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norma nº 1848/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1848 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n. 1.376/2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana e cria o Fundo Municipal de Regularização Fundiária do Município de Aquiraz e dá outras providências, na forma que indica.
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PREFEITURA DE ÉS
AQUIRAZ sn
CUIDANDO DA NOSSA GENTE tW
LEI Nº 1.848/2025, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
2074-2024
5
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL N. 1376/2021, QUE DISPÕE
SOBRE A REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA E CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE
AQUIRAZ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, NA FORMA QUE
INDICA.
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 5º, da Lei nº 1.376/2021, de 09 de abril de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5º A Regularização Fundiária de Interesse Específico
dependerá da análise e aprovação da Coordenação Especial
Permanente de Assuntos Fundiários através da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano —
SEMAD.
9 3º. O registro dos atos de que trata o $ 1º, requer do interessado
a comprovação do pagamento de tributos municipais. (AC)
9 4º. O disposto nos parágrafos antecedentes não se aplica à
REURB-S que tenha por objeto conjunto habitacionais ou
condomínios de interesse social construídos pelo Poder Público
diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já
tenham sido implantados e consolidados até a data de 22 de
dezembro de 2016. (AC)
9 5º. Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S) -
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados
predominantemente por população de baixa renda, assim
considerada aquela cuja renda familiar não seja superior ao
quintuplo do salário-mínimo vigente no País (art. 6º. do Decreto
nº. 9.310/2018), assim declarados em ato do poder público
estadual e municipal. (AC)
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De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
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25 Zd
Art. 2º. Altera os parágrafos 2º, 3º e 4º, do artigo 12 da Lei nº 1.376/2021, de 09 de
abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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Am. 12. ecereeeeeereanereraaateeeaneeeeeaaeeeraanaios
3 2º. Poderá mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, a
cessão onerosa ou gratuita de área pública ocupada para uso não
residencial e que não seja passível de titulação de acordo com os
critérios estabelecidos pela presente lei, onde a atividade seja
considerada como de interesse local. (NR)
8 3º. E vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou
gratuita, sem prévia anuência do Poder Executivo Municipal, de
quaisquer dos direitos sobre o imóvel e áreas doadas pelo prazo
de 10 (dez) anos, sob pena de REVERSÃO da doação. (NR)
9 4º. Embora a presente lei trate em especial de regularização
fundiária sustentável das áreas ocupadas predominantemente para
fins de moradia, poderão ser regularizados outros usos, privados,
não residenciais, que serão enquadrados na modalidade de
REURB-E, bem como outros usos que prestem serviços
relevantes ao Município, cujos critérios serão previstos em
Decreto do Poder Executivo Municipal. (NR)
Art. 3º. Altera a redação do artigo 13 da Lei nº 1.376/2021, de 09 de abril de 2021.
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. No que diz respeito ao instituto do Direito Real de Laje,
estabelecido pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e inserido
no Código Civil Brasileiro, este somente poderá vir a ser aplicado
após sua regulamentação por Decreto do Poder Executivo
Municipal e com aprovação do colegiado do Conselho do Fundo
Municipal de Regularização Fundiária, desde que haja estudos
técnicos de estabilidade das edificações para a garantia da
salubridade e especialmente segurança dos habitantes,
prevenindo-se o incentivo à favelização. (NR)
Art. 4º. Altera a redação do artigo 14, da Lei nº 1.376/2021, de 09 de abril de 2021,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. O processo administrativo será instaurado e
acompanhado e executado por uma Coordenação Especial
Permanente de Assuntos Fundiários, composta por 06 (seis)
membros, sendo 02 (dois) do quadro efetivo de servidores
municipais, com formação superior ou não e específica na área, e
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04 (quatro) por indicação, por ato do Poder Executivo Municipal,
representando os seguintes órgãos: (NR)
I — Gabinete do Prefeito; (NR)
IH - Gabinete do Vice-Prefeito:
HI- Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano:
IV — Procuradoria Geral;
V - Secretaria do Trabalho e Assistência Social:
VI — Secretaria de Finanças.
9 1º. A Coordenação Especial Permanente de Assuntos
Fundiários será regida por um Coordenador Geral, que será o
servidor nomeado por indicação do ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal. (NR)
9 5º. Os prazos máximos para análise e manifestação das
Secretarias Municipais, quando solicitada informação por
parte da Coordenação Especial permanente de Assunto
Fundiário, não poderão ultrapassar 30 (trinta) dias, podendo
este prazo ser prorrogado por igual período, com justificativa
técnica ou legal.
Art. 4º. Altera a redação do artigo 15, da Lei nº 1.376/2021, de 09 de abril de 2021,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. A Comissão Intersetorial de Regularização Fundiária,
tem como objetivo desenvolver estudos de natureza técnica
destinados a embasar as discussões quanto às questões fundiárias
do Município, como também deliberar sobre questões relativas a
decisões a serem tomadas pela Coordenação Especial permanente
de Assuntos Fundiários, sendo esta comissão composta por 05
(cinco) membros indicados, titulares e suplentes, do poder
executivo e Ol (um) membro do Legislativo municipal e
designados por Decreto do Poder Executivo Municipal,
representando os seguintes órgãos: (NR)
91º. Cada um dos membros integrantes da Comissão inter-setorial
Regularização Fundiária será indicado pelos seguintes órgãos
municipais;
[ - Gabinete do Vice-Prefeito - 01 membro titular e um suplente;
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H — Procuradoria Geral — 01 membro titular e um suplente:
HI — Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano -
01 membro titular e um suplente;
IV — Secretaria de Finanças - 01 membro titular e um suplente:
V - Secretaria do Trabalho e Assistência Social - 01 membro
titular e um suplente;
VI - Câmara dos Vereadores - 01 membro titular e um suplente;
Art. 5º. Altera a redação dos parágrafos $1º, 2º e 3º e do caput do artigo 17, da Lei
nº 1.376/2021, de 09 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. A Comissão Intersetorial de Regularização Fundiária será
regida por Regulamento Interno, sendo que seu Presidente será
indicado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e seu
Secretário será a indicação da Secretaria de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano - SEMAD. (NR)
9 1º. Excepcionalmente, a Comissão Intersetorial de
Regularização Fundiária poderá exigir adequações urbanísticas e
ambientais, bem como compensações legais, mediante prévia
aprovação do Conselho Consultivo de Regularização Fundiária,
desde que baseado em parecer técnico de servidor da Secretaria
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMAD, através
da Coordenação Especial Permanente de Assuntos Fundiários, e
da Assessoria Jurídica da Procuradoria Geral do Município em
atuação junto à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano. (NR)
9 2º O Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto
municipal específico, o previsto neste artigo. (NR)
Art. 6º. Altera a redação dos parágrafos $3º e 4º e do caput do artigo 19, da Lei nº
1.376/2021, de 09 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19...
9 3º. Poderá dar-se, mediante autorização por Decreto do Poder
Executivo Municipal, a cessão onerosa ou gratuita de área pública
ocupada para uso não residencial e que não seja passível de
titulação de acordo com os critérios estabelecidos pela presente
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lei, onde a atividade seja considerada como de interesse local,
podendo também ser enquadrada nos mesmos critérios das
entidades religiosas, entidades assistenciais, beneficentes,
culturais, esportivas, filantrópicas, recreativas, representativas de
bairros, associações, ou similares, formalmente constituídas, e
outros usos não residenciais, que prestem serviços relevantes ao
município. (NR)
9 4º. Fica dispensado o procedimento de desafetação, em
conformidade com o que dispõe o art. 71, da Lei nº. 13.465/2017,
das áreas públicas destinadas para fins institucionais, mediante a
flexibilização administrativa dos parâmetros urbanísticos para os
núcleos urbanos informais consolidados até a data de 22/12/2016.
regularizado pela mencionada lei federal, sendo consideradas as
áreas públicas aquelas determinadas no projeto de regularização
fundiária, conforme aprovação da Secretaria de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano - SEMAD. (NR)
Art. 7º. Altera a redação dos parágrafos 81º e 82º e do caput do artigo 21, da Lei nº
1.376/2021, de 09 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O Prefeitura de Aquiraz
Art. 21. A titulação de posse dos imóveis será decidida mediante
autorização do Coordenador Geral para emissão da CRF, com o
parecer final do Secretário Municipal da Secretaria de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMAD através da
Coordenação Especial Permanente de Assuntos Fundiários. (NR).
94 1º. No mesmo núcleo urbano informal, poderá haver as duas
modalidades de REURB, desde que a parte ocupada
predominantemente por população de baixa renda seja
regularizada por meio de REURB-S e o restante do núcleo por
meio de REURB-E. (AC)
9 2º. O Município poderá admitir, tanto na REURB-S, quanto na
REURB-E, o uso misto de imóveis, residenciais e não
residenciais, como forma de promover a integração social e a
geração de emprego e renda no núcleo urbano informal
regularizado. (AC)
$ 3º. É dispensada a comprovação pelo Município da notificação
de domínio, dos confinantes e de terceiros eventualmente
interessados, bastando que ateste na Certidão de Regularização
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Fundiária - CRF ou em documento autônomo o cumprimento
dessa fase. (AC).
Art. 8º. Altera a redação do parágrafo $1º e do caput do artigo 22, da Lei nº
1.376/2021, de 09 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. É de responsabilidade da Coordenação Especial
Permanente de Assuntos Fundiários o encaminhamento da CRF
emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano — SEMAD, acompanhada de toda
documentação e de processo de regularização aprovado ao Oficial
de Registro de Imóveis para registro da Reurbe na matrícula do
Imóvel.
9 1º. Todos os procedimentos e projetos de Regularização,
Certidão de Regularização Fundiária - CRF e demais atos
praticados pela Coordenação Especial Permanente de Assuntos
Fundiários deverão, obrigatoriamente, serem encaminhados via
relatório, para a Procuradoria Geral do Município, até o décimo
dia subsequente, a fim de garantir a legalidade, a transparência e
o controle dos referidos procedimentos.
Art. 9º. Altera a redação do parágrafo 82º, do artigo 23, da Lei nº 1.376/2021, de 09
de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23... ceeecereeereereeeneaeeeereeeenarererereraneneeeeeros
9 2º. Os aportes recebidos por créditos adicionais serão
regulamentados por Decreto municipal.
Art. 10. Altera a redação do caput do artigo 26, da Lei nº 1.376/2021, de 09 de abril
de 2021 e acrescenta parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de
Regularização Fundiária - FMREFUD serão depositados em
conta específica para tal finalidade, em estabelecimento oficial de
crédito e serão movimentados sob a deliberação do Conselho
Consultivo da Regularização Fundiária, constituído,
paritariamente, de 06 (seis) representantes da Comissão
Intersetorial de Regularização Fundiária e ainda de 07 (sete)
representantes da organização da sociedade civil (OSC),
devidamente regularizada no Município de Aquiraz, há pelo
menos 02 (anos) anos de atuação, bem como elementos que
comprovem por meio de documentos a atuação da instituição.
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Parágrafo único. Exemplificativamente, servirão como
documentos de comprovação de atuação da organização da
sociedade civil o atestado de funcionamento junto ao Ministério
Público do Estado do Ceará — MPE/CE e ainda o título de
utilidade pública atestando a idoneidade da instituição junto a
outros entes públicos. (NR)
Art. 11. Altera a redação do caput do artigo 29, da Lei nº 1.376/2021, de 09 de abril
de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. A gestão contábil dos recursos será realizada pela
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano -
SEMAD, tendo sua prestação de contas encaminhada ao Tribunal
de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), bem como as demais
despesas conforme legislação vigente. (NR)
Art. 12. Altera a redação do caput do artigo 31, da Lei nº 1.376/2021, de 09 de abril
de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. As áreas recebidas pelo município em contrapartida à
regularização fundiária de interesse específico, bem como os
oriundos da arrecadação dos imóveis abandonados nos termos do
atual Código Civil, e ainda a título também de compensação
ambiental em processos administrativos junto à Secretaria de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMAD, serão
destinados prioritariamente para fomento da regularização
fundiária de interesse social, podendo inclusive ser oneradas e os
recursos obtidos com a venda serão revestidos ao Fundo
Municipal de Regularização Fundiária - FMREFUD. (NR)
Art. 13. Altera a redação do caput do artigo 43, da Lei nº 1.376/2021, de 09 de abril
de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43. Fica o Chefe do Poder Executivo municipal obrigado a
encaminhar a Câmara Municipal do município, Lei específica
para abertura de créditos suplementares até o limite do total da
despesa autorizada na Lei Orçamentária anual, com a finalidade
de reforçar a dotação ora criada, utilizando como fonte de
recursos compensatórios, quaisquer das disponibilidades
referidas no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, as quais serão elencadas no Decreto de abertura. (NR)”
Art. 14. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano —
SEMAD será responsável pela execução do programa de regularização fundiária no
âmbito do Município de Aquiraz/CE. (AC)
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Art. 15. Nos artigos que falam o nome da Secretaria de Meio Ambiente, Urbanismo
Desenvolvimento Agrário e Recursos Hídricos, passa a ter nova redação, a ser, Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano — SEMAD, decorrente da Lei
municipal n. 1.376/2021. (AC)
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Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
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