| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1741 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | Altera a Lei nº 1.516, de 11 de setembro de 2023, e da outras providências. |
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Amontada GOVERNO MUNICIPAL Gabinete do Prefeito LEI Nº 1.741, DE 9 DE MARÇO DE 2026 Altera a Lei nº 1.516, de 11 de setembro de 2023, e da outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA, Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Leialtera a Lei nº 1.516, de 11 de setembro de 2023, para incluir a pós-graduação stricto sensu entre as modalidades de formação contempladas pelas bolsas de estudo concedidas aos professores da educação básica e para autorizar, exclusivamente nesses casos, o pagamento direto da bolsa à instituição de ensino superior. Art. 2º, O inciso Ill do art. 1º da Lei nº 1.516, de 11 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Ill - a formação para professores a título de pós-graduação, em nível lato sensu e stricto sensu (mestrado e doutorado), na área de educação ou em áreas diretamente relacionadas à atuação na educação básica, em instituições de ensino superior reconhecidas e autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC.” Art. 3º. Fica acrescido à Lei Municipal nº 1.516, de 11 de setembro de 2023, o art. 2º-A, com a seguinte redação: “Art, 2º-A. Nos casos de concessão de bolsa de estudo para cursos de pós- graduação stricto sensu, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar o pagamento do benefício diretamente à instituição de ensino superior, como forma de execução financeira da bolsa concedida ao servidor beneficiário. 8 1º. O pagamento direto à instituição de ensino superior de que trata o caput: | - não caracteriza contratação de serviços educacionais pelo Município; Il - não implica celebração de convênio, parceria ou instrumento congênere com a instituição de ensino; Ill - constitui mera quitação de despesa educacional individual vinculada ao servidor beneficiário, nos termos desta Lei. 8 2º, O pagamento direto ficará condicionado, no mínimo, à: | - comprovação de matrícula ativa do servidor beneficiário no curso de pós- graduação stricto sensu; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governotdamontada.ce.gov.br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Gabinete do Prefeito Il - comprovação periódica de frequência e/ou desempenho acadêmico satisfatório, na forma estabelecida em regulamento; Ill - apresentação de documento fiscal idôneo ou documento equivalente emitido pela instituição de ensino superior, com identificação do beneficiário e da competência; IV - assinatura, pelo servidor beneficiário, de termo de compromisso e de autorização expressa para o pagamento direto, inclusive para o compartilhamento das informações acadêmicas estritamente necessárias à fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos. 8 3º. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às bolsas de estudo destinadas a cursos de pós-graduação stricto sensu, permanecendo inalterada a forma de pagamento das bolsas relativas aos cursos de pós-graduação lato sensu.” Art. 4º. O inciso Il do art. 3º da Lei nº 1516, de 11 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Il - atraso no pagamento da parcela da mensalidade de responsabilidade do bolsista, nos casos de bolsas destinadas à cursos de pós-graduação lato sensu.” Art.5º, 082º doart. 3º da Lei nº 1.516, de 11 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 8 2º. Ocorrendo atraso no pagamento das mensalidades nos casos de bolsas destinadas a cursos de pós-graduação lato sensu, será concedido ao professor o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização, antes do cancelamento do benefício.” Art. 6º. Fica acrescido à Lei nº 1.516, de 11 de setembro de 2023, o art. 4º-A, com a seguinte redação: “Art. 4º-A. O servidor beneficiário de bolsa de estudo para cursos de pós- graduação stricto sensu, compromete-se a permanecer em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos após a conclusão do curso, sob pena de ressarcimento proporcional dos valores custeados pelo Município, assegurados o contraditório e a ampla defesa.” Art. 7º. O art. 5º da Leinº 1.516, de 11 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: CARL irereetereseeseteseseresareretemas store eresateeetare tee aterrar ater rates reteas tetas astea ste nesteas tee sretrnsseemsteasars PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governotdamontada.ce.gov.br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Gabinete do Prefeito Parágrafo único. Os valores pagos a título de bolsa de estudo, nos termos desta Lei, possuem natureza exclusivamente indenizatória e educacional, não constituem remuneração, vencimento, salário ou vantagem de qualquer natureza, não se incorporam à remuneração do servidor, e não sofrem incidência de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda, nos termos da legislação federal e municipal aplicável.” Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 9º. As demais disposições da Lei nº 1.516, de 11 de setembro de 2023, permanecem inalteradas. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, EM 9 DE MARÇO DE 2026. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito do Município de Amontada PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governotdamontada.ce.gov.br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Gabinete do Prefeito CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O Município de Amontada, em cumprimento às exigências Legais, em observância ao princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), nos termos do art. 75, 8 1º, da Lei Orgânica do Município de Amontada, que permite que os atos oficiais deste Município possam ser divulgados mediante afixação em local de amplo acesso ao público, especificamente no átrio da sede da Prefeitura Municipal, enquanto inexistente órgão de imprensa oficial ou Diário Oficial próprio, e, nos termos da Lei Municipal nº 401, de 26 de março de 2001, que institui o quadro de avisos e publicações de todos os atos do Poder Público Municipal. EXTRATO DE PUBLICAÇÃO LEI Nº 1.741, DE 9 DE MARÇO DE 2026 EMENTA: ALTERA A LEI Nº 1.516, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DATA DE PUBLICAÇÃO: 9 DE MARÇO DE 2026 CERTIFICO para fins de prova perante os tribunais de controle externo, que o ato normativo acima descrito, foi divulgado mediante afixação no flanelógrafo do Município de Amontada, situado na sede da Prefeitura Municipal de Amontada, e publicado no seguinte endereço eletrônico: www .amontada.ce.gov.br/leis.php. PAÇO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, EM 9 DE MARÇO DE 2026. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito do Município de Amontada PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governotdamontada.ce.gov.br