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norma nº 22/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaAltera a lei complementar n.º005/2013, de 22 de novembro de 2013, que institui o Código Tributário do Município de Aquiraz.
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2024, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº
005/2013, DE 22 DE NOVEMBRO DE
2013, QUE INSTITUI O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
AQUIRAZ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, Bruno Barros Gonçalves, faço
saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei Complementar:
Art. 5º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
tem como fato gerador a propriedade, o dominio útil ou a posse a
qualquer título de imóvel por natureza ou por acessão física, como
está definido no Código Civil, localizada na zona urbana do
Municipio.
[E |
$6º Não incide IPTU para imóvel que, mesmo localizado na zona
urbana, seja destinado economicamente à atividade rural, com
comprovação de sua utilização efetiva em exploração extrativa
vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
87º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará por
Decreto as condições para a não incidência estabelecida no
parágrafo anterior.
Art, 23. São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de
que cumpram as exigências legais, os proprietários, titulares de
domínio útil que tenham cedido ou venham a ceder imóvel,
gratuitamente, para uso exclusivo da União, Estados, Distrito
Federal, Municípios ou suas respectivas autarquias, abrangendo a
isenção apenas a parte cedida.
$ 1º. - A isenção de que trata o caput deste artigo poderá ser
estendida ao imóvel:
€..)
3) Pertencentes aos portadores de doenças graves incapacitantes
e aos doentes em estágio terminal irreversível,
comprovadamente por atestado médico, desde que destinado,
exclusivamente, ao uso residencial próprio, que não possua
outro imóvel predial e que tenham renda familiar mensal inferior
a cinco salários mínimos, independentemente de onde esteja
fazendo o tratamento.
Projeto de Lei Complementar nº 001/2024
De Autoria do poder Executivo — Prefeito Bruno Barros Gonçalves
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61700-000. CNPJ: 07 911 496/0001-57
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[4] Prefeitura de Aquiraz [2] preteturadeagu'razoficial [3] www aquiraz ce gov br ef
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE DA NOSSA GENTE
(.)
1) REVOGADO.
(e)
89º. Requerido o Laudo Técnico previsto no parágrafo anterior,
fica suspenso o pagamento do IPTU enquanto o mesmo não for
expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano, ou da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária, Aquicultura, Pesca e Recursos Hidricos.
Art. 32. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e
direitos quando:
E Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
|| Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoas jurídicas.
81º, Nos casos referentes ao inciso II, o disposto neste artigo não
se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como
atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis é
seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
6...)
$ 7º. 0 imposto não incide sobre nova transmissão aos mesmos
alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso |
deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
$8º. O disposto no inciso I não alcança o valor dos bens que
exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Art. 34. A base de cálculo do imposto é:
I- Nas transmissões em geral por ato inter vivos, a título oneroso,
o valor venal dos bens ou direitos, transmitidos conforme
informado na Declaração de Transação Imobiliária DTI ou em
avaliação da Fazenda Municipal.
(...)
Art. 35. O valor venal, exceto os casos expressamente
consignados em lei e em regulamento, será decorrente de
avaliação da Fazenda Municipal, sempre que não for acatado o
valor informado na Declaração de Transação Imobiliária-DTI,
Projeto de Lei Complementar nº 001/2024
De Autoria do poder Executivo — Prefeito Bruno Barros Gonçalves
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61700-000 . CNPJ: 07 911 696/0001-57
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[(2) Prefeitura de Aquiraz [2] prefesturadeaquirazoficial (9) Wi aquiraz ce gov br
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
ressalvado ao contribuinte o direito de requerer reavaliação
administrativa ou judicial.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o corrente artigo,
mediante processo administrativo, será determinada por
Comissão de Avaliação. que será regulamentada conforme
Instrução Normativa do Secretário de Finanças do Município.
devendo pelo menos um dos seus membros ser engenheiro civil
com registro no CREA/CE e sendo vedada à participação de
membros com registro no CRECI,
Art. 45. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma
que dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses:
(5x4)
HIT - Quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do
tributo, a não incidência ou o direito à isenção;
Art. 158. É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio
ou serviços:
Cs)
IV - As igrejas e os templos de cultos religiosos de qualquer
natureza e scu patrimônio, ainda que seja locatárias de bem
imóvel:
(6...)
83º A vedação a que se refere o caput deste artigo compreende
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com
as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
(...)
$5º O Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU não incide sobre
templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela
imunidade sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Art. 186. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das
seguintes formas:
(.)
$2º Comprovado o pagamento de crédito tributário indevido, em
duplicidade ou em valor maior que o devido, o sujeito passivo terá
direito à restituição do valor indevidamente pago, requerido dentro do
prazo de 5 (cinco) anos contados do referido pagamento, acompanhado
de documentos comprobatórios, inclusive comprovantes de
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De Autoria do poder Executivo — Prefeito Bruno Barros Gonçalves
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CEP: 61 700-000 . CNPJ: 07 911 696/0001-57
O Prefeitura de Aquiraz O pretetturadeaqurazoficial O www aquiraz ce gov br
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
pagamentos originais, quando este não puder ser verificado pelo
sistema de informações da Secretaria de Finanças,
Art. 233. Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto o
direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade
Julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
(1)
85º - A decisão em primeira instância será proferida pelo Secretário de
Finanças ou por servidor por este designado.
Art. 239, Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão
examinados pela autoridade julgadora de primeira instância ou pelo
Secretário de Finanças, antes do encaminhamento do processo ao
Prefeito.
Art. 251. Fica criada a Unidade Fiscal do Município de Aquiraz —
UFIMA para ser utilizada como correção dos tributos, taxas, preços
públicos e contribuições municipais.
(...)
83º No dia 1º de janeiro de cada ano será definido o novo valor da
UFIMA, reajustando todos e quaisquer valores existentes com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
considerando a variação dos últimos doze meses.
Art. 2º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 0005/2013
(Código Tributário Municipal): art. 23, 81º, “d” e “I”, art, 33, IL € Art. 93, IV.
Art, 3º. Ficam também revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser observado,
entretanto, o disposto no art. 150, II, “b” e “c” da Constituição Federal de 1988.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
Prefeito Municipal
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Paço Municipal Carlos Augusto Matas Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61700-000 . CNPJ: 07 911 696/0001-57
O Prefeitura de Aquiraz O preteituradeaqurazoticial O ww aquiraz ce gov br

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