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norma nº 1822/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1822 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaAltera a Lei Municipal n. 740/2009, de 26 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Aquiraz, do Poder Executivo do Município dá outras providências.
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PREFEITURA DE
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE ZA
LEI Nº 1.822/2025, DE 03 DE JUNHO DE 2025.
Altera a lei Municipal nº 740/2009, de
26 de fevereiro de 2009, que dispõe
sobre a criação da Guarda Municipal
de Aquiraz, do Poder Executivo do
município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Altera o art.1º da Lei Municipal n.º 740/2009, que passa a vigorar a seguinte
redação:
DA CRIAÇÃO
Art. 1º - Fica criada a Guarda Civil Municipal de Aquiraz (GCM),
órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal,
instituição de caráter civil, uniformizada e armada conforme previsto
em Lei, com a função básica de proteção preventiva municipal, com
atribuições e competências definidas na Lei nº 13.022/2014”.
Art. 2º Revoga o parágrafo único, do art. 1º da Lei Municipal n.º 740/2009.
Art. 3º Acresce os parágrafos 1º, 2º e 3º, no art. 1º da Lei Municipal n.º 740/2009,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. [...]
$1º Poderá a guarda civil municipal adotar medida de proteção
ostensiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do
Distrito Federal”.
$2º Para o cumprimento das finalidades referidas no “caput” deste
artigo, os integrantes da Guarda Civil poderão fazer uso de todo o
material disponível e indispensável para manter a mais completa
eficiência e eficácia no desempenho das suas funções.
43º. A Guarda Civil Municipal de Aquiraz (GCM), está vinculada à
Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil do Município, com
composição inicial de 60 (sessenta) cargos efetivos;
Art. 4º Insere o art. 1º-A, na Lei Municipal n.º 740/2009, que passa a vigorar
contendo as seguintes definições:
Projeto de Lei nº 043/2025
De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
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AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
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I - Servidor Efetivo: Pessoa legalmente investida em cargo público de
provimento efetivo;
II - Cargo: Unidade laborativa com denominação própria, criada por
le1, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de
um conjunto de atribuições e responsabilidades:
HI - Carreira: Estrutura de desenvolvimento funcional e profissional
no cargo de cada servidor;
IV - Patente: Indica a posição hierárquica dos Guarda Civis Municipais
na organização funcional:
V - Graduação: Subdivisão dos cargos, agrupados em uma mesma
patente, indicando a posição em que o Guarda Civil Municipal está
enquadrado na carreira;
VI - Progressão: Passagem do servidor de uma graduação para outra
superior;
VII - Promoção: Passagem do servidor de uma patente para outra
superior;
VIII - Salário Base: Retribuição pecuniária devida ao servidor pelo
exercício do cargo;
IX - Remuneração: Retribuição pecuniária devida ao servidor pelo
exercício do cargo, composta pelo salário base acrescido das demais
vantagens estabelecidas em Lei;
X - Interstício: Tempo mínimo obrigatório para aquisição do direito de
progressão ou promoção”.
Art. 5º Mantém a redação do art. 3º, da Lei Municipal n.º 740/2009, numerando de
forma correta os incisos, acrescenta o inciso X, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º - A Guarda Municipal de Aquiraz além das atribuições
definidas no art. 2º desta lei poderá:
I - Providenciar a defesa e a preservação dos bens públicos do
Município:
1 - Executar serviços de vigilância diuturna nos logradouros públicos,
propiciando o fortalecimento da segurança urbana:
HI - Atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais mediante
solicitação, assim como, atender a situações excepcionais;
Projeto de Lei nº 043/2025
De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE |
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 A
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IV - Fiscalizar o cumprimento de toda ordenação de trânsito e tráfego
urbano existente e de interesse local:
V- Manter a segurança pessoal do Prefeito;
VI - Atender a população em eventos danoso, estado de calamidade
pública ou em situação de emergência em auxílio a Comissão
Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes do Município;
VII - Desenvolver conjuntamente com os órgãos municipais, estaduais
e federais, campanhas de relevante interesse para os munícipes:
VIII - Auxihar à polícia civil e militar no desempenho de suas funções
no âmbito do Município de Aquiraz; e
IX - Participar de maneira ativa as comemorações cívicas de feitos e
fatos programados pelo Município, destinado à exaltação ao
patrimônio”.
X - Exercer atividades administrativas.
Art. 6º Revoga as alíneas “a”, “b”, e “c”, bem como, o parágrafo único do art. 5º,
da Lei Municipal n.º 740/2009.
Art. 7º Acresce os incisos 1, II, III, IV, V, VI alíneas e 88 1º, 2º e 3º, ao caput do
art. 5º da Lei Municipal n.º 740/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - A Guarda Civil Municipal de Aquiraz terá a seguinte estrutura
básica:
[| - 01 (um) Comandante;
H - 01 (um) Subcomandante;
HI - Inspetor Classe Especial:;
a) Inspetor Classe Especial nível II;
b) Inspetor Classe Especial nível I;
IV - Inspetor:
a) Inspetor 1º Classe;
b) Inspetor 2º Classe;
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CEP: 61700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 a
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V - Subinspetor:
a) Subinspetor 1º classe;
b) Subinspetor 2º classe;
VI - Guarda Civil Municipal;
a) Guarda Municipal 1º classe;
b) Guarda Municipal 2º classe;
$1º - O ingresso no quadro da Guarda Civil Municipal de Aquiraz far-
se-á através de concurso público de provas e posterior aprovação em
curso de formação profissional, a ser desenvolvido pelo seu
comandante, em obediência aos critérios elencados no art. 10º da Lei
Federal nº 13.022/2014;
$2º— Os demais patamares hierárquicos serão acessíveis aos integrantes
da carreira de Guarda Civil Municipal de Aquiraz, tendo o seu
desenvolvimento na carreira conferido por meio de patentes e
graduações, com aferição no tempo de efetivo serviço os quais serão
alcançados exclusivamente nos termos desta lei”.
$3º - Durante o Curso Formação, o candidato fará jus a uma bolsa
auxílio correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário base.
Art. 8º. Acresce os incisos III, IV e parágrafo único, ao Art. 6º, da Lei Municipal
n.º 740/2009, alterada pela Lei Municipal de nº 1.47312022, de 01 de julho de 2022,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - Fica autorizada a implantação do regime de jornada de
trabalho diferenciado para os servidores municipais ocupantes dos
cargos de Guarda Civil Municipal, a fim de atender à necessidade de
prestação continuada e ininterrupta das atividades ligadas à segurança
pública, nas seguintes modalidades:
I-8 (oito) horas diárias de trabalho e 2 (duas horas) diárias de descanso
(administrativo e operacional), com folgas aos sábados, domingos e
feriados:
H - Escala 12x36 (operacional): Plantão de 12 (doze) horas de trabalho
por 36 (trinta e seis) horas de descanso;
HI - Escala 24x72 (operacional): Plantão de 24 (vinte e quatro) horas de
trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.
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IV - Escala 12x24 e 12x48(operacional): Plantão diurno de 12 (doze)
horas de trabalho com 24 (vinte e quatro) horas de descanso seguido de
plantão noturno de 12 (doze) horas de trabalho com 48 (quarenta e oito)
horas de descanso.
Parágrafo único: A jornada de trabalho diferenciada prevista no caput
desse artigo, será determinada de acordo com a necessidade da
administração pública e a critério do Secretário de Segurança Pública e
Defesa Civil do Município.
Art. 9º. Revoga os incisos I, Ile V do Art. 7º, da Lei Municipal n.º 740/2009.
Art. 10. Acresce os incisos I, II, HI, IV, V, VIe alíneas, ao art. 7º, da Lei Municipal
n.º740/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. [...]
Ê- 01 (um) Comandante;
H- 01 (um) Subcomandante;
HI- | Inspetor Classe Especial:
a) Inspetor Classe Especial nível II;
b) Inspetor Classe Especial nível I;
[V- | Inspetor:
a) Inspetor 1º Classe;
b) Inspetor 2º Classe;
V- Subinspetor:
a) Subinspetor 1º classe;
b) Subinspetor 2º classe;
VI- | Guarda Civil Municipal;
a) Guarda Municipal 1º classe;
b) Guarda Municipal 2º classe.
Art. 11. Altera os parágrafos 3º e 5º, do Art. 7º, da Lei Municipal n.º 740/2009, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 7º [...]:
93º Os cargos de comando da Guarda Civil Municipal serão nomeados
em cargos de provimento em comissão pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, sendo integrado por membros efetivos do quadro de carreira
do órgão e entidade.
4 5º O comandante e o Subcomandante da Guarda Civil Municipal
deverão obedecer ao critério mínimo de tempo de serviço de 12 (doze)
anos, devendo estar na posição de Subinspetor de 1º Classe para o cargo
de comando e 08 (oito) anos devendo estar na posição de Subinspetor de
2º Classe para o cargo de Subcomando.
Art. 12. Acrescenta os artigos 10-A, 10-B e 10-C, a Lei Municipal n.º 740/2009,
que passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 10-A — São atribuições do Inspetor:
I - Defender e preservar os bens e equipamentos públicos municipais
em geral, que compõe o patrimônio público municipal;
H - Elaborar planos e ações para preservação da segurança urbana e
rural, no âmbito do município de Aquiraz;
HI - Elaborar planos e ações para preservação da segurança dos
patrimônios artísticos, históricos, culturais e ambientais do município
de Aquiraz:
IV - Supervisionar os Guardas Civis Municipal de Aquiraz e
Subinspetores no exercício de suas funções, quando designados pelo
comando geral;
V - Comandar grupamentos organizados de Guardas Civis Municipal
de Aquiraz e/ou Subinspetores, quando designados pelo comando geral:
VI - Elaborar planos e ações táticas para postos de serviços;
VII - Prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de
emergência;
VIII - Prestar auxílio na manutenção ou reestabelecimento de forma
isolado com a corporação da Guarda Municipal de Aquiraz, ou em
conjunto com outras corporações, podendo ser com municípios
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circunvizinhos, corporações estaduais ou federais que estejam atuando
dentro do município de Aquiraz;
IX - Desenvolver outras atividades correlatas à segurança e a defesa
civil municipal;
X - Realizar a segurança pessoal do chefe do Poder Executivo
Municipal, bem como de outras autoridades públicas municipais,
quando necessário.
Art. 10 -B São atribuições do Subinspetor:
1 - Defender e preservar os bens e equipamentos públicos municipais
em geral, que compõe o patrimônio público municipal;
H - Coordenar ações de preservação de segurança urbana e rural, no
âmbito do município de Aquiraz:
HI - Coordenar ações de preservação de segurança de patrimônios
artísticos, históricos, culturais e ambientais do município de Aquiraz;
IV - Supervisionar os Guardas Civis Municipal de Aquiraz no exercício
de suas funções, quando designados pelo comando geral:
V - Comandar grupamentos de Guardas Civis Municipal de Aquiraz,
quando designados pelo comando geral;
VI - Fazer rondas nos postos de serviços;
VII - Proceder à distribuição dos Guardas Civis Municipais de Aquiraz,
que estejam sob sua supervisão, a seus respectivos postos de serviço:
VIII - Executar planos ou ações táticas para postos de serviço;
IX - Obedecer a escala de serviço, sendo responsável pela guarnição,
quando solicitado pelo comando geral;
X - Prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de
emergência;
XI - Prestar auxílio na manutenção ou reestabelecimento de forma
isolada com a corporação da Guarda Municipal de Aquiraz, ou em
conjunto com outas corporações, podendo ser com municípios
circunvizinhos, corporações estaduais ou federais que estejam atuando
dentro do município de Aquiraz;
XII - Desenvolver outras atividades correlatas à segurança e a defesa
civil municipal.
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Art. 10-C São atribuições do Guarda Civil Municipal em geral:
[| - Defender e preservar os bens e equipamentos públicos municipais
em geral, que compõe o patrimônio público municipal:
H - Manter a segurança e a integridade dos logradouros, prédio, praças
e parques públicos municipais;
HI - Desenvolver ações de preservação de segurança urbana e rural, no
âmbito do município de Aquiraz;
IV - Desenvolver ações de preservação de segurança de patrimônios
artísticos, históricos, culturais e ambientais do município de Aquiraz:
Y - Realizar a segurança pessoal do chefe do Poder Executivo
Municipal, bem como de outras autoridades públicas municipais,
quando necessário.
VI - Executar serviço relativo à segurança nas promoções públicas de
incentivo ao turismo local, promoções e ações de serviço social;
VII - Proceder serviço de ronda, de acordo com o comando operacional,
com execução de monitoramento em postos de trabalho;
VIII - Atender prontamente as convocações de seus superiores
hierárquicos;
IX - Prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de
emergência;
X - Prestar auxílio na manutenção ou reestabelecimento de forma
isolada com a corporação da Guarda Municipal de Aquiraz, ou em
conjunto com outas corporações, podendo ser com municípios
circunvizinhos, corporações estaduais ou federais que estejam atuando
dentro do município de Aquiraz;
XI - Desenvolver outras atividades correlatas à segurança e a defesa
civil municipal”.
Art. 13. Acrescenta os artigos 10-D e 10-E, a Lei Municipal n.º 740/2009, que passa
a vigorar a seguinte redação:
Capítulo VI
Da Graduações Relativas à carreira
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Art. 10-D. Após o ingresso ao cargo inicial, a ascensão na carreira única
se dará mediante promoção por antiguidade, ressalvados os cargos de
comando, que serão dispostos por livre nomeação e exoneração da
chefia do Executivo, consoante os parágrafos dispostos no Anexo |
desta Lei.
9 1º - O critério de antiguidade considerará a data de investidura dos
candidatos no cargo em que se encontram na data de abertura do
processo de promoção, sendo mais bem pontuados os mais antigos.
Art. 10-E. As graduações relativas à carreira de Guarda Civil
Municipal, são divididas nas patentes referidas no art. 7º desta lei,
passando da menor para maior, da seguinte forma:
| - Graduações da patente da Guarda Civil Municipal:
a) Guarda Civil Municipal de 2º Classe;
Aprovação em concurso público de provas e títulos com comprovada
aptidão física e psicológica aferida conforme os critérios estabelecidos
no parágrafo primeiro do Art. 5º.
b) Guarda Civil Municipal de 1º Classe;
Permanência: 36 meses no efetivo exercício do cargo anterior,
excluindo-se da contagem de tempo licenças de interesse particular,
cessão para outros órgãos bem como licenças para estudo ou missão no
exterior.
H - Graduações da patente de Subinspetor:
a) Subinspetor de 2º Classe;
Permanência: 48 meses no efetivo exercício do cargo anterior,
excluindo-se da contagem de tempo licenças de interesse particular,
cessão para outros órgãos bem como licenças para estudo ou missão no
exterior.
b) Subinspetor de 1º Classe;
Permanência: 48 meses no efetivo exercício do cargo anterior,
excluindo-se da contagem de tempo licenças de interesse particular,
cessão para outros órgãos bem como licenças para estudo ou missão no
exterior.
HI - Graduações da patente de Inspetor:
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a) Inspetor de 2º Classe;
Permanência: 48 meses no efetivo exercício do cargo anterior,
excluindo-se da contagem de tempo licenças de interesse particular,
cessão para outros órgãos bem como licenças para estudo ou missão no
exterior.
b) Inspetor de 1º Classe;
Permanência: 48 meses no efetivo exercício do cargo anterior,
excluindo-se da contagem de tempo licenças de interesse particular,
cessão para outros órgãos, e para estudo ou missão no exterior.
Inspetor Classe Especial nível — I
Permanência: 36 meses no efetivo exercício do cargo anterior,
excluindo-se da contagem de tempo licenças de interesse particular,
cessão para outros órgãos, e para estudo ou missão no exterior.
Inspetor Classe Especial nível — II
Permanência: 36 meses no efetivo exercício do cargo anterior,
excluindo-se da contagem de tempo licenças de interesse particular,
cessão para outros órgãos, e para estudo ou missão no exterior.
41º: O ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal se dará sempre
na posição de Guarda Civil Municipal 2º Classe, sendo mensalmente
avaliada sua conduta e desempenho pela Ficha Individual Profissional
— FIP
Art. 14. Fica revogado o art. 11 e seu parágrafo único, da Lei Municipal n.º
740/2009.
Art. 15. Fica alterado o artigo 12 da Lei Municipal n.º 740/2009, que passa a vigorar
a seguinte redação:
“Art. 12- A previsão dos cargos da Guarda Civil Municipal será criada
conforme necessidade da administração pública e dotação orçamentária
específica, sem prejuízo do disposto no art. 7º da Lei Federal n.º
13.022/2014, com vencimento base inicial no valor do R$ 1.600,00 (mil
e seiscentos reais).
Art. 16. Fica revogada a alínea “a”, do art. 12 da Lei Municipal n.º 740/2009.
Art. 17. Fica alterado o art. 13º da Lei Municipal n.º 740/2009 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
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Art. 13. A cada ascensão, progressão ou promoção aos níveis
hierárquicos imediatamente superiores serão acrescidos ao vencimento
base o percentual constante no quadro abaixo.
GUARDA CIVIL MUNICIPALCLASSE |
GUARDA CIVIL MUNICIPAL FCLASSE 5%
SUBINSPETOR DE 2º CLASSE 10%
15%
INSPETOR DEP CLASSE ox
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INSPETOR CLASSE ESPECIAL - NIVEL -1 0%
INSPETOR CLASSE ESPECIAL - NIVEL -H 35%
Parágrafo Unico. A nivelação hierárquica dos servidores em efetivo
exercício de suas funções, pertencentes aos concursos realizados
anteriores a esta lei far-se-á da seguinte forma:
O)
I- | Deverão ser promovidos em ressarcimento de preterição conforme
critérios de ascensão estabelecidos na regulamentação prevista no art.
13-A, excluindo o critério do interstício. O tempo de efetivo serviço
determinará a nivelação correspondente, baseando-se no somatório dos
períodos de interstício previsto no art. 10-E;
H- O ressarcimento de preterição implicará no acumulo do percentual
acrescido ao vencimento base vigente de todos os níveis anteriores,
somados separadamente.
HI- Os servidores contemplados com o ressarcimento de preterição
previsto no Inciso I, que obtenham tempo de efetivo exercício da função
antes do interstício mínimo para nova nivelação, deverão ter o critério
do interstício suspenso, até que estejam devidamente enquadrados no
nível compatível, evitando prejuízos financeiros.
IV- O ressarcimento de preterição será concedido aos servidores que
estiverem em efetivo exercício da função na data de vigor desta lei. Os
demais servidores, ficarão na nivelação correspondente a carreira
inicial- Guarda Civil Municipal 2º CLASSE.
Art. 18. Acrescenta os artigos 13-A, a Lei Municipal n.º 740/2009, que passa a
vigorar a seguinte redação:
“Art. 13-A Para efeito de todas as evoluções a todos os níveis da
carreira única de Guarda Civil Municipal, considera-se requisito
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obrigatório ao candidato da Guarda Civil Municipal, no ato da
requisição ou pedido estar:
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
I- | Estar devidamente certificado em curso de formação fornecido pela
Prefeitura Municipal de Aquiraz, ou através de convênio, conforme
Capitulo VI- Da Capacitação, da Lei Federal 13.022/2014.
H- No mínimo enquadrado funcionalmente no bom comportamento;
HI- Cumprir os requisitos de prazo e antiguidade;
IV- Não estar afastado devido a: licença médica, licença para tratar de
assuntos particulares bem como, licenças para estudo ou missão no
exterior:
V- Não tenham cometido mais de 3 (três) faltas injustificadas, nos
últimos 24 (vinte quatro) meses;
VI- Não está respondendo processo criminal e/ou aplicação de no
mínimo suspensão administrativa no interstício entre as
progressões/promoções. Em caso de arquivamento e/ou absolvição,
deverá fazer jus as porcentagens relativas a nivelação.
41º - Os servidores que estiverem de licença por acidente de trabalho,
comprovada relação direta com o exercício da função, deverão ter
tempo contabilizado, estando aptos a requerer a promoção/progressão.
excluindo desta forma o requisito da licença médica do inciso IV deste
artigo.
42º Será exigido exames toxicológicos aos integrantes Guardas Civis
interessados na evolução da Carreira Unica de Guarda Civil. A
regulamentação deste requisito será regulamentado através de Portaria.
43º As promoções, terão vigência no mês seguinte ao direito adquirido
pelo servidor, sendo verificadas pelo Comandante da Guarda Civil
Municipal, ou Secretário de Segurança Municipal, ou pelo Chefe do
Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pedido
de requerimento do servidor.
44º Uma comissão composta por 03 (três) servidores nomeados através
de Portaria, pelo Secretário de Segurança Municipal auxiliará na análise
dos requerimentos. Resultando na emissão de um parecer, encaminhado
a autoridade requerida, conforme o prazo do 83º.”
Art. 19. Altera-se o art. 14º da Lei Municipal n.º 740/2009, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
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PREFEITURA DE
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Art. 14- Ficam criados 02 (dois) cargos de provimento em comissão,
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo
Municipal, conforme discriminado no Anexo I desta Lei.
Art. 20. Altera-se o Art. 15, da Lei Municipal n.º 740/2009, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do orçamento da respectiva unidade
administrativa municipal.
Art. 21. Altera-se o Art. 16 da Lei Municipal n.º 740/2009, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 16. E garantida a irredutibilidade da remuneração dos servidores
públicos efetivos, vedada qualquer diminuição de vencimentos, exceto
nos casos expressamente autorizados por lei e em conformidade com o
disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, e art. 43, da Lei
Complementar do Município de Aquiraz, de nº 002/1994.
91º. O vencimento base dos cargos da Guarda Civil Municipal antes
dessa Lei, é de R$ 2.694,03 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro
reais e três centavos), devendo ser aplicado a esses servidores o que
determina o caput desse artigo.
92º. A redução remuneratória, quando prevista em lei, deverá observar
os princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da
proporcionalidade.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
financeiros em relação as remunerações previstas no art. 17 desta Lei, em 1º de fevereiro
Dn de 2026, revogando-se ainda as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 03 DE JUNHO DE 2025.
memo
a rem me
BRUNO BARROS GONÇALVES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 043/2025
De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
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