| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2024 |
| Date | 2024-12-09 |
| Ementa | Altera a lei complementar n.º005/2013, de 22 de novembro de 2013, que institui o Código Tributário do Município de Aquiraz. |
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( |) PREFEITURA DE mm AQUIRAZ mo CUIDANDO DA NOSSA GENTE LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2024, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2013, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, Bruno Barros Gonçalves, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 5º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o dominio útil ou a posse a qualquer título de imóvel por natureza ou por acessão física, como está definido no Código Civil, localizada na zona urbana do Municipio. [E | $6º Não incide IPTU para imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja destinado economicamente à atividade rural, com comprovação de sua utilização efetiva em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. 87º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto as condições para a não incidência estabelecida no parágrafo anterior. Art, 23. São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que cumpram as exigências legais, os proprietários, titulares de domínio útil que tenham cedido ou venham a ceder imóvel, gratuitamente, para uso exclusivo da União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas respectivas autarquias, abrangendo a isenção apenas a parte cedida. $ 1º. - A isenção de que trata o caput deste artigo poderá ser estendida ao imóvel: €..) 3) Pertencentes aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível, comprovadamente por atestado médico, desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial próprio, que não possua outro imóvel predial e que tenham renda familiar mensal inferior a cinco salários mínimos, independentemente de onde esteja fazendo o tratamento. Projeto de Lei Complementar nº 001/2024 De Autoria do poder Executivo — Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61700-000. CNPJ: 07 911 496/0001-57 a [4] Prefeitura de Aquiraz [2] preteturadeagu'razoficial [3] www aquiraz ce gov br ef 4 PREFEITURA DE ms AQUIRAZ pm CUIDANDO DA NOSSA GENTE DA NOSSA GENTE (.) 1) REVOGADO. (e) 89º. Requerido o Laudo Técnico previsto no parágrafo anterior, fica suspenso o pagamento do IPTU enquanto o mesmo não for expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, ou da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura, Pesca e Recursos Hidricos. Art. 32. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos quando: E Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; || Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas. 81º, Nos casos referentes ao inciso II, o disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis é seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 6...) $ 7º. 0 imposto não incide sobre nova transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso | deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. $8º. O disposto no inciso I não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Art. 34. A base de cálculo do imposto é: I- Nas transmissões em geral por ato inter vivos, a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos, transmitidos conforme informado na Declaração de Transação Imobiliária DTI ou em avaliação da Fazenda Municipal. (...) Art. 35. O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em lei e em regulamento, será decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, sempre que não for acatado o valor informado na Declaração de Transação Imobiliária-DTI, Projeto de Lei Complementar nº 001/2024 De Autoria do poder Executivo — Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61700-000 . CNPJ: 07 911 696/0001-57 A... 000 [(2) Prefeitura de Aquiraz [2] prefesturadeaquirazoficial (9) Wi aquiraz ce gov br 4 | PREFEITURA DE «mm AQUIRAZ a CUIDANDO DA NOSSA GENTE ressalvado ao contribuinte o direito de requerer reavaliação administrativa ou judicial. Parágrafo único. A avaliação de que trata o corrente artigo, mediante processo administrativo, será determinada por Comissão de Avaliação. que será regulamentada conforme Instrução Normativa do Secretário de Finanças do Município. devendo pelo menos um dos seus membros ser engenheiro civil com registro no CREA/CE e sendo vedada à participação de membros com registro no CRECI, Art. 45. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses: (5x4) HIT - Quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a não incidência ou o direito à isenção; Art. 158. É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou serviços: Cs) IV - As igrejas e os templos de cultos religiosos de qualquer natureza e scu patrimônio, ainda que seja locatárias de bem imóvel: (6...) 83º A vedação a que se refere o caput deste artigo compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (...) $5º O Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade sejam apenas locatárias do bem imóvel. Art. 186. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas: (.) $2º Comprovado o pagamento de crédito tributário indevido, em duplicidade ou em valor maior que o devido, o sujeito passivo terá direito à restituição do valor indevidamente pago, requerido dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do referido pagamento, acompanhado de documentos comprobatórios, inclusive comprovantes de Projeto de Lei Complémentar nº 001/2024 De Autoria do poder Executivo — Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61 700-000 . CNPJ: 07 911 696/0001-57 O Prefeitura de Aquiraz O pretetturadeaqurazoficial O www aquiraz ce gov br Es 4 ) PREFEITURA DE am AQUIRAZ pe CUIDANDO DA NOSSA GENTE pagamentos originais, quando este não puder ser verificado pelo sistema de informações da Secretaria de Finanças, Art. 233. Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade Julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (1) 85º - A decisão em primeira instância será proferida pelo Secretário de Finanças ou por servidor por este designado. Art. 239, Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância ou pelo Secretário de Finanças, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito. Art. 251. Fica criada a Unidade Fiscal do Município de Aquiraz — UFIMA para ser utilizada como correção dos tributos, taxas, preços públicos e contribuições municipais. (...) 83º No dia 1º de janeiro de cada ano será definido o novo valor da UFIMA, reajustando todos e quaisquer valores existentes com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando a variação dos últimos doze meses. Art. 2º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 0005/2013 (Código Tributário Municipal): art. 23, 81º, “d” e “I”, art, 33, IL € Art. 93, IV. Art, 3º. Ficam também revogadas todas as disposições em contrário. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser observado, entretanto, o disposto no art. 150, II, “b” e “c” da Constituição Federal de 1988. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2024. Prefeito Municipal Projeto de Lei Complementar nº 001/2024 De Autoria do poder Executivo - Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matas Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61700-000 . CNPJ: 07 911 696/0001-57 O Prefeitura de Aquiraz O preteituradeaqurazoticial O ww aquiraz ce gov br