| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1772 / 2024 |
| Date | 2024-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do uso de cachimbo conhecido como "narguilé" e cigarros eletrônicos em locais públicos no âmbito do município de Aquiraz, bem como da proibição da sua venda e comercialização aos menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências. |
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a PREFEITURA DE AQUIRAZ CUIDANDO DA NOSSA GENTE LEI N° 1.772/2024, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024. Dispõe sobre a proibição do uso de cachimbo conhecido como "narguilé" e cigarros eletrônicos em locais públicos no âmbito do município de Aquiraz, bem como da proibição da sua venda e comercialização aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, e dá outras providências. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVOU e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica proibido o uso dos cigarros eletrônicos, e-cigarette, e-ciggy, epipe, e-cigar, heatnot burn (tabaco aquecido) e "Narguilé" em locais públicos abertos ou fechados, bem como a venda do cachimbo, essências e complementos para sua utilização aos menores de 18 (dezoito) anos. § 1°. Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, além de praças, áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas. § 2°. Aplica-se, também, a proibição disposta no "caput" deste artigo aos ambientes de uso coletivo privado, total ou parcialmente fechado, onde haja permanência ou circulação de pessoas. Compreendem-se como ambientes de uso coletivo privado, dentre outros, bares, restaurantes, lanchonetes, casas noturnas, cinemas, hotéis, pousadas, supermercados e similares, ambientes de trabalho, cultura, esporte e lazer, áreas comuns de condomínios e estacionamentos. § 3° Ficam isentos da aplicação desta Lei, as tabacarias que cumpram o disposto na Lei Federal n° 9.294, de 15 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto Federal n°2.018, de 1" de outubro de 1996 e Decreto Federal n°8.262, de 31 de maio de 2014, e desde que possuam espaço reservado e exclusivamente destinado ao consumo do "narguilé" em ambiente com condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos demais ambientes, sendo terminantemente proibida a presença, entrada ou permanência de crianças e adolescentes, ainda que acompanhado por qualquer do genitor ou responsável legal (guardião ou tutor). Projeto de Lei n° 066/2024 De Autoria Vereador Ney Pires Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61 700-000 . CNPJ: 07 911 696/0001-57 (1) Prefeitura de Aquiraz •preleituradeaquirazoficial g www.aquiraz ce gov br 4 ( t. .%1 PREFEITURA DE AQUIRAZ CUIDANDO DA NOSSA GENTE Art. 2°. O responsável pelos locais de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista a conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial ou conselho tutelar, neste caso em se tratando de crianças e adolescentes. Parágrafo único. Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei. Art. 3° Caberá ao Poder Executivo designar os órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento desta lei, podendo, para tanto, inclusive, requisitar ou acionar o auxílio da Polícia Militar durante o exercício da atividade delegada, bem como do Conselho Tutelar, se necessário, em caso de crianças e adolescentes. Art. 4° O responsável pelos locais de que trata a Lei em seu § 3° são obrigados a afixar, em local visível ao público, cartaz conscientizando sobre o risco do uso das substancias contidas nos cigarros eletrônicos, e-cigarette, e-ciggy, e-pipe, e-cigar, heat not burn (tabaco aquecido) e "Narguilé", bem como sobre a proibição da venda à menores de 18 anos. 500 cartaz referido na presente lei deverá ter tamanho nunca inferior a 30x50 centímetros, contendo os seguintes dizeres: "substancias contidas nos cigarros eletrônicos, e-cigarette, e-ciggy, e-pipe, e-cigar, heat not burn (tabaco aquecido) e "Narguilé" É TÓXICA, CAUSA DEPENDENCIA E GRAVES DANOS À SAÚDE!". "PROIBIDA A VENDA À MENORES DE 18 ANOS" Art.6°. Além das sanções previstas na Lei n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei n° 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, o descumprimento dos dispositivos desta lei implica em penalidades administrativas, bem como sua fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento desta Lei serão regulamentadas pelo poder executivo Parágrafo único. Os valores provenientes da aplicação de penalidades uma vez instituídas na regulamentação desta lei, poderão ser, parcial ou integralmente, revertidos ao Fundo Municipal sobre Drogas. Art. 7°.Toma obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, do menor flagrado em local público fazendo uso dos equipamentos e substancias referidos no Art. 10 desta lei, respondendo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for Projeto de Lei n° 066/2024 De Autoria Vereador Ney Pires Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP- 61 700-000 . CNPJ- 07 911 696/0001-57 O Prefeitura de Aquiraz (ft prefeturadeaquirazoficial •www aquiraz ce gov br a , PREFEITURA DE AQUIRAZ CUIDANDO DA NOSSA GENTE cometida em estabelecimento comercial. Parágrafo único: Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber. Art. 9° Esta lei entra em vigor em na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, 28 DE NOVEMBRO DE 2024. RUN ARRO ES Prefeito Muni • ai Projeto de Lei n° 066/2024 De Autoria Vereador Ney Pires Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.700-000. CNP.): 07.911.696/0001-57 f j) Prefeitura de Aqui raz •prefeituradeaquirazoficial g www,aquiraz ce gov br