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norma nº 18/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaAutoriza a concessão de incentivos à empresa Rihomo, e dá outras providências.
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a concessão de incentivos à empresa Rihomo, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º, Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a conceder incentivos à empresa B & E
CONFECÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 12.020.183/0005-10, para
implantação de indústria do ramo de moda intima, visando o desenvolvimento econômico do Município, com
fundamento no art. 142 da Lei Orgânica do Município de Amontada, e na Lei nº 983, de 23 de julho de 2013,
alterada pela Lei nº 1256, de 3 de março de 2021.
Art. 2º. A concessão de incentivos de que trata o art. 1º será efetivada por meio de benefícios de natureza fiscal
e operacional, abrangendo a isenção de tributos e tarifas municipais, bem como a cessão de bens e o custeio
de serviços públicos indispensáveis ao funcionamento da empresa incentivada.
Parágrafo único. Os incentivos concedidos nos termos desta Lei Complementar terão vigência pelo prazo de
10 (dez) anos, contados da data de sua publicação.
Art. 3º, Os incentivos concedidos nos termos desta Lei Complementar, compreendem:
|- a cessão de imóvel destinado à instalação e funcionamento da unidade fabril;
Il - a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel utilizado;
HI - a isenção da taxa de alvará de localização e funcionamento;
IV - a isenção da taxa de licenciamento ambiental;
V- aisenção da taxa de alvará sanitário;
VI - a isenção da tarifa de abastecimento de água e de coleta de esgoto, de competência da Autarquia de
Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, da unidade fabril da empresa incentivada;
VII - o custeio, pelo Município, das despesas de energia elétrica do imóvel disponibilizado à empresa
incentivada;
VIII - a autorização à empresa incentivada, para funcionamento em horários especiais, conforme Legislação
municipal aplicável.
81º. A concessão dos incentivos concedidos não isenta a empresa incentivada do cumprimento da Legislação
aplicável, especialmente a de proteção ao meio ambiente.
$ 2º. Os incentivos concedidos neste artigo, terão vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de
publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º. Para a efetivação do inciso | do artigo anterior, o Poder Executivo municipal disponibilizará imóvel
destinado ao desenvolvimento das atividades fabris da empresa incentivada.
81º. O Poder Executivo municipal fica autorizado a locar imóvel e ceder, a título gratuito, o respectivo uso à
empresa, conforme disposto no art. 1º desta Lei Complementar.
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoamontada.ce.gov.br
Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
82º. A cessão a que se refere o parágrafo anterior será formalizada em termo próprio, no qual constará como
cessionária a empresa incentivada.
83º. A cessão de que dispõe este artigo, terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de
publicação desta Lei Complementar.
Art. 5º. Em cumprimento ao disposto na Lei nº 986, de 23 de julho de 2013, e na Lei nº 1.256, de 3 de março
de 2021, a empresa incentivada deverá observar as seguintes condições:
| - utilizar o imóvel disponibilizado pelo Poder Executivo municipal, nos termos desta Lei Complementar,
exclusivamente para a instalação e funcionamento de seu parque industrial;
IL - utilizar, preferencialmente, mão de obra residente no Município de Amontada, na manutenção e operação
do parque industrial;
HI - contratar, preferencialmente, prestadores de serviços, fornecedores de materiais e equipamentos
estabelecidos no Município de Amontada, para atender às necessidades de implantação e funcionamento da
empresa;
IV - manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) da mão de obra empregada na atividade industrial composta
por trabalhadores residentes no Município de Amontada;
V - não paralisar as atividades por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, salvo em casos de
força maior ou caso fortuito, devidamente comunicados à Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e
Desenvolvimento Econômico, ou órgão equivalente;
VI - estabelecer metas de produção e desenvolvimento, encaminhando-as à Secretaria Municipal da Industria,
Comércio e Desenvolvimento Econômico para análise e emissão de parecer de aprovação ou desaprovação,
devendo, em caso de reprovação, reapresentá-las após as adequações necessárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio
e Desenvolvimento Econômico, em conjunto ou isoladamente com a empresa incentivada, promoverá cursos
de capacitação profissional em áreas relacionadas à atividade industrial instalada, visando ao aperfeiçoamento
técnico e profissional da mão de obra Local.
Art. 6º. O descumprimento, pela empresa incentivada, das condições estabelecidas nesta Lei Complementar
acarretará, sem prejuizo das responsabilidades civil, administrativa e penal, as seguintes consequências:
| - revogação dos incentivos fiscais concedidos;
II - rescisão imediata da cessão do imóvel disponibilizado pelo Município;
HI - obrigação de ressarcir ao erário municipal, os valores despendidos com custeio de serviços públicos (tais
como energia elétrica, água e esgoto, e demais tributos), durante o período em que perdurar a infração;
IV - impedimento da empresa incentivada de celebrar novos convênios, contratos ou termos de cooperação
com o Município de Amontada, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
81º. A aplicação das penalidades previstas neste artigo será precedida de regular processo administrativo,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8 2º. A revogação dos incentivos não afasta a responsabilidade da empresa incentivada por eventuais danos
causados ao patrimônio público ou por obrigações trabalhistas, ambientais, fiscais ou de qualquer outra
natureza.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, ficando
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoamontada.ce.gov.br
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o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessários, ao orçamento geral do
Município.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a regulamentar esta Lei Complementar, no que couber,
por meio de Decreto.
Art. 9º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, 2 DE DEZEMBRO DE 2025.
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoamontada.ce.gov.br
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GOVERNO MUNICIPAL
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Município de Amontada, em cumprimento às exigências Legais, em observância ao princípio constitucional
da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal e, nos termos do art. 75, 8 1º, da Lei Orgânica do Municipio
de Amontada, que permite que os atos oficiais deste Município possam ser divulgados mediante afixação em
ocal de amplo acesso ao público, especificamente no átrio da sede da Prefeitura Municipal, enquanto
inexistente órgão de imprensa oficial ou Diário Oficial próprio.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
EMENTA:
AUTORIZA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS À EMPRESA RIHOMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DATA DE PUBLICAÇÃO: 2 DE DEZEMBRO DE 2025
CERTIFICO para fins de prova perante os tribunais de controle externo, que o ato normativo acima descrito, foi
divulgado mediante afixação no flanelógrafo do Município de Amontada, situado na sede da Prefeitura
Municipal de Amontada, e publicado no seguinte endereço eletrônico: www.amontada.ce.gov.br/leis.php.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, 2 DE DEZEMBRO DE 2025.
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoamontada.ce.gov.br

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