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norma nº 805/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 805 / 2010
Date 2010-01-08
EmentaDispõe sobre a reestruturação do plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pública do município de Aquiraz e dá outras providências.
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 CONSTRUINDO UM NOVO UIRAZ 
 
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LEI Nº 805/2010, DE 08 DE JANEIRO DE 2010, 
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO 
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO 
MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz decreta e eu 
te sanciono a seguinte Lei. | 
CAPÍTULO | | 
| DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira e Remuneração dos 
Profissionais do Magistério Público do Município de Aquiraz com base na Lei nº 9.394/96, de | 
20 de dezembro de 1996, no artigo 6º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, 
| Parecer CNE/CEB nº 09/2009, de 02 de abril de 2009 e Resolução CNE/CEB nº 02, de 28 de 
maio de 2009, Lei Orgânica do Município e as demais normas da Administração de Pessoal do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 2º. Esta Lei aplica-se aos profissionais do magistério que desempenham as atividades de 
docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, 
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no 
G âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades, 
com a formação mínima determinada pela legislação federal da Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional. 
Art. 3º. Os critérios para a remuneração dos profissionais do magistério devem pautar-se nos 
preceitos da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional 
Nacional e no artigo 22 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que dispõe sobre a parcela 
da verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do 
Magistério (FUNDEB) destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, bem como no 
artigo 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que define os percentuais mínimos de 
| investimento dos entes federados na educação. 
Parágrafo Único. As fontes de recursos para o pagamento da remuneração dos profissionais 
do magistério são aquelas descritas no artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além de recursos provenientes de outras ; ç - + ae TO 44. 
fontes vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. o UN, 
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CONSTRUINDO UM NOVO UIRAZ 
 
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Art. 4º, Para os efeitos desta lei, entende-se por: 
|- Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de 
educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação; 
Il- Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo 
do professor do ensino público municipal; 
|ll- Docência: o titular de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de 
magistério; 
IV- | Profissionais do Magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto 
à docência, aí incluídas as de direção ou administração, planejamento, inspeção, 
supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades 
escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com formação 
mínima determinada pela LDB. 
V- Efetivo Exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas 
no inciso IV deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou 
estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por 
eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que 
não impliquem rompimento da relação jurídica existente. 
CAPITULO Il 
DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA 
Seção | 
Dos Objetivos do Plano de Cargos 
Art. 5º. O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério objetiva a profissionalização e a 
valorização do profissional do magistério, bem como a melhoria do desempenho e da 
qualidade dos serviços de educação prestados à população e, ainda, a eficácia e a 
continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações: 
|- Restabelecer a carreira do magistério através de uma estrutura compatível com o nível 
organizacional da Secretaria de Educação, e adotar mecanismos que regulem a evolução 
funcional dos seus integrantes; 
||- Adotar os princípios da habilitação, titulação do mérito e da avaliação De desempenho 
para o desenvolvimento 
 
na carreira; 
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CONSTRUINDO UM NOVO AQUIRAZ 
 
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Ill-Manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e habilidades 
compatíveis com a responsabilidade político-institucional da Secretaria de Educação. 
IV- Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento da 
educação do Município. 
V - incentivo à integração dos sistemas de ensino às políticas nacionais e estaduais de 
formação para os profissionais da educação, nas modalidades presencial e a distância, com o 
objetivo de melhorar a qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na 
educação; 
Seção Il 
Dos Conceitos Fundamentais do Plano 
Art. 6º. A estruturação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério obedece a uma 
sequência lógica e hierárquica de cargos/funções, dispostos em classes, segundo a 
escolaridade e qualificação profissional exigidas, objetivando nortear a evolução funcional do 
profissional do magistério, orientando-se pelos seguintes conceitos básicos: 
|- Emprego Público — lugar instituído na organização do serviço público, com denominação 
própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente para ser 
provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. 
II- Cargo — é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de 
atribuições com remuneração específica pelo poder público, denominação própria e 
quantidade, nos termos da Lei; 
|ll- Classe — é o agrupamento de cargos de mesma denominação, com idênticas atribuições, 
responsabilidades e salários. 
IV- Carreira do Magistério Público Municipal — conjunto de classes da mesma profissão, 
escalonadas segundo a hierarquia das atividades, para acesso privativo dos titulares dos 
cargos que integram a educação básica municipal. 
v- Referência - nível de salário, fixado para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em 
decorrência do seu progresso salarial; 
Vi- Categoria Funcional — carreira composta de cargo/função, agrupadas pela natureza das 
atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho. 
vil- Grupo Ocupacional — cargos/classes reunidos seguido a correlação e a afinidade 
existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento. 
Vill-Quadro - conjunto de cargos/funções de um mesmo serviço, órgão ou poder, 
escalonados em classes e referências. 
Seção III 
Da natureza dos Cargos e Funções ade 
Da Carreira e da Estrutura o PAM,
 
 
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CONSTRUINDO UM NOVO UIRAZ 
 
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Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
|- Cargo do Magistério — é aquele cujas atribuições e responsabilidades abrangem todas as 
funções do magistério, isto é, a docência e as atribuições de suporte pedagógico. 
|l- Quadro do Magistério — é o conjunto de profissionais da educação, titulares de cargos e 
ocupantes de funções que exercem a docência e as atividades de suporte à docência, no 
ambito do serviço público municipal. 
Art. 8º. O Quadro de Pessoal do Magistério é constituído por classes que constituem a linha 
de promoção da carreira do titular de cargo de professor e são designadas pelas seguintes 
classes: 
|- Docência 
a) Professor de Educação Básica, Classe I; 
b) Professor de Educação Básica, Classe Il. 
Il - Suporte Pedagógico 
a) Supervisor Educacional 
Parágrafo Único. Além dos cargos compostos das classes previstas no Anexo Il, integram, 
também, o Quadro do Magistério, os cargos de provimento em comissão e funções de 
confiança as quais cabem as atribuições de planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e 
administrar a educação básica, estabelecidos em leis específicas. 
Art. 92º. Os integrantes da Carreira de Docência e da Carreira de Suporte Pedagógico 
exercerão suas atividades da seguinte forma: 
|- Professor de Educação Básica, Classe | - lecionará na Educação Infantil e nos anos iniciais 
anos do Ensino Fundamental; 
Il- Professor de Educação Básica, Classe Il — lecionará na Educação Infantil e no Ensino 
Fundamental. 
|ll- Supervisor Educacional, Classe Única - acompanhar e assessorar o planejamento, a 
avaliação e as ações pedagógicas junto às escolas da rede municipal. 
& 1º. O professor de Educação Básica Classe | ou |l, quando habilitado, poderá a titulo 
precário, para atender a necessidade do serviço, lecionar nos anos finais do Ensino 
Fundamental, com a devida autorização legal.
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CONSTRUINDO UM NOVO AQUIRAZ 
 
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8 2º. O Professor de Educação Básica Classe | ou Il, quando designado para as funções de 
Suporte Pedagógico, exercerá suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino 
da Educação Básica, observada a formação em Curso de Graduação em Pedagogia ou em 
nível de Pós-Graduação, exigidas pelo Art. 64 da Lei nº 9.394/96 — LDB. 
8 3º. Os profissionais no exercício das funções de Suporte Pedagógico desempenharão suas 
atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da Educação Básica, observada a 
formação em Curso de Graduação em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação, exigidas pelo 
Art. 64 da Lei nº 9.394/96 — LDB. 
8 4º. As especializações Lato Sensu necessárias para o exercício das funções de suporte 
pedagógico somente serão consideradas para o ingresso no cargo comissionado ou na 
carreira de supervisor educacional, não consideradas para efeito de evolução funcional pela 
via acadêmica. 
8 5º. A mudança de referência dentro da mesma classe é automática e vigorará quando o 
interessado apresentar o comprovante da nova habilitação. 
Art. 10. A qualificação exigida para o provimento do cargo/classe de Professor de Educação 
Básica Classe | e Il da Carreira de Docência e de Supervisor Educacional da Carreira de Suporte 
Pedagógico é a estabelecida no Anexo II, parte integrante desta Lei. 
Art. 11. O Plano de Carreira e Remuneração, instituído por esta Lei, objetiva a valorização do 
profissional do magistério, de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica 
assim organizado: 
|- Redenominação dos Cargos definidas conforme dispõe o Anexo |, parte integrante desta 
lei; 
|l- Estrutura e Composição do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério - MAG, 
organizado em Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Carreiras, Emprego/Classes, 
Referências, Quantidade e Qualificação para ingresso, na forma do Anexo Il, parte 
integrante desta lei; 
lll- Estrutura e Composição do Quadro em Extinção de Natureza Provisória do Pessoal do 
Magistério, organizado em grupos ocupacionais, categorias funcionais, carreiras, 
funções/classes, referências, quantidade e qualificação na forma do Anexo III, parte 
integrante desta Lei; 
IV- Tabela Salarial, correspondente às jornadas de trabalho previstas pelo Estatuto do 
Magistério, contidas no Anexo IV, parte integrante desta Lei; 
V- Descrição e Especificação da Carreira e dos respectivos cargos/funções, contidas no 
Anexo V desta Lei. e a a do ge ” 
 
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CONSTRUINDO UM NOVO 
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Seção IV 
Do Quadro do Magistério 
Art. 12. O Quadro do Magistério é composto de 02 (duas) partes: |- | Quadro Permanente — Composto de cargo de carreira, de provimento efetivo e de cargo 
em comissão e função de confiança, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder 
Executivo. 
|l- Quadro em Extinção — Composto de cargos/funções de natureza provisória que serão 
extintos quando vagarem. 
to 8 1º. A estrutura e composição do Quadro de Pessoal Permanente, Grupo Ocupacional, 
Categoria Funcional, Carreira, Cargo/Classe, Referência, Quantitativo e a Qualificação exigida 
para o ingresso no respectivo emprego, são os constantes do Anexo Il desta Lei. 
8 2º. A estrutura e composição do Quadro de Pessoal, em Extinção, Grupo Ocupacional, 
Categoria Funcional, Carreira, Cargo/Função/Classe, Referência, Quantitativo e Qualificação, 
são os constantes no Anexo III, parte integrante desta Lei. 
8 3º. Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, constante do Anexo III desta 
Lei, Os integrantes da categoria funcional do magistério estabilizados pelo Art. 19 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias e os que não possuam habilitação pedagógica para 
ocuparem o cargo/função do magistério. 
Seção V 
ty Da Organização e do Ingresso na Carreira 
Art. 13. A Carreira de Professor da Rede Municipal de Educação Básica é integrada por 02 
(duas) classes/cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, e Classe Única 
da Carreira de Suporte Pedagógico -- Supervisor Educacional --, dispostos de acordo com a 
| natureza profissional e complexidade de suas atribuições e fica assim estruturada: 
a) Docência 
|- Professor de Educação Básica, Classe | — referências 1 a 14 
II- Professor de Educação Básica, Classe Il — referências 15 a 30 
b) Suporte Pedagógico 
|- Supervisor Educacional, Classe Unica — referência 1 a 15 
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5 1º. As carreiras abrangem atividades inerentes a empregos ou cargos, caracterizados por 
ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, com as qualificações exigidas no | 
Anexo Il, parte integrante desta Lei. 
& 2º. Os empregos/cargos que compõem a carreira do Magistério serão quantificados em 
cada classe, conforme os Anexos Il e Ill desta Lei. 
Art. 14. O ingresso para a Carreira de Professor de Educação Básica, dar-se-á por nomeação 
para cargo efetivo, após aprovação em concurso público para Classe Il, com as exigências da 
habilitação necessária para o exercício do cargo. 
Art. 15. O Concurso Público será de Provas e Títulos, eliminatório e classificatório, conforme o 
o disposto no inciso V do art. 206, da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. O Concurso Público de que trata o caput deste artigo será regulamentado 
através de Edital. 
| Art. 16. São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito, as nomeações que 
contrariem o disposto no artigo 14 desta Lei. 
Art. 17. Durante o Estágio Probatório, o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério não 
poderá ser afastado do órgão de origem, nem fará jus à evolução funcional. 
CAPÍTULO Ill 
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA 
te Seção | 
Da Evolução Funcional 
Art. 18. Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para nível 
retribuitório superior da mesma classe mediante formação acadêmica e de uma referência 
para outra imediatamente superior mediante a avaliação de indicadores, de crescimento da 
capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério. 
Art. 19. O integrante da Carreira do Magistério poderá passar para nível superior e/ou de 
uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe, através das 
seguintes modalidades: 
|- Via Acadêmica (Promoção), considerado o fator formação acadêmica obtida em grau 
superior de ensino, na respectiva área de atuação e formação; 
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II- Via não Acadêmica (Progressão), considerados os fatores relacionados à experiência, 
desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional na sua respectiva área de atuação e 
formação. 
Art. 20. A Prefeitura Municipal deverá alocar, anualmente, no orçamento a ser aprovado pela 
Câmara Municipal, recursos financeiros para efetivar a evolução pela via acadêmica e não 
acadêmica. 
Subseção | 
Da evolução funcional pela via acadêmica 
Art. 21. Considera-se evolução funcional pela via acadêmica a passagem do profissional do 
magistério de uma referência para outra na mesma classe, quando o docente e o supervisor 
educacional adquirirem nova formação acadêmica nas suas respectivas áreas de atuação e 
formação, com a devida comprovação e regularidade. 
Art. 22. A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação 
acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação e formação, como 
um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho. 
Art. 23. Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica na classe e referências 
retribuitórias superiores que será gratificada de acordo com as determinações contidas no 
art.59 desta Lei. 
a) Docência 
|- Na Classe Il, referência 15, Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso 
Superior de Licenciatura Plena com habilitação específica em área própria ou formação 
superior em áreas correspondentes e complementação nos termos da legislação vigente. 
b) Suporte Pedagógico 
| - Na Classe Única, referência 1, Diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós 
Graduação nos termos do art. 64, da Lei 9.394/96, de 20.12.1996. 
$ 1º. O profissional do magistério ocupante do cargo docente fará jus à evolução funcional 
pela via não acadêmica de acordo com o percentual estabelecido nesta Lei. 
8 2º. O profissional do magistério ocupante do cargo de suporte pedagógico fará jus a 
evolução funcional pela via acadêmica utilizando-se os mesmos percentuais previstos para os 
ocupantes do cargo docente, somente para os níveis de Mestrado e Doutorado, 
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8 3º. Os profissionais do magistério que utilizaram os títulos de pós-graduação lato sensu 
para ingresso na carreira, conforme art. 64 da LDB, não farão jus a gratificação de titulação já 
considerado para efeito de ingresso na carreira. 
8 4º. Os diplomas e certificados dos cursos de que tratam as alienas a e b do art. 23 do caput, 
apresentados para obtenção da evolução funcional, deverão ter correlação com a área de 
atuação e formação do profissional do magistério. 
8 5º. O profissional do Magistério deverá solicitar a evolução funcional através de 
requerimento, anexando fotocópia autenticada do diploma ou certificado, especificando a 
área de atuação e/ou disciplina, para análise e deliberação por parte da Secretaria de 
Educação. 
8 6º, A evolução funcional pela via acadêmica de que trata o art. 23, será efetivada a partir da 
data da publicação de Ato do Poder Executivo Municipal 
Art. 24. Os diplomas e certificados utilizados em uma evolução funcional já efetivada não 
terão validade para efeito de outra evolução funcional. 
Art. 25. O profissional do magistério que, no momento do ingresso no quadro de pessoal do 
magistério já era portador dos títulos de graduação e pós-graduação, somente fará jus à 
evolução funcional pela via acadêmica, após o estágio probatório. 
Subseção ll 
Da evolução funcional pela via não acadêmica 
Art. 26. A evolução funcional pela via não acadêmica(progressão), dar-se-á de uma 
referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, 
obedecidos o critério de desempenho, mediante avaliação de desempenho do profissional do 
magistério e do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, 
que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e 
quantitativos; e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser 
analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades 
detectadas para o desempenho profissional ou do sistema, a ser realizada com base nos 
seguintes princípios: 
|. Para o profissional do magistério: 
a) Participação Democrática - o processo de avaliação teórica e prática deve ser elaborado 
coletivamente pelo órgão executivo e os profissionais do magistério de cada sistema de 
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CONSTRUINDO UM NOVO AQUIRAZ 
 
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Il. Para os sistemas de ensino: 
a) Amplitude - a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação do sistema de ensino, 
que compreendem: 
2.1.1 a formulação das políticas educacionais; 
2.1.2 a aplicação delas pelas redes de ensino; 
2.1.3 o desempenho dos profissionais do magistério; 
2.1.4 a estrutura escolar; 
2.1.5 as condições sócio-educativas dos educandos; 
2.1.6 os resultados educacionais da escola; 
2.1.7 outros critérios que o sistema considerar pertinente, estabelecidos por Ato do Poder 
Executivo. 
Art. 27. O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá 
a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que 
estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos 
corridos, interrompendo-se quando o profissional: 
I- For afastado para o trato de interesses particulares; 
II- For condenado a punição disciplinar que importe em suspensão; 
ll- Estiver em prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial; 
IV- Estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não 
educacional de direito público não pertencente ao Município; 
V- Estiver desempenhando mandato eletivo; 
Vi- Estiver afastado para cursar pós-graduação, fora de sua área de formação atuação; 
Vil- For afastado para prestar serviços junto a órgão do Poder Legislativo do Município; 
vill- For afastado para prestar serviços junto a órgão do Poder Judiciário; 
IX- For afastado para prestar serviços junto a outra Secretaria ou entidade do Poder 
Executivo do Município; 
X- Estiver licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo 
quando o afastamento for decorrente de doenças adquiridas em razão da atividade 
profissional; 
xl- For afastado para desempenho de atividades não correlatas às do magistério, salvo 
quando o exercício ocorrer no sistema de ensino municipal; 
Xil- For afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro. 
8 1º. Considerar-se-á período corrido para os efeitos deste artigo, aquele contado data a 
data, sem qualquer dedução na respectiva contagem. 
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8 2º. Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes, a partir da 
data do afastamento do profissional, para cumprimento de pena de suspensão ou prisão 
administrativa, se, posteriormente, o mesmo for considerado inocente. 
Art. 28. Na evolução funcional pela via não acadêmica serão beneficiados os ocupantes de 
cargos/funções de mesma denominação e referência, correspondente a 40% (quarenta por 
cento) do total de ocupantes, em cada referência, atendidos os critérios de avaliação de 
desempenho. 
Art. 29. A evolução pela via não acadêmica terá início a partir de janeiro/2010. 
Art. 30. Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira — CGC, com o fim de promover, 
to coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais do 
magistério, em conformidade com as normas constantes de Decreto do Poder Executivo 
Municipal. 
8 1º. A Comissão a que se refere o caput deste artigo será constituída de: 
|- | 01 (um) representante da Secretaria da Educação; 
|l- 01 (um) representante da Secretaria da Administração; 
|l- 01 (um) representante da Procuradoria do Município; 
IV- 01 (um) representante do Sistema de Acompanhamento Pedagógico; 
V- 01 (um) representante dos diretores das escolas municipais; 
Vi- 01 (um) representante da categoria de docentes. 
& 2º. Não perceberão remuneração específica para essa atividade os membros da Comissão a 
tr que se refere o 8 1º deste artigo, considerando-se, porém, como serviço público relevante 
prestado ao Município. 
8 3º, Ao Prefeito Municipal competirá a nomeação dos integrantes da Comissão de Gestão da 
Carreira que, além de operacionalizar o processo de avaliação de desempenho para fins de 
evolução funcional, terá competência para: 
|- Orientar e distribuir, em tempo hábil, os formulários da avaliação pela via não acadêmica; 
|l- Analisar e computar os pontos obtidos para a consolidação dos resultados; 
Ill- Elaborar os boletins de classificação referentes à evolução funcional; 
IV- Afixar, em local visível, a relação dos profissionais do magistério classificados para a 
evolução, com indicação do cargo, classe, referência e o número de pontos obtidos; 
V- Rever e analisar recursos dos profissionais que se julgarem prejudicados; 
VI- Encaminhar ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Administração, relatório 
conclusivo dos trabalhos. 
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Art. 31. Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das 
atividades desempenhadas, os fatores de produção e atualização do profissional do 
magistério, e as condições em que estas são exercidas, observadas, dentre outras, as 
seguintes características fundamentais: 
|- Objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo 
ocupacional das carreiras; 
Il- Assiduidade; 
Ill- Pontualidade; 
IV- Aplicabilidade do conteúdo desenvolvido; 
V- Domínio do conteúdo; 
VI- Comportamento ético e conduta moral; 
VIl- Presteza e disponibilidade de atendimento; 
VIll- Comportamento observável do profissional do magistério relativo à participação, 
qualidade do trabalho, responsabilidade; 
IX- Contribuição do profissional do magistério para a consecução dos objetivos da educação 
do Município; 
X- Participação de programa de treinamento e desenvolvimento, através de cursos e 
estágios no respectivo campo de formação e atuação; 
Xl- Participação em comissões examinadoras, revisões, conselhos, cargos comissionados, 
funções de confiança e assessoramento educacional; 
XIl- Produção de trabalho técnico-científico. 
Parágrafo Único. A periodicidade, os formulários de avaliação e os critérios indicados nos 
incisos acima citados, será regulamentado por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 32. A avaliação de desempenho, realizada para apurar os fatores atualização e produção 
profissional, considerará, para efeitos desta lei, indicadores de crescimento da capacidade, da 
qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistério. 
$ 1º. Aos fatores de que trata o caput deste artigo serão atribuídos pesos, calculados a partir 
de itens, componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos, segundo os critérios 
fixados por esta Lei e pelo regulamento próprio a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo. 
& 2º. Consideram-se componentes do fator atualização profissional, todos os estágios e 
cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, de duração igual ou 
superior a 40 (quarenta) horas, realizados pela Secretaria de Educação ou por outras 
instituições reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e 
especificidades. 
8 3º, Os itens da atualização profissional serão considerados uma única vez, vedada sta 
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CONSTRUINDO UM NOVO 
 
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Seção Il 
Da qualificação profissional 
Art. 33. A qualificação profissional ocorrerá com base no levantamento prévio das 
necessidades e prioridades do Sistema de Ensino de modo a atender às especificidades do 
exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da 
Educação Básica, de acordo com as diretrizes nacionais para formação dos profissionais do 
magistério. 
Art. 34. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a 
progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou 
especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e 
tr de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários 
definidos de acordo com as diretrizes nacionais para formação dos profissionais do 
magistério, 
Art. 35. A Secretaria de Educação deverá promover, no próprio sistema ou em colaboração 
com os demais sistemas de ensino, a oferta de programas permanentes e regulares de 
formação continuada para aperfeiçoamento profissional, inclusive, em nível de pós￾graduação; 
Art. 36. A Secretaria de Educação deverá promover, preferencialmente, em colaboração com 
outros sistemas de ensino, a universalização das exigências mínimas de formação de todos os 
profissionais da educação escolar básica. 
Art. 37. Os critérios e mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e 
te formação continuada, de modo a promover a qualificação sem ferir os interesses da 
aprendizagem dos estudantes. 
Art. 38. Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu compreendem o Aperfeiçoamento e/ou 
Especialização, em área relacionada com a de atuação e formação do profissional, com carga 
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizados em instituições de ensino 
superior, devidamente credenciadas junto ao Ministério da Educação. 
& 1º. O tempo necessário para realização da especialização ou aperfeiçoamento será de 18 
(dezoito) meses, incluindo crédito e monografia. 
& 2º. É vedada a licença ou afastamento para participação em cursos de Pós-Graduação Lato 
Sensu. 
Art. 39. Os Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu compreendem o Mestrado Bi 
Doutorado realizados em Instituições de Ensino Superior nacional ou SEsARRe: O AN 2 
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2001201 4090717313230-5
 
 
 20012014090717314231-2 
 
CONSTRUINDO UM NOVO RAZ 
 
iritd “Governo Municipal 
credenciadas/reconhecidas pelo Ministério da Educação, mediante cumprimento de todos os 
créditos disciplinares, inclusive, com a defesa da dissertação e/ou tese, necessárias à outorga 
dos títulos de Mestre ou Doutor, relacionados à área de atuação e formação do profissional 
do magistério. 
8 1º. Os cursos de Pós Graduação Stricto Sensu realizados em instituições estrangeiras 
deverão ser validados por instituição nacional, de acordo com a legislação em vigor. 
8 28. O docente que se afastar para cursar Pós-Graduação Stricto Sensu, em período regular, 
terá os seguintes limites de prazos de afastamento. 
|- Até três anos para o Mestrado; 
|l- Até quatro anos para o Doutorado; 
Ill- Até seis anos para o Mestrado/Doutorado. 
& 3º. Os afastamentos de que tratam os incisos |, Il e Ill serão concedidos inicialmente, por 
um ano e poderão ser prorrogados, anualmente, até o limite máximo, levando-se em conta 
os relatórios circunstanciados de atividades realizadas, pelo docente. 
Art. 40. Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento do integrante do 
magistério aprovado em seleção, para participar de Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu, 
bem como, prorrogar o respectivo prazo, quando necessário, mediante parecer do Secretário 
de Educação. 
Art. 41. O docente liberado para cursar Pós-Graduação Stricto Sensu deverá enviar, 
semestralmente, relatório de atividades do Curso, para acompanhamento e avaliação do 
setor competente da Secretaria de Educação. 
Art. 42. O profissional do magistério afastado para cursar Pós-Graduação Stricto Sensu, 
assinará, previamente, Termo de Compromisso, submetendo-se a permanecer no 
desempenho de suas funções no Sistema Municipal de Educação, durante o período 
equivalente ao do afastamento, a contar da data de conclusão do referido curso. 
Art. 43. O docente que se ausentar para cursar Pós-Graduação Stricto Sensu, não poderá 
pedir licença para o trato de interesses particulares, nem exoneração do seu Cargo, antes 
decorrido período de tempo igual ou que passou afastado de suas funções de Professor, após 
a realização do aludido curso de Pós-Graduação Stricto Sensu, salvo se ressarcir a Prefeitura, 
o total das despesas e remuneração do profissional, realizadas durante o afastamento. 
Sub-Seção Única 
 
Habilitação e Aperfeiçoamento pés 
 
 
CONSTRUINDO UM NOVO UIRAZ 
 
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referem-se aos cursos de atualização, através de estágios, seminários e simpósios. 
Art. 44. As atividades na área de Habilitação e Aperfeiçoamento do Profissional do Magistério 
8 1º. O conteúdo programático dos cursos de atualização profissional será definido pela 
Secretaria Municipal de Educação e direcionado à aquisição de conhecimentos teóricos e 
práticos, capazes de fomentar nos participantes a consciência crítica necessária ao 
desempenho das atividades inerentes ao magistério, como também o aprendizado de 
técnicas e procedimentos com aplicação imediata, em situações concretas de trabalho. 
| & 2º. Os certificados dos cursos de atualização de que trata o caput deste artigo, serão 
utilizados para fins de evolução funcional do profissional do magistério no processo de 
avaliação de desempenho. 
Art. 45. Os cursos de que trata o artigo anterior serão classificados, quanto a sua duração em: 
|- Curta duração: 40 h/a 
|l- Média duração: 80 a 180 h/a 
Ill- Longa duração: acima de 180 h/a 
Art. 46. O docente que participar de um programa de treinamento, através de cursos de 
atualização, usufruindo dos benefícios desta lei, somente poderá ser autorizado a participar 
de outro, depois de decorridos: 
|- 12 meses, para curso de longa duração; 
|Il- 6 meses, para curso de média duração; 
||I-4 meses, para cursos de curta duração. 
& 1º. A critério da Secretaria de Educação, os interstícios de que tratam os incisos anteriores 
poderão ser dispensados, quando se tratar de cursos complementares à formação do 
profissional do magistério, na área de atividade e de interesse da Secretaria. 
& 28º. Serão considerados para efeito de avaliação de desempenho os cursos de atualização 
realizados a partir 01 de janeiro de 2008, em cumprimento ao art. 48. 
Art. 47. O processo de qualificação profissional ocorrerá por iniciativa da Secretaria de 
Educação, mediante convênio, ou por iniciativa do próprio profissional do magistério. 
Seção III 
Da Remuneração e do Vencimento 
Art. 48. A remuneração condigna para todos e, no caso dos profissionais do magistério, coma do px 
á 19 o vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salpítal % 
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CONSTRUINDO UM NOVO AQUIRAZ 
 
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Profissional Nacional, nos termos da Lei nº 11.738/2008. 
8 1º. A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de 
habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou 
temporárias a que fizer jus, estabelecidas em Lei. 
8 2º. Considera-se vencimento básico da Carreira os valores abrangidos por esta Lei, fixados 
no Anexo IV. 
Seção IV 
Da Jornada de Trabalho 
Art. 49. A jornada de trabalho, preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 
(quarenta) horas semanais, tendo sempre presente à ampliação paulatina da parte da 
jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, 
reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no 
minimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos 
diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos. 
8 18, A jornada de trabalho do professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo, 
respectivamente, a: 
|- Vinte horas semanais; 
|I- Quarenta horas semanais. 
& 18, A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de 
aula e uma parte de horas atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da 
escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da 
escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade, a interação com o aluno e 
ao aperfeiçoamento profissional. 
8 2º. A jornada de 20h (vinte horas) semanais do professor em função docente inclui 16 
(dezesseis horas) de aula e 4 (quatro) horas-atividades. 
& 3º. A jornada de 40h (quarenta horas) semanais do professor em função docente inclui 32 
(trinta e duas) horas de aula e 8 (oito) horas de atividades. 
Art. 50. O titular de cargo de professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de 
cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviços: 
|- Em regime suplementar, até o máximo de mais 20 horas semanais, para substituição. 
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CONSTRUINDO UM NOVO AQUIRAZ 
 
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de designação para o exercício de outras funções do magistério, de forma concomitante 
com a docência; 
||- Em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir 
esta necessidade; 
& 1º, A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número 
de horas adicionais à jornada de trabalho do titular de cargo de professor. 
| $ 2º. O regime de carga horária suplementar trabalho visa suprir carências nas Unidades 
Escolares precedida de justificativa do Diretor da Escola, anuência do professor, declaração 
de acúmulo de cargos/empregos, com os respectivos horários de trabalho/aula, com a devida 
te autorização da Secretaria de Educação do Município. 
& 3º, Cessada a necessidade da alteração da carga horária de trabalho do docente, o mesmo 
retornará ao regime normal de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de atividades. 
& 4º, Entende-se por alteração da carga horária de trabalho o número de horas a ser prestada 
| pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de provimento inicial de 20 (vinte) horas 
semanais de atividades, em caráter provisório e não passível de incorporação posterior à 
remuneração dos profissionais sobre qualquer hipótese. 
8 5º. A alteração da carga horária de que trata o 81º, do artigo anterior, dar-se-á por Ato da 
Secretaria Municipal de Educação. 
& 6º. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção 
entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício da docência. 
Art. 51. Os ocupantes dos cargos de Suporte Pedagógico exercerão suas atividades na 
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 
Art. 52. Ao docente investido na função de Diretor e Coordenador de Escola será atribuída a 
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sem a obrigatoriedade de regência de 
classe, porém com obrigatoriedade de assistência aos turnos em que funcionar a escola. 
Art. 53. A hora de trabalho docente terá duração de 60 (sessenta) minutos. 
Art. 54. O docente em regência de classe é obrigado a cumprir o número de horas-aula, 
segundo o calendário escolar, devendo recuperá-lo quando, por motivo de força maior ou 
caso fortuito, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento. 
 2001201409071 731 7234-2 
 
 
 
 
 
 
CONSTRUINDO UM NOVO VIRAZ 
 
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Art. 55. A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendário a ser definido através 
de consenso da direção da escola e seus docentes, não superior a 30 (trinta) dias, mediante 
anuência da Secretaria de Educação. 
Seção V 
Das Vantagens 
Art. 56. Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens: 
Das Gratificações: 
|- Pelo exercício de direção e coordenação de unidades de escolares; 
te Il- De Incentivo a Coordenação Pedagógica das Escolas 
Ill-De Incentivo a Docência por Titulação 
8 1º. As gratificações não são cumulativas. 
8 28. As gratificações instituídas não servirão de base para cálculo de quaisquer outras 
vantagens e não serão incorporados ao Vencimento Básico do Docente. 
Subseção | 
Da Gratificação pelo exercício de Direção e Coordenação 
Art. 57. A gratificação pelo exercício de direção ou coordenação de unidades escolares 
observará a tipologia das escolas e corresponderá aos valores determinados na Lei da 
Estrutura dos Cargos da Prefeitura Municipal. 
t+ Parágrafo Único. A classificação das unidades escolares segundo a tipologia está determinada 
em Lei Específica e será estabelecida anualmente com base no censo oficial do Ministério da 
Educação e por proposta da Secretaria Municipal de Educação. 
Subseção Il 
Da Gratificação de Incentivo a Coordenação Pedagógica das Escolas 
Art. 58. Fica concedida a Gratificação de Incentivo aos Supervisores Educacionais quando 
designados pelo Chefe Poder Executivo para o exercício das funções de Coordenador 
Pedagógico das Escolas, com lotação exclusiva nas Unidades Escolares, de acordo com os 
seguintes critérios: 
|) Aos que exercem suas funções em Escola Nível |, no valor equivalente a 60% (sessenta 
por cento) de seu vencimento básico; 
Il) Aos que exercem suas funções em Escola Nível Il, no valor equivalente a 50% pa vm NC a 2 488 dO ap (cinquenta por cento) de seu vencimento básico. Ra CN 
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Subseção III 
Da Gratificação de Incentivo a Docência por Titulação 
Art. 59. A Gratificação de Incentivo a Docência por Titulação tem por finalidade incrementar 
a evolução funcional pela via acadêmica, conforme os percentuais abaixo e os critérios 
estabelecidos nesta Lei sobre a matéria: 
a) Pós-Graduação, Especialização Lato Sensu na área de atuação e formação: 10% (dez por 
cento); 
b) Mestrado, na área de atuação e formação: 15% (quinze por cento); 
c) Doutorado, na área de atuação: 20% (vinte por cento). 
8 1º. Quando o profissional do magistério obtiver a titulação exigida, de acordo a sua área de 
atuação e formação, o percentual estabelecido será aplicado sobre o vencimento básico da 
referência de enquadramento do mesmo, 
8 2º. Os diplomas e certificados dos cursos deverão ser obrigatoriamente, apresentados para 
obtenção da evolução funcional, e necessariamente deverão ter correlação com a área de 
atuação do profissional do magistério e não serão cumulativos. 
8 3º. O profissional do Magistério deverá solicitar a evolução funcional através de 
requerimento, anexando fotocópia autenticada do diploma ou certificado, para análise e 
deliberação por parte da Secretaria de Educação. 
8 4º. Os diplomas e certificados utilizados em uma evolução funcional já efetivada não terão 
validade para efeito de outra evolução funcional. 
8 5º. O profissional do magistério que, no momento do ingresso no quadro de pessoal do 
magistério já era portador dos títulos de graduação e pós-graduação, somente fará jus à 
evolução funcional pela via acadêmica, após o período do estágio probatório, 
Seção VI 
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira 
Art. 60. É instituída a Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira do Magistério 
Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação, adequação e 
operacionalização. 
8 1º. A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada 
por representantes das Secretarias de Administração, Procuradoria e da PR ao 
representante do magistério público municipal. 
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 2001201 409071 7320237-3 
CONSTRUINDO UM NOVO AQUIRAZ 
 
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& 2º. A normatização e funcionamento da Comissão Permanente de Gestão do Plano de 
Carreira serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Seção | 
Das disposições transitórias 
Subseção Única 
Do enquadramento 
Art. 61. O enquadramento dos profissionais do magistério dar-se-á com base na qualificação 
exigida para o exercício das atividades do magistério, nos cargos e funções do quadro 
permanente e em extinção, constantes dos Anexos |, Il e Ill parte integrante desta Lei, nas 
referências compatíveis com seus salários atuais, em respeito ao princípio constitucional da 
irredutibilidade salarial, disposto no inciso XV do art, 37 da Constituição Federal. 
Art. 62. O enquadramento dos profissionais do magistério será feito de forma automática, 
através de transposição do respectivo cargo/classe/referência do nível hierárquico atual, para 
a referência da faixa vencimental correspondente a classe em que foi enquadrado, obedecida 
a linha de transposição prevista no Anexo | 
Art. 63. O enquadramento previsto nesta lei dar-se-á uma única vez, aos atuais docentes do 
quadro de pessoal existente na Prefeitura, por ser medida de caráter transitório. 
8 1º. O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á por Ato do Chefe do Poder 
Executivo e constará, obrigatoriamente, o nome do docente, denominação do cargo, situação 
atual e situação nova. 
8 2º. Os profissionais do magistério serão distribuídos nas classes e referências com 
observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente. 
8 3º. O profissional do magistério que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento 
no PCRM, poderá requerer reavaliação junto à Secretaria de Administração, em até 30 (trinta) 
dias após a publicação do Decreto de Enquadramento, aduzindo os motivos que demonstrem 
o seu prejuízo. 
Seção Il 
Das disposições finais 
 
 
 
CONSTRUINDO UM NOVO 
 
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Art. 64. É considerado em extinção os cargos constantes Quadro em Extinção de Regente 
Auxiliar e Supervisor Escolar, criados por Lei Municipal, ficando desde já extintos os cargos 
vagos à medida que vagarem. 
8 1º. Os Professores descritos no caput que obtiverem a formação mínima exigida serão 
enquadrados de acordo com esta Lei. 
8 2º. Para efeito de reajuste salarial dos Professores descrito no caput que permanecerem no 
quadro em extinção será utilizado o mesmo percentual utilizado para o salário mínimo 
nacionalmente definido, através de Ato do Poder Executivo Municipal. 
Art. 65. Fica revogado o art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 02/1994, de 09 de 
to novembro de 1994, mantendo-se, no entanto, o princípio do direito adquirido. 
Art. 66. A contratação por tempo determinado visa atender às necessidades de substituição 
temporária do titular de cargo de natureza eventual, com prazo não superior a 6 (seis) meses 
precedida de processo seletivo simplificado, não gerando nenhum vínculo empregatício. 
Art. 67. O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público 
Municipal, bem como os coeficientes de diferenciação entre as classes e referências constam 
na Tabela Vencimental, Anexo IV, parte integrante desta Lei. 
Art. 68. É fixado em R$ 965,80 (novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos) o 
valor do vencimento básico da carreira, correspondente ao piso salarial para os profissionais 
do magistério público da educação básica, para a formação em nível médio, na modalidade 
normal prevista no art. 62 da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e base da educação 
to nacional e artigo 2º da Lei nº 11.738/2008. 
8 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual o Município não poderá 
fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a 
jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, para formação em nível médio, na 
modalidade normal. 
8 2º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, 
proporcionais ao valor mencionados no caput deste artigo. 
8 3º. O piso salarial profissional do magistério público da educação básica municipal será 
atualizado, anualmente, no mês de janeiro, conforme determinação de legislação federal 
pertinente. 
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CONSTRUINDO UM NOVO VIRAZ 
 
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Art. 69. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder ao rateio, na forma de abono 
do saldo constante da conta específica do FUNDEB 60% aos profissionais do magistério 
público municipal em efetivo exercício de sala de aula e suporte pedagógico, atuantes nos 
estabelecimentos da educação básica, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.494, de 
20 de junho de 2007, associada a sua regular vinculação contratual, temporária ou 
estatutária. 
& 1º. O valor a ser rateado é resultante de eventual saldo financeiro apurado na conta de 
controle de recursos do FUNDEB - 60% (sessenta por cento). 
& 2º. O valor será apurado considerando-se as provisões para o pagamento do 13º (décimo 
terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias e encargos previdenciários incidentes. 
| 8 3º. O pagamento do abono deverá ser efetuado na folha de pagamento do mês 
| subsequente ao período de apuração do rateio. 
Art. 70. O abono concedido na forma desta Lei será devido aos profissionais do magistério e 
suporte pedagógico em efetivo exercício em sala de aula, observados vencimento base, 
carga horária e tempo de serviço para o período do rateio. 
Art. 71. Na elaboração dos critérios de concessão do abono devem ser observados ainda para 
efeito de cálculo, o vencimento básico do professor em efetivo exercício em sala de aula e a 
sua carga horária. 
Art. 72. O detalhamento dos critérios para concessão do abono previsto será elaborado pela 
Secretaria Municipal de Educação e regulamentado através de Ato do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 73. O exercício das funções de direção e coordenação de unidades escolares é reservado, 
preferencialmente, aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o 
mínimo, de três anos de docência. 
Art. 74. Não se incorporam aos vencimentos e proventos de aposentadoria, as gratificações e 
adicionais estabelecidos neste Plano e as decorrentes da ocupação de Cargo em Comissão. 
Art. 75. Fica vedado, a partir da data de promulgação desta Lei, o desvio de função, para o 
exercício de outras atribuições não assemelhadas às do Cargo exercido pelo profissional do 
Magistério. 
Art. 76. O município deverá envidar esforços no sentido de universalizar a observância das 
exigências mínimas de formação docente determinadas pela Lei 9.394/96, a partir da 
promulgação desta Lei, cujo acompanhamento será realizado pela Comissão de Gestão. do. os Plano. o” “e /» % 
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 CONSTRUINDO UM NOVO AQUIRAZ 
 
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Art. 77. O município deverá promover na organização da rede escolar, adequada relação 
numérica professor-educando nas etapas da educação básica, prevendo limites menores do 
que os atualmente praticados nacionalmente de alunos por sala de aula e por professores, a 
fim de melhor prover os investimentos públicos, elevar a qualidade da educação e atender as 
condições de trabalho dos educadores. 
Art. 78. A partir da data da promulgação desta Lei o Município deverá promover estudos e 
elaborar legislação própria para regulamentação da gestão democrática do sistema de 
ensino, da rede e das escolas, fixando regras claras para a designação, nomeação e 
exoneração do diretor de escola dentre os ocupantes de cargos efetivos da carreira docente. 
Art. 79. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias do Município e da União de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, 
de 16 de julho de 2008. 
Art. 80. Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro 2010, revogadas às disposições em 
contrário, especialmente as Leis nº 383, de 18 de Outubro de 2000, 409 de 22 de Maio de 
2001, os arts. 22 a 25 da Lei nº 580, de 26 de Janeiro de 2006, o art. 4º da Lei 691 de 16 de 
Maio de 2008. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, EM08 DE JANEIRO DE 2010. 
 
Prefeito Municipal 
 
20012014090917324241-9 
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ANEXO | a que se refere o art. 11 do Autógrafo da Lei Complementar nº de 29 de Dezembro de 2009. 
Redenominação dos Cargos/Funções 
Grupo Ocupacional: Magistério 
Categoria Funcional; Educação Básica 
Carreira: Docência 
 
 SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE | REF. CARGO 
Professor de Ensino Básico 1a 30 
Professor de Educação Básica 
 
Professor de Educação Básica 
 
Supervisor Educacional Lo 10 a 30 
 
Supervisor Educacional Unica la i5 
 
20012014090717325242-5 ANEXO Il a que se refere o art. 11 do Autográfo da Lei Complementar nº , de 29 de Dezembro de 2009. 
Estrutura e Composição do Quadro Permanente do Pessoal do Magistério 
Grupo Ocupacional: Magistério 
Cateporia Funcional: Educação Basica 
 
Carreira: Docência 
 
Grupo Ocupacional Categoria Funcional Carreira Emprego Classe Ref. Qtde. Ampittticição ma o Exêncicio-06 
Ensino Médio, na modalidade normal 
Magistério Educação Básica Docência Professor de Educação Básica I 129 35 
 Licenciatura Plena em Pedagogica. ou Curso 
Superior de Licenciatura Plena com habilitação 
Mapistério Educação Basica Docência Professor de Educação Basica H 10 a 30 480 pspocliica: “em a própria: ou. FONNAÇÃO Es Superior em áreas correspondentes e complementação nos termos da legislação 
vigente 
Licenciatura Plena em Pedagogia, ou Pós￾Suporte Pedagegico Supervisor Educacional Unica jai5 16 |Graduação Lato Sensu, conforme art 64 da LDB. Magistério Educação Basica 
Classse é Referência de acordo com a formação (Ensino Médio, na modalidade normal, Graduação, Graduação, habilitação, Especialização na área de formação/atuação 
Mestrado a área de formação/atuação, Doutorado na área de formação/atuação. 
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ANEXO Ill a que se refere o art. 11 do Autografo da Lei Complementar nº . de 29 de Dezembro de 2009. 
Estrutura é Composição do Quadro em Extinção do Pessoal do Magisterio 
Grupo Ocupacional: Magistério 
Categoria Funcional Educação Basica 
Carreira: Docência 
 Qualificação Exigida 
Grupo Ocupacional | Categoria Funcional Carreira Emprego Classe! Qte. | para o Exercício do Cargo 
Ensino Fundamental 
Magistério Educação Basica Docência Regente Auxiliar n 
Magistério Educação Básica Suporte Pedagogico Supervisor Escolar l Ensino Médio Aa 
 
 2001201 4090117327244-9 
” 
E ANEXO IV a que se refere o art. 11 do Autográfo da Lei Complementar nº 
Grupo Ocupacional: Magistério - Tabela Salarial, 
 
 
, de 29 de dezembro de 2009 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CARGO / FUNÇÃO Classe | | Referência 20h ah 
| | q 482,90 96580, 
| [n dano 497,39 994,77 | 
| FE 51231). — 1.024,62, 
| â 527,68 1.055,36 
Professor da Educação Básica | 5 543,51 1.087,02 
' 559,81 119,63 
7 576,61 1.153,22 | 
| 8 593,91 1.187,81 
I 3 611,72 1.223,45 
10 630,07 1.260,15 
| 11 548,98 1.297,95 
| 12 668,45 | 1.336,89 
I CDA Di] O 68850 TO ASND] 
| je já 709,15 |. kr e 1.418,31 | 
SL 1.460,86 | 
a 16 752,34 | o E 1.504,68 | 
| 17 774,91 | CO 549,83, 
| 18 798,16 | — 159632, 
| 19 822,10 | 1.644,21 
Professor da Educação Básica H [o 20 846,77 1.693,54. 
| Sã au aztãa] 
| 22 898 14 Ts am 1.796,67. 
23 925,29] O 850,57, 
| 24 953,04 E 1.906,09, 
| 25 981,64 1.963,27 
26 1.011,09 2.022,17 
27 104142] 2.082,84 
28 1.072,66 pipas 2.145,32. 
| 29 1,104,84 | 2.209,68 
30 113799] 2.275,97 
TA 1 630,07 DO asa) 
Ea. 2 688,97) 1.297,94 
3 66844 | 1.336,88 
| 4 ESC Em 1.376,99 
5 709,15) 1.418,30 
| 6 730,42 , 1.460,85 | 
| o 7 752,34 1.504,67 | 
Supervisor Educacional Unica 8 774,91 sr 1.549,81 
| - TIBS | A5963 
| Ea! 10 82210) O AMD 
| Mo BET o O A693S2, 
12 BID | q SS 
| ES 13 89833] 1.796,66 | 
nisi N5B| 185056, 
I == ER =| Es 2 dq 953,04 | na 1.906,07 . 
QUADRO EM EXTINÇÃO 20h aDh j 
REGENTE AUXILAR 235,00 , | 
SUPERVISOR ESCOLAR 
RE. 793,75 
La AO dE 
 
 
 
CONSTRUINDO UM NOVO VIRAZ 
 
iii “Governo Municipal 
ANEXO V a que se refere o art.11 da Lei Complementar nº , de 21 de Dezembro de 2009. 
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS 
CARGO/FUNÇÃO: Professor de Educação Básica | e Il 
CARREIRA: Docência 
GRUPO OCUPACIONAL: Magistério 
Descrição Sumária: 
t Planejar e ministrar aulas em cursos regulares do ensino fundamental, transmitindo os 
conteúdos teórico-práticos pertinentes, utilizando materiais e instalações apropriados para 
desenvolver a formação dos alunos, sua capacidade de análise crítica e aptidões. 
Atribuições: 
VI￾VII￾VIII- 
 | 20012014090117328245-6 
Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; 
Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola: 
Zelar pela aprendizagem dos alunos; 
Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor 
rendimento; 
Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; 
Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional; 
Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; 
Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins 
educacionais da escola e ao processo de ensino aprendizagem; 
Promover a integração entre a escola e a família; 
Executar outras atividades correlatas.
 
 
CONSTRUINDO UM NOVO RAZ 
 
trits “ar Governo Municipal 
Continuação do ANEXO V a que se refere o art. da Lei Complementar nº , de 21 de 
Dezembro de 2009. 
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS 
CARGO/FUNÇÃO: Supervisor Educacional 
CARREIRA: Docência 
GRUPO OCUPACIONAL: Magistério 
Descrição Sumária: 
to Elaborar e aplicar de forma participativa o projeto pedagógico da escola, dar orientação em 
questões pedagógicas e, principalmente, atuar na formação continua dos professores. 
Atribuições: 
|- Coordenar a execução, o acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico da 
Escola; 
|l- Cooperar com os professores na construção de uma ação curricular dinâmica, crítica, 
criativa e competente no desenvolvimento de aprendizagens significativas; 
WH- Coordenar as reuniões de planejamento do ensino, favorecendo a participação, 
decisão e avaliação das ações; 
IV- Viabilizar a avaliação do processo ensino-aprendizagem com referência na linha 
teórico-metodológica; 
V- Criar mecanismos que superem as dificuldades do professor em relação a deficiência 
na aprendizagem e rendimento do aluno; 
VI - Oportunizar o aperfeiçoamento continuado dos professores visando a construção das 
competências docentes; 
VIl- Orientar pedagogicamente pais e responsáveis, alunos, educadores e demais funcionários 
da instituição. 
VIll- Estimular a leitura por parte dos docentes, tanto de conteúdos específicos, mas também 
de livros de literatura, jornais e revistas. 
IX- Estimular as manifestações culturais e visitas a museus, exposições, teatro, etc. 
X- Atender os pais dos alunos e ajudar a resolver problemas de aprendizagem e discíplina; 
com o apoio dos outros profissionais do Núcleo Gestor da Escola. fo vs O gas a. $ Pri ny 
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a.com.br NE e 
2001201 4090717320240-3; — 
 

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