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norma nº 1893/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1893 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Esporte e Lazer e a Conferência Municipal de Esporte e Lazer do Município de Aquiraz e dá outras providências.
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LEI Nº 1.893/2025, 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Conselho Municipal
de Esporte e Lazer e a Conferência
Municipal de Esporte e Lazer do
Município de Aquiraz e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará, Bruno Barros Gonçalves,
no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1. Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e
Lazer, com base no Art. 233, da Lei Orgânica do Município de Aquiraz, o Conselho
Municipal de Esporte e Lazer, doravante denominado COMEL, com a finalidade de
formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das
atividades esportivas e de lazer, em Aquiraz.
Art. 2. O COMEL é órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo das
políticas públicas de esporte e lazer, no Município de Aquiraz.
Art. 3. O COMEL terá suas despesas custeadas com orçamento próprio.
Parágrafo único. Toda a movimentação financeira da política prevista nesta Lei
será de responsabilidade do Secretário Municipal de Esporte, Juventude e Lazer de
Aquiraz e do Tesoureiro da Administração Municipal, após a devida liquidação dos
empenhos.
Art. 4. Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
I - Cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e
estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte:
IH - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do
esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão,
observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
II - Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à
comunidade, quanto a programas e projetos que visem à melhoria da prática de
atividades físicas e do esporte no Município;
Projeto de Lei nº 148/2025
De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
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IV - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos
financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
V - Zelar pela memória do esporte:
VI - Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a
saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais
gerados pela prática de atividade física e esportiva;
VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas
e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos
programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo
aprimoramentos;
VIII - Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à
correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados
para a prática de atividades físicas e de esporte;
IX - Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
X - Exercer as atribuições que lhe forem delegadas e demais atribuições
constantes da legislação Esportiva e de Lazer vigentes; e
XI — Outorgar o Certificado de Mérito Desportivo.
CAPÍTULO NH .
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 5. O COMEL terá composição paritária entre o governo e sociedade civil,
com a constituição de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes. sendo
6 (seis) membros do poder público municipal, dentre os quais o Secretário de Esporte,
Juventude e Lazer é membro nato, lhe sendo facultado designar um representante para
representá-lo, e 6 (seis) membros da sociedade civil, conforme composição abaixo:
I - Seis membros do poder público municipal, com seus respectivos suplentes:
a) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e
Lazer;
b) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
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d) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal do Trabalho e
Assistência Social:
e) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Turismo; e
f) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Urbanismo, Desenvolvimento Agrário e Recursos Hídricos.
II - Seis membros da sociedade civil organizada, formal ou informal, com seus
respectivos suplentes.
4 1º. A participação de entidade não formalizada somente ocorrerá no primeiro
mandato do COMEL, ou seja, apenas no mandato inaugural após a criação deste
Conselho, seguindo, a partir das eleições subsequentes, com participação exclusiva de
entidades devidamente legalizadas, para indicações da sociedade civil organizada:
$ 2º. A entidade da sociedade civil, não legalizada e indicada para a composição
do COMEL, terá o período de, até, 01 (um) ano para se formalizar, cumprindo o que
determina o novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC.,
Lei 13.019/2014, sob pena de perda de mandato, assumindo uma nova entidade,
formalizada, escolhida em Assembleia Extraordinária para esse fim.
43º. No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o
suplente indicado pela instituição ou entidade que ele representa, devendo o suplente
ser apresentado em assembleia geral, constando em ATA de reunião a sua aprovação
pelo Conselho.
Art. 6. O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, a partir da
data da publicação oficial da diretoria, permitida recondução e sendo sua composição
inaugural presidida por representação do poder público.
$ 1º. Cada membro do Conselho, institucional ou sociedade civil, terá direito a
| (um) voto; e
94 2º. Os membros do Conselho que pleitearem cargos políticos, em eleições
oficiais, deverão se afastar do cargo de conselheiro, a partir do momento da
oficialização da candidatura ou conforme estabelecido em lei maior, priorizando
sempre o que ocorrer primeiro, sendo substituído, consequentemente, pelo suplente
de sua instituição ou entidade.
4 3º. O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá
ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
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Art. 7. A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não
será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a
quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento às sessões do
Conselho ou participação em diligências autorizadas por este.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 8. Caberá aos membros do COMEL eleger uma Comissão Executiva,
composta por:
I - Presidente;
IH - Vice-presidente;
HI — Secretário(a)-executivo(a)
Art. 9. Compete à Comissão Executiva do COMEL:
I - Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do COMEL;
H - Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo COMEL;
HI - Deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do COMEL, mediante
posterior aprovação do colegiado; e
IV - Delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente.
94 1º. A Diretoria será eleita até 30 (trinta) dias após a posse dos membros do
Conselho, pela maioria de seus membros titulares;
4 2º. Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação,
porém, suas atividades serão consideradas de relevante interesse público;
Art. 10. O COMEL se reunirá, semestralmente e extraordinariamente, quando
convocado pela Comissão Executiva ou pela maioria simples de seus membros.
94 1º. A ausência dos Conselheiros somente será justificada mediante
manifestação escrita, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas; e
4 2º. A data da reunião bimestral estará prevista no Regimento Interno deste
Conselho
Art. ll. As Assembleias do COMEL poderão ser convocadas,
extraordinariamente, a qualquer tempo e sempre que necessário, pelo Secretário
Municipal de Esporte, Juventude e Lazer ou pela maioria simples do total de membros
do COMEL, desde que haja urgência no assunto a ser tratado.
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Art. 12. Os membros do COMEL, se Servidores Públicos Municipais, terão suas
faltas abonadas, quando de suas participações em reuniões neste colegiado.
Art. 13. Ao COMEL é facultado formar comissões provisórias ou permanentes,
objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a
concretização de suas políticas.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo nomeará os membros, do Poder Público,
para o COMEL, nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de criação do
Conselho.
. CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 15. Fica instituída a Conferência Municipal de Esporte e Lazer, órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, com base no Art. 234, da
Lei Orgânica do Município de Aquiraz, composto por delegados representantes das
instituições e organizações de atenção e atendimento ao Esporte e Lazer, Organizações
da Sociedade Civil, e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se
reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do COMEL, mediante Regimento Interno
próprio.
Art. 16. A Conferência Municipal de Esporte e Lazer deverá acontecer sempre
no ano de realização da Conferência Nacional do Esporte, e na sua não convocação,
em intervalos não superiores a 02 (dois) anos.
Art. 17. Os delegados das entidades não governamentais, da Conferência
Municipal de Esporte e Lazer serão escolhidos em reuniões próprias das instituições.
convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil sob a
coordenação do COMEL, no período de 30 (trinta) dias anteriores a data da realização
da Conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com
direito a voz e voto.
Parágrafo único. Caberá ao COMEL aprovar o Regimento da Conferência
Municipal do Esporte e Lazer.
Art. 18. Compete à Conferência Municipal de Esporte e Lazer, entre outras:
I - Avaliar a situação do Município no que diz respeito à atenção ao esporte e
lazer,
II - Traçar as diretrizes gerais da política municipal do Esporte e do Lazer, no
Município de Aquiraz;
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HI - Eleger os representantes da sociedade civil no COMEL, além de delegados
para a Conferência Estadual e Nacional do Esporte;
IV - Avaliar e reformular as decisões administrativas do COMEL, quando
provocada; e
V - Publicar as propostas aprovadas, registrando-as em documento final.
Art. 19. As despesas com a instalação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer
- COMEL, e com a execução das suas atividades correrão por conta da Secretaria
Municipal de Esporte, Juventude e Lazer.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.418/2021, de 24 de novembro de
2021.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO CARLOS ABGUSTO MATOS PIRES, EM
08 DE DEZEMBRO DE 2025, DA
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