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norma nº 1936/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1936 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaInstitui o auxílio alimentação, em caráter indenizatório, para os vereadores no âmbito da Câmara Municipal de Aquiraz e da outras providências.
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PREFEITURA DE
AQUIRAZ 28
CUIDANDO DA NOSSA GENTE ré
LEI Nº 1.936/2026, 16 DE MARÇO DE 2026.
INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, EM
CARATER INDENIZATÓRIO, PARA OS
VEREADORES NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE AQUIRAZ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º. Fica instituído o auxílio-alimentação, de natureza estritamente indenizatória,
destinado a subsidiar as despesas com alimentação dos Vereadores da Câmara Municipal de
Aquiraz, quando no exercício efetivo de suas funções legislativas e fiscalizatórias.
Parágrafo único. O pagamento do auxílio-alimentação será efetivado por meio de cartão
eletrônico, vale-alimentação ou outro meio magnético equivalente, sendo expressamente vedado
o seu pagamento em pecúnia diretamente no subsídio mensal, a fim de reforçar sua natureza
indenizatória e garantir a não incorporação da verba para quaisquer efeitos legais.
Art. 2º. O auxílio-alimentação de que trata esta Lei possui natureza jurídica estritamente
indenizatória e, em consequência:
| - não se incorpora ao subsídio, remuneração, provento ou pensão para quaisquer fins de
direito:
H - não constitui base de cálculo para a incidência de imposto de renda nem de contribuição
para o regime de previdência social:
HI - é inacumulável com outro benefício de espécie semelhante, vantagem pessoal ou
auxílio de qualquer natureza que possua a mesma finalidade.
Art. 3º. O valor do auxílio-alimentação será fixado por ato da Presidência da Mesa Diretora,
devendo observar o pagamento proporcional ao tempo despendido pelo vereador beneficiário na
efetiva atuação legiferante e fiscalizatória, assim como que respeitar os princípios constitucionais
da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 4º. O auxílio-alimentação será devido exclusivamente nos dias em que o Vereador
comprovar efetiva participação em atividades inerentes ao exercício do mandato parlamentar,
compreendendo:
I — Sessões Plenárias, ordinárias ou extraordinárias;
H — Reuniões de Comissões Técnicas, permanentes ou temporárias;
HI — Audiências Públicas ou Sessões Solenes, quando oficialmente convocadas;
IV — Atividades externas de fiscalização ou de representação institucional:
V — Representação institucional em eventos compatíveis com as atribuições do mandato;
Projeto de Lei nº 099/2026
De Autoria da Mesa diretora biênio 2025/2026
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE Al
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
PREFEITURA DE
AQUIRAZ
Cm
CUIDANDO DA NOSSA GENTE Vez
VI — Expediente realizado nas dependências do gabinete parlamentar da Câmara Municipal
de Aquiraz.
$ 1º As condições, formas de registro e comprovação das atividades descritas neste artigo,
para fins de percepção do benefício, serão disciplinadas por ato da Presidência da Mesa Diretora.
2º É vedado o recebimento do auxílio nos dias em que não houver efetiva participação nas
atividades previstas neste artigo, bem como durante períodos de licença para tratar de interesses
particulares ou em qualquer hipótese de afastamento do exercício do mandato.
$ 3º O pagamento do auxílio não será suspenso durante o recesso parlamentar das
atividades de plenário, em razão da continuidade das demais atividades parlamentares previstas
neste artigo, que não se interrompem nesse período.
$ 4º O pagamento do auxílio ficará suspenso durante o período de férias regulamentares
dos parlamentares.
Art. 5º. A percepção do Vale-Alimentação pelos vereadores fica condicionada à
apresentação de requerimento formal, instruído com declaração expressa de que o beneficiário
não recebe, de forma parcial ou integral, auxílio semelhante custeado pela Câmara Municipal ou
pelo órgão responsável pela sua remuneração, devendo ainda assumir a responsabilidade pela
veracidade das informações e documentos apresentados.
$ 1º — O requerimento será analisado pela Diretoria Geral e encaminhado ao Presidente da
Câmara, a quem competirá decidir sobre a concessão ou não do benefício.
$ 2º — O vereador beneficiário deverá comunicar qualquer alteração que implique
modificação nas condições de percepção do benefício, de modo que a omissão ou a prestação de
informações falsas ensejará a suspensão imediata do pagamento do Vale-Alimentação, sem
prejuízo da apuração de responsabilidades administrativas, civis e penais.
$ 3º — O vereador beneficiário poderá solicitar o cancelamento das vantagens indenizatórias
percebidas, através de requerimento
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, específicas, consignadas ao orçamento do Poder Legislativo, procedendo às
transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei
Federal 4.320 e legislação correlata.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO CARLOS
AUGUSTO MATOS PIRES, EM 16 DE MARÇO DE 2026.
— Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 099/2026
De Autoria da Mesa diretora biênio 2025/2026
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57

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