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norma nº 1895/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1895 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaAutoriza a desafetação de imóveis para fins de interesse público e reordenamento urbano, e autoriza a doação de imóveis com encargos a entidade privada, para os fins que indica, na conformidade do desenvolvimento econômico e social do Município de Aquiraz e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
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LEI Nº 1.895/2025, 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS
PARA FINS DE INTERESSE PÚBLICO E
REORDENAMENTO URBANO, E AUTORIZA
A DOAÇÃO DE IMÓVEIS COM ENCARGOS A
ENTIDADE PRIVADA, PARA OS FINS QUE
INDICA, NA CONFORMIDADE DE
IMPLANTAÇÃO DE HABITAÇÕES SOCIAIS
DESTINADAS A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará, Bruno Barros Gonçalves, no
uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1º. Fica desafetado os bens imóveis a seguir discriminado, pertencente ao
Município de Aquiraz, o qual se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais.
legais ou convencionais, passando a integrar o seu patrimônio dominial e disponível:
TERRENO 01 - UM TERRENO situado no lugar PRAINHA,
outrora MORRINHO ou BARRA DO CATU, denominado
desmembramento ALTO DA PRAINHA, distrito sede desta
comarca de Aquiraz - Ceará, constituído pelos lotes nºs 1, 2, 3.
40, 41 e 42 da quadra “A”, localizado do lado ímpar da Avenida
José Albano de Sena (antes Rodovia CE 210), fazendo esquina
pelo lado direito (poente) com a Rua Francisca Cunha Maciel
(antes Rua Sem Denominação Oficial, que separa os lotes nºs 1 e
40 do restante da terra do loteamento), de forma regular, medindo
45,00 m pelas linhas de frente e fundos, e 70,00 m pelas linhas
laterais, perfazendo uma área de 3.150,00 m?, extremando: AO
SUL (FRENTE), com a dita Avenida José Albano de Sena (antes
Rodovia CE 210); AO NORTE (FUNDOS), com a Rua José
Maria Martins (antes Rua Sem Denominação Oficial, que separa
as quadras “A” e “B”); AO POENTE (LADO DIREITO), com a
Rua Francisca Cunha Maciel (antes Rua Sem Denominação
Oficial, que separa os lotes nºs 1 e 40 do restante da terra do
loteamento); AO NASCENTE (LADO ESQUERDO), com o
Terreno 02 (lotes 4, 5, 6, 7, 8, 43, 44, 45, 46, 47 e 48 da mesma
quadra “A”), pertencente à Reserva Terra Brasilis
Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Inscrito na PMA sob
os nºs 6276, 6275, 6274, 6277, 6278 e 6279. Objeto da matricula
nº 26671, registrada junto ao Cartório Florêncio.
Projeto de Lei nº 150/2025
De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
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TERRENO 02 - UM TERRENO situado no lugar PRAINHA,
outrora MORRINHO ou BARRA DO CATU., denominado
desmembramento ALTO DA PRAINHA, distrito sede desta
comarca de Aquiraz - Ceará, constituído pelos lotes nºs 4, 5, 6, 7.
8, 43, 44, 45, 46, 47 e 48 da quadra “A”, localizado do lado ímpar
da Avenida José Albano de Sena (antes Rodovia CE 210).
distando 45,00 m pelo lado direito (poente) com a Rua Francisca
Cunha Maciel (antes Rua Sem Denominação Oficial, que separa
os lotes nºs 1 e 40 do restante da terra do loteamento), e distando
15.00 m pelo lado esquerdo (nascente) com a Rua São Francisco
(antes Rua Sem Denominação Oficial, que separa os lotes 9 e 48
dos lotes 10 e 49 da mesma quadra “A”), de forma irregular,
medindo 45,00 m pelas linhas de frente e fundos, e 70,00 m pelas
linhas laterais, perfazendo uma área de 5.775,00 m?, medindo e
extremando: AO SUL (FRENTE), em dois segmentos: o primeiro
segmento, medindo 75,00 m com a dita Avenida José Albano de
Sena (antes Rodovia CE 210), e o segundo segmento, medindo
15,00 m com o lote 09 da mesma quadra “A”, pertencente a José
Ribamar Silva de Souza; AO NORTE (FUNDOS), medindo
90,00 m com a Rua José Maria Martins (antes Rua Sem
Denominação Oficial, que separa as quadras “A” e “B”); AO
POENTE (LADO DIREITO), 70,00 m com o Terreno 01 (lotes
nºs 1, 2, 3, 40, 41 e 42 da quadra “A”), pertencente à Reserva
Terra Brasilis Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda; AO
NASCENTE (LADO ESQUERDO), em dois segmentos: o
primeiro segmento, medindo 35,00 m com a Rua São Francisco
(antes Rua Sem Denominação Oficial, que separa os lotes 9 e 48
dos lotes 10 e 49 da mesma quadra “A”), e o segundo segmento,
medindo 35,00 m com o lote 09 da mesma quadra “A”,
pertencente a José Ribamar Silva de Souza. Inscrito na PMA sob
os nºs 6273, 6272, 6271, 6270, 6269, 6280, 6281, 6282, 6283,
6284 e 6285. Objeto da matricula nº 26672, registrada junto ao
Cartório Florêncio.
Parágrafo Unico. O Chefe do Poder Executivo Municipal determinará de imediato,
a Secretaria Municipal competente, a expedição de requerimento ao competente Ofício
(cartório) de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, a abertura de
matrícula correspondente às áreas desafetadas.
Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, da
legislação em vigor, especialmente na Lei Orgânica do Município de Aquiraz, Ceará,
autorizado a efetuar a doação do bem enumerado no art. 1º desta Lei, integrante do seu
patrimônio dominial e disponível, à empresa DIVERCIDADE BOM JARDIM SPE
LIDA, pessoa jurídica de direito privada de capital e controle brasileiros, inscrita sob
CNPJ nº. 39.521.523/0001-19, com sede administrativa na Avenida Pontes Vieira, nº
2340, sala 818, Bairro Dionísio Torres, Fortaleza, Ceará, CEP 60.135-238.
Projeto de Lei nº 150/2025
De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
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Art. 3º. No escopo de viabilizar as retificações e/ou regularizações do loteamento
Caminho do Iguape III, onde se acha encravado a área e imóvel de que trata esta Lei, o
qual será objeto de futura doação à entidade privada indicada no art. 2º desta Lei, bem
como no escopo de viabilizar os desmembramentos e unificações que se faça necessário
a fim de que, após a devida retificação, a totalidade do imóvel e área objeto da presente
doação passe a ter a descrição constante no caput do artigo 1º, o Município de Aquiraz,
Estado do Ceará, deverá expedir as competentes autorizações, licenças e demais
documentos exigidos por lei.
Parágrafo Unico. Objetivando adiantar os procedimentos necessários à implantação de
habitações sociais destinadas as pessoas em situação de vulnerabilidade, a serem
executadas pela empresa mencionada no art. 5º, desta Lei, fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado, de imediato, e atendidas as condicionantes do referido
art. 5º, a ceder à donatária, a título oneroso, a posse dos imóveis e áreas indicados no
artigo 1º, desta Lei, bem como a outorgar a competente escritura pública de doação dos
imóveis indicados no art. 1º, observadas as disposições legais pertinentes, ficando de logo
a donatária autorizada a dar início à obtenção das competentes licenças e alvarás
construtivos, bem como iniciar todas e quaisquer intervenções e obras.
Art. 4º. A doação dos imóveis de que trata esta lei destina-se para fins de interesse
público e reordenamento urbano, com encargos à entidade privada, para os fins indicados
no art. 5º desta Lei, na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município
de Aquiraz, Ceará.
Art. 5º. Os imóveis e áreas objeto da futura doação, nos termos e indicadas no art.
1º desta lei, destinam-se exclusivamente à implantação de habitações sociais destinadas
às pessoas em situação de vulnerabilidade, em conformidade com as finalidades previstas
no objeto social da empresa DIVERCIDADE BOM JARDIM SPE LTDA, pessoa jurídica
de direito privada de capital e controle brasileiros, inscrita sob CNPJ nº. 39.521.523/0001-
19, tendo os seguintes encargos condicionantes:
a) os Imóveis ora doados serão utilizados, em sua totalidade, com a exploração da
atividade a que se destina, conforme prescreve o caput deste artigo;
b) a donatária obriga-se a iniciar os trabalhos de implantação de habitações sociais
destinadas às pessoas em situação de vulnerabilidade, dentre outras atividades constante
no CNPJ da empresa, a que se destina, no prazo máximo de 12 (doze) meses da lavratura
da escritura de doação dos imóveis, sob pena de incidir, na hipótese, a reversão do que
versa o $1º deste artigo:
c) a donatária arcará com os ônus decorrentes da lavratura do instrumento público
de doação com encargos e respectivos de registro:
d) a donatária obriga-se a cumprir fielmente as normas vigentes e a viger, relativas
à proteção do meio ambiente;
Projeto de Lei nº 150/2025
De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
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e) a donatária obriga-se a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de Aquiraz,
Ceará, no acompanhamento da instalação e funcionamento da referida empresa, cujos
projetos serão submetidos à aprovação prévia da Prefeitura:
f) a donatária compromete-se a contratar, preferencialmente, mão de obra local.
inclusive nos serviços terceirizados que venha a contratar.
9 1º. O eventual descumprimento da finalidade exposta no caput deste artigo, bem
como das obrigações descritas nas alíneas, ensejará na reversão dos bens imóveis doados
para o patrimônio do Município do Aquiraz, podendo a reversão ser através de Lei
Municipal, ou por ordem judicial.
$ 2º. É vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, sem prévia
anuência do Município, de quaisquer dos direitos sobre os imóveis e áreas a serem doadas,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo, porém, ser objeto de garantia real junto à
instituição financeira nacional para fins de financiamento bancário, caso em que a
cláusula de inalienabilidade não surtirá efeito.
| — A vedação a que alude o $ 2º. desta cláusula, não envolve eventual alienação
dos imóveis e áreas para sociedade integrante do mesmo grupo econômico da donatária
ou para empresa(s) por ela controlada ou dela subsidiária, integral ou não, ficando,
entretanto, a adquirente, sujeita as condicionantes estabelecidas nesta Lei.
9 3º. Em caso de falência, concordada, mudança de domicílio ou o não
cumprimento, por parte da empresa donatária, de quaisquer das condições estabelecidas,
bem como a paralisação das atividades determinadas, nas áreas objeto de doação com
encargos de que versa esta lei, por qualquer motivo, no prazo de 05 (cinco) anos, implica
na obrigação da donatária de indenizar o Município pelo valor dos imóveis, objeto de
doação, tomando como parâmetro, para tanto, o valor de mercado dos mesmos imóveis,
na data do cumprimento da obrigação, sendo procedida a competente avaliação, por parte
do pessoal designado pelo Município ou pelo valor corrigido do imóvel, constante do
parágrafo único do art. 2º desta Lei, prevalecendo, na ocasião, o que for mais favorável
ao Município.
Art. 6º. Os prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data de sua
publicação, com a ressalva prevista na alínea “b”, do art. 5º desta Lei.
Art. 7º. As regras para escolha dos beneficiários deverão, atender os seguintes
requisitos:
a) Menor renda familiar per capita:
b) Mulheres chefes de família (mãe-solo);
c) Mulheres chefes de famílias com maior número de dependentes:
d) Famílias que possuam idosos em sua composição;
Projeto de Lei nº 150/2025
De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
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e) Famílias chefiadas por integrantes de populações negras, indígenas,
LGBTQUIA+ e minorias sociais.
41º. Caberá a Secretaria de Assistência Social realizar o cadastro das pessoas nas
condições deste artigo.
$2º.Iniciado as obras dentro do prazo estabelecido, fica isento da todas as taxas de
licenciamento junto aos órgãos licenciadores.
Art. 8º. Quaisquer transações jurídicas envolvendo o bem desafetado e doado por
esta lei, conforme indicados no Art. 1º, objeto de futura doação, não trarão quaisquer ônus
para o Município de Aquiraz, Ceará, sendo, ainda, que todos os custos com escrituração
e registro correrão por conta da sociedade comercial beneficiária da doação autorizada
por esta lei.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM
08 DE DEZEMBRO DE 2025.
Prefeito Municipal
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