| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1742 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | Dispõe sobre as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Amontada. |
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Amontada GOVERNO MUNICIPAL Gabinete do Prefeito LEI Nº 1.742, DE 9 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Amontada. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Fica o Município de Amontada autorizado a celebrar convênios com instituições financeiras para concessão de empréstimos e financiamentos a servidores públicos municipais e agentes políticos, mediante desconto em folha de pagamento dos valores contratados, desde que haja autorização expressa nos respectivos contratos. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: | - contratante: Município de Amontada, pessoa jurídica de direito público interno; Il - servidor público municipal: ocupantes de cargos efetivos ou em comissão da Prefeitura e da Câmara Municipal, das autarquias e fundações públicas, bem como contratados por tempo determinado nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal; Ill - agentes políticos: ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Amontada; IV - instituição consignatária: instituição financeira autorizada a conceder empréstimos ou financiamentos mencionados no caput deste artigo; V - verbas rescisórias: importâncias devidas pelo Município de Amontada ao servidor ou agente político, em razão da rescisão do contrato ou término do mandato eletivo. Art. 2º. As autorizações constantes dos contratos referentes aos empréstimos e financiamentos serão irrevogáveis e irretratáveis, desde que assim previsto nos respectivos contratos. 81º. O limite somatório dos descontos não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do vencimento bruto do servidor público municipal. 8 2º. O prazo máximo para contratação será de até 144 (cento e quarenta e quatro) meses. Art. 3º, O Município de Amontada deverá informar, no demonstrativo de pagamento do servidor, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação, bem como os custos operacionais, se houver. Art. 4º. Para realizar as operações previstas nesta Lei, o servidor ou agente político deverá optar por instituição consignatária conveniada com o Município de Amontada, que ficará obrigado a efetuar os descontos e repasses autorizados. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governotdamontada.ce.gov.br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Gabinete do Prefeito Art. 5º, Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações somente poderão ser canceladas mediante anuência da instituição consignatária e do servidor. Art. 6º. Em caso de rescisão do contrato de trabalho antes da quitação do empréstimo, serão mantidos os prazos e encargos originais, cabendo ao servidor efetuar o pagamento diretamente à instituição consignatária. Parágrafo único. No momento da rescisão, o Município de Amontada deverá observar o limite de 40% (quarenta por cento) sobre as verbas rescisórias. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, EM 9 DE MARÇO DE 2026. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito do Município de Amontada PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governotdamontada.ce.gov.br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Gabinete do Prefeito CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O Município de Amontada, em cumprimento às exigências Legais, em observância ao princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), nos termos do art. 75, 8 1º, da Lei Orgânica do Município de Amontada, que permite que os atos oficiais deste Município possam ser divulgados mediante afixação em local de amplo acesso ao público, especificamente no átrio da sede da Prefeitura Municipal, enquanto inexistente órgão de imprensa oficial ou Diário Oficial próprio, e, nos termos da Lei Municipal nº 401, de 26 de março de 2001, que institui o quadro de avisos e publicações de todos os atos do Poder Público Municipal. EXTRATO DE PUBLICAÇÃO LEI Nº 1.742, DE 9 DE MARÇO DE 2026 EMENTA: DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA. DATA DE PUBLICAÇÃO: 9 DE MARÇO DE 2026 CERTIFICO para fins de prova perante os tribunais de controle externo, que o ato normativo acima descrito, foi divulgado mediante afixação no flanelógrafo do Município de Amontada, situado na sede da Prefeitura Municipal de Amontada, e publicado no seguinte endereço eletrônico: www.amontada.ce.gov.br/leis.php. PAÇO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, EM 9 DE MARÇO DE 2026. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito do Município de Amontada PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governotdamontada.ce.gov.br