| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1899 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Institui Gratificação Especial de natureza remuneratória aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Educação de Aquiraz e dá outras providências. |
| native_id | 1423 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
PREFEITURA DE AQ U | RAZ Eta SE CUIDANDO DA NOSSA GENTE had LEI Nº 1.899/2025, 12 DE DEZEMBRO DE 2025. Institui Gratificação Especial de natureza remuneratória aos servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação de Aquiraz e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída, para o exercício financeiro de 2025, Gratificação Especial de natureza remuneratória, a ser concedida aos servidores públicos municipais vinculados à Secretaria Municipal de Educação, em efetivo exercício, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, em conformidade com o disposto no art. 37, caput e incisos, e art. 169 da Constituição Federal, arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/1996. $ 1º A Gratificação Especial tem como fundamento os resultados educacionais alcançados pela Rede Municipal de Ensino no exercício de 2025 e a finalidade de reconhecer e valorizar a atuação dos profissionais da educação que contribuíram para a melhoria dos indicadores de aprendizagem e do desempenho educacional no Município de Aquiraz. $ 2º Para os fins desta Lei, aplicam-se os conceitos de efetivo exercício, afastamento, licença e vantagens previstos nos arts. 54, 68 a 87 e 127 a 131 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 09 de novembro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aquiraz). Art. 2º Os valores, faixas, limites, forma de cálculo, critérios específicos de aferição dos resultados educacionais e de distribuição da Gratificação Especial serão definidos em decreto do Poder Executivo Municipal, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, as disposições desta Lei. 9 1º O valor individual da gratificação será proporcional ao tempo de efetivo exercício no ano de 2025, calculado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando- se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício. $ 2º O período de afastamento remunerado por licença maternidade, licença paternidade, licença para tratamento de saúde ou capacitação legalmente autorizada será considerado como efetivo exercício para fins de pagamento da gratificação, nos termos da Lei Complementar nº 002/1994. Art. 3º Fazem jus à gratificação os servidores constantes das folhas de pagamento da Secretaria Municipal de Educação, das fontes Fundeb 70%, Fundeb 30% e Fundo Municipal de Educação (FME), desde que em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2025. Projeto de Lei nº 153/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves És Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 PREFEITURA DE AQ U ; RAZ selo unicef CUIDANDO DA NOSSA GENTE ad Parágrafo único. A utilização de recursos do Fundeb para pagamento da gratificação observará rigorosamente os requisitos do art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, destinando- se exclusivamente aos profissionais da educação em efetivo exercício. Art. 4º Não farão jus à Gratificação Especial os servidores que, no período correspondente, encontrarem-se em situações que suspendam o vínculo remunerado com o Município. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se sem remuneração o período em que o servidor estiver: | - em licença não remunerada; II - afastado para exercício em outro órgão ou entidade sem ônus para o Município: HH - nas demais hipóteses de suspensão do vínculo remunerado previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 5º A Gratificação Especial instituída por esta Lei possui caráter remuneratório e será sujeita aos descontos previdenciários e fiscais previstos na legislação aplicável. Parágrafo único. A Gratificação Especial: | - não se incorporará ao vencimento, à remuneração ou aos proventos de aposentadoria: IH - não será considerada para cálculo de adicionais, quinquênios, férias, décimo terceiro salário ou outras parcelas remuneratórias; HI - terá natureza eventual, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 6º O pagamento da gratificação será efetuado até o encerramento do exercício financeiro de 2025, em cronograma definido pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Finanças, observados os parâmetros estabelecidos em decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas se necessário, nos termos da legislação vigente. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO BRUNO BARROS GONÇALVES, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2025. Projeto de Lei nº 153/2025 De Autoria do Poder Executivo Prefeito Bruno Barros Gonçalves Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57