
couber, por meio de Decreto.
Art. 9º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura do Município de Amontada, em 10 de novembro de 2025.
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoamontada.ce.gov.br
O Município de Amontada, em
Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
cumprimento às exigências Legais, CERTIFICA para os devidos fins que:
1. Em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da Constituição
Federal e às disposições do art. 75, 8 1º, da Lei Orgânica do Município de Amontada, os atos oficiais desta
Administração, na ausência de órgão de imprensa oficial ou Diário Oficial municipal, são publicados
mediante afixação no átrio da sede da Prefeitura Municipal, Local acessível à comunidade.
2. Esta forma de publicação encontra respaldo na jurisprudência pátria, que reconhece sua
validade e presunção de legitimidade, a exemplo de:
STF - ARE nº 1003885: “Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão
nos átrios da sede da Prefe
podendo ser infirmado por
STJ - REsp nº 105232: "Ná
administrativos pode ser fe
itura, gozando o ato de presunção de validade e legitimidade, somente
prova robusta em sentido contrário.”
o havendo no Município imprensa oficial, a publicação das leis e atos
ita por fixação na Prefeitura e na Câmara Municipal”
TST - RR nº 1624038-20.2018.5.16.0010: "É válida, nos Municipios que não possuem órgão de
imprensa oficial, a publicação das leis e atos administrativos mediante afixação na sede da
Prefeitura ou da Câmara Municipal”
Assim, CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por
afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, no dia 10 de novembro de
2025, o seguinte ato administrativo, conferindo-lhe validade e eficácia:
LEI COMPLEMENTAR Nº 15, de 10 de novembro de 2025
Autoriza a concessão de incentivos à Villart Moda Íntima, e dá outras providências.
E, para constar, lavrou-se a prese
Publique-se. Divulgue-se. Cump:
Paço da Prefeitura do Município
Av. General Alípio dos Santos, 1353
nte certidão, que vai assinada pelo Prefeito do Município de Amontada.
ra-se.
de Amontada, em 10 de novembro de 2025.
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoamontada.ce.gov.br

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