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norma nº 1899/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1899 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaInstitui Gratificação Especial de natureza remuneratória aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Educação de Aquiraz e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE had
LEI Nº 1.899/2025, 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui Gratificação Especial de
natureza remuneratória aos servidores
em efetivo exercício na Secretaria
Municipal de Educação de Aquiraz e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará, Bruno Barros Gonçalves, no uso
das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, para o exercício financeiro de 2025, Gratificação Especial de
natureza remuneratória, a ser concedida aos servidores públicos municipais vinculados à
Secretaria Municipal de Educação, em efetivo exercício, observados os critérios estabelecidos
nesta Lei, em conformidade com o disposto no art. 37, caput e incisos, e art. 169 da
Constituição Federal, arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e arts. 70
e 71 da Lei Federal nº 9.394/1996.
$ 1º A Gratificação Especial tem como fundamento os resultados educacionais
alcançados pela Rede Municipal de Ensino no exercício de 2025 e a finalidade de reconhecer
e valorizar a atuação dos profissionais da educação que contribuíram para a melhoria dos
indicadores de aprendizagem e do desempenho educacional no Município de Aquiraz.
$ 2º Para os fins desta Lei, aplicam-se os conceitos de efetivo exercício, afastamento,
licença e vantagens previstos nos arts. 54, 68 a 87 e 127 a 131 da Lei Complementar
Municipal nº 002, de 09 de novembro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Aquiraz).
Art. 2º Os valores, faixas, limites, forma de cálculo, critérios específicos de aferição
dos resultados educacionais e de distribuição da Gratificação Especial serão definidos em
decreto do Poder Executivo Municipal, observadas a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município, as disposições desta Lei.
9 1º O valor individual da gratificação será proporcional ao tempo de efetivo exercício
no ano de 2025, calculado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-
se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício.
$ 2º O período de afastamento remunerado por licença maternidade, licença
paternidade, licença para tratamento de saúde ou capacitação legalmente autorizada será
considerado como efetivo exercício para fins de pagamento da gratificação, nos termos da
Lei Complementar nº 002/1994.
Art. 3º Fazem jus à gratificação os servidores constantes das folhas de pagamento da
Secretaria Municipal de Educação, das fontes Fundeb 70%, Fundeb 30% e Fundo Municipal
de Educação (FME), desde que em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2025.
Projeto de Lei nº 153/2025
De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves És
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
PREFEITURA DE
AQ U ; RAZ selo unicef
CUIDANDO DA NOSSA GENTE ad
Parágrafo único. A utilização de recursos do Fundeb para pagamento da gratificação
observará rigorosamente os requisitos do art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, destinando-
se exclusivamente aos profissionais da educação em efetivo exercício.
Art. 4º Não farão jus à Gratificação Especial os servidores que, no período
correspondente, encontrarem-se em situações que suspendam o vínculo remunerado com o
Município.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se sem remuneração o período em
que o servidor estiver:
| - em licença não remunerada;
II - afastado para exercício em outro órgão ou entidade sem ônus para o Município:
HH - nas demais hipóteses de suspensão do vínculo remunerado previstas no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 5º A Gratificação Especial instituída por esta Lei possui caráter remuneratório e
será sujeita aos descontos previdenciários e fiscais previstos na legislação aplicável.
Parágrafo único. A Gratificação Especial:
| - não se incorporará ao vencimento, à remuneração ou aos proventos de aposentadoria:
IH - não será considerada para cálculo de adicionais, quinquênios, férias, décimo
terceiro salário ou outras parcelas remuneratórias;
HI - terá natureza eventual, não configurando despesa obrigatória de caráter
continuado, nos termos do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 6º O pagamento da gratificação será efetuado até o encerramento do exercício
financeiro de 2025, em cronograma definido pela Secretaria Municipal de Educação e pela
Secretaria Municipal de Finanças, observados os parâmetros estabelecidos em decreto do
Poder Executivo Municipal.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas se necessário, nos
termos da legislação vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO BRUNO
BARROS GONÇALVES, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
Projeto de Lei nº 153/2025
De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57

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