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norma nº 1925/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1925 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaTorna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino público e privadas de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.
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PREFEITURA DE
AQUIRAZ E
CUIDANDO DA NOSSA GENTE ira A
LEI Nº 1.925/2025, 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
Torna obrigatória a capacitação em
noções básicas de primeiros socorros
de professores e funcionários de
estabelecimentos de ensino públicos e
privados de educação básica e de
estabelecimentos de recreação infantil.
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio
dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e
de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em
noções básicas de primeiros socorros.
$ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à
reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e
recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
$2º As escolas públicas e particulares, creches públicas e particulares,
estabelecimentos de recreação infantil e similares no âmbito do município deverão
manter, durante cada turno, em suas dependências e nas atividades externas pelo menos
1/3 (um terço) dos professores e funcionários acima de 20 profissionais, a baixo de 20
profissionais 50% e até 10 profissionais 100% deverão estar habilitados em noções
básicas de primeiros socorros.
$ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos
estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais
ou estaduais ESPECIALIZADAS em práticas de auxílio imediato e emergencial à
população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por PROFISSIONAIS
HABILITADOS, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os
professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de
emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto,
se torne possível.
$ 1º A capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos
caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino, através de convênio com órgãos
públicos municipais, estaduais ou federais especializados em práticas de auxílio imediato
e emergencial a população, tais como; Corpo de Bombeiros, serviço de atendimento
móvel de urgência (SAMU), Cruz Vermelha ou profissionais da secretaria de saúde como
Médicos (as), Enfermeiros (as) e Técnicos (as) em enfermagem, não sendo possível
Projeto de Lei nº 089/2025
De Autoria do Vereador Maurício Matos Pereira
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE by
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
PREFEITURA DE
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE ya Z4
poderá contratar empresas especializadas, habitadas e credenciadas pelos órgãos públicos
do corpo de bombeiros ou serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU) por meio
de licitação.
$ 2º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos
estabelecimentos privados como também os estabelecimentos de recreação infantil
poderá ser, pelos órgãos públicos mencionados no Art.2º $& 1º deste caput, através de
convênio. Caso não seja possível, os estabelecimentos poderão oferecer os cursos de
primeiros socorros mediante contratação de profissionais ou empresas especializadas,
habilitadas e credenciadas pelos órgãos públicos do Corpo de bombeiros ou serviço de
atendimento móvel de urgência (SAMU).
$ 3º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados, deverá ser
condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de
ensino ou de recreação e terão que oferecer treinamentos a seus professores e funcionários
em cursos de primeiros socorros, uma vez ao ano, com carga horária de 10 (dez) horas
com teoria e prática. Conteúdo programático.
Conceitos fundamentais de primeiros socorros - Definições; cadeia da
sobrevivência: prevenção; Kit de primeiros socorros; pedido de ajuda.
Suporte básico de vida (SBV) - parada cardiorrespiratória; ressuscitação
cardiopulmonar (RCP); uso do desfibrilados externo automático (DEA); engasgo
parcial/total.
Primeiros socorros em emergências traumáticas - Controle de hemorragias;
ferimentos; lesões musculo esqueléticas; restrição de movimentos da coluna;
sangramento nasal; queimaduras; lesões oculares; avulsão dentária; amputação.
Primeiros socorros em emergências clínicas - Lipotímia; febre; crise convulsiva;
posição lateral de segurança; hipoglicemia; infarto agudo do miocárdio (IAM); acidente
vascular cerebral (AVC): asma; anafilaxia; dor de garganta; dor de ouvidos; dor de
cabeça: soluços; vômitos.
Primeiros socorros em emergências ambientais - Intoxicação; acidente com animais
peçonhentos; hipertermia/insolação; desidratação; hipotermia; afogamento.
8 4º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular
deverão dispor de kits de primeiros socorros à disposição dos professores e funcionários
que receberam o treinamento do citado no ART.2º e estão citados no parágrafo único.
Parágrafo único - O Kit de primeiros socorros padronizado para instituições de
ensino e recreação deverá conter os seguintes itens;
Itens gerais - Mochila para acondicionamento do kit, caixas de luvas de
procedimentos nos tamanhos P, M e G, uma caixa de máscaras descartáveis, óculos de
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De Autoria do Vereador Maurício Matos Pereira
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE Iê
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE ad
proteção, tesoura ponta romba, pinça, termômetro para aferição de temperatura corporal
e lanterna.
Itens de suporte básico de vida - Máscara de bolso adulto, máscara de bolso
neonatal. BVM adulto, BVM pediátrico, BVM neonatal e manta aluminizada.
Itens de trauma — Dez pacotes de gazes 7,5 cm, dez compressas cirúrgicas, dez
ataduras de crepom de 15 cm, dois torniquetes de extremidades de cor laranja de algum
fabricante oficial, duas talas de papelão P, duas talas de papelão M, duas talas de papelão
G, um rolo de esparadrapo, uma bolsa de gelo, curativos do tipo band-aind de diferentes
tamanhos, clorexidina aquosa (antisséptico), um rolo de micropore, um rolo de plástico
filme transparente e vinte frascos de vinte ml de solução fisiológica.
8 5º Profissionais ou empresas especializadas, habilitadas e credenciadas pelos
órgãos públicos do Corpo de bombeiros ou serviço de atendimento móvel de urgência
(SAMU), para exercer suas funções no âmbito deste município deverá pagar uma taxa
administrativa junto à secretaria de saúde municipal no valor de 30 (trinta) UFIRMA por
ano, taxa essa que será destinada à compra de kits de primeiros socorros e entregues as
escolas municipais.
Art. 3º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a
certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos
profissionais capacitados.
$ 1º O certificado será validado pela secretaria de saúde municipal depois de uma
vistoria presencial e constatar que está sendo colocadas em pratica todas as orientações
estabelecidas neste caput.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das
seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
I — Notificação e multa de 250 (duzentas e cinquenta) UFIRMA, por
descumprimento da Lei e prazo de quinze dias para adequação.
II - Multa aplicada em dobro em caso de reincidência.
HI - Em caso de nova reincidência, multa vezes três e a cassação do alvará de
funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação até sua
regularização, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de
recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de
creche ou estabelecimento público.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados
à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de
encaminhamento para uma unidade de saúde de referência. Seguindo às seguintes
orientações - Ter uma rota de fuga devidamente sinalizada, uma lista de números de
emergências (192, 193 e 199), um mapeamento dos hospitais mais próximos e os
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,
respectivos números de telefone, uma pessoa responsável pelo acionamento de ajuda e
orientar o serviço de emergência quando ele chegar e um local exclusivo para estacionar
ambulância.
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Art. 6º O poder executivo definirá em regulamento os critérios para a
implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.
Art. 7º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, incluídas pelo poder executivo nas propostas orçamentárias
anuais e em seu plano plurianual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM
17 DE DEZEMBRO DE 2025.
Prefeito Municipal
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