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norma nº 21/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaAutoriza a concessão de incentivos à Lia Lingerie, e dá outras providências.
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 9 DE MARÇO DE 2026
Autoriza a concessão de incentivos à Lia Lingerie, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art, 1º, Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à empresa
MARIA ELENI MAGALHÃES - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº
63.837.566/0001-92, para implantação de indústria do ramo de moda intima, visando o
desenvolvimento econômico do Município, com fundamento no art. 142 da Lei Orgânica do Município
de Amontada, e na Lei nº 983, de 23 de julho de 2013, alterada pela Lei nº 1.256, de 3 de março de 2021.
Art. 2º. A concessão de incentivos de que trata o art. 1º será efetivada por meio de benefícios de
natureza fiscal e operacional, abrangendo a isenção de tributos e taxas municipais, bem como a cessão
de bens e o custeio de serviços públicos indispensáveis ao funcionamento da empresa incentivada.
Parágrafo único. Os incentivos concedidos nos termos desta Lei Complementar terão vigência
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação.
Art. 3º. Os incentivos concedidos nos termos desta Lei Complementar, compreendem:
- a cessão de imóvel destinado à instalação e funcionamento da unidade fabril;
|-aisenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel utilizado, pelo
período máximo permitido em Lei;
Il - a isenção da Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento, pelo período máximo permitido
em lei;
'V - a isenção da Taxa de Licenciamento Ambiental, pelo período máximo permitido em lei;
V - a isenção da Taxa de Alvará Sanitário, pelo período máximo permitido em Lei;
VI - a isenção da tarifa de abastecimento de água e de coleta de esgoto, de competência do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, da unidade fabril da empresa incentivada, pelo período
máximo permitido em Lei;
VII - o custeio, pelo Município, das despesas de energia elétrica do imóvel disponibilizado à
empresa incentivada, pelo período máximo permitido em Lei;
VIII - a autorização à empresa incentivada, para funcionamento em horários especiais, conforme
legislação municipal aplicável.
Parágrafo único. A concessão dos incentivos concedidos não isenta a empresa incentivada do
cumprimento da legislação aplicável, especialmente a de proteção ao meio ambiente.
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governotdamontada.ce.gov.br
Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
Art. 4º. Para a efetivação do inciso | do artigo anterior, o Poder Executivo Municipal disponibilizará
imóvel destinado ao desenvolvimento das atividades fabris da empresa.
81º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a locar imóvel e ceder, a título gratuito, o
respectivo uso à empresa, conforme disposto no art. 1º desta Lei Complementar.
82º. A cessão a que se refere o parágrafo anterior será formalizada em termo próprio, no qual
constará como cessionária a empresa incentivada.
Art. 5º, Em cumprimento ao disposto na Lei nº 986, de 23 de julho de 2013, e na Lei nº 1.256, de 3
de março de 2021, a empresa incentivada deverá observar as seguintes condições:
| - utilizar o imóvel disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei
Complementar, exclusivamente para a instalação e funcionamento de seu parque industrial;
Il - utilizar, preferencialmente, mão de obra residente no Município de Amontada, na manutenção
e operação do parque industrial;
ll - contratar, preferencialmente, prestadores de serviços, fornecedores de materiais e
equipamentos estabelecidos no Município de Amontada, para atender às necessidades de implantação
e funcionamento da empresa;
IV - manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) da mão de obra empregada na atividade
industrial composta por trabalhadores residentes no Município de Amontada;
V - não paralisar as atividades por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, salvo em
casos de força maior ou caso fortuito, devidamente comunicados à Secretaria Municipal da Indústria,
Comércio e Desenvolvimento Econômico, ou órgão equivalente;
VI - estabelecer metas de produção e desenvolvimento, encaminhando-as à Secretaria Municipal
da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico para análise e emissão de parecer de aprovação
ou desaprovação, devendo, em caso de reprovação, reapresentá-las após as adequações necessárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Indústria,
Comércio e Desenvolvimento Econômico, em conjunto ou isoladamente com a empresa incentivada,
promoverá cursos de capacitação profissional em áreas relacionadas à atividade industrial instalada,
visando ao aperfeiçoamento técnico e profissional da mão de obra local.
Art. 6º. O descumprimento, pela empresa incentivada, das condições estabelecidas nesta Lei
Complementar acarretará, sem prejuizo das responsabilidades civil, administrativa e penal, as seguintes
consequências:
| - revogação dos incentivos fiscais concedidos;
Il - rescisão imediata da cessão do imóvel disponibilizado pelo Município;
Ill - obrigação de ressarcir ao erário municipal, os valores despendidos com custeio de serviços
públicos (tais como energia elétrica, água e esgoto, e demais taxas), durante o período em que perdurar
a infração;
IV - impedimento da empresa incentivada de celebrar novos convênios, contratos ou termos de
cooperação com o Município de Amontada, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governotdamontada.ce.gov.br
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GOVERNO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
81º. A aplicação das penalidades previstas neste artigo será precedida de regular processo
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
82º. À revogação dos incentivos não afasta a responsabilidade da empresa incentivada por
eventuais danos causados ao patrimônio público ou por obrigações trabalhistas, ambientais, fiscais ou
de qualquer outra natureza.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento
Econômico, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se
necessários, ao orçamento geral do Município.
Parágrafo único. Os recursos para eventual cobertura do crédito mencionado serão obtidos, se
necessários, através da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do orçamento vigente, em
conformidade com o disposto no art. 43, 8 1º, inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei Complementar, no
que couber, por meio de Decreto.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, EM 9 DE MARÇO DE 2026.
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governotdamontada.ce.gov.br
TABELA DE
Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
ANEXO
REMUNERAÇÃO DO CARGO
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - SAS-5
Simbologia
Salário Base (R$)
Representação (R$)
Remuneração (R$)
SAS-5
R$ 621,00
R$ 1.000,00
R$ 1.621,00
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governotdamontada.ce.gov.br
Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Município de Amontada, em cumprimento às exigências Legais, em observância ao princípio constitucional da
publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), nos termos do art. 75, 8 1º, da Lei Orgânica do Município de
Amontada, que permite que os atos oficiais deste Município possam ser divulgados mediante afixação em local de
amplo acesso ao público, especificamente no átrio da sede da Prefeitura Municipal, enquanto inexistente órgão de
imprensa oficial ou Diário Oficial próprio, e, nos termos da Lei Municipal nº 401, de 26 de março de 2001, que institui
o quadro de avisos e publicações de todos os atos do Poder Público Municipal.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 9 DE MARÇO DE 2026
EMENTA:
AUTORIZA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS À LIA LINGERIE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DATA DE PUBLICAÇÃO: 9 DE MARÇO DE 2026
CERTIFICO para fins de prova perante os tribunais de controle externo, que o ato normativo acima descrito, foi
divulgado mediante afixação no flanelógrafo do Município de Amontada, situado na sede da Prefeitura Municipal
de Amontada, e publicado no seguinte endereço eletrônico: www .amontada.ce.gov.br/leis.php.
PAÇO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, EM 9 DE MARÇO DE 2026.
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governotdamontada.ce.gov.br

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