| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1890 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | Autoriza a desafetação de imóveis para fins de interesse público e reordenamento urbano, e autoriza a doação de imóveis com encargos a entidade privada, para os fins que indica, na conformidade de implantação de habitações sociais destinadas a pessoas em situação de vulnerabilidade e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Ê Aquiraz q A CUIDANDO DA NOSSA GENTE We LEI Nº 1.890/2025, 08 DE DEZEMBRO DE 2025. AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE INTERESSE PÚBLICO E REORDENAMENTO URBANO, E AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS COM ENCARGOS A ENTIDADE PRIVADA, PARA OS FINS QUE INDICA, NA CONFORMIDADE DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO FE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art.1º. Fica desafetado os bens imóveis a seguir discriminado, pertencente ao Município de Aquiraz, o qual se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, legais ou convencionais, passando a integrar o seu patrimônio dominial e disponível: UM TERRENO, de forma irregular, situado no lugar MACHUCA, distrito de Assis Teixeira desta comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado loteamento Caminho do Iguape III, constituído pela ÁREA INSTITUCIONAL, por parte da área livre e pela via de pedestre que separa a área institucional de parte da área livre do supracitado loteamento, localizado do lado ímpar da Rua G, distando 131,65m pelo lado esquerdo (Nascente) para a Rua Q do referido loteamento, perfazendo uma área de 28.131,026m?, medindo e extremando: AO SUL (frente): em um segmento de reta medindo 351,88m no sentido nascente - poente, extremando com a Rua G e parte remanescente da área livre do referido loteamento; AO POENTE (lado direito): em um segmento de reta medindo 67,46m no sentido sul — norte, extremando com Rua V do referido loteamento: AO NORTE (fundos): em três segmentos de reta medindo respectivamente 65,65m extremando com parte remanescente da área livre e mais dois segmentos de reta de 146,60m e 183,00m totalizando 329.60m todos no sentido poente — nascente, extremando respectivamente com parte remanescente da área livre do referido loteamento e com a propriedade do(a) senhor(a) Paulo César Antunes de Albuquerque: e, AO NASCENTE (lado esquerdo): em um segmento medindo 89,90m no sentido norte — sul, extremando com parte remanescente da área livre do referido Projeto de Lei nº 145/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE L CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 PREFEITURA DE “Baquiraz O, We CUIDANDO DA NOSSA GENTE loteamento. O imóvel avaliado em R$ 677.400,00 (seiscentos e setenta e sete mil e quatrocentos reais), conforme relatório técnico de avaliação de imóvel. Parágrafo Unico. O Chefe do Poder Executivo Municipal determinará de imediato, a Secretaria Municipal competente, a expedição de requerimento ao competente Ofício (cartório) de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, a abertura de matrícula correspondente às áreas desafetadas. Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, da legislação em vigor, especialmente na Lei Orgânica do Município de Aquiraz, Ceará, autorizado a efetuar a doação do bem enumerado no art. 1º desta Lei, integrante do seu patrimônio dominial e disponível, à empresa Arw Servicos Empresariais Ltda, 46.700.112/0001-56, pessoa Jurídica de direito privada de capital e controle brasileiros. inscrita sob CNPJ nº. 46.700.1 12/0001-56, com sede administrativa na Avenida Eusebio de Queiroz, nº 2715, Loja 10 KM 06, Bairro Amador, Eusébio, Ceará, CEP 61.769-070. Art. 3º. No escopo de viabilizar as retificações e/ou regularizações do loteamento Caminho do Iguape III, onde se acha encravado a área e imóvel de que trata esta Lei, o qual será objeto de futura doação à entidade privada indicada no art. 2º desta Lei, bem como no escopo de viabilizar os desmembramentos e unificações que se faça necessário a fim de que, após a devida retificação, a totalidade do imóvel e área objeto da presente doação passe a ter a descrição constante no caput do artigo 1º, o Município de Aquiraz, Estado do Ceará, deverá expedir as competentes autorizações, licenças e demais documentos exigidos por lei. Parágrafo Único. Objetivando adiantar os procedimentos inerentes à ampliação e/ou implantação de uma empresa de Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica: Construção de edifícios: Construção de rodovias e ferrovias; Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas; Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto; Obras de terraplenagem: Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente; Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás; Outras obras de acabamento da construção; Obras de fundações: Obras de alvenaria; Serviços especializados para construção não especificados anteriormente; Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente, dentre outras atividades constante no CNPJ da empresa, a que alude o art. 5º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, de imediato, e atendidas as condicionantes do referido art. 5º, a ceder à donatária, a título oneroso, a posse dos imóveis e áreas indicados no artigo 1º, desta Lei, bem como a outorgar a competente escritura pública de doação dos imóveis indicados no art. 1º, observadas as disposições legais pertinentes, ficando de logo a donatária autorizada a dar início à obtenção das competentes licenças e alvarás construtivos, bem como iniciar todas e quaisquer intervenções e obras. Art. 4º. A doação dos imóveis de que trata esta lei destina-se para fins de interesse público e reordenamento urbano, com encargos à entidade privada, para os fins indicados Projeto de Lei nº 145/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE EL CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 PREFEITURA DE AQ U i RAZ o a CUIDANDO DA NOSSA GENTE ira Z6 no art. 5º desta Lei, na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município de Aquiraz, Ceará. Art. 5º. Os imóveis e áreas objeto da futura doação, nos termos e indicadas no art. 1º desta lei, destinam-se à ampliação e/ou implantação, pela donatária, de uma empresa de Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica: Construção de edifícios: Construção de rodovias e ferrovias; Obras de urbanização - ruas, especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente, dentre outras atividades constante no CNPJ da empresa, Arw Servicos Empresariais Ltda, pessoa Jurídica de direito privada de capital e controle brasileiros, inscrita sob CNPJ nº. 46.700.112/0001-56, tendo os seguintes encargos condicionantes: a) os imóveis ora doados serão utilizados, em sua totalidade, com a exploração da atividade a que se destina, conforme prescreve o caput deste artigo; b) a donatária obriga-se a iniciar os trabalhos de ampliação e/ou implantação de uma empresa de Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica: Construção de edifícios: Construção de rodovias e ferrovias; Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas; Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto; Obras de terraplenagem; Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente: Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás; Outras obras de acabamento da construção; Obras de fundações: Obras de alvenaria; Serviços especializados para construção não especificados anteriormente; Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente, dentre outras atividades constante no CNPJ da empresa, a que se destina, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da lavratura da escritura de doação dos imóveis, sob pena de incidir, na hipótese, a reversão do que versa o $1º deste artigo: c) a donatária arcará com os ônus decorrentes da lavratura do instrumento público de doação com encargos e respectivos de registro: d) a donatária obriga-se a cumprir fielmente as normas vigentes e a viger, relativas à proteção do meio ambiente: e) a donatária obriga-se a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de Aquiraz, Ceará, no acompanhamento da instalação e funcionamento da referida empresa, cujos projetos serão submetidos à aprovação prévia da Prefeitura: f) a donatária compromete-se a contratar, preferencialmente, mão de obra local, inclusive nos serviços terceirizados que venha a contratar. Projeto de Lei nº 145/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 PREFEITURA DE AQ U | RAZ o CUIDANDO DA NOSSA GENTE rá $ 1º. O eventual descumprimento da finalidade exposta no caput deste artigo, bem como das obrigações descritas nas alíneas, ensejará na reversão dos bens imóveis doados para o patrimônio do Município do Aquiraz, podendo a reversão ser através de Lei Municipal, ou por ordem judicial. $ 2º. É vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, sem prévia anuência do Município, de quaisquer dos direitos sobre os imóveis e áreas a serem doadas. pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo, porém, ser objeto de garantia real junto à instituição financeira nacional para fins de financiamento bancário, caso em que a cláusula de inalienabilidade não surtirá efeito. | — A vedação a que alude o $ 2º. desta cláusula, não envolve eventual alienação dos imóveis e áreas para sociedade integrante do mesmo grupo econômico da donatária ou para empresa(s) por ela controlada ou dela subsidiária, integral ou não, ficando. entretanto, a adquirente, sujeita as condicionantes estabelecidas nesta Lei. 9 3º. Em caso de falência, concordada, mudança de domicílio ou o não cumprimento, por parte da empresa donatária, de quaisquer das condições estabelecidas. bem como a paralisação das atividades determinadas, nas áreas objeto de doação com encargos de que versa esta lei, por qualquer motivo, no prazo de 05 (cinco) anos, implica na obrigação da donatária de indenizar o Município pelo valor dos imóveis, objeto de doação, tomando como parâmetro, para tanto, o valor de mercado dos mesmos imóveis, na data do cumprimento da obrigação, sendo procedida a competente avaliação, por parte do pessoal designado pelo Município ou pelo valor corrigido do imóvel, constante do parágrafo único do art. 2º desta Lei, prevalecendo, na ocasião, o que for mais favorável ao Município. Art. 6º. Os prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data de sua publicação, com a ressalva prevista na alínea “b”, do art. 5º desta Lei. Art. 7º. Quaisquer transações jurídicas envolvendo o bem desafetado e doado por esta lei, conforme indicados no Art. 1º, objeto de futura doação, não trarão quaisquer ônus para o Município de Aquiraz, Ceará, sendo, ainda, que todos os custos com escrituração e registro correrão por conta da sociedade comercial beneficiária da doação autorizada por esta lei. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário PAÇO MUNICIPAL PREFEITO CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 08 DE DEZEMBRO DE 2025. Projeto de Lei nº 145/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57