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norma nº 17/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaAutoriza o Município de Amontada a realizar o parcelamento e reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos previdenciários na forma que dispõe, e dá outras providências.
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 17, de 18 de novembro de 2025
Autoriza o Município de Amontada a realizar o parcelamento
e reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos
demais débitos previdenciários na forma que dispõe, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos
demais débitos do Município de Amontada, Ceará, incluídas suas autarquias e fundações, com seu
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 300 (trezentas) prestações mensais, iguais e
sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1467, de 2 de junho de 2022, que
trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9
de setembro de 2025.
81º. As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de
contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até
agosto de 2025.
8 2º, Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026
e estão condicionados:
|- à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social,
ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVill da Portaria MTP nº 1467, de 2 de
junho de 2022; e
IH - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição
e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do
disposto no art. 115, caput, incisos | a IV, do ADCT.
Art. 2º. Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados
pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Lei Complementar, de
débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios
previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos
anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de
reparcelamento.
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoamontada.ce.gov.br
Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples
de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos
termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º, As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu
vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º. O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta
Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista
no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
81º. A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela
liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a
quitação das prestações nestes acordadas.
82º, Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e
reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente
para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu
pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos
acordos, inclusive dos respectivos acréscimos Legais.
Art. 6º.0 vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei Complementar será
no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento,
e o das demais prestações vincendas, no dia 10 (dez) dos meses seguintes.
Art. 7º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei Complementar ficarão
suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime
Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos
incisos | a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das
respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei Complementar ficarão
suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses
consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade
Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade
de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de
sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art.9º%.0 Regime Próprio de Previdência Social do Município de Amontada, deverá rescindir os
parcelamentos de que trata esta Lei Complementar:
|- em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista
no art. 5º;
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Il - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município,
até 10 de dezembro de 2026; e
HI - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-
las, inclusive por meio de alteração da Legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura do Município de Amontada, em 18 de novembro de 2025.
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
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O Município de Amontada, em
Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
cumprimento às exigências Legais, CERTIFICA para os devidos fins que:
1. Em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da Constituição
Federal e às disposições do art. 75, 8 1º, da Lei Orgânica do Município de Amontada, os atos oficiais desta
Administração, na ausência de órgão de imprensa oficial ou Diário Oficial municipal, são publicados
mediante afixação no átrio da sede da Prefeitura Municipal, Local acessível à comunidade.
2. Esta forma de publicação encontra respaldo na jurisprudência pátria, que reconhece sua
validade e presunção de legitimidade, a exemplo de:
STF - ARE nº 1003885; 'Se
nos átrios da sede da Prefe
podendo ser infirmado por
STJ - REsp nº 105232: "Ná
administrativos pode ser fe
o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão
itura, gozando o ato de presunção de validade e legitimidade, somente
prova robusta em sentido contrário.”
o havendo no Município imprensa oficial, a publicação das leis e atos
ita por fixação na Prefeitura e na Câmara Municipal”
TST - RR nº 1624038-20.2018.5.16.0010: "É válida, nos Municipios que não possuem órgão de
imprensa oficial, a publicação das leis e atos administrativos mediante afixação na sede da
Prefeitura ou da Câmara Municipal”
Assim, CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por
afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, no dia 18 de novembro de
2025, o seguinte ato administrativo, conferindo-lhe validade e eficácia:
LEI COMPLEMENTAR Nº 17, de 18 de novembro de 2025
Autoriza o Município de Amontada a realizar o parcelamento e reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais déb
E, para constar, lavrou-se a presel
Publique-se. Divulgue-se. Cump:
Paço da Prefeitura do Município
Av. General Alípio dos Santos, 1353
itos previdenciários na forma que dispõe, e dá outras providências.
nte certidão, que vai assinada pelo Prefeito do Município de Amontada.
ra-se.
de Amontada, em 18 de novembro de 2025.
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoamontada.ce.gov.br

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