| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1822 / 2025 |
| Date | 2025-06-03 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n. 740/2009, de 26 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Aquiraz, do Poder Executivo do Município dá outras providências. |
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PREFEITURA DE AQ U i H A Z selo unicef CUIDANDO DA NOSSA GENTE ZA LEI Nº 1.822/2025, DE 03 DE JUNHO DE 2025. Altera a lei Municipal nº 740/2009, de 26 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Aquiraz, do Poder Executivo do município e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Aquiraz, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Altera o art.1º da Lei Municipal n.º 740/2009, que passa a vigorar a seguinte redação: DA CRIAÇÃO Art. 1º - Fica criada a Guarda Civil Municipal de Aquiraz (GCM), órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, instituição de caráter civil, uniformizada e armada conforme previsto em Lei, com a função básica de proteção preventiva municipal, com atribuições e competências definidas na Lei nº 13.022/2014”. Art. 2º Revoga o parágrafo único, do art. 1º da Lei Municipal n.º 740/2009. Art. 3º Acresce os parágrafos 1º, 2º e 3º, no art. 1º da Lei Municipal n.º 740/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. [...] $1º Poderá a guarda civil municipal adotar medida de proteção ostensiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal”. $2º Para o cumprimento das finalidades referidas no “caput” deste artigo, os integrantes da Guarda Civil poderão fazer uso de todo o material disponível e indispensável para manter a mais completa eficiência e eficácia no desempenho das suas funções. 43º. A Guarda Civil Municipal de Aquiraz (GCM), está vinculada à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil do Município, com composição inicial de 60 (sessenta) cargos efetivos; Art. 4º Insere o art. 1º-A, na Lei Municipal n.º 740/2009, que passa a vigorar contendo as seguintes definições: Projeto de Lei nº 043/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 E —õ— ) PREFEITURA DE AQUIRAZ CUIDANDO DA NOSSA GENTE selo unicef 25 I - Servidor Efetivo: Pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo; II - Cargo: Unidade laborativa com denominação própria, criada por le1, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades: HI - Carreira: Estrutura de desenvolvimento funcional e profissional no cargo de cada servidor; IV - Patente: Indica a posição hierárquica dos Guarda Civis Municipais na organização funcional: V - Graduação: Subdivisão dos cargos, agrupados em uma mesma patente, indicando a posição em que o Guarda Civil Municipal está enquadrado na carreira; VI - Progressão: Passagem do servidor de uma graduação para outra superior; VII - Promoção: Passagem do servidor de uma patente para outra superior; VIII - Salário Base: Retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo; IX - Remuneração: Retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composta pelo salário base acrescido das demais vantagens estabelecidas em Lei; X - Interstício: Tempo mínimo obrigatório para aquisição do direito de progressão ou promoção”. Art. 5º Mantém a redação do art. 3º, da Lei Municipal n.º 740/2009, numerando de forma correta os incisos, acrescenta o inciso X, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - A Guarda Municipal de Aquiraz além das atribuições definidas no art. 2º desta lei poderá: I - Providenciar a defesa e a preservação dos bens públicos do Município: 1 - Executar serviços de vigilância diuturna nos logradouros públicos, propiciando o fortalecimento da segurança urbana: HI - Atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais mediante solicitação, assim como, atender a situações excepcionais; Projeto de Lei nº 043/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE | CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 A ne - - - « mae - a o - - - - — PREFEITURA DE AQ U | [4 A Z E CUIDANDO DA NOSSA GENTE rd IV - Fiscalizar o cumprimento de toda ordenação de trânsito e tráfego urbano existente e de interesse local: V- Manter a segurança pessoal do Prefeito; VI - Atender a população em eventos danoso, estado de calamidade pública ou em situação de emergência em auxílio a Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes do Município; VII - Desenvolver conjuntamente com os órgãos municipais, estaduais e federais, campanhas de relevante interesse para os munícipes: VIII - Auxihar à polícia civil e militar no desempenho de suas funções no âmbito do Município de Aquiraz; e IX - Participar de maneira ativa as comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo Município, destinado à exaltação ao patrimônio”. X - Exercer atividades administrativas. Art. 6º Revoga as alíneas “a”, “b”, e “c”, bem como, o parágrafo único do art. 5º, da Lei Municipal n.º 740/2009. Art. 7º Acresce os incisos 1, II, III, IV, V, VI alíneas e 88 1º, 2º e 3º, ao caput do art. 5º da Lei Municipal n.º 740/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - A Guarda Civil Municipal de Aquiraz terá a seguinte estrutura básica: [| - 01 (um) Comandante; H - 01 (um) Subcomandante; HI - Inspetor Classe Especial:; a) Inspetor Classe Especial nível II; b) Inspetor Classe Especial nível I; IV - Inspetor: a) Inspetor 1º Classe; b) Inspetor 2º Classe; Projeto de Lei nº 043/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE | CEP: 61700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 a om - a e o a - - - - - = - - a X PREFEITURA DE ) AQ U l RAZ E CUIDANDO DA NOSSA GENTE V - Subinspetor: a) Subinspetor 1º classe; b) Subinspetor 2º classe; VI - Guarda Civil Municipal; a) Guarda Municipal 1º classe; b) Guarda Municipal 2º classe; $1º - O ingresso no quadro da Guarda Civil Municipal de Aquiraz far- se-á através de concurso público de provas e posterior aprovação em curso de formação profissional, a ser desenvolvido pelo seu comandante, em obediência aos critérios elencados no art. 10º da Lei Federal nº 13.022/2014; $2º— Os demais patamares hierárquicos serão acessíveis aos integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal de Aquiraz, tendo o seu desenvolvimento na carreira conferido por meio de patentes e graduações, com aferição no tempo de efetivo serviço os quais serão alcançados exclusivamente nos termos desta lei”. $3º - Durante o Curso Formação, o candidato fará jus a uma bolsa auxílio correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário base. Art. 8º. Acresce os incisos III, IV e parágrafo único, ao Art. 6º, da Lei Municipal n.º 740/2009, alterada pela Lei Municipal de nº 1.47312022, de 01 de julho de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - Fica autorizada a implantação do regime de jornada de trabalho diferenciado para os servidores municipais ocupantes dos cargos de Guarda Civil Municipal, a fim de atender à necessidade de prestação continuada e ininterrupta das atividades ligadas à segurança pública, nas seguintes modalidades: I-8 (oito) horas diárias de trabalho e 2 (duas horas) diárias de descanso (administrativo e operacional), com folgas aos sábados, domingos e feriados: H - Escala 12x36 (operacional): Plantão de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso; HI - Escala 24x72 (operacional): Plantão de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso. Projeto de Lei nº 043/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 Al ma - - - - ma - - - - - - . cs X PREFEITURA DE AQUIRAZ CUIDANDO DA NOSSA GENTE DE IV - Escala 12x24 e 12x48(operacional): Plantão diurno de 12 (doze) horas de trabalho com 24 (vinte e quatro) horas de descanso seguido de plantão noturno de 12 (doze) horas de trabalho com 48 (quarenta e oito) horas de descanso. Parágrafo único: A jornada de trabalho diferenciada prevista no caput desse artigo, será determinada de acordo com a necessidade da administração pública e a critério do Secretário de Segurança Pública e Defesa Civil do Município. Art. 9º. Revoga os incisos I, Ile V do Art. 7º, da Lei Municipal n.º 740/2009. Art. 10. Acresce os incisos I, II, HI, IV, V, VIe alíneas, ao art. 7º, da Lei Municipal n.º740/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º. [...] Ê- 01 (um) Comandante; H- 01 (um) Subcomandante; HI- | Inspetor Classe Especial: a) Inspetor Classe Especial nível II; b) Inspetor Classe Especial nível I; [V- | Inspetor: a) Inspetor 1º Classe; b) Inspetor 2º Classe; V- Subinspetor: a) Subinspetor 1º classe; b) Subinspetor 2º classe; VI- | Guarda Civil Municipal; a) Guarda Municipal 1º classe; b) Guarda Municipal 2º classe. Art. 11. Altera os parágrafos 3º e 5º, do Art. 7º, da Lei Municipal n.º 740/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: Projeto de Lei nº 043/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 AL mam - - - - rã - - - - - - “ aee PREFEITURA DE AQUIRAZ selo unicef | CUIDANDO DA NOSSA GENTE Vw “Art. 7º [...]: 93º Os cargos de comando da Guarda Civil Municipal serão nomeados em cargos de provimento em comissão pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo integrado por membros efetivos do quadro de carreira do órgão e entidade. 4 5º O comandante e o Subcomandante da Guarda Civil Municipal deverão obedecer ao critério mínimo de tempo de serviço de 12 (doze) anos, devendo estar na posição de Subinspetor de 1º Classe para o cargo de comando e 08 (oito) anos devendo estar na posição de Subinspetor de 2º Classe para o cargo de Subcomando. Art. 12. Acrescenta os artigos 10-A, 10-B e 10-C, a Lei Municipal n.º 740/2009, que passa a vigorar a seguinte redação: “Art. 10-A — São atribuições do Inspetor: I - Defender e preservar os bens e equipamentos públicos municipais em geral, que compõe o patrimônio público municipal; H - Elaborar planos e ações para preservação da segurança urbana e rural, no âmbito do município de Aquiraz; HI - Elaborar planos e ações para preservação da segurança dos patrimônios artísticos, históricos, culturais e ambientais do município de Aquiraz: IV - Supervisionar os Guardas Civis Municipal de Aquiraz e Subinspetores no exercício de suas funções, quando designados pelo comando geral; V - Comandar grupamentos organizados de Guardas Civis Municipal de Aquiraz e/ou Subinspetores, quando designados pelo comando geral: VI - Elaborar planos e ações táticas para postos de serviços; VII - Prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de emergência; VIII - Prestar auxílio na manutenção ou reestabelecimento de forma isolado com a corporação da Guarda Municipal de Aquiraz, ou em conjunto com outras corporações, podendo ser com municípios Projeto de Lei nº 043/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 mam = - - - te - - - - - - - mm + PREFEITURA DE P AQUIRAZ | E CUIDANDO DA NOSSA GENTE rd circunvizinhos, corporações estaduais ou federais que estejam atuando dentro do município de Aquiraz; IX - Desenvolver outras atividades correlatas à segurança e a defesa civil municipal; X - Realizar a segurança pessoal do chefe do Poder Executivo Municipal, bem como de outras autoridades públicas municipais, quando necessário. Art. 10 -B São atribuições do Subinspetor: 1 - Defender e preservar os bens e equipamentos públicos municipais em geral, que compõe o patrimônio público municipal; H - Coordenar ações de preservação de segurança urbana e rural, no âmbito do município de Aquiraz: HI - Coordenar ações de preservação de segurança de patrimônios artísticos, históricos, culturais e ambientais do município de Aquiraz; IV - Supervisionar os Guardas Civis Municipal de Aquiraz no exercício de suas funções, quando designados pelo comando geral: V - Comandar grupamentos de Guardas Civis Municipal de Aquiraz, quando designados pelo comando geral; VI - Fazer rondas nos postos de serviços; VII - Proceder à distribuição dos Guardas Civis Municipais de Aquiraz, que estejam sob sua supervisão, a seus respectivos postos de serviço: VIII - Executar planos ou ações táticas para postos de serviço; IX - Obedecer a escala de serviço, sendo responsável pela guarnição, quando solicitado pelo comando geral; X - Prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de emergência; XI - Prestar auxílio na manutenção ou reestabelecimento de forma isolada com a corporação da Guarda Municipal de Aquiraz, ou em conjunto com outas corporações, podendo ser com municípios circunvizinhos, corporações estaduais ou federais que estejam atuando dentro do município de Aquiraz; XII - Desenvolver outras atividades correlatas à segurança e a defesa civil municipal. Projeto de Lei nº 043/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 E mm - - - - tec - - - - - - - — PREFEITURA DE rd CUIDANDO DA NOSSA GENTE Art. 10-C São atribuições do Guarda Civil Municipal em geral: [| - Defender e preservar os bens e equipamentos públicos municipais em geral, que compõe o patrimônio público municipal: H - Manter a segurança e a integridade dos logradouros, prédio, praças e parques públicos municipais; HI - Desenvolver ações de preservação de segurança urbana e rural, no âmbito do município de Aquiraz; IV - Desenvolver ações de preservação de segurança de patrimônios artísticos, históricos, culturais e ambientais do município de Aquiraz: Y - Realizar a segurança pessoal do chefe do Poder Executivo Municipal, bem como de outras autoridades públicas municipais, quando necessário. VI - Executar serviço relativo à segurança nas promoções públicas de incentivo ao turismo local, promoções e ações de serviço social; VII - Proceder serviço de ronda, de acordo com o comando operacional, com execução de monitoramento em postos de trabalho; VIII - Atender prontamente as convocações de seus superiores hierárquicos; IX - Prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de emergência; X - Prestar auxílio na manutenção ou reestabelecimento de forma isolada com a corporação da Guarda Municipal de Aquiraz, ou em conjunto com outas corporações, podendo ser com municípios circunvizinhos, corporações estaduais ou federais que estejam atuando dentro do município de Aquiraz; XI - Desenvolver outras atividades correlatas à segurança e a defesa civil municipal”. Art. 13. Acrescenta os artigos 10-D e 10-E, a Lei Municipal n.º 740/2009, que passa a vigorar a seguinte redação: Capítulo VI Da Graduações Relativas à carreira Projeto de Lei nº 043/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 RR oO e - . - . san - - - - - - . each Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE H PREFEITURA DE AQ U i H Ã Z selo unicef CUIDANDO DA NOSSA GENTE rd Art. 10-D. Após o ingresso ao cargo inicial, a ascensão na carreira única se dará mediante promoção por antiguidade, ressalvados os cargos de comando, que serão dispostos por livre nomeação e exoneração da chefia do Executivo, consoante os parágrafos dispostos no Anexo | desta Lei. 9 1º - O critério de antiguidade considerará a data de investidura dos candidatos no cargo em que se encontram na data de abertura do processo de promoção, sendo mais bem pontuados os mais antigos. Art. 10-E. As graduações relativas à carreira de Guarda Civil Municipal, são divididas nas patentes referidas no art. 7º desta lei, passando da menor para maior, da seguinte forma: | - Graduações da patente da Guarda Civil Municipal: a) Guarda Civil Municipal de 2º Classe; Aprovação em concurso público de provas e títulos com comprovada aptidão física e psicológica aferida conforme os critérios estabelecidos no parágrafo primeiro do Art. 5º. b) Guarda Civil Municipal de 1º Classe; Permanência: 36 meses no efetivo exercício do cargo anterior, excluindo-se da contagem de tempo licenças de interesse particular, cessão para outros órgãos bem como licenças para estudo ou missão no exterior. H - Graduações da patente de Subinspetor: a) Subinspetor de 2º Classe; Permanência: 48 meses no efetivo exercício do cargo anterior, excluindo-se da contagem de tempo licenças de interesse particular, cessão para outros órgãos bem como licenças para estudo ou missão no exterior. b) Subinspetor de 1º Classe; Permanência: 48 meses no efetivo exercício do cargo anterior, excluindo-se da contagem de tempo licenças de interesse particular, cessão para outros órgãos bem como licenças para estudo ou missão no exterior. HI - Graduações da patente de Inspetor: Projeto de Lei nº 043/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 oo es - - - - e - - - - - - . ——. Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE gl PREFEITURA DE AQUIRAZ E rod CUIDANDO DA NOSSA GENTE a) Inspetor de 2º Classe; Permanência: 48 meses no efetivo exercício do cargo anterior, excluindo-se da contagem de tempo licenças de interesse particular, cessão para outros órgãos bem como licenças para estudo ou missão no exterior. b) Inspetor de 1º Classe; Permanência: 48 meses no efetivo exercício do cargo anterior, excluindo-se da contagem de tempo licenças de interesse particular, cessão para outros órgãos, e para estudo ou missão no exterior. Inspetor Classe Especial nível — I Permanência: 36 meses no efetivo exercício do cargo anterior, excluindo-se da contagem de tempo licenças de interesse particular, cessão para outros órgãos, e para estudo ou missão no exterior. Inspetor Classe Especial nível — II Permanência: 36 meses no efetivo exercício do cargo anterior, excluindo-se da contagem de tempo licenças de interesse particular, cessão para outros órgãos, e para estudo ou missão no exterior. 41º: O ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal se dará sempre na posição de Guarda Civil Municipal 2º Classe, sendo mensalmente avaliada sua conduta e desempenho pela Ficha Individual Profissional — FIP Art. 14. Fica revogado o art. 11 e seu parágrafo único, da Lei Municipal n.º 740/2009. Art. 15. Fica alterado o artigo 12 da Lei Municipal n.º 740/2009, que passa a vigorar a seguinte redação: “Art. 12- A previsão dos cargos da Guarda Civil Municipal será criada conforme necessidade da administração pública e dotação orçamentária específica, sem prejuízo do disposto no art. 7º da Lei Federal n.º 13.022/2014, com vencimento base inicial no valor do R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Art. 16. Fica revogada a alínea “a”, do art. 12 da Lei Municipal n.º 740/2009. Art. 17. Fica alterado o art. 13º da Lei Municipal n.º 740/2009 que passa a vigorar com a seguinte redação: Projeto de Lei nº 043/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE li CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 E nam - a - - a - - - - - = - - tm à PREFEITURA DE a AQUIRAZ | a CUIDANDO DA NOSSA GENTE ad Art. 13. A cada ascensão, progressão ou promoção aos níveis hierárquicos imediatamente superiores serão acrescidos ao vencimento base o percentual constante no quadro abaixo. GUARDA CIVIL MUNICIPALCLASSE | GUARDA CIVIL MUNICIPAL FCLASSE 5% SUBINSPETOR DE 2º CLASSE 10% 15% INSPETOR DEP CLASSE ox 7 INSPETOR CLASSE ESPECIAL - NIVEL -1 0% INSPETOR CLASSE ESPECIAL - NIVEL -H 35% Parágrafo Unico. A nivelação hierárquica dos servidores em efetivo exercício de suas funções, pertencentes aos concursos realizados anteriores a esta lei far-se-á da seguinte forma: O) I- | Deverão ser promovidos em ressarcimento de preterição conforme critérios de ascensão estabelecidos na regulamentação prevista no art. 13-A, excluindo o critério do interstício. O tempo de efetivo serviço determinará a nivelação correspondente, baseando-se no somatório dos períodos de interstício previsto no art. 10-E; H- O ressarcimento de preterição implicará no acumulo do percentual acrescido ao vencimento base vigente de todos os níveis anteriores, somados separadamente. HI- Os servidores contemplados com o ressarcimento de preterição previsto no Inciso I, que obtenham tempo de efetivo exercício da função antes do interstício mínimo para nova nivelação, deverão ter o critério do interstício suspenso, até que estejam devidamente enquadrados no nível compatível, evitando prejuízos financeiros. IV- O ressarcimento de preterição será concedido aos servidores que estiverem em efetivo exercício da função na data de vigor desta lei. Os demais servidores, ficarão na nivelação correspondente a carreira inicial- Guarda Civil Municipal 2º CLASSE. Art. 18. Acrescenta os artigos 13-A, a Lei Municipal n.º 740/2009, que passa a vigorar a seguinte redação: “Art. 13-A Para efeito de todas as evoluções a todos os níveis da carreira única de Guarda Civil Municipal, considera-se requisito Projeto de Lei nº 043/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 o aa «a o - “ a - . - - - - - ren 7 PREFEITURA DE EA rd obrigatório ao candidato da Guarda Civil Municipal, no ato da requisição ou pedido estar: CUIDANDO DA NOSSA GENTE I- | Estar devidamente certificado em curso de formação fornecido pela Prefeitura Municipal de Aquiraz, ou através de convênio, conforme Capitulo VI- Da Capacitação, da Lei Federal 13.022/2014. H- No mínimo enquadrado funcionalmente no bom comportamento; HI- Cumprir os requisitos de prazo e antiguidade; IV- Não estar afastado devido a: licença médica, licença para tratar de assuntos particulares bem como, licenças para estudo ou missão no exterior: V- Não tenham cometido mais de 3 (três) faltas injustificadas, nos últimos 24 (vinte quatro) meses; VI- Não está respondendo processo criminal e/ou aplicação de no mínimo suspensão administrativa no interstício entre as progressões/promoções. Em caso de arquivamento e/ou absolvição, deverá fazer jus as porcentagens relativas a nivelação. 41º - Os servidores que estiverem de licença por acidente de trabalho, comprovada relação direta com o exercício da função, deverão ter tempo contabilizado, estando aptos a requerer a promoção/progressão. excluindo desta forma o requisito da licença médica do inciso IV deste artigo. 42º Será exigido exames toxicológicos aos integrantes Guardas Civis interessados na evolução da Carreira Unica de Guarda Civil. A regulamentação deste requisito será regulamentado através de Portaria. 43º As promoções, terão vigência no mês seguinte ao direito adquirido pelo servidor, sendo verificadas pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, ou Secretário de Segurança Municipal, ou pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pedido de requerimento do servidor. 44º Uma comissão composta por 03 (três) servidores nomeados através de Portaria, pelo Secretário de Segurança Municipal auxiliará na análise dos requerimentos. Resultando na emissão de um parecer, encaminhado a autoridade requerida, conforme o prazo do 83º.” Art. 19. Altera-se o art. 14º da Lei Municipal n.º 740/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: Projeto de Lei nº 043/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE Ea CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 E ea «a “ - - o — - - - . - - - ate PREFEITURA DE AQ U | R A Z selo unicef CUIDANDO DA NOSSA GENTE ya 4 Art. 14- Ficam criados 02 (dois) cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme discriminado no Anexo I desta Lei. Art. 20. Altera-se o Art. 15, da Lei Municipal n.º 740/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento da respectiva unidade administrativa municipal. Art. 21. Altera-se o Art. 16 da Lei Municipal n.º 740/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. E garantida a irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos efetivos, vedada qualquer diminuição de vencimentos, exceto nos casos expressamente autorizados por lei e em conformidade com o disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, e art. 43, da Lei Complementar do Município de Aquiraz, de nº 002/1994. 91º. O vencimento base dos cargos da Guarda Civil Municipal antes dessa Lei, é de R$ 2.694,03 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e três centavos), devendo ser aplicado a esses servidores o que determina o caput desse artigo. 92º. A redução remuneratória, quando prevista em lei, deverá observar os princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da proporcionalidade. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros em relação as remunerações previstas no art. 17 desta Lei, em 1º de fevereiro Dn de 2026, revogando-se ainda as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 03 DE JUNHO DE 2025. memo a rem me BRUNO BARROS GONÇALVES Prefeito Municipal Projeto de Lei nº 043/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 ER o - . - e ento a - - . - “ . e