| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1936 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Institui o auxílio alimentação, em caráter indenizatório, para os vereadores no âmbito da Câmara Municipal de Aquiraz e da outras providências. |
| native_id | 1459 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA DE AQUIRAZ 28 CUIDANDO DA NOSSA GENTE ré LEI Nº 1.936/2026, 16 DE MARÇO DE 2026. INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, EM CARATER INDENIZATÓRIO, PARA OS VEREADORES NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Aquiraz, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o auxílio-alimentação, de natureza estritamente indenizatória, destinado a subsidiar as despesas com alimentação dos Vereadores da Câmara Municipal de Aquiraz, quando no exercício efetivo de suas funções legislativas e fiscalizatórias. Parágrafo único. O pagamento do auxílio-alimentação será efetivado por meio de cartão eletrônico, vale-alimentação ou outro meio magnético equivalente, sendo expressamente vedado o seu pagamento em pecúnia diretamente no subsídio mensal, a fim de reforçar sua natureza indenizatória e garantir a não incorporação da verba para quaisquer efeitos legais. Art. 2º. O auxílio-alimentação de que trata esta Lei possui natureza jurídica estritamente indenizatória e, em consequência: | - não se incorpora ao subsídio, remuneração, provento ou pensão para quaisquer fins de direito: H - não constitui base de cálculo para a incidência de imposto de renda nem de contribuição para o regime de previdência social: HI - é inacumulável com outro benefício de espécie semelhante, vantagem pessoal ou auxílio de qualquer natureza que possua a mesma finalidade. Art. 3º. O valor do auxílio-alimentação será fixado por ato da Presidência da Mesa Diretora, devendo observar o pagamento proporcional ao tempo despendido pelo vereador beneficiário na efetiva atuação legiferante e fiscalizatória, assim como que respeitar os princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. Art. 4º. O auxílio-alimentação será devido exclusivamente nos dias em que o Vereador comprovar efetiva participação em atividades inerentes ao exercício do mandato parlamentar, compreendendo: I — Sessões Plenárias, ordinárias ou extraordinárias; H — Reuniões de Comissões Técnicas, permanentes ou temporárias; HI — Audiências Públicas ou Sessões Solenes, quando oficialmente convocadas; IV — Atividades externas de fiscalização ou de representação institucional: V — Representação institucional em eventos compatíveis com as atribuições do mandato; Projeto de Lei nº 099/2026 De Autoria da Mesa diretora biênio 2025/2026 Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE Al CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 PREFEITURA DE AQUIRAZ Cm CUIDANDO DA NOSSA GENTE Vez VI — Expediente realizado nas dependências do gabinete parlamentar da Câmara Municipal de Aquiraz. $ 1º As condições, formas de registro e comprovação das atividades descritas neste artigo, para fins de percepção do benefício, serão disciplinadas por ato da Presidência da Mesa Diretora. 2º É vedado o recebimento do auxílio nos dias em que não houver efetiva participação nas atividades previstas neste artigo, bem como durante períodos de licença para tratar de interesses particulares ou em qualquer hipótese de afastamento do exercício do mandato. $ 3º O pagamento do auxílio não será suspenso durante o recesso parlamentar das atividades de plenário, em razão da continuidade das demais atividades parlamentares previstas neste artigo, que não se interrompem nesse período. $ 4º O pagamento do auxílio ficará suspenso durante o período de férias regulamentares dos parlamentares. Art. 5º. A percepção do Vale-Alimentação pelos vereadores fica condicionada à apresentação de requerimento formal, instruído com declaração expressa de que o beneficiário não recebe, de forma parcial ou integral, auxílio semelhante custeado pela Câmara Municipal ou pelo órgão responsável pela sua remuneração, devendo ainda assumir a responsabilidade pela veracidade das informações e documentos apresentados. $ 1º — O requerimento será analisado pela Diretoria Geral e encaminhado ao Presidente da Câmara, a quem competirá decidir sobre a concessão ou não do benefício. $ 2º — O vereador beneficiário deverá comunicar qualquer alteração que implique modificação nas condições de percepção do benefício, de modo que a omissão ou a prestação de informações falsas ensejará a suspensão imediata do pagamento do Vale-Alimentação, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativas, civis e penais. $ 3º — O vereador beneficiário poderá solicitar o cancelamento das vantagens indenizatórias percebidas, através de requerimento Art. 6º. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, específicas, consignadas ao orçamento do Poder Legislativo, procedendo às transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal 4.320 e legislação correlata. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 16 DE MARÇO DE 2026. — Prefeito Municipal Projeto de Lei nº 099/2026 De Autoria da Mesa diretora biênio 2025/2026 Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57