| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | Revoga a Lei Complementar nº 8, de 27 de março de 2024, que autorizou a concessão de incentivos à Empresa Norcaju Indústria Comércio de Refrigerantes e Beneficiamento de Castanha de Caju Ltda., e dá outras providências. |
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Amontada GOVERNO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 16, de 10 de novembro de 2025 Revoga a Lei Complementar nº 8, de 27 de março de 2024, que autorizou a concessão de incentivos à Empresa Norcaju Indústria Comércio de Refrigerantes e Beneficiamento de Castanha de Caju Ltda., e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica revogada integralmente a Lei Complementar nº 8, de 27 de março de 2024, que autorizou o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos à Empresa Norcaju Indústria Comércio de Refrigerantes e Beneficiamento de Castanha de Caju Ltda,, inscrita no CNPJ sob o nº 04.234.793/0001-64. Art. 2º. Com a revogação de que trata o artigo anterior, ficam igualmente extintos e sem efeito todos os atos, autorizações, cessões, incentivos e benefícios dela decorrentes, inclusive os de natureza tributária, financeira, patrimonial ou de infraestrutura, ainda que já iniciados, sem que disso decorra qualquer direito adquirido à empresa beneficiária. Art. 3º. Caso tenha havido formalização de cessão, termo de uso, escritura ou contrato derivado da Lei Complementar nº 8, de 27 de março de 2024, o Poder Executivo deverá adotar as providências administrativas e jurídicas necessárias à reversão do imóvel e de quaisquer bens públicos cedidos à empresa ao patrimônio do Município, sem ônus para a Administração. Parágrafo único. A reversão de que trata o caput não implicará direito a indenização por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal Art. 4º.0 Poder Executivo Municipal poderá, se necessário, instituir comissão administrativa para avaliar a execução e eventual descumprimento das obrigações assumidas pela empresa, bem como para acompanhar a efetiva reversão dos bens e o encerramento dos efeitos administrativos da Lei revogada. Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura do Município de Amontada, em 10 de novembro de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito do Município de Amontada PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoamontada.ce.gov.br Amontada GOVERNO MUNICIPAL CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O Município de Amontada, em cumprimento às exigências Legais, CERTIFICA para os devidos fins que: 1. Em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal e às disposições do art. 75, 8 1º, da Lei Orgânica do Município de Amontada, os atos oficiais desta Administração, na ausência de órgão de imprensa oficial ou Diário Oficial municipal, são publicados mediante afixação no átrio da sede da Prefeitura Municipal, Local acessível à comunidade. 2. Esta forma de publicação encontra respaldo na jurisprudência pátria, que reconhece sua validade e presunção de legitimidade, a exemplo de: STF - ARE nº 1003885: “Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da Prefeitura, gozando o ato de presunção de validade e Legitimidade, somente podendo ser infirmado por prova robusta em sentido contrário.” STJ - REsp nº 105232: “Não havendo no Município imprensa oficial, a publicação das leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e na Câmara Municipal” TST - RR nº 1624038-20.2018.5.16.0010: "É válida, nos Municipios que não possuem órgão de imprensa oficial, a publicação das leis e atos administrativos mediante afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal” Assim, CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, no dia 10 de novembro de 2025, o seguinte ato administrativo, conferindo-lhe validade e eficácia: LEI COMPLEMENTAR Nº 16, de 10 de novembro de 2025 Revoga a Lei Complementar nº 8, de 27 de março de 2024, que autorizou a concessão de incentivos à Empresa Norcaju Indústria Comércio de Refrigerantes e Beneficiamento de Castanha de Caju Ltda., e dá outras providências. E, para constar, lavrou-se a presente certidão, que vai assinada pelo Prefeito do Município de Amontada. Publique-se. Divulgue-se. Cumpra-se. Paço da Prefeitura do Município de Amontada, em 10 de novembro de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito do Município de Amontada PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoamontada.ce.gov.br