| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1893 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Esporte e Lazer e a Conferência Municipal de Esporte e Lazer do Município de Aquiraz e dá outras providências. |
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| PREFEITURA DE AQUIRAZ Ea ss, CUIDANDO DA NOSSA GENTE tw LEI Nº 1.893/2025, 08 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Esporte e Lazer e a Conferência Municipal de Esporte e Lazer do Município de Aquiraz e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1. Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, com base no Art. 233, da Lei Orgânica do Município de Aquiraz, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, doravante denominado COMEL, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer, em Aquiraz. Art. 2. O COMEL é órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo das políticas públicas de esporte e lazer, no Município de Aquiraz. Art. 3. O COMEL terá suas despesas custeadas com orçamento próprio. Parágrafo único. Toda a movimentação financeira da política prevista nesta Lei será de responsabilidade do Secretário Municipal de Esporte, Juventude e Lazer de Aquiraz e do Tesoureiro da Administração Municipal, após a devida liquidação dos empenhos. Art. 4. Ao Conselho Municipal de Esporte compete: I - Cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte: IH - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais; II - Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem à melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município; Projeto de Lei nº 148/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 PREFEITURA DE AQ U Í R A Z selo E CUIDANDO DA NOSSA GENTE ZA IV - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município; V - Zelar pela memória do esporte: VI - Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva; VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos; VIII - Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; IX - Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho. X - Exercer as atribuições que lhe forem delegadas e demais atribuições constantes da legislação Esportiva e de Lazer vigentes; e XI — Outorgar o Certificado de Mérito Desportivo. CAPÍTULO NH . DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO Art. 5. O COMEL terá composição paritária entre o governo e sociedade civil, com a constituição de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes. sendo 6 (seis) membros do poder público municipal, dentre os quais o Secretário de Esporte, Juventude e Lazer é membro nato, lhe sendo facultado designar um representante para representá-lo, e 6 (seis) membros da sociedade civil, conforme composição abaixo: I - Seis membros do poder público municipal, com seus respectivos suplentes: a) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer; b) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Educação; c) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde; Projeto de Lei nº 148/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 PREFEITURA DE AQ U | RAZ Elia CUIDANDO DA NOSSA GENTE hd d) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social: e) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Turismo; e f) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo, Desenvolvimento Agrário e Recursos Hídricos. II - Seis membros da sociedade civil organizada, formal ou informal, com seus respectivos suplentes. 4 1º. A participação de entidade não formalizada somente ocorrerá no primeiro mandato do COMEL, ou seja, apenas no mandato inaugural após a criação deste Conselho, seguindo, a partir das eleições subsequentes, com participação exclusiva de entidades devidamente legalizadas, para indicações da sociedade civil organizada: $ 2º. A entidade da sociedade civil, não legalizada e indicada para a composição do COMEL, terá o período de, até, 01 (um) ano para se formalizar, cumprindo o que determina o novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC., Lei 13.019/2014, sob pena de perda de mandato, assumindo uma nova entidade, formalizada, escolhida em Assembleia Extraordinária para esse fim. 43º. No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o suplente indicado pela instituição ou entidade que ele representa, devendo o suplente ser apresentado em assembleia geral, constando em ATA de reunião a sua aprovação pelo Conselho. Art. 6. O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, a partir da data da publicação oficial da diretoria, permitida recondução e sendo sua composição inaugural presidida por representação do poder público. $ 1º. Cada membro do Conselho, institucional ou sociedade civil, terá direito a | (um) voto; e 94 2º. Os membros do Conselho que pleitearem cargos políticos, em eleições oficiais, deverão se afastar do cargo de conselheiro, a partir do momento da oficialização da candidatura ou conforme estabelecido em lei maior, priorizando sempre o que ocorrer primeiro, sendo substituído, consequentemente, pelo suplente de sua instituição ou entidade. 4 3º. O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado. Projeto de Lei nº 148/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves x Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 PREFEITURA DE AQ U | RAZ ic CUIDANDO DA NOSSA GENTE id Art. 7. A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este. CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 8. Caberá aos membros do COMEL eleger uma Comissão Executiva, composta por: I - Presidente; IH - Vice-presidente; HI — Secretário(a)-executivo(a) Art. 9. Compete à Comissão Executiva do COMEL: I - Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do COMEL; H - Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo COMEL; HI - Deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do COMEL, mediante posterior aprovação do colegiado; e IV - Delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente. 94 1º. A Diretoria será eleita até 30 (trinta) dias após a posse dos membros do Conselho, pela maioria de seus membros titulares; 4 2º. Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação, porém, suas atividades serão consideradas de relevante interesse público; Art. 10. O COMEL se reunirá, semestralmente e extraordinariamente, quando convocado pela Comissão Executiva ou pela maioria simples de seus membros. 94 1º. A ausência dos Conselheiros somente será justificada mediante manifestação escrita, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas; e 4 2º. A data da reunião bimestral estará prevista no Regimento Interno deste Conselho Art. ll. As Assembleias do COMEL poderão ser convocadas, extraordinariamente, a qualquer tempo e sempre que necessário, pelo Secretário Municipal de Esporte, Juventude e Lazer ou pela maioria simples do total de membros do COMEL, desde que haja urgência no assunto a ser tratado. Projeto de Lei nº 148/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 PREFEITURA DE AQUIRAZ e CUIDANDO DA NOSSA GENTE ya Art. 12. Os membros do COMEL, se Servidores Públicos Municipais, terão suas faltas abonadas, quando de suas participações em reuniões neste colegiado. Art. 13. Ao COMEL é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas. Art. 14. O Chefe do Poder Executivo nomeará os membros, do Poder Público, para o COMEL, nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de criação do Conselho. . CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Art. 15. Fica instituída a Conferência Municipal de Esporte e Lazer, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, com base no Art. 234, da Lei Orgânica do Município de Aquiraz, composto por delegados representantes das instituições e organizações de atenção e atendimento ao Esporte e Lazer, Organizações da Sociedade Civil, e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do COMEL, mediante Regimento Interno próprio. Art. 16. A Conferência Municipal de Esporte e Lazer deverá acontecer sempre no ano de realização da Conferência Nacional do Esporte, e na sua não convocação, em intervalos não superiores a 02 (dois) anos. Art. 17. Os delegados das entidades não governamentais, da Conferência Municipal de Esporte e Lazer serão escolhidos em reuniões próprias das instituições. convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenação do COMEL, no período de 30 (trinta) dias anteriores a data da realização da Conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto. Parágrafo único. Caberá ao COMEL aprovar o Regimento da Conferência Municipal do Esporte e Lazer. Art. 18. Compete à Conferência Municipal de Esporte e Lazer, entre outras: I - Avaliar a situação do Município no que diz respeito à atenção ao esporte e lazer, II - Traçar as diretrizes gerais da política municipal do Esporte e do Lazer, no Município de Aquiraz; Projeto de Lei nº 148/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 PREFEITURA DE AQ U | RAZ selo 6 CUIDANDO DA NOSSA GENTE ya HI - Eleger os representantes da sociedade civil no COMEL, além de delegados para a Conferência Estadual e Nacional do Esporte; IV - Avaliar e reformular as decisões administrativas do COMEL, quando provocada; e V - Publicar as propostas aprovadas, registrando-as em documento final. Art. 19. As despesas com a instalação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - COMEL, e com a execução das suas atividades correrão por conta da Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer. Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.418/2021, de 24 de novembro de 2021. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO CARLOS ABGUSTO MATOS PIRES, EM 08 DE DEZEMBRO DE 2025, DA Prefeito Municips Projeto de Lei nº 148/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57