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norma nº 1831/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1831 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaAutoriza a desafetação de imóveis para fins de interesse público e reordenamento urbano e autoriza a doação de imóveis com encargos a entidade privada para os fins que indica na conformidade do desenvolvimento econômico e social do município de Aquiraz e da outras providências.
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PREFEITURA DE
AQ U | R A Z selo unicef
CUIDANDO DA NOSSA GENTE Vw
LEI Nº 1.831/2025, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS
PARA FINS DE INTERESSE PÚBLICO E
REORDENAMENTO URBANO, E AUTORIZA
A DOAÇÃO DE IMÓVEIS COM ENCARGOS A
ENTIDADE PRIVADA, PARA OS FINS QUE
INDICA, NA CONFORMIDADE DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará, Bruno Barros Gonçalves, no
uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1º. Fica desafetado o bem imóvel a seguir discriminado, pertencente ao
Município de Aquiraz, o qual se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais,
legais ou convencionais, passando a integrar o seu patrimônio dominial e disponível:
Um terreno situado no lugar GIBÓIA, distrito de Camará da
Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado loteamento
PARQUE GIBÓIA, constituído pelos lotes 11 ao 20 da quadra
67, lotes 01 ao 22 da quadra 73, lotes 01 ao 22 da quadra 78, parte
da Rua “N”, Parte da Rua “C” e parte da Rua “D”, localizado do
lado impar da Avenida “O”, fazendo esquina pelo lado esquerdo
(Nascente) com a Rua B, de forma regular, medindo 267,00m
pelas linhas de frente e fundos e 112,00m pelas linhas laterais,
perfazendo uma área total de 29.904,00m”, extremando: Ao SUL
(FRENTE) extremando com a dita Avenida “O”; Ao NORTE
(FUNDOS) extremando com os lotes 19 e 20 da quadra 66, com
parte da Rua “C”, com os lotes 1, 19 a 22 da quadra 72, com parte
da Rua “C” e com os lotes 1, 19 ao 22 da quadra 77, todos do
loteamento Parque Giboia, Ao NASCENTE (LADO
ESQUERDO) extremando com a Rua “B”: e, Ao POENTE
(LADO DIREITO) extremando com os lotes 10 e 21 da quadra
67 do loteamento Parque Giboia.
Parágrafo Unico. O Chefe do Poder Executivo Municipal determinará de imediato,
a Secretaria Municipal competente, a expedição de requerimento ao competente Ofício
(cartório) de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, a abertura de
matrícula correspondente às áreas desafetadas.
Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, da
legislação em vigor, especialmente na Lei Orgânica do Município de Aquiraz, Ceará,
autorizado a efetuar a doação dos bens enumerados no art. 1º desta Lei, integrante do seu
patrimônio dominial e disponível, à empresa J&J COMERCIO DE MATERIAL DE
Projeto de Lei nº 057/2025
De Autoria do poder Executivo — Prefeito Bruno Barros Gonçalves
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE n/
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
PREFEITURA DE
AQUIRAZ | selo unicef
sm
CUIDANDO DA NOSSA GENTE Vez
CONSTRUCAO LTDA, pessoa jurídica de direito privada de capital e controle
brasileiros, inscrita sob CNPJ: 41 -954.644/0002-87, com sede administrativa na Rua do
Lago, Parque Imperador, s/n, Parque Imperador, Aquiraz, Estado do Ceará, CEP 61.700-
000.
Art. 3º. No escopo de viabilizar as retificações e/ou regularizações do loteamento
Parque Gibóia, onde se acha encravado a área e imóvel de que trata esta Lei, o qual será
objeto de futura doação à entidade privada indicada no art. 2º desta Lei, bem como no
escopo de viabilizar os desmembramentos e unificações que se faça necessário a fim de
que, após a devida retificação, a totalidade do imóvel e área objeto da presente doação
passe a ter a descrição constante no caput do artigo 1º, o Município de Aquiraz, Estado
do Ceará, deverá expedir as competentes autorizações, licenças e demais documentos
exigidos por lei.
Parágrafo Unico. Objetivando adiantar os procedimentos inerentes à ampliação
e/ou implantação de uma empresa de Comércio varejista de materiais de construção em
geral; Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado: F abricação
de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais
semelhantes; Comércio varejista de tintas e materiais para pintura; Comércio varejista de
vidros; Comércio varejista de ferragens e ferramentas: Comércio varejista de madeira e
artefatos; Comércio varejista de materiais hidráulicos; Comércio varejista de cal, areia,
pedra britada, tijolos e telhas: Comércio varejista de pedras para revestimento: Aluguel
de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes, dentre
outras atividades constante no CNPJ da empresa, a que alude o art. 5º, desta Lei, fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, de imediato, e atendidas as
condicionantes do referido art. 5º, a ceder à donatária, a título oneroso, a posse dos
imóveis e áreas indicados no artigo 1º, desta Lei, bem como a outorgar a competente
escritura pública de doação dos imóveis indicados no art. 1º, observadas as disposições
legais pertinentes, ficando de logo a donatária autorizada à dar início à obtenção das
competentes licenças e alvarás construtivos, bem como iniciar todas e quaisquer
intervenções e obras.
Art. 4º. A doação dos imóveis de que trata esta lei destina-se para fins de interesse
público e reordenamento urbano, com encargos à entidade privada, para os fins indicados
no art. 5º desta Lei, na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município
de Aquiraz, Ceará.
Art. 5º. Os imóveis e áreas objeto da futura doação, nos termos e indicadas no art.
1º desta lei, destinam-se à ampliação e/ou implantação, pela donatária, de uma empresa
de Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de
cargas e pessoas para uso em obras; Preparação de massa de concreto e argamassa para
construção; Construção de edifícios: Obras de terraplenagem; Demolição de edifícios e
outras estruturas; Obras de fundações; Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas:
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente; Aluguel de
máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes: Comércio
varejista de materiais de construção não especificados anteriormente, dentre outras
atividades constante no CNPJ da empresa, Ceara Concreto LTDA, pessoa jurídica de
Projeto de Lei nº 057/2025
De Autoria do poder Executivo — Prefeito Bruno Barros Gonçalves
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
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AQUIRAZ selounicor
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE ir Z4
direito privada de capital e controle brasileiros, inscrita sob CNPJ nº. 57.657.517/0001-
15, tendo os seguintes encargos condicionantes:
a) Os imóveis ora doados serão utilizados, em sua totalidade, com a exploração da
atividade a que se destina, conforme prescreve o caput deste artigo:
b) a donatária obriga-se a iniciar os trabalhos de ampliação e/ou implantação de
uma empresa de Comércio varejista de materiais de construção em geral; Extração de
areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado; Fabricação de outros artefatos
e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes: Comércio
varejista de tintas e materiais para pintura; Comércio varejista de vidros: Comércio
varejista de ferragens e ferramentas; Comércio Varejista de madeira e artefatos: Comércio
varejista de materiais hidráulicos; Comércio Varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos
e telhas; Comércio varejista de pedras para revestimento; Aluguel de máquinas e
equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes, dentre outras atividades
constante no CNPJ da empresa, a que se destina, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias da lavratura da escritura de doação dos imóveis, sob pena de incidir, na hipótese, a
reversão do que versa o $1º deste artigo;
c) a donatária arcará com os ônus decorrentes da lavratura do instrumento público
de doação com encargos e respectivos de registro;
d) a donatária obriga-se a cumprir fielmente as normas vigentes e a viger, relativas
a proteção do meio ambiente:
e) a donatária obriga-se a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de Aquiraz,
Ceará, no acompanhamento da instalação e funcionamento da referida empresa, cujos
projetos serão submetidos à aprovação prévia da Prefeitura;
f) a donatária compromete-se a contratar, preferencialmente, mão de obra local,
inclusive nos serviços terceirizados que venha a contratar.
9 1º. O eventual descumprimento da finalidade exposta no caput deste artigo, bem
como das obrigações descritas nas alíneas, ensejará na reversão dos bens imóveis doados
para o patrimônio do Município do Aquiraz, podendo a reversão ser através de Lei
Municipal, ou por ordem judicial.
$ 2º. E vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, sem prévia
anuência do Município, de quaisquer dos direitos sobre os imóveis e áreas a serem doadas,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo, porém, ser objeto de garantia real junto à
instituição financeira nacional para fins de financiamento bancário, caso em que a
cláusula de inalienabilidade não surtirá efeito.
| — A vedação a que alude o 9 2º. desta cláusula, não envolve eventual alienação
dos imóveis e áreas para sociedade integrante do mesmo grupo econômico da donatária
ou para empresa(s) por ela controlada ou dela subsidiária, integral ou não, ficando,
entretanto, a adquirente, sujeita as condicionantes estabelecidas nesta Lei.
Projeto de Lei nº 057/2025
De Autoria do poder Executivo — Prefeito Bruno Barros Gonçalves
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 bL
PREFEITURA DE A,
AQU | RAZ selo unicef
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE Vw
S 3º. Em caso de falência, concordada, mudança de domicílio ou o não
cumprimento, por parte da empresa donatária, de quaisquer das condições estabelecidas,
bem como a paralisação das atividades determinadas, nas áreas objeto de doação com
encargos de que versa esta lei, por qualquer motivo, no prazo de 05 (cinco) anos, implica
na obrigação da donatária de indenizar o Município pelo valor dos imóveis, objeto de
doação, tomando como parâmetro, para tanto, o valor de mercado dos mesmos Imóveis,
na data do cumprimento da obrigação, sendo procedida a competente avaliação, por parte
do pessoal designado pelo Município ou pelo valor corrigido do imóvel, constante do
parágrafo único do art. 2º desta Lei, prevalecendo, na ocasião, o que for mais favorável
ao Município.
Art. 6º. Os prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data de sua
publicação, com a ressalva prevista na alínea “b”, do art. 5º desta Lei.
Art. 7º. Quaisquer transações jurídicas envolvendo o bem desafetado e doado por
esta lei, conforme indicados no Art. 1º, objeto de futura doação, não trarão quaisquer ônus
para o Município de Aquiraz, Ceará, sendo, ainda, que todos os custos com escrituração
e registro correrão por conta da sociedade comercial beneficiária da doação autorizada
por esta lei.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
Projeto de Lei nº 057/2025
De Autoria do poder Executivo — Prefeito Bruno Barros Gonçalves
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
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