| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1835 / 2025 |
| Date | 2025-06-24 |
| Ementa | Autoriza a desafetação de imóveis para fins de interesse público e reordenamento urbano, e autoriza a doação de imóveis com encargos à entidade privada, para os fins que indica, na conformidade do desenvolvimento econômico e social do Município de Aquiraz e dá outras providências. |
| native_id | 1358 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
A PREFEITURA DE AQU É RAZ | selo unicef CUIDANDO DA NOSSA GENTE Vw LEI Nº 1.835/2025, DE 24 DE JUNHO DE 2025. AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE INTERESSE PÚBLICO E REORDENAMENTO URBANO, E AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS COM ENCARGOS A ENTIDADE PRIVADA, PARA OS FINS QUE INDICA, NA CONFORMIDADE DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art.1º. Fica desafetado o bem imóvel a seguir discriminado, pertencente ao Município de Aquiraz, o qual se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, legais ou convencionais, passando a integrar o seu patrimônio dominial e disponível: UM TERRENO situado no lugar ALAGADICINHO, distrito de Camará desta comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado loteamento Jardim Tropical, constituído pela Área Verde 2, localizado do lado par da Rua Sem Denominação Oficial, Fazendo esquina pelo lado esquerdo (Poente) com Avenida A do referido loteamento, de forma irregular, perfazendo uma área de 7.683,680m?, medindo e extremando: ao NORTE (frente); em dois segmentos de retas: o primeiro no sentido poente — nascente medindo 4,44m, e o segundo no sentido poente — nascente medindo 128,23m, ambos extremando com a Rua Sem Denominação Oficial; ao NASCENTE (lado direito): em um segmento de reta no sentido norte — sul medindo 91,45m, extremando com terras de propriedade de Carlos Figueiredo e Geraldo Baptista, Outrora Manoel Ferreira Machado; ao SUL (fundos): em três segmentos, o primeiro curvo no sentido nascente — poente medindo 19,86m, extremando com o Retorno da Rua À, o segundo reto no sentido nascente — poente medindo 2,93m, e o terceiro reto no sentido nascente — poente medindo 100,62m, ambos extremando com a Rua A do citado loteamento: ao POENTE (lado esquerdo): em quatro segmentos: o primeiro reto no sentido sul — norte medindo 4,33m, o segundo curvo no sentido sul — norte medindo 9,32m, o terceiro reto no sentido sul — norte medindo 3,53m, o quarto reto no sentido sul — norte medindo 21,24m, todos os segmentos extremando com a Avenida A do supracitado loteamento. Projeto de Lei nº 063/2025 De Autoria do poder Executivo — Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE al CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 E —õÕ— PREFEITURA DE AQ U f H A Z selo unicef CUIDANDO DA NOSSA GENTE Dra Z A Parágrafo Unico. O Chefe do Poder Executivo Municipal determinará de imediato, a Secretaria Municipal competente, a expedição de requerimento ao competente Ofício (cartório) de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, a abertura de matrícula correspondente às áreas desafetadas. Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, da legislação em vigor, especialmente na Lei Orgânica do Município de Aquiraz, Ceará, autorizado a efetuar a doação dos bens enumerados no art. 1º desta Lei, integrante do seu patrimônio dominial e disponível, à empresa ECC SERVICOS DE MANUTENCAO E COBRANCAS LTDA, pessoa jurídica de direito privada de capital e controle brasileiros, inscrita sob CNPJ: CNPJ: 14.411.498/0001-90, com sede administrativa na Avenida Dom Luis, Aldeota, 880, S 506, bairro Aldeota, Fortaleza, Estado do Ceará, CEP 60.160-196. Art. 3º. No escopo de viabilizar as retificações e/ou regularizações do loteamento não oficial Jardim Tropical, onde se acha encravado a área e imóvel de que trata esta Lei, o qual será objeto de futura doação à entidade privada indicada no art. 2º desta Lei, bem como no escopo de viabilizar os desmembramentos e unificações que se faça necessário a fim de que, após a devida retificação, a totalidade do imóvel e área objeto da presente doação passe a ter a descrição constante no caput do artigo 1º, o Município de Aquiraz, Estado do Ceará, deverá expedir as competentes autorizações, licenças e demais documentos exigidos por lei. Parágrafo Unico. Objetivando adiantar os procedimentos inerentes à ampliação e/ou implantação de uma empresa de Construção de edifícios; Instalação e manutenção elétrica; Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás; Serviços de pintura de edifícios em geral; Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal; comissaria de despachos; Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente; Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor; atividades de cobranças e informações cadastrais, dentre outras atividades constante no CNPJ da empresa, a que alude o art. 5º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, de imediato, e atendidas as condicionantes do referido art. 5º, a ceder à donatária, a título oneroso, a posse dos Imóveis e áreas indicados no artigo 1º, desta Lei, bem como a outorgar a competente escritura pública de doação dos imóveis indicados no art. 1º, observadas as disposições legais pertinentes, ficando de logo a donatária autorizada a dar início à obtenção das competentes licenças e alvarás construtivos, bem como iniciar todas e quaisquer intervenções e obras. Art. 4º. A doação dos imóveis de que trata esta lei destina-se para fins de interesse público e reordenamento urbano, com encargos à entidade privada, para os fins indicados no art. 5º desta Lei, na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município de Aquiraz, Ceará. Art. 5º. Os imóveis e áreas objeto da futura doação, nos termos e indicadas no art. 1º desta lei, destinam-se à ampliação e/ou implantação, pela donatária, de uma empresa de Construção de edifícios; Instalação e manutenção elétrica; Instalações hidráulicas, Projeto de Lei nº 063/2025 De Autoria do poder Executivo — Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE el CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 o" PREFEITURA DE E» ad sanitárias e de gás; Serviços de pintura de edifícios em geral; Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal; Comissaria de despachos; Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente: Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor; atividades de cobranças e informações cadastrais, dentre outras atividades constante no (CNPJ da empresa, ECC SERVICOS DE MANUTENCAO E COBRANCAS LTDA, pessoa jurídica de direito privada de capital e controle brasileiros, inscrita sob CNPJ nº. 14.411.498/0001-90, tendo os seguintes encargos condicionantes: CUIDANDO DA NOSSA GENTE tw a) os imóveis ora doados serão utilizados, em sua totalidade, com a exploração da atividade a que se destina, conforme prescreve o caput deste artigo: b) a donatária obriga-se a iniciar os trabalhos de ampliação e/ou implantação de uma empresa de Construção de edifícios; Instalação e manutenção elétrica; Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás; Serviços de pintura de edifícios em geral; Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal; Comissaria de despachos; Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente; Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor; atividades de cobranças e informações cadastrais, dentre outras atividades constante no CNPJ da empresa, a que se destina, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da lavratura da escritura de doação dos imóveis, sob pena de incidir, na hipótese, a reversão do que versa o 81º deste artigo: c) a donatária arcará com os ônus decorrentes da lavratura do instrumento público de doação com encargos e respectivos de registro; d) a donatária obriga-se a cumprir fielmente as normas vigentes e a viger, relativas à proteção do meio ambiente; e) a donatária obriga-se a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de Aquiraz, Ceará, no acompanhamento da instalação e funcionamento da referida empresa, cujos projetos serão submetidos à aprovação prévia da Prefeitura; f) a donatária compromete-se a contratar, preferencialmente, mão de obra local, inclusive nos serviços terceirizados que venha a contratar. 9 1º. O eventual descumprimento da finalidade exposta no caput deste artigo, bem como das obrigações descritas nas alíneas, ensejará na reversão dos bens imóveis doados para o patrimônio do Município do Aquiraz, podendo a reversão ser através de Lei Municipal, ou por ordem judicial. 9 2º. E vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, sem prévia anuência do Município, de quaisquer dos direitos sobre os imóveis e áreas a serem doadas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo, porém, ser objeto de garantia real junto à Projeto de Lei nº 063/2025 De Autoria do poder Executivo — Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 E ÕõÕ PREFEITURA DE AQUIRAZ o RA CUIDANDO DA NOSSA GENTE ia instituição financeira nacional para fins de financiamento bancário, caso em que a cláusula de inalienabilidade não surtirá efeito. | — A vedação a que alude o 3 2º. desta cláusula, não envolve eventual alienação dos imóveis e áreas para sociedade integrante do mesmo grupo econômico da donatária ou para empresa(s) por ela controlada ou dela subsidiária, integral ou não, ficando. entretanto, a adquirente, sujeita as condicionantes estabelecidas nesta Lei. 9 3º. Em caso de falência, concordada, mudança de domicílio ou o não cumprimento, por parte da empresa donatária, de quaisquer das condições estabelecidas, bem como a paralisação das atividades determinadas, nas áreas objeto de doação com encargos de que versa esta lei, por qualquer motivo, no prazo de 05 (cinco) anos, implica na obrigação da donatária de indenizar o Município pelo valor dos imóveis, objeto de doação, tomando como parâmetro, para tanto, o valor de mercado dos mesmos imóveis, na data do cumprimento da obrigação, sendo procedida a competente avaliação, por parte do pessoal designado pelo Município ou pelo valor corrigido do imóvel, constante do parágrafo único do art. 2º desta Lei, prevalecendo, na ocasião, o que for mais favorável ao Município. Art. 6º. Os prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data de sua publicação, com a ressalva prevista na alínea “b”, do art. 5º desta Lei. Art. 7º. Quaisquer transações jurídicas envolvendo o bem desafetado e doado por esta lei, conforme indicados no Art. 1º, objeto de futura doação, não trarão quaisquer ônus para o Município de Aquiraz, Ceará, sendo, ainda, que todos os custos com escrituração e registro correrão por conta da sociedade comercial beneficiária da doação autorizada por esta lei. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, DE 24 DE O DE 2025. Prefeito Municipal Projeto de Lei nº 063/2025 De Autoria do poder Executivo — Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 E