| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1891 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal da Juvenude e a Conferência Municipal da Juventude do Município de Aquiraz e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE AQUIRAZ dE E CUIDANDO DA NOSSA GENTE Dra Z A LEI Nº 1.891/2025, 08 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre o Conselho Municipal da Juventude e a Conferência Municipal da Juventude do Município de Aquiraz e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1. Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, com base no Art. 235, da Lei Orgânica do Município de Aquiraz, o Conselho Municipal da Juventude, doravante denominado COMJUV, com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude, observando o que dispõe a Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2015, Estatuto da Juventude, bem como as demais normas que dispõe sobre a matéria. Art. 2. O COMJUYV é órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo das políticas públicas de juventude, no Município de Aquiraz. Art. 3. O COMJUVY terá suas despesas custeadas com orçamento próprio. Parágrafo único. Toda a movimentação financeira da política prevista nesta Lei será de responsabilidade do Secretário Municipal de Esporte, Juventude e Lazer de Aquiraz e do Tesoureiro da Administração Municipal, após a devida liquidação dos empenhos. Art. 4. Ao COMJUYV compete: [ — Fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei: II — Emitir pareceres, recomendações e sugestões sobre políticas públicas de juventude: II — Encaminhar aos Poderes Públicos propostas de ações de defesa, promoção e garantia dos direitos da juventude: IV — Elaborar estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a realidade juvenil; V — Opinar sobre os programas anuais de políticas públicas de juventude da Gestão Municipal; Projeto de Lei nº 146/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE e CEP: 61:700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 PREFEITURA DE AQUIRAZ E CUIDANDO DA NOSSA GENTE ya VI — Apresentar propostas para inclusão no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, na Lei Orçamentária Anual — LOA e em demais instrumentos de planejamento: VII — Acompanhar, avaliar e opinar sobre políticas, programas e projetos governamentais e não governamentais que impactem a juventude no Município; VIII — Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados às políticas públicas de juventude e ao Fundo Municipal da Juventude — FUMJUV; IX — Emitir parecer sobre relatórios, balancetes e prestações de contas relacionados ao FUMJUYV; X — Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violações de direitos da juventude; XI — Contribuir com órgãos da Administração Municipal no planejamento e acompanhamento de ações voltadas à juventude; XII — Apoiar a Coordenadoria Municipal de Juventude, quando existente, na articulação com demais órgãos da gestão; XIII — Articular-se com movimentos juvenis, conselhos setoriais e entidades da sociedade civil para cooperação mútua e estratégias comuns; XIV — Promover e participar da organização de conferências, seminários, fóruns e demais eventos de interesse da juventude; XV — Estimular o cadastro e a regularização de entidades e coletivos juvenis do Município; XVI — Promover intercâmbios e parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor, nacionais e internacionais: XVII — Manifestar-se sobre termos de fomento, colaboração e cooperação voltados à juventude, celebrados pelo Município; XVIII — Propor mecanismos de financiamento e estímulo a projetos de protagonismo juvenil: XIX — Mapear serviços e programas voltados à juventude em articulação com os órgãos públicos; XX — Apreciar anualmente a aplicação do Fundo ao Conselho Municipal de Juventude — EMJUV. XXI — Outorgar certificados de mérito juvenil. Projeto de Lei nº 146/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE ef CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 PREFEITURA DE AQUIRAZ E CUIDANDO DA NOSSA GENTE ira Z A Art. 5. No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o COMJUV observará: I - O respeito à organização autônoma da sociedade civil e movimentos de juventudes; H - O caráter público das discussões, processos e resoluções; HI - O respeito à identidade e à diversidade da juventude; IV - A pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações: V - A análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas para a juventude. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO Art. 6. O COMJUV terá composição paritária entre o governo e sociedade civil, com a constituição de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes. sendo 6 (seis) membros do poder público municipal, dentre os quais o Secretário de Esporte, Juventude e Lazer é membro nato, lhe sendo facultado designar um representante para representá-lo, e 6 (seis) membros da sociedade civil, conforme composição abaixo: I - Seis membros do poder público municipal, com seus respectivos suplentes: a) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer; b) | (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Educação: c) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde; d) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social; e) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Cultura; e f) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Turismo. IH - Seis membros da sociedade civil organizada e movimentos de juventude, com seus respectivos suplentes, com comprovada atuação no seguimento juvenil, sediadas ou com atuação em Aquiraz, e que sejam voltadas para a defesa dos direitos e interesses da juventude. Projeto de Lei nº 146/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE BL CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 PREFEITURA DE AQ U | RAZ E o CUIDANDO DA NOSSA GENTE ya $ 1º. A participação de entidade não formalizada somente ocorrerá no primeiro mandato do COMNJUV, ou seja, apenas no mandato inaugural após a criação deste Conselho, seguindo, a partir das eleições subsequentes, com participação exclusiva de entidades devidamente legalizadas, para indicações da sociedade civil organizada; 9 2º. A entidade da sociedade civil ou coletivo juvenil, não legalizada e indicada para a composição do COMJUV, terá o período de, até, 01 (um) ano para se formalizar, sob pena de perda de mandato, assumindo uma nova entidade, formalizada, escolhida em Assembleia Extraordinária para esse fim. 94 3º. Os movimentos de juventude e/ou organizações deverão comprovar sua existência de, no mínimo, 01 (um) ano, através de: a) um instrumento de comunicação e informação de circulação local ou regional; b) relatório e/ou registro de atividades ou de reuniões do movimento; ou c) documento de órgãos públicos que atestem sua existência. 4 4º. No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o suplente indicado pela instituição ou entidade que ele representa, devendo o suplente ser apresentado em assembleia geral, constando em ATA de reunião a sua aprovação pelo Conselho. Art. 7. A nomeação dos representantes da Sociedade Civil e/ou Movimentos de Juventude, assim como os representantes governamentais será formalizada por meio de Decreto municipal pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 8. O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, a partir da data da publicação oficial da diretoria, permitida a recondução e sendo sua composição inaugural presidida por representação do poder público. $ 1º. Cada membro do Conselho, institucional ou sociedade civil, terá direito a 1 (um) voto; e $ 2º. Os membros do Conselho que pleitearem cargos políticos, em eleições oficiais. deverão se afastar do cargo de conselheiro, a partir do momento da oficialização da candidatura ou conforme estabelecido em lei maior, priorizando sempre o que ocorrer primeiro, sendo substituído, consequentemente, pelo suplente de sua instituição ou entidade. Art. 9. A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros Projeto de Lei nº 146/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE E CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 PREFEITURA DE AQUIRAZ a s, serviços quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este. CUIDANDO DA NOSSA GENTE tw CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 10. Caberá aos membros do COMJUV eleger uma Comissão Executiva, composta por: I - Presidente; II - Vice-presidente; HI — Secretário(a)-executivo(a) Art. 11. Compete à Comissão Executiva do COMJUV: I - Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do COMJUV; H - Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo COMJUV); HI - Deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do COMJUV, mediante posterior aprovação do colegiado; e IV - Delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente. 94 1º. A Diretoria será eleita até 30 (trinta) dias após a posse dos membros do Conselho, pela maioria de seus membros titulares; $ 2º. Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação. porém, suas atividades serão consideradas de relevante interesse público: Art. 12. O COMJUVYV se reunirá, semestralmente e extraordinariamente, quando convocado pela Comissão Executiva ou pela maioria simples de seus membros. $ 1º. A ausência dos Conselheiros somente será justificada mediante manifestação escrita, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas; e $ 2º. A data da reunião bimestral estará prevista no Regimento Interno deste Conselho Art. 13. As Assembleias do COMJUV poderão ser convocadas, extraordinariamente, a qualquer tempo e sempre que necessário, pelo Secretário Municipal de Esporte, Juventude e Lazer ou pela maioria simples do total de membros do COMJUYV, desde que haja urgência no assunto a ser tratado. Projeto de Lei nº 146/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros-Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE E CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 PREFEITURA DE AQ U | RAZ pi CUIDANDO DA NOSSA GENTE ira Z A Art. 14. Os membros do COMJUV, se Servidores Públicos Municipais, terão suas faltas abonadas, quando de suas participações em reuniões neste colegiado. Art. 15. Ao COMJUVYV é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas. Art. 16. O Chefe do Poder Executivo nomeará os membros, do Poder Público, para o COMJUV, nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de criação do Conselho. CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE Art. 17. Fica instituída a Conferência Municipal de Juventude, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, com base no Art. 235-A, da Lei Orgânica do Município de Aquiraz, composto por delegados representantes das instituições e organizações de atenção e atendimento ao Esporte e Lazer, Organizações da Sociedade Civil, e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá a cada quatro anos, sob a coordenação do COMJUV, mediante Regimento Interno próprio. Art. 18. A Conferência Municipal de Juventude deverá acontecer sempre no ano de realização da Conferência Nacional de Juventude, e na sua não convocação, em intervalos não superiores a 04 (quatro) anos. Art. 19. Os delegados das entidades não governamentais, da Conferência Municipal de Juventude serão escolhidos em reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenação do COMJUV, no período de 30 (trinta) dias anteriores a data da realização da Conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto. Parágrafo único. Caberá ao COMJUV aprovar o Regimento da Conferência Municipal de Juventude. Art. 20. Compete à Conferência Municipal de Juventude, entre outras: I - Avaliar a situação do Município no que diz respeito à atenção das políticas públicas de juventude, H - Traçar as diretrizes gerais da política municipal de juventude, no Município de Aquiraz; HI - Eleger os representantes da sociedade civil no COMJUV, além de delegados para a Conferência Estadual e Nacional de Juventude; Projeto de Lei nº 146/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE pa CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 PREFEITURA DE AQUIRAZ O s, IV - Avaliar e reformular as decisões administrativas do COMJUV, quando provocada; e CUIDANDO DA NOSSA GENTE tW V - Publicar as propostas aprovadas, registrando-as em documento final. Art. 21. As despesas com a instalação do Conselho Municipal de Juventude - COMJUV, e com a execução das suas atividades correrão por conta da Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer. Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 08 DE DEZEMBRO DE 2025. Projeto de Lei nº 146/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gençalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61:700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57