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norma nº 1729/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1729 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaInstitui a Semana Municipal de Segurança no Trânsito, anualmente, no Município de Amontada, e dá outras providências.
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 1.729, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Instituia Semana Municipal de Segurança no Trânsito, anualmente,
no Município de Amontada, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída no Município de Amontada a Semana Municipal de Segurança no Trânsito, a ser
comemorada anualmente a partir da terceira segunda-feira do mês de setembro, com duração de 5 (cinco)
dias uteis.
Art. 2º. A Semana Municipal do Trânsito orientará suas ações e atividades com os seguintes princípios e
finalidades:
| - melhorar as condições do trânsito no Município de Amontada, através da educação e conscientização da
população;
Il - permitir a atuação conjunta entre os órgãos municipais, além do envolvimento da sociedade e organização
não governamentais;
IH - promover simpósios, conferências, palestras, exposições e atividades que chamem a atenção da
comunidade quanto à necessidade da segurança no trânsito;
IV - conscientizar a comunidade sobre os problemas do tráfego e sobre sua responsabilidade para a melhoria
da segurança do sistema;
V - promover aulas, peças teatrais e cursos para todas as faixas etárias que transmitam uma reflexão sobre
ética e cidadania no trânsito;
VI - orientar a comunidade escolar, fornecendo-lhe conhecimentos básicos sobre sinalização, circulação de
veículos e movimentação de pedestres;
VII - conscientizar os adolescentes para a necessidade de práticas e ações corretas que proporcionem
segurança no trânsito e fornecer subsídios para que se tornem multiplicadores da educação e segurança no
trânsito;
VIII - estabelecer campanhas, esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de
sinistro de trânsito;
IX - debater a segurança com a sociedade local e o respeito à vida no transporte em motocicletas, motonetas
e similares.
Art.3º.0 Poder Executivo Municipal deverá constituir anualmente através de Decreto a Comissão
Organizadora que ficará encarregada pela coordenação dos eventos educativos alusivos à Semana Municipal
do Trânsito, que deverá contar com representantes dos seguintes segmentos:
| - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
Il - Secretaria Municipal da Educação;
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoamontada.ce.gov.br
Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
HI - Secretaria Municipal da Saúde;
IV - Representante do Poder Legislativo; e
V - Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano.
Art. 4º, Para viabilizar a infraestrutura necessária à realização dos eventos da Semana Municipal de Segurança
no Trânsito, o Poder Executivo poderá realizar parcerias com Órgãos Governamentais como a Polícia Rodoviária
Federal, Polícia Militar, DETRAN, Corpo de Bombeiros Militar, demais Órgãos Municipais de Trânsito, bem como
com Organizações Não-Governamentais (ONGs) e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIPS).
Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas necessárias para a implementação da formação
teórico-técnica do processo de habilitação de veículo automotor e elétrico como atividade extracurricular nas
escolas do ensino médio do Município, consoante previsto na Resolução nº 265/2007 do CONTRAN, e as que
a sucederem tratando da matéria.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessários, ao orçamento geral do Município.
Art. 7º. A Semana Municipal do Trânsito deve constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoamontada.ce.gov.br
Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Município de Amontada, em cumprimento às exigências Legais, em observância ao princípio constitucional
da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), nos termos do art. 75, 8 1º, da Lei Orgânica do Município
de Amontada, que permite que os atos oficiais deste Município possam ser divulgados mediante afixação em
ocal de amplo acesso ao público, especificamente no átrio da sede da Prefeitura Municipal, enquanto
inexistente órgão de imprensa oficial ou Diário Oficial próprio, e, nos termos da Lei Municipal nº 401, de 26 de
março de 2001, que institui o quadro de avisos e publicações de todos os atos do Poder Público Municipal.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO
LEINº 1.729, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
EMENTA:
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO, ANUALMENTE, NO MUNICÍPIO DE AMONTADA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DATA DE PUBLICAÇÃO: 29 DE DEZEMBRO DE 2025
CERTIFICO para fins de prova perante os tribunais de controle externo, que o ato normativo acima descrito, foi
divulgado mediante afixação no flanelógrafo do Município de Amontada, situado na sede da Prefeitura
Municipal de Amontada, e publicado no seguinte endereço eletrônico: www.amontada.ce.gov.br/leis.php.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoamontada.ce.gov.br

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