| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1729 / 2025 |
| Date | 2025-12-29 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal de Segurança no Trânsito, anualmente, no Município de Amontada, e dá outras providências. |
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Amontada GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 1.729, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Instituia Semana Municipal de Segurança no Trânsito, anualmente, no Município de Amontada, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída no Município de Amontada a Semana Municipal de Segurança no Trânsito, a ser comemorada anualmente a partir da terceira segunda-feira do mês de setembro, com duração de 5 (cinco) dias uteis. Art. 2º. A Semana Municipal do Trânsito orientará suas ações e atividades com os seguintes princípios e finalidades: | - melhorar as condições do trânsito no Município de Amontada, através da educação e conscientização da população; Il - permitir a atuação conjunta entre os órgãos municipais, além do envolvimento da sociedade e organização não governamentais; IH - promover simpósios, conferências, palestras, exposições e atividades que chamem a atenção da comunidade quanto à necessidade da segurança no trânsito; IV - conscientizar a comunidade sobre os problemas do tráfego e sobre sua responsabilidade para a melhoria da segurança do sistema; V - promover aulas, peças teatrais e cursos para todas as faixas etárias que transmitam uma reflexão sobre ética e cidadania no trânsito; VI - orientar a comunidade escolar, fornecendo-lhe conhecimentos básicos sobre sinalização, circulação de veículos e movimentação de pedestres; VII - conscientizar os adolescentes para a necessidade de práticas e ações corretas que proporcionem segurança no trânsito e fornecer subsídios para que se tornem multiplicadores da educação e segurança no trânsito; VIII - estabelecer campanhas, esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de sinistro de trânsito; IX - debater a segurança com a sociedade local e o respeito à vida no transporte em motocicletas, motonetas e similares. Art.3º.0 Poder Executivo Municipal deverá constituir anualmente através de Decreto a Comissão Organizadora que ficará encarregada pela coordenação dos eventos educativos alusivos à Semana Municipal do Trânsito, que deverá contar com representantes dos seguintes segmentos: | - Secretaria Municipal de Infraestrutura; Il - Secretaria Municipal da Educação; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoamontada.ce.gov.br Amontada GOVERNO MUNICIPAL HI - Secretaria Municipal da Saúde; IV - Representante do Poder Legislativo; e V - Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano. Art. 4º, Para viabilizar a infraestrutura necessária à realização dos eventos da Semana Municipal de Segurança no Trânsito, o Poder Executivo poderá realizar parcerias com Órgãos Governamentais como a Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar, DETRAN, Corpo de Bombeiros Militar, demais Órgãos Municipais de Trânsito, bem como com Organizações Não-Governamentais (ONGs) e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS). Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas necessárias para a implementação da formação teórico-técnica do processo de habilitação de veículo automotor e elétrico como atividade extracurricular nas escolas do ensino médio do Município, consoante previsto na Resolução nº 265/2007 do CONTRAN, e as que a sucederem tratando da matéria. Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessários, ao orçamento geral do Município. Art. 7º. A Semana Municipal do Trânsito deve constar no Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, 29 DE DEZEMBRO DE 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito do Município de Amontada PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoamontada.ce.gov.br Amontada GOVERNO MUNICIPAL CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O Município de Amontada, em cumprimento às exigências Legais, em observância ao princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), nos termos do art. 75, 8 1º, da Lei Orgânica do Município de Amontada, que permite que os atos oficiais deste Município possam ser divulgados mediante afixação em ocal de amplo acesso ao público, especificamente no átrio da sede da Prefeitura Municipal, enquanto inexistente órgão de imprensa oficial ou Diário Oficial próprio, e, nos termos da Lei Municipal nº 401, de 26 de março de 2001, que institui o quadro de avisos e publicações de todos os atos do Poder Público Municipal. EXTRATO DE PUBLICAÇÃO LEINº 1.729, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 EMENTA: INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO, ANUALMENTE, NO MUNICÍPIO DE AMONTADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DATA DE PUBLICAÇÃO: 29 DE DEZEMBRO DE 2025 CERTIFICO para fins de prova perante os tribunais de controle externo, que o ato normativo acima descrito, foi divulgado mediante afixação no flanelógrafo do Município de Amontada, situado na sede da Prefeitura Municipal de Amontada, e publicado no seguinte endereço eletrônico: www.amontada.ce.gov.br/leis.php. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, 29 DE DEZEMBRO DE 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito do Município de Amontada PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoamontada.ce.gov.br