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norma nº 1834/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1834 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaAutoriza a desafetação de imóveis para fins de interesse público e reordenamento urbano, e autoriza a doação de imóveis com encargos à entidade privada, para os fins que indica, na conformidade do desenvolvimento econômico e social do Município de Aquiraz e dá outras providências.
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PREFEITURA DE ÉS
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
LEI Nº 1.834/2025, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS
PARA FINS DE INTERESSE PÚBLICO E
REORDENAMENTO URBANO, E AUTORIZA
A DOAÇÃO DE IMÓVEIS COM ENCARGOS A
ENTIDADE PRIVADA, PARA OS FINS QUE
INDICA, NA CONFORMIDADE DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará, Bruno Barros Gonçalves, no
uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1º. Fica desafetado o bem imóvel a seguir discriminado, pertencente ao
Município de Aquiraz, o qual se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais,
legais ou convencionais, passando a integrar o seu patrimônio dominial e disponível:
UM TERRENO, situado no lugar ALAGADICINHO, distrito de
Camará desta comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, na Rua
Jibóia, s/nº, constituído pela Área Verde 1 do loteamento não
oficial Jardim Tropical, fazendo esquina pelo lado direito
(Nascente) com Avenida A do supracitado loteamento, de forma
irregular, perfazendo uma área de 11.188,500m?, medindo e
extremando: ao NORTE (frente): Com um segmento de reta,
partindo do vértice V-1 até o vértice V-2, medindo 133,17m e
extremando com a Rua Jibóia; ao NASCENTE (lado direito):
Com dois segmentos de retas descontínuos, onde o primeiro
segmento indo do vértice V-2 ao vértice V-8, medindo
respectivamente 4,57m, 1,92m, 3,53m, 34,82m, sendo este um
semicírculo, 3,53m e 33,25m, extremando com a Avenida A; e o
segundo segmento de reta, partindo do vértice V-12 até o vértice
V-13, medindo 18,01m e extremando com a Rua B do supracitado
loteamento; ao SUL (fundos): Com dois segmentos de retas
descontínuos, onde o primeiro segmento indo do vértice V-9 ao
vértice V-11, medindo respectivamente 5,65m, 47,73m, 2,93m e
32,77m, sendo este um semicírculo, extremando com a Rua B do
supracitado loteamento; e o segundo segmento de reta, partindo
do vértice V-13 até o vértice V-14, medindo 59,0Im e
extremando com a Rua B do supracitado loteamento; e, ao
POENTE (lado esquerdo): Com um segmento de reta, partindo
do vértice V-14, passando pelo vértice V-15 e indo até o vértice
V-1, ponto inicial da descrição, medindo respetivamente 6,19m e
59,28m, extremando com passagem de pedestre do supracitado
loteamento.
Projeto de Lei nº 062/2025
De Autoria do poder Executivo — Prefeito Bruno Barros Gonçalves
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Parágrafo Unico. O Chefe do Poder Executivo Municipal determinará de imediato,
a Secretaria Municipal competente, a expedição de requerimento ao competente Ofício
(cartório) de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, a abertura de
matrícula correspondente às áreas desafetadas.
Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, da
legislação em vigor, especialmente na Lei Orgânica do Município de Aquiraz, Ceará,
autorizado a efetuar a doação dos bens enumerados no art. 1º desta Lei, integrante do seu
patrimônio dominial e disponível, à empresa ECC SERVICOS DE MANUTENCAO E
COBRANCAS LTDA, pessoa jurídica de direito privada de capital e controle brasileiros,
inscrita sob CNPJ: CNPJ: 14.411.498/0001-90, com sede administrativa na Avenida Dom
Luis, Aldeota, 880, S 506, bairro Aldeota, Fortaleza, Estado do Ceará, CEP 60.160-196.
Art. 3º. No escopo de viabilizar as retificações e/ou regularizações do loteamento
não oficial Jardim Tropical, onde se acha encravado a área e imóvel de que trata esta Lei,
o qual será objeto de futura doação à entidade privada indicada no art. 2º desta Lei, bem
como no escopo de viabilizar os desmembramentos e unificações que se faça necessário
a fim de que, após a devida retificação, a totalidade do imóvel e área objeto da presente
doação passe a ter a descrição constante no caput do artigo 1º, o Município de Aquiraz,
Estado do Ceará, deverá expedir as competentes autorizações, licenças e demais
documentos exigidos por lei.
Parágrafo Unico. Objetivando adiantar os procedimentos inerentes à ampliação
e/ou implantação de uma empresa de Construção de edifícios; Instalação e manutenção
elétrica; Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás; Serviços de pintura de edifícios em
geral; Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,
municipal; comissaria de despachos; Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros
não especificadas anteriormente; Atividades de intermediação e agenciamento de
serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; Locação de outros meios de transporte
não especificados anteriormente, sem condutor; atividades de cobranças e informações
cadastrais, dentre outras atividades constante no CNPJ da empresa, a que alude o art. 5º,
desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, de imediato, e atendidas
as condicionantes do referido art. 5º, a ceder à donatária, a título oneroso, a posse dos
imóveis e áreas indicados no artigo 1º, desta Lei, bem como a outorgar a competente
escritura pública de doação dos imóveis indicados no art. 1º, observadas as disposições
legais pertinentes, ficando de logo a donatária autorizada a dar início à obtenção das
competentes licenças e alvarás construtivos, bem como iniciar todas e quaisquer
intervenções e obras.
Art. 4º. A doação dos imóveis de que trata esta lei destina-se para fins de interesse
público e reordenamento urbano, com encargos à entidade privada, para os fins indicados
no art. 5º desta Lei, na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município
de Aquiraz, Ceará.
Art. 5º. Os Imóveis e áreas objeto da futura doação, nos termos e indicadas no art.
1º desta lei, destinam-se à ampliação e/ou implantação, pela donatária, de uma empresa
Projeto de Lei nº 062/2025
De Autoria do poder Executivo — Prefeito Bruno Barros Gonçalves
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
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de Construção de edifícios; Instalação e manutenção elétrica; Instalações hidráulicas,
sanitárias e de gás; Serviços de pintura de edifícios em geral; Transporte rodoviário
coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal; Comissaria de despachos;
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente;
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto
imobiliários; Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem
condutor; atividades de cobranças e informações cadastrais, dentre outras atividades
constante no (CNPJ da empresa, ECC SERVICOS DE MANUTENCAO E
COBRANCAS LTDA, pessoa jurídica de direito privada de capital e controle brasileiros,
inscrita sob CNPJ nº. 14.411.498/0001-90, tendo os seguintes encargos condicionantes:
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a) os imóveis ora doados serão utilizados, em sua totalidade, com a exploração da
atividade a que se destina, conforme prescreve o caput deste artigo;
b) a donatária obriga-se a iniciar os trabalhos de ampliação e/ou implantação de
uma empresa de Construção de edifícios; Instalação e manutenção elétrica; Instalações
hidráulicas, sanitárias e de gás; Serviços de pintura de edifícios em geral; Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal; Comissaria de
despachos; Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas
anteriormente; Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em
geral, exceto imobiliários; Locação de outros meios de transporte não especificados
anteriormente, sem condutor; atividades de cobranças e informações cadastrais, dentre
outras atividades constante no CNPJ da empresa, a que se destina, no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias da lavratura da escritura de doação dos imóveis, sob pena de
incidir, na hipótese, a reversão do que versa o 81º deste artigo;
c) a donatária arcará com os ônus decorrentes da lavratura do instrumento público
de doação com encargos e respectivos de registro;
d) a donatária obriga-se a cumprir fielmente as normas vigentes e a viger, relativas
à proteção do meio ambiente;
e) a donatária obriga-se a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de Aquiraz,
Ceará, no acompanhamento da instalação e funcionamento da referida empresa, cujos
projetos serão submetidos à aprovação prévia da Prefeitura;
f) a donatária compromete-se a contratar, preferencialmente, mão de obra local,
inclusive nos serviços terceirizados que venha a contratar.
9 1º. O eventual descumprimento da finalidade exposta no caput deste artigo, bem
como das obrigações descritas nas alíneas, ensejará na reversão dos bens imóveis doados
para o patrimônio do Município do Aquiraz, podendo a reversão ser através de Lei
Municipal, ou por ordem judicial.
9 2º. E vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, sem prévia
anuência do Município, de quaisquer dos direitos sobre os imóveis e áreas a serem doadas,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo, porém, ser objeto de garantia real junto à
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Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 4
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
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instituição financeira nacional para fins de financiamento bancário, caso em que a
cláusula de inalienabilidade não surtirá efeito.
[| — A vedação a que alude o $ 2º. desta cláusula, não envolve eventual alienação
dos Imóveis e áreas para sociedade integrante do mesmo grupo econômico da donatária
ou para empresa(s) por ela controlada ou dela subsidiária, integral ou não, ficando,
entretanto, a adquirente, sujeita as condicionantes estabelecidas nesta Lei.
9 3º. Em caso de falência, concordada, mudança de domicílio ou o não
cumprimento, por parte da empresa donatária, de quaisquer das condições estabelecidas,
bem como a paralisação das atividades determinadas, nas áreas objeto de doação com
encargos de que versa esta lei, por qualquer motivo, no prazo de 05 (cinco) anos, implica
na obrigação da donatária de indenizar o Município pelo valor dos imóveis, objeto de
doação, tomando como parâmetro, para tanto, o valor de mercado dos mesmos imóveis,
na data do cumprimento da obrigação, sendo procedida a competente avaliação, por parte
do pessoal designado pelo Município ou pelo valor corrigido do imóvel, constante do
parágrafo único do art. 2º desta Lei, prevalecendo, na ocasião, o que for mais favorável
ao Município.
Art. 6º. Os prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data de sua
publicação, com a ressalva prevista na alínea “b”, do art. 5º desta Lei.
Art. 7º. Quaisquer transações jurídicas envolvendo o bem desafetado e doado por
esta lei, conforme indicados no Art. 1º, objeto de futura doação, não trarão quaisquer ônus
para o Município de Aquiraz, Ceará, sendo, ainda, que todos os custos com escrituração
e registro correrão por conta da sociedade comercial beneficiária da doação autorizada
por esta lei.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
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Ho Municipal
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Projeto de Lei nº 062/2025
De Autoria do poder Executivo — Prefeito Bruno Barros Gonçalves
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
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