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norma nº 2/1994

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 1994
Date 1994-11-09
EmentaDispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Aquiraz e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
Câmara Municipal de Aquiraz
AQUIRAZ — CEARÁ”
LEI COMPLEMENTAR No 002/94.
Sameciomwo 4 PAESEMU TE
Rei Pan a Todo, o EFEITO Dispõe sobre o Regime Juridico
PEGA dos Servidores Civis do Muni- +
AQuitAar OG-LL 3 4 cípio de Aquiraz.
TARCÍSIO VIFIRA MPTA
PREFEITO MUNICIPAL
— A CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, decreta:
TITULO T
CAPITULO UNICO
Das Disposicões Preliminares
Art. OO1 - Esta Lei institui o regime juridico dos servidores
publicos do município, inclusive as de regime especial.
Y Art. 002 - Para os efeitos desta Lei, servidor e a pessoa te-
galmente investida em cargo publico.
Art. 00% - Cargo publigo e o conjunto de atribuicoes e respon-
sabilidades previstas na estrutura organiza ional que devem ser
cometidas ao servidor.
Paragrafo Unico - Os cargos publicos, acessíveis aos brasilei
ros, sao criados por jei, com denominacao propria e venc imento
pago peios cofres publicos para provimento em carater efetivo ou
comissao.
Art. 004 - E proibida a prestação de servicos gratuitos, salvo
os casos previstos em lei especial.
TITULO TI
Do provimento, vacancias, remocãos
redistribuicão e substi turcão.
Art. 005 - Sao requisitos basicos para investidura em cargo
publico:
I nacionalidade brasileira, ou portuguesa com igualdade de
direitos, no caso de existencia de tratado de reciprocidade, con-
forme dienuspr a lei federal:
o
820131437!
ESTADO DO CEARA
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AQUIRAZ — CEARA
II - O gozo de direitos politicos;
III — a quitacão com as obrigacões militares e eleitorais;
IV — o nivel de escolaridade exigido para o exercicio do cargo;
V - a idade minima de le(tdezoito) anos;
VI -— aptidão fisica e mental.
lo — As atribuicões do cargo podem justificar a exigencia de
outros requisitos estabelecidos em lei.
2o - Os portadores de deficiencia fisica e assegurado o direito
de inscreverem-se em concurso publico para provimento de cargo,
cujas atribuicões sejam compativeis com a deficiencia de que são
portadoras, ficando reservadas ate Sí(cinco por cento) das vagas
oferecidas.
Art. 006 —- O provimento dos cargos publicos far-se-a mediante
ato do Chefe do Executivo Municipal ou do Secretario de Adminis-
tracão do municipio.
1
Art. 007 —- A investidura em cargo publico ocorrera com a posse.
Art. 008 - São formas de provimento em cargo publico:
I - nomeacão; '
II - transferencia;
I1II- readaptacão;
Iv reversão:
V aproveitamento;
VI reintegracão;
V reconducão.
SEÇRO 11
Nomeacão
Art. 009 - A nomeacão far-se-a :
É Lu em carater efetivos quando se tratar de cargo isolado de
provimento efetivo ou carreiras
IT - em comissão, para cargos de livre nomeacão e exoneracão,
compreendidos neste, os Secretarios Municipais e equivalentes.
Art. 010 — A nomeacão para cargo de carreira ou cargo isolado
dad) 4 dé mom
de ovrovimontn afotiva demente tes emmars
0820131437
ESTADO DO CEARA
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SECAO III
Do concurso publico
Art. oii - O concurso sera de provas ou de provas e titulos,
podendo ser realizado em OZ(duas) etapas, conforme dispuser o
Edital de Convocacão para o concurso.
Art. 012 —- O concurso publico tera validade de ate OZ(dois)
anos, podendo por ato do Chefe do Executivo Municipal ser
prorrogado uma unica vez, por igual periodo.
lo - O prazo de validade do concurso e as condições de sua rea-
lizacão serão fixados em edital, que sera publicado no Diario 0-
ficial do Estado, ou do município, caso existente, em um jornal
de grande circulacão, e no quadro de avisos da Prefeitura.
,
2o - Não se abrira novo concurso enquanto houver candidato a-
provado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
SECAO TV
É
Da posse e do exercicio
Art. O13 - A posse dar-se-a pela assinatura do respectivo ter—
mo, no qual deverão constar as atribuicões funcionais.
io - A posse ocorrera no prazo de ate ZO(trinta) dias contados
da publicação do ato de provimento, prorrogavel por ate 3SO(trin-
ta) dias, por requerimento do interessado, sendo o prazo da pror-
rogacão a juizo do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Zo - Em se tratando de servidor de licenca, ou afastado por
qualquer outro motivo legal, o prazo sera contado do termino do
impedimento.
3o = A posse podera dar-se mediante procuração publica especi-
fica.
40 - Somente havera posse nos casos de provimento de cargo por
nomeacao,
o - No ato da posse, o servidor apresentara, obrigatoriamente,
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declaracão de bens e valores que constituem seu patrimonio e
declaracão quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou
funcão publica.
to - Sera tornado sem efeito, o ato de provimento se a posse
não ocorrer no prazo previsto no paragrafo lo, deste artigo.
Art. 014 -— A posse em cargo publico dependera de previa inspe-
cão medica oficial.
Paragrafo Unico - Somente sera empossado aquele que for julgado
[M apto fisico e mentalmente para o exercicio do cargo, exceptuando-
se os casos previstos no artigo So, paragrafo 2Zo, conforme dispu-
ser o regulamento...
Art. O15 -— Exercicio e o efetivo desempenho das atribuirões
do cargo.
lo - E de ZXO(trinta) dias o prazo para o servidor entrar em e-
xercicio, contados da data da posse.
,
Zo —- Sera exonerado o servidor empossado que não entrar em e-
xercicio no prazo previsto no paragrafo anterior.
3So - A autoridade competente do orgão ou entidade para onde for
designado o servidor compete dar-lhe exercicio.
Art. 016 - (8) inicio, ta suspensão, a interupcão e o reinicio
do exercicio serão registrados no assentamento andividual do
servidor. +
Paragrafo Unico - Ao entrar em exercício, o servidor apresenta-
ra ao orgão competente os elementos necessarios ao seu assenta-
mento individual.
Art. 017 -— OQ ocupante de cargo efetivo fica sujeito a 40(qua
renta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabe-
lecer duracão diversa.
Paragrafo Unico - O exercicio de cargo em comissão exigira de
seu ocupante integral dedicacão ao serviço, podendo o servidor
ser convacado sempre que houver interesse do municipio, sendo-lhe
dispensada a comprovação de frequencia.
Art. 016 - Po entrar em exercicio, o servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo, ficara sujeito a estagio probato-
rio por periodo de 7Z4(vinte e quatro) meses, durante o qual sua
aptidão e capacidade serão avaliados para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores :
80820131437025431-8
- “ea *
”
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III - capacidade de iniciativa;
IV — produtividade;
V - responsabilidade.
é ko = O4(quatro) meses antes de findo o prazo do periodo de es-
tagio probatorio, sera submetida a homologacão do Chefe do Poder
Executivo a avaliacão de desempenho do servidor, realizada de a-
a cordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do concurso, sem
prejuizo de continuidade de apuracão dos fatores enumerados nos
[1 incisos I a V deste artigo.
| 2o - O servidor não aprovado no estagio probatorio sera exone-
rado ou, se estavel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado,
observado o disposto no paragrafo unico do artigo 028.
SECAO V k
Da estabilidade
E 4
E, Art. 019 -— O servidor habilitado em concurso publico e empos-
sado em cargo de provimento efetivo, adquirira estabilidade no
servico publico municipal ao completar 0O7(dois) anos de exercicio
no efetivo servico do cargo.
F
e Art. O2O -—- O servidor estavel somente perdera o cargo em
virtude de sentenca judicial transitada em julgado ou processo
administrativo disciplinar no qual lhe sera assegurada ampla e
geral defesa, conforme dispuser a Portaria de iniciou o referido
processo.
SECAQ VI
Da transferencia
Art. O21 - Transferencia e a passagem do servidor estavel de
cargo efetivo para outro de igual denominacão, pertencente a
quadro de pessoal diverso, de orgão ou instituicão municipal.
16 - A transferencia ocorrera de oficio ou a pedido do servi-
dor, atendido o interesse do municipio, mediante preenchimento de
vaga.
Za Sera adimitida transferencia de servidor ocupante de cargo
ax a rimas k ' - ERRO 1 x - mandem de mutrm mrm
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SECAO VII
Da readaptacão
Arts OR! - Readaptacão e a investidura do servidor em cargo
de atribuicões e responsabilidades compativeis com a limitacão
que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental verificada
por inspecão medico oficial.
lo - Se julgado incapaz para o servico publico, o readaptando
sera aposentado.
Zo - A readaptacão sera efetivada em cargo de atríibuicões a-
fins, respeitada a habilitacão exigida.
SECAO VIII
Da reversão
Art. O7?7 - Reversão e o retorno a atividade de servidor aposen-
tado por invalidez, quando, por inspecão medico oficial, forem
declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
é
Art. 023 - A reversão far-se-a no mesmo cargo resultante de
sua transformacão.
Paragrafo Unico — Encontrando-se provido o cargo, O servidor
exercera suas atribuições como excedente, ate a ocorrencia de va-
ga.
Art. O24 - Não podera reverter o aposentado que ja tiver com
pletado 70(setenta) anos de idade.
SECRO IX
Da reintegracão
Art. O25 - A reintegracão e a reinvestidura do servidor esta-
vel no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de
sua transformacão, quando invalidade a sua demissas por decisao
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as suas
vantagens.
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Art. 026 o Na hipotese de o cargo ter sido extinto, o servi-
dor ficara em disponibilidade, observado o disposto nos ar-
tigos 029 e 030.
Art. 027 - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual | ocu-
pante sera reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeni-
zacão ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em dis-
e ponibilidade.
i SECAO X
| Da reconducão
Art. 028 -— Reconducão e o retorno do servidor estavel ao
cargo anteriormente ocupado e decorrera de:
I - inabilitacão em estagio probatorio relativo a outro cargo;
e II - reintegracas do anterior ocupante.
Paragrafo Unico -— -Encontrando-se provido o cargo de origem, o
á servidor sera aproveitado em outro, observado o disposto no arti-
go 029.
í
6 SECDO XI
Da disponibilidade e do aprovei tamento
Art. O29 - O retorno a atividade de servidor em disponibili-
dade far-se-a mediante aproveitamento obrigatorio em cargo de
atribuicões e vencimentos compativeis com o anterior ocupado.
Art. OJO - O orgão central do sistema de pessoal civil determi-— |
nara o imediato aprovei tamento de servidor em disponibilidade
em vaga que vier a ocorrer nos orgãos ou entidades da adminis-
tracão municipal.
Bet. OSA - Sera tornado sem efeito o aproveitamento e cassada
a disponibilidade se o servidor nã entrar em exercicio no
prazo legal, salvo doenca comprovada por inspecção medico oficial.
CAPITULO TI
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Da vacancia
Art. 032 —- A vacancia do cargo publico decorrera de:
I - exoneracão;
II - demissão;
III — transferencia;
IV - readaptacão;
V - aposentadorias
VI - posse em outro cargo inacumulavels
VII - falecimento.
Bs RESS - A exoneracão de cargo efetivo dar-se-a a pedido
do servidor, ou de oficio.
Paragrafo Unico - A exoneracão de oficio, dar-se-a:
I - quando não satisfeitas as condicões do estagio probatorio;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exerci-
cio no prazo estabelecido.
Art. 034 —- A exoneracão de cargo em comissão dar-se-a:
1 - à juizo da autoridade competente;
Il —- a pedido do proprio servidor.
+
Paragrafo Unico - O afastamento do servidor de funcão de dire-
cão, chefia e assessoramento dar-se-a:
I -— a pedido; À
II - mediante dispensa, nos casos de:
a) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na funcãos
b) por falta de exacão no exercicio de suas atribuicões, segundo
o resultado de processo de avaliacão, conforme estabelecido em
lei ou regulamentos
c) afastamento de que trata o artigo +tHIHXHX
CAPITULO TTI
Da remocão e da redistribucÃão
SECO
da a Di cid
“
280820131437025936-8
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de oficio, no ambito do mesmo quadro.
SECAO TI
Da redistribuicão
Art. 036 -— Redistribuicão e o deslocamento do servidor, com
o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro orgão ou en-
tidade, observado o interesse da Administracão Municipal.
lo —- A redistribuicão dar-se-a exclusivamente para ajustamento
de quadros de pessoal as necessidades dos servicos, inclusive nos
casos de reorganizacão, extincão ou criacão de orgãos ou entida-
des.
2o - Nos casos de extincão de orgão ou entidade, os servidores
estaveis que puderem ser redistríbuidos, na forma deste artigo,
serão colocados em disponibilidade, ate o seu aproveitamento na
forma do artigo 029.
CAPITULO TV
Da substituicão
Art. O3 - Os servidore&s investidos em funcão de direcão,
che-
fia e assessoramento, e os ocupantes de cargos em comissão,
terão substitutos indicados no regimento interno de cada reparti-
cão, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade
competente.
lo - O substituto assumira automaticamente o exercicio do cargo
ou funcão de direcão ou chefia nos afastamentos ou impedimentos
regulamentares do titular.
2Zo - O substituto fara jus a gratificacão pelo exercicio da
funcão de direcão ou chefia, paga na sua totalidade, independen-
te de dias de efetiva substituicão, observando-se quanto aos car-
gos em comissão o disposto no paragrafo Seovedsda doado
Art. 038 — O disposto no artigo anterior aplica-se aos titula-
res de unidades administrativas organizadas em nivel de assesso-
ria.
PATR: SIT
E
.
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Dos direitos e vantagens
CAPITULO I
Do vencimento e da remuneracão
Art. 039 - Vencimento e a retribuicão pecuniaria pelo exerci-
. cio de cargo publico de provimento efetivo, com valor fixado em
lei.
Art. 040 — Remuneracão e o vencimento do cargo publico efeti-
vo, acrescido das vantagens pecuniarias permanentes estabeleci-
das: em lei, sendo que para os servidores investidos em cargo em
comissão, entende-se como remuneracão, a gratificacão do cargo
que exerce, acrescido de todas as vantagens adicionais.
Art. 041 - A remuneracão do servidor investido em função ou
cargo em comissão sera paga na forma prevista no artigo XXXXXXXX%X
Art. 042 — O servidor investido em cargo em comissão de orgão
« ou entidade diversa da sua lotacão, recebera a remuneração de
acordo com o estabelecido no Sedadoaodidd
Art. 043 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vanta-
gens de carater permanente, e irredutivel.
Art. 044 - asseguráia a isonomia de vencimentos para cargos
€ de atribuicões iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre
servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as
vantagens de carater individual, e as relativas a natureza e
local de trabalho.
Art. 045 - Nenhum servidor recebera, mensalmente, a titulo de
remuneracão, importancia superior aos valores percebidos pelo
Chefe do Executivo Municipa), exceptuando-se as vantagens previs-
tas nos incisos dedo tk
Art. 046 —- O servidor perdera :
I - a remuneração dos dias em que faltar ao servicos
II a parcela de remuneração diaria, proporcional aos atrasos,
ausencias e saidas antecipadas, iguais ou superiores a 60(sessen-
ta) minutos;
III- metade da remuneração, na hipotese prevista no paragrafo
ODOODE
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Art. 047 - Salvo por imposicão legal, ou mandado judicial, ne-
nhum desconto incidira sobre a remuneracão ou provento.
Paragrafo Unico - Mediante expressa autorizacão do servidor,
podera haver consignacão em folha de pagamento a favor de tercei-
ros, a criterio da administracão e com reposicão de custos, na
forma definida em regulamentacão desta lei.
Art. 048 — As reposicbes e indenizacões ao erario sera descon-
tadas em parcelas mensais não excedentes a 1/10 (decima) parte
da remuneracão ou provento, em valores atualizados.
Art. 049 -— O servidor em debito com o erario, que for demiti-
do, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cas-
sada, tera o prazo de 60(sessenta) dias para quitar o debito;
a não quitacão do mesmo dentro deste prazo, acarretara a sua
inscricão na Divida Ativa do municipio.
Art. 050 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão
objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de
prestacão de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPITULO II
Das vantagens
Rrts OS1 - Alem do veicimento, poderao ser pagas ao servidor
as seguintes vantagens:
1 -— indenizacões;
II - gratificacões;
III- adicionais.
lo - As indenizacões não se incorporam ao vencimento ou proven-
to para qualquer efeito.
2o - As gratificacões e os adicionais incorporam-se ao venci-
mento ou provento, nos casos e condicões definidos em lei.
Art. 052 — As vantagens pecuniarias não serão computadas, nem
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acres-
cimos pecuniarios ulteriores, sob o mesmo titulo ou identico fun
damento.
SECRO I
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as indenizações
Art. 053 — Constituem indenizacões ao servidor:
I - diarias;
II - transporte.
SUBSECAO 1
Das diarias
[7 Art - 054 - O servidor efetivo ou comissionado, que a servico,
afastar-se da Sede do municipio, para qualquer outro ponto, den-
tro do municipio ou fora dele, fara jus a passagens e diarias,
para cobrir as despesas de pousada, alimentacão e locomocão urba-
na.
lo — A diaria sera concedida por afastamento do servidor da Se-
de do municipio, não exigindo pernoite fora da Sede.
a 2o - Nos casos em que q deslocamento exigir afastamento perma-
nente do servidor, o mesmo não fara jus a diaria.
Art. 055 - O servidor que receber diarias e não se afastar da
Sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las inte-
gralmente, no prazo maximo de O2(dois) dias uteis.
o
6 to -— Paragrafo Unico -— No caso do servidor retornar a Sede em
prazo menor que o estabelecido, restituira, no prazo acima, as
diarias recebidas em excesso.
. 2o - Os valores das diariás, o procedimento legal para sua con-
cessão dar-se-a por Decreto regulamentador especifico.
SUBSECAO TT
Indenizacão de transporte
Art. 056 - Conceder 1 indenizacão de transporte ao servi-
dor que realizar, permanente ou temporar iamente,em veiculo pro-
prio execucão de servicos externos a Reparticão, por forca de
atribuicões proprias do cargo, no limite maximo de 80% (oitenta
28082013143
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Câmara Municipal de Aquiraz
por cento) sobre a AQUIRAZACIOGEARA prejuizo de acumular com ou-
tras gratificacões ou indenizacões, conforme dispuser em Decreto
regulamentador.
SECAO II
Das gratificacões e Adicionais
Art. 057 - Alem do vencimento e das vantagens previstas
nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratifi-
cacões e adicionais:
I = gratificacão pelo exercicio de funcão de direcão, chefia e
assessoramento;
II -— gratificacão natalina;
e III — adicional por tempo de servico;
IV adicional pelo exercicio de atividades insalubres, perigo-
sas e penosas;
Vv - adicional pela prestacão de servico extraordinario;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de ferias;
VIII- outros, relativos ao local ou a natureza de trabalho, con-
forme dispuser em Decreto Executivo.
Paragrafo Unico - Sera concedido ao servidor investido em cargo
em comissão, a gratificação de que trata Oo inciso II, deste arti-
ja go. ,
SUBSECRO
Da gratificacão pelo exercicio de funcão de
direcão, chefia e assessoramento
-
” Art. 058 - Ro servidor investido em funcão de direcão, chefia
ou assessoramento e devida uma gratificacão pelo seu exercicio.
lo - Os percentuais de gratificacão serão estabelecidos em
Decreto Executivo, a partir dos limites estabelecidos no artigo
045.
2o - A gratificacão prevista neste artigo incorporar-se-a a re-
muneracão do servidor e integra o provento da aposentadoria, na
proporcão de 1/8(um oitavo) por ano de exercicio na funcão de
direcão, chefia e assessoramento, ate o limite de 5/8(cinco oita-
vos).
zo - Quando mais de uma funcão houver sido desempenhada no pe-
riodo de Ol(um) ano, a importancia a ser incoporada tera como ba-
se de calculo a funcão exercida por maior tempo.
49 - Ocorrendo o exercicio de funcão de nivel mais elevado, por
periodo de 12(doze) meses, apos a incorporacão da fracão 5/8(cin-
2808201314
ESTADO DO CEARÁ
Câmara:-Municipal de.
a
; Aquiraz parcelas
ja incorporadas, observ Srior.
AQUIRAZ — CEARÁ
So - Lei estabelecera a remuneração dos cargos em comissão de
que trata o inciso II, do artigo 90, bem como os criterios de in-
corporacão da vantagem prevista no paragrafo 2Zo, quando exercidos
por servidor.
SUBSECAO TI
Da gratificacão natalina.
Art. 059 -— A gratificacão natalina corresponde a 1/12 (um doze
avos) da remuneracão do mes de dezembro, por mes de exercicio no
respectivo ano, proporcionalmente, sendo que a fracão igual ou
superior a 15(quinze) dias considerar-se-a mes integral.
Art. 050 — A gratificacão sera paga ate o dia 3S0 do mes de de-
zembro de cada ano.
Art. 061 - O servidor exonerado recebera sua gratificacão na-
talina, proporcionalmente, aos meses de exercicio, calculada so-
bre a remuneracão do mes da exoneracão.
Art. 062 -— A gratificacão natalina não sera computada para
calculo de qualquer beneficio ou vantagem pecuniaria.
SUBSECAO 111
Adicional por tempo de servico
Art. 06% - OQ adicionali'por tempo de servico e devido a razão
de 1,0%(um por cento) por ano de serviço publico efetivo, inci-
dente sobre o vencimento de que trata o artigo 039.
Paragrafo Unico - O servidor fara jus ao adicional a partir do
mes em que completar o anuenio.
SUBSECAO IM
Dos adicionais de Insalubridade
e periculosidade.
Art. 064 - Os servidores que trabalham com habitualidade em
locais insalubres ou em contato permanente com substancias toxi-
cas, radiotivas ou com risco de vidas, fazem jus a um adicional
sobre o vencimento do cargo efetivo.
2808201314370:
ESTADO DO CEARÁ
Câmara, Municipal. de. Aquiraz...
de periculosidade, AQIUIRAR rei CEAngente ao de maior valor.
2o - O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosi-
dade cessa com a eliminacão das condicões ou dos riscos que deram
Causa a sua concessão.
Art. 065 -— Havera permanente controle de atividades de servi-
dores em operações ou locais considerados , insalubres ou perigo-
sos.
Paragrafo Unico - A servidora gestante ou lactante sera afasta-
da, enquanto durar a gestacão e lactacão, das funcões e locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em locais salu-
bres e em serviço não perigoso.
Art. 046 — Na concessão de adicionais de atividades de insalu-
bridade e de periculosidade, serão observadas as situacões esta-
belecidas em legislacão especifica.
Art. 067 - Os locais de trabalho e os servidores que operam
com Raios X ou substancias radioativas serão mantidos sob contro-
1e permanente, de modo que as doses de radiacão ionizantes não
ultrapassem o nivel maximo previsto na legislacão propria.
Paragrafo Unico - Os servidores a referem-se este artigo serão
submetidos a exames medicos a cada O64(seis) meses, sob as exrpen-
sas do município.
SUBSECAO V
Do adicional por servico exltraordinario
Art. 068 —- Q servico extraordinario sera remunerado com acres-
cimo de 50%(cCinquenta por cento) em relacão a hora normal de tra-
balho.
Art. 069 - Somente sera permitido servico extraordinario para
atender a situacões excepcionais e temporarias, respeitado o pi
mite maximo de OZ(duas) horas por jornada de trabalho.
SURSECRO VIT
Do adicional noturno
280820131
6439
ESTADO DO CEARA
Câmara Municipal, de, Aquiraz...
entre 22(vinte e duAQUIRAZAS- dCEAmÁAdia e Sícinco) horas do dia
seguinte, tera valor-hora acrescido de 15%4(quinze por cento),
computando-se cada hora como 52'30" (cinquenta e dois minutos e
trinta segundos).
Paragrafo Unico - O referido adicional incidira sobre o venci-
mento do servidor.
SUBSEÇÃO VIT
Do adicional de ferias
Acts 074 - Independentemente de solicitacão, sera pago ao ser-
vidor, por ocasião das ferias, um adicional correspondente a
1/3(um terco) sobre a remuneração das ferias.
Paragrafo Unico - No caso de servidor exercer funcão, de dire-
cão, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a
respectiva vantagem sera considerada no calculo do adicional de
que trata este artigo. .
SUBSECAO VITI
Das ferias
Art. 072 - O servidor fara jus a JO(trinta) dias de ferias,
que podem ser acumuladas, ate no maximo OZ(dois) periodos, no ca-
so de necessidade do servico.
t
Unico - Para o primeiro periodo aquisitivo de ferias serao exi
gidos 12(doze) meses de exercicio.
Art. 073 - OQ pagamento da remuneração das ferias sera efetuado
ate OZ(dois) dias antes do início do respectivo periodo, obser-—
vando-se o disposto no paragrafo to deste artigo.
to - E facultado ao servidor converter 1/Z(um terço) das ferias
em abono pecuniario, desde que requeira pelo menos 6O(sessenta)
dias de antecedencia.
2o - No calculo do abono pecuniario sera considerado o valor do
adicional de ferias.
3a Reduzir-se-a do calculo das ferias, por zusencias anjusti-—
ficadas ao servico, no periodo aquisitivo:
a) de 6 a 14 faltas, menos 6 dias;
b) de 15 a 23 faltas, menos 12 dias;
c) de 24 a 32 faltas, menos 18 dias;
d) acima de 33 fltas , perda total das ferias.:
17445
ESTADO DO CEARÁ
Câmara Municipal de Aquiraz
AQUIRAZ — CEARA
Art. 074 -— Q servidor que opera direta e permanentemente com
Raios X ou substancias radioativas gozara 2Z0(vinte) dias consecu-
tivos de ferias, por semestre de atividade profissional, proibida
a hipotese de acumulação, não fazendo jus ao abono pecuniario de
que trata o artigo anterior.
Art. 075 - As ferias somente poderão ser interrompidas por mo-
tivo de calamidade publica, comocão interna, convocacão para Fte
ri, servico militar ou eleitoral, ou motivo de forca superior a
execucão de servicos relevantes ao municipio.
CAPITULO TV
Das licencas
SEÇNO 1
Disposiches Gerais d!
,
Art. 076 -— Conceder-se-a ao servidor licenca:
! por motivo de doenca em pessoa da familia;
II por motivo de afastamento do conjuge ou companheiro;
E para o servico militar;
IV para atividade política;
V para tratar de interesses particulares;
VI para desempenho de mandato classista.
VII Jicenca premio por assiduidade.
lo A Yicenca de que trata o inciso | sera precedida de exame
medico oficial.
29 O servidor não podera permanecer em licenca da mesma espe-
cie por período superior a I2(doze) meses, salvo nos casos pre
vistos nos íncisos II, III, IV evi.
Rs) E vedado o exercicio de atividade remunerada durante o pe-
riodo da licenca prevista no inciso I deste artigo.
Art. 077 - À licenca concedida dentro de 40(sessenta) dias do
termino de outra da mesma especie sera considerada como prorroga
cao.
SECAO TT
Da licenca por motivo de doenca em pessoa da familia.
|
ESTADO DO CEARA
Câmara Municipal de Aquiraz
AQUIRAZ Gra CEARA
Art. 078 -— Podera ser concedida licenca ao servidor por motivo
de doenca do conjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascen-
dente ou descendente, enteado e colateral consaguineo ou afim
ateo segundo grau civil, mediante comprovacao por inspecao medica
oficial.
lo A licenca somente sera deferida se a assistencia direta do
servidor for indispensavel e nao puder ser prestada simultanea-
mente com o exercicio do cargo.
o -—- À licenca sera concedida sem prejuizo da remuneracao do
cargo efetivo, ate 90(noventa) dias, podendo ser prorrogada por
ate 90(noventa) dias, mediante parecer de medico oficial, e,
exercedendo estess prazos, sem remuneracao.
SECAO TIT
Da licenca por motivo de afastamento do conjuge
Art. 079 - Podera ser concedida licenca ao servidor para acom-
panhar conjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto
do Territorio Nacional, para o exterior ou para o exercicio do
mandato eletivo dos Poderes Legislativo e Executivo.
Paragrafo Unico - A licenca sera por prazo indeterminado e sem
remuneração.
SRENO TV
+
Da licenca para o servico militar.
Art. 080 — O servidor convocado para o servico militar sera
concedida licenca, na forma e condicoes previstas na legislacao
especifica.
Paragrafo Unico Concluido o servico militar, o servidor tera
ate JOf(trinta) dias sem remuneracao para reassumir o exercicio do
cargo.
SECA V
Da licenca para atividade politica.
Art. 081 - 0 servidor tera direito a licenca, sem remuneracao,
durante o periodo que mediar entre a sua escolha em convencao
partidaria, como candidato a cargo eletivo, e a vespera do regis-
tro de sua candidatura perante a Justica Eleitoral.
lo - O servidor candidato à cargo eletivo na localidade onde
desempenha suas funcoes e que exerca carg de direcao, chefia,
aceresoramen tm >» er dar r ea im- 1ê- - - E —— - - E RR
ESTADO DO CEARÁ
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AQUIRAZ — CEARA
a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura pe-
rante a Justica Eleitoral ate o 1So(decimo quinto) dia seguinte
ao do pleito.
2Zo - A partir do registro da candidatura e ate o lSo(tdecimo
quinto) dia seguinte ao da eleicão, o servidor fara jus a licen-
ca como se em efetivo exercicio estivesse com a remuneracao de
que trata o artigo 040,
SECARO VI
- De licenca para tratar de interesses particulares.
Art. 082 — A criterio da Administracão, podera ser concedida
ao servidor estavel licenca para o trato de assuntos pessoais,
pelo prazo de ate OZ(dois) anos corridos, sem remuneracão.
lo - A licenca podera ser interrompida, a qualquer tempo, a pe-
dido do servidor ou no interesse do servico.
2o - Não conceder-se-a nova licenca antes de decorridos 02
- (dois) anos, apos, o termino da anterior.
Jo - Não se concedera licenca aos servidores nomeados que foram
- removidos, redistribuidos ou transferidos, antes de completarem
O2(dois) anos de exercicio.
SECARO VIT
+
[» Licenca para desempenho de mandato classista
Art. 083 E assegurado ao servidor o direito a licenca para o
(ú desempenho de mandato em confederacão, federacão, associacão de
classe de ambito nacional, estadual ou nacional sindicato repre-
sentativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão,
com o vencimento basico do cargo estavel, observado o disposto no
artigo HHX%XHXXAHX ,
lo - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para os
cargos de direcão ou representacão nas referidas entidades, ate o
maximo de OZ(dois), por entidade.
22 - À licenca tera duracão igual a do mandato, podendo ser
prorrogada, no caso de reeleicão, e por uma unica vez.
SECNO VITI
Do licenca premio por assiduidade
2808201314370:
ESTADO DO CEARÁ
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Art. 084 - Os servidores farão jus a licenca premio por assi-
duidade, de noventa dias, assegurado o vencimento basico do ser-
vidor, e dentro das conveniencias da Administracão:
Paragrafo Unico - Reduzir-se-a da licenca premio:
a) 1/6 por grupo de S(cinco) faltas injustificadas;
b) 1/3 por advertencia;
c) 2/3 por censuras
d) perda total nos casos de suspensão ou demissão.
CAPITULO VV
Dos afastamentos
SECAO 1
Do afastamento para servir a outro Orgão ou Entidade.
Art. 085 - O servidor podera ser cedido para ter exercicio em
outro Orgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, nas seguintes hipoteses:
I - para exercicio de cargo em comissão ou funcão de confian-
cas
II - em casos previstos em leis especificas.
' é
to - Na hipotese do irfciso I deste artigo, o onus da remunera-
cão sera do orgão ou entidade cessionaria.
2o - A cessão far-se-a mediante Portaria do Chefe do Executivo
Municipal, publicada no Diario Oficial do Estado, ou local, caso
existente.
Zo - Mediante autorizacão expressa do Chefe do Executivo Muni-
cipal, o servidor do Poder Executivo Podera ter exercicio em ou-
tro orgão da Administracão Municipal direta, que não tenha quadro
proprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
no TI
Do afastamento para exercício de Mandato Fletivo
Art. 0B6 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se
as seguintes disposicões :
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital,
firara afaetado dm ven
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AQUIRAZ — CEARA
EE - investido no mandato de Prefeito, sera afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneracão;
III — investido no mandato de vereador:
a) não havendo compatibilidade de horario, sera afastado do
cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneracão;
b) havendo compatibilidade de horario, percebera as vantagens
de seu cargo, sem prejuizo da remuneracão do cargo eletivo.
lo - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuira
para a seguridade social, como se em exercicio estivesse.
20 - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não
podera ser removido ou resdstribuido de oticio para localidade
diversa daquela onde exerce o mandato.
SECAO III
Afastamento para estudos ou Missão no Exterior
Art. 087 -— O servidor não podera ausentar-se do Pais para es-
tudo ou missão oficial, sem autorizacão Chefe do Poder Executivo
Municipal ou do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
lo A ausencia não excedera MAl(quatro) anos, e finda a missão
ou estudo, somente decorrtido igual periodo sera permitida nova
ausencia.
?o - O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não sera
concedida exoneracão ou licenca para tratar de assuntos particu-
lares antes de decorrido periodo igual ao do afastamento, ressal-
vada a hipotese de ressarcimento das despesas havidas com seu
afastamento.
Art. OoB8 -—- Q afastamento de servidor para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere
dar-se-a com a perda total da remuneracão.
CAPITULO VT
Das concessões
Art. 089 - Sem qualquer prejuizo, podera o servidor ausentar—
se do servico:
I - por Ol(um) dias para doacão de sangue e alistar-se como
eleitor
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b) falecimento de conjuge, companheiro, pais, madrasta ou pa-
drasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.-—
Art. 090 - Sera concedido horario especial ao servidor estu-
dante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horario es-
colar e o da reparticão, sem prejuizo para o exercicio do cargo.e
Paragrafo Unico - Para efeito deste artigo, podera ser exigido
compensacão do horario na reparticão, respeitada a duracão sema-
nel de trabalho.
CAPITULO VII
Do Tempo de Servico
Art. 091 - E contado para todos os efeitos o tempo de servico
publico municipal.
Art. 092 - A apuracão do tempo de servico sera feito em dias,
que serão convertidos em anos, considerado o ano como de S65(tre-
zentos e sessenta e cinco) dias.
,
Paragrafo Unico - Feita a conversão, os dias restantes, ate
182( cento e oitenta e dois), não serão computados, | arredondando-
se para um ano quando excederem este numero, para efeito de apo-
sentadoria.
Art. 093 - Alem das ausencias ao servico previstas no artigo
088, são considerados como de efetivo exercicio os afastamentos
em virtude de:
1 - ferias;
II - exercicio de cargo em comissão ou equivalente, em orgão
ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Mu-
nicipios; Ê
III - exercicio de cargo ou funcão de governo ou administracão,
em qualquer parte do Territorio Nacional, por nomeacão do Presi-
dente da Republica;
IV -— participacão de programas de treinamento, quando legal-
mente instituidos;
V - desempenho de mandato eleitov federal, estadual, munici=
pal ou distrital, exceto para promocão por merecimento;
VI - juri ou outros servicos obrigatorios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afasta-
mento;
VIII- licenca:
a) a gestante, a adotante e a paternidade;
b) para tratamento da propria saude, ate OZ(dois) anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito
de promocão por merecimento;
280820131
ESTADO DO CEARÁ ,
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AQUIRAZ — CEARA
e) por convocacão ao Servico Militar obrigatorio.
Ix - participacão em competicão desportiva nacional ou convo-
cacão para integrar representacão desportiva nacional, no Pais,
ou no Exterior, conforme disposto em lei especifica federal.
Art. 094 -— Contar-se-a apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
a) o tempo de servico publico prestado a União, Estados, Dis-
trito Federal e Municipios;
b) licenca para tratamento de saude de pessoa da familia do
servidor, com remuneracão;
c) a licenca para atividade politica, no caso do artigo OB1,
paragrafo 20;
d) o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo fe-
deral, estadual, distrital ou municipal, anterior ao ingresso no
servico publico municipal;
e) o tempo de servico de atividade privada, vinculada a Previ-
dencia Social; 4
f) o tempo de servico relativo a tiro de guerra.
to - O tempo em que o servidor esteve aposentado sera contado
apenas para nova dposentadoria.
2o - Sera contado em dobro o tempo de servico prestado as For-
cas Armadas, em operacões de guerra.
30 - E vedada a contagem cumulativa de tempo de servico presta-
do concomitantemente em mais de um cargo ou funcão de orgão ou
entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal ou Muni-
cipio, autarquia, fundacão publica, sociedade de economia mista
ou empresa publica.
CAPITULO VIII
Do direito de peticão
Art. 095 - assegurado ao servidor o direito de requerer aos
Poderes Publicos, em defesa de seus direitos ou interesses legi-
timos.
Art. 096 - requerimento sera dirigido a autoridade competen-
te para decidi-lo e encaminhado por intermedio daquela a que es-
tiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 097 - Cabe pedido de reconsideracão a autoridade que hou-
ver expedido o ato ou proferido decisão, não podendo ser renova-
do.
Paragrafo Unico - O requerimento e o pedido de reconsideracão
de que trata os artigos anteriores, deverão ser despachados em
ate OS(cinco) ias uteis e decididos ate 30(trinta) dias corri-
Na — da a«
E ESTADO DO CEARA
Câmara Municipal de Aquiraz
AQUIRAZ — CEARA
Art. 098 - Cabera recurso!
a) do indefe
b) das decis
imento do pedido de reconsideracão;
es sobre os recursos sucessivamente interpostos.
io - OD recur
ricr a que tiv
vamente, em es
o sera dirigido a autoridade imediatamente supe-
r expedido o ato ou proferido decisão, e, sucessi-
ala ascendente as demais autoridades.
E 20 - O recur
o o sera encaminhado por intermedio da autoridade a
que tiver imed
atamente subordinado O requerente.
Arts 099 —
ou de recurso
publicacão ou
prazo de interposicão de pedido de reconsideracão
de 3O(trinta) dias corridos, a contar da data de
iencia, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 100 -—
vo, a juizo da
recurso podera ser recebido com efeito suspensi-
autoridade competente. .
Paragrafo Uni
a racão ou de r
ato impugnado.
co - Em caso de provimento do pedido de reconside-
urso, os efeitos da decisão retroagirão a data do
,
Art, J04 = direito de requerer prescreve:
a) em 05t(ci
de aposentado
] trimonial e €
co) anos, quanto aos atos de demissão e de cassacão
ia ou disponibilidade, ou que afetem interesse par
editos resultantes das relacões de trabalho;
b) em 120(c
outro prazo f
nto e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando
r fixado em lei.
Paragrafo U
publicacão do
do, quando o
ico - O prazo de prescricão sera contado da data da
ato impugnado ou da data da ciencia pelo interessa-
to não for publicado.
BEE: 400
biveis, inter
O pedido de retonsideracão e O recurso, quando ca-
ompem a prescricão.
! Arts 403. =
relevada pela
A prescricão e de ordem publica, não podendo ser
administração.
Art. 104
da vista do
a procurador
Para o exercicio do direito de peticão, e assegura-
ocesso ou documento, na reparticão, ao servidor ou
or ele constituido.
Art. 105
tempo, quand
A Administracão devera rever seus atos, a qualquer
eivados de ilegalidade.
280820
451-6
Eça
ESTADO DO CEARA
Câmara Municipal de Aquiraz
AQUIRAZ — CEARA
neste Capitulo, salvo motivo de forca maior.
TITULO IV
Do regime disciplinar
Art. 107 -— São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicacão as atribuicoes do cargo;
II -— ser leal as instituicões a que servir;
III —- observar as normas legais e regulamentares;
Iv — cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestada-
mente ilegais;
v - atender com presteza:
a) ao publico em geral, prestando as informacões requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo; E
b) a expedicão de certidões requeridas para defesa de direitos
ou esclarecimento as situações de interesse pessoal, isentas de
qualquer emolumento;
c) as requisicdes para a defesa da Fazenda Publica.
vI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregula-
ridades da que tiver ciencia em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservacão do patri-
monio publico;
VIII- guardar sigilo sobre assuntos da reparticão;
Ix -— manter conduta Rida com a moralidade administrati-
vas
X - ser assiduo e pontual ao servico;
Xx1 - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de po-
der.
Paragrafo Unico - À representacão de que trata o inciso XII se-
ra encaminhada pela via hierarquica e apreciada pela autoridade
superior aquela contra a qual e formulada assegurando-se ao re-
presentando ampla e gera] defesa.
CAPITULO TI
Das proibicbes
Art. 108 - Ao servidor e proibido:
I - ausentar-se do servico o expediente, sem previa autoriza-
cão do chefe imediatos
II -— retirar, sem previa anuencia da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da reparticão;
III - recusar fe a documentos publicos;
Iv - opor resistencia injustificada ao andamento de documentos
o nrnreeen cm ovarnedo de empuicnes
280820131
ESTADO DO CEARA
Câmara Municipal de Aquiraz
AQUIRAZ — CEARA
vi - cometer a pessoa estranha a reparticão, fora dos casos
previstos em lei, o desempenheo de atribuicão que seja responsa-
bilidade ou de seu subordinados
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se
a associacão profissional ou sindical, ou a partido politico.
VIII- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funcão de
confianca, conjuge, companheiro, ou parente ate segunda grau ci-
vils
IXx .. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de ou-
trem, em detrimento da dignidade da funcão publica;
x —- atuar, como procurador ou intermediario, junto a reparti-
coes publicas, salvo quando se tratar de beneficios previdencia-
rios ou assistenciais de parentes ate o segundo grau, e de conju-
ge ou: companheiro;
x1 - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qual-
quer especie; x
XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangei-
ro;
XIII- praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XxVv - utilizar de pessoal ou recursos materiais da reparticão
em servicos ou atividades particulares;
xVI - cometer a outro servidor atribuicões estranhas ao cargo
que ocupa, exceto em situacões de emergencia ou transitoria;
XxVII- exercer quaisquer atividades que sejam incompativeis com
o exercicio do cargo ou função e com o horario de trabalho.
CAPITULO III
Da acumulacão
Fis
Art. 109 - Ressalvados os casos previstos na Constituicão, e
vedada a acumulacão remunerada de cargos publicos.
to - A proibicão de acumular estende-se a cargos, empregos e
funcões em autarquias, fundacões publicas, empresas publicas, som
ciedades de economia mista da União, Estados, Distrito Federal e
Municipios.
Zo - A acumulacão de cargos, ainda que licita, fica condiciona-
da a comprovacão de compatibilidade de horarios
Art. 110 - O servidor não podera exercer mais de um cargo em
comissão.
Art. 111 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acu=
mular licitamente OZ(dois) cargos efetivos, quando investido em
cargo de provimento em comissão, ficara afastado de ambos os car-
gos efetivos.
CAPITULO IV
e |
ESTADO DO CEARA
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AQUIRAZ — CEARA
Art. 112 - O servidor responde civil, penal e administrativa-
mente pelo exercicio irregular de suas atribuicões.
Art. 113 — A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuizos ao erario
ou a terceiros.
lo - A indenizacão de prejuizo dolosamente causado ao erario
à somente sera liquidada na forma prevista no artigo 048, na falta
de outros bens que assegurem a execucão do debito via judicial.
Ç 2Zo - Tratando-se de dano causado a terceiros, respondera o ser-
vidor perante a Fazenda Publica, em acão regressiva.
3o - A obrigacão de reparar o dano estender-se aos sucessores e
contra eles sera executada, ate O limite do valor da heranca re-
cebida.
Art. 114 — A responsabilidade penal abrange os crimes e con-
travencões imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 115 — A responsabilidade civil-administrativa resulta de
l ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou
funcão.
Art. 116 -— As sancões civis, penais e administrativas poderão
7) acumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 117 — A responsabilidade administrativa do servidor sera
afastada no caso de absolvicão criminal que negue a existencia do
fato ou sua autoria.
CAPITULO UV
Das penalidades
Art. 118 - São penalidades disciplinares:
a) advertencia;
b) suspensão;
c) demissão;
d) cassacão de aposentadoria ou disponibilidade;
e) destituicão de cargo em comissão;
f) destituicão de funcão comissionada.
Art. 119 — Na aplicacão das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infracão cometida, os danos que dela
nrenvisrom nara n csrvírm maihlica ac rirrinetanrias anravantes au
2808201314970252754:3.
—. .“
ESTADO DO CEARÁ
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AQUIRAZ — CEARA
Art. 120 - A advertencia sera aplicada por escrito, nos casos
de violacão de proibicão constante do artigo 107, incisos 1 a
VIII, e de inobservancia de dever funcional previsto em lei, re-
gulamentacão ou norma interna, que não justifique imposicão de
penalidade mais grave.
- Art. 121 -— A suspensão sera aplicada em caso de reincidencia
das faltas punidas com advertencia e de violacão das demais proi-
bicões que não tipifiquem infracão sujeita a penalidade de demis-
são, não podendo exceder de 90(noventa) dias.
€ 1b - Sera punido com suspensão de ate 15(quinze) dias o servi-
dor que, injustificadamente, recursar-se a ser submetido a inspe-
cão medica oficial, determinada pela autoridade competente, ces-
sando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinacão,
sendo descontado da remuneracão do servidor os dias da suspensão.
2o - Quando houver conveniencia para o servico, a penalidade de
suspensão podera ser convertida em multa, na base de 50%(cinquen-
ta por cento) por dia de remuneracão, ficando o servidor obrigado
a permanecer em servico.
1
Art. 122 - As penalidades de advertencia e de suspensão terão
- seus registros cancelados, apos o decurso de J(tres) e S(cinco)
anos de efetivo exercicio, respectivamente, se o servidor não
houver, nesse periodo, praticado nova infracão disciplinar.
Paragrafo Unico - O cancelamento da penalidade não surtira
+ efeitos retroativos. b
Art. 123 - A demissão sera aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administracão publica; .
I1 - abandono de cargo por prazo superior a JO(trinta) dias;
III inassiduidade habitual;
IV improbidade administrativas
V - incontinencia publica e conduta escandalosa, na reparti-
cão; ,
VI -— insubordinacão grave ao servico;
VII - ofensa fisica, em servico, a servidor ou a particulares,
salvo em legitima defesa propria ou de outrem;
VIII- aplicacão irregular de dinheiros publicos;
]
1X - revelacão de segredo do qual se apropriou em razão do
cargo;
x - lesão aos cofres publicos e dilapidacão do patrimonio na-
cional;
Xx1 -— corrupcão;
xII - acumulacão ilegal de cargos, empregos ou funcões publi-
cas;
XIII- transgressão dos incisos IX a XV do artigo 107.
280820131
..
ESTADO DO CEARA
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AQUIRAZ — CEARA
Art. 124 — Verificada em processo disciplinar acumulacão proi-
bida e provada a boa-fe, o servidor optara por um dos cargos.
lo - Provada a ma-fe, perdera tambem o cargo que exercia ha
mais tempo € restituira o que tiver percebido indevidamente.
2o - Na hipotese do paragrafo anterior, sendo um dos cargos,
emprego ou funcão exercido em outro orgão ou entidade, a demissão
lhe sera comunicada.
Art. 125 -— Sera cassada a aposentadoria ou a disponibilidade
do inativo que houver praticado, na atividade, falta punivel com
a demissão.
Art. 126 -— A destituicão de cargo em comissão exercido por não
ocupante de cargo efetivo sera aplicada nos casos de infracão su-
jeita as penalidades de suspensão e de demissão.
Paragrafo Unico - Constatada a hipotese de que trata este arti-
go, a exoneracão efetuada nos termos do artigo 034 sera converti-
da em destituicão de cargo em comissão.
Art. 127 -— A demissão ou destituicão de cargo em comissão, nos
casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 122, implica a in-
disponibilidade dos bens e ressarcimento ao erario, sem prejuizo
da acão penal cabivel.
Art. 128 -— A demissão, ou a destituicão de cargo em comissão
por infringencia do artigo 107, incisos IX e X, incompatibiliza o
ex-servidor para nova investidura em cargo publico municipal, pe-
lo prazo de OS(cinco) anos.
b
Paragrafo Unico - Não podera retornar ao servico publico muni-
cipal o servidor que for demitido ou destituido do cargo em co-
missão por infringencia do artigo I, IV, VIII, X e XI.
Art. 129 -— Entende-se por inassiduidade habitual a falta- ao
servico, sem causa justificada, por 60(sessenta) dias, interpola-
damente, durante o periodo de 12(doze) meses.
Art. 130 - O ato de imposicão da penalidade mencionara sempre
o fundamento legal e causa de sancão disciplinar.
Art. 131 -— As penalidades disciplinares sera aplicadas:
I - Pelo Chefe do Executivo Municipal ou Chefe do Poder Le-
gislativo Municipal, quando se tratar de demissão e cassacão de
aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respec-
tivo Poder, Orgão ou entidade;
II - pelas autoridadés administrativas de hierarquia imediata-
mente inferior aquelas mencionadas no inciso anterior quando se
tratar de susnensão esunerior a %Ofttrinta) dias
280820
ESTADO DO CEARA
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AQUIRAZ — CEARA
III - pelo chefe da reparticão e outras autoridades na forma
dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de adver-
tencia ou de suspensão de ate 3JO(trinta) dias;
Iv - pela autoridade que houver feito a nomeacão, quando se
tratar de destituicão de cargo em comissão.
Paragrafo Unico - O Chefe do Poder Executivo e Legislativo, no
ambito de sua competencia, podera intervir no cumprimento dos in-
cisos II a IV.
Art. 132 -—- A acão disciplinar prescrevera:
I - em S(cinco) anos, quanto as infracões puniveis com demis-
são, cassacão de aposentadoria ou disponibilidade e destituicão
de cargo em comissão;
II - em 2Z(dois) anos, quanto a suspensão;
III - em 180(cento e oitenta) dias, quanto a advertencia.
lo - O prazo de prescrição comeca a correr da data em que o fa-
to se tornou conhecido.
2Zo - Os prazos de prescricão previstos em lei penal aplicam-se
as infracões disciplinares capituladas tambem como crime.
3o - À abertura de sindicancia ou a instauracão de processo
disciplinar interrompe a prescricão, ate a decisão final proferi-
da por autoridade competente.
40 - Interrompido o curso de prescricão, o prazo comecara a
correr a partir do dia em que cessar a interrupcão.
b
TITULO V
Do processo Administrativo Disciplinar
CAPITULO IT
Disposicões Gerais
Art. 133 - A autoridade que tiver ciencia de irregularidade no
servico publico e obrigada a promover a sua apuracão imediata,
mediante sindicancia ou processo administrativo disciplinar, as-
segurada ao acusado ampla defesa.
Art. 134 -— As denuncias sobre a irregularidades serão objeto
de apuracão, desde que contenham a identificacão e o endereco do
denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenti-
cidade.
Paragrafo Unico - Quando o fato narrado não configurar evidente
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infracão disciplinar ou ilicito penal, a denuncia sera arquivada,
por falta de objeto.
Art. 135 -— Da sindicancia podera resultar:
I - arquivamento do processo;
II -— aplicacão de penalidade de advertencia ou suspensão de
ate 30(trinta) dias;
III —- instauracão do processo disciplinar.
Paragrafo Unico - O prazo para conclusão da sindicancia não ex-
cedera 30(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual periodo,
a criterio da autoridade superior.
Art. 136 -— Sempre que o ilicito praticado pelo servidor ense-
jar a imposicão de penalidade de suspensão por mais de JO(trinta)
dias, de demissão, cassacão, de aposentadoria ou disponibilidade,
ou destituicão de cargo em comissão, sera obrigatoria a instaura-
cão de processo disciplinar.
CAPITULO II
, .
Do afastamento Preventivo
Art. 137 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não
venha a influir na apuracão da irregularidade, a autoridade ins-
tauradora do processo disciplinar podera determinar o seu afasta-
mento do exercicio do cargo, pelo prazo de ate 60(sessenta) dias,
sem prejuizo da remuneracão.
Paragrafo Unico - O afastamento podera ser prorrogado por igual
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não con-
cluido o processo.
CAPITULO TIT
Do processo disciplinar
Art. 138 - O processo disciplinar e o instrumento destinado a
apurar responsabilidades de servidor por infracão praticada no
exercicio de suas atribuicões, ou que tenha relacão com as atri-
buicbes do cargo em que se encontre investido,
Art. 139 —- O processo disciplinar sera conduzido por comissão,
composta de J(tres) servidores estaveis designados pela autorida-
de competente, que indicara, dentre eles, o seu presidente.
io - A comissão tera como secretario, servidor designado pelo
seu presidente, podendo a indicacão recair em um de seus membros.
2a - Nãn nadera nartirinar de comissãn de sindirancia mude in-—
280820131
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querito, conjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguineo
ou afim, em linha reta ou colateral, ate o terceiro grau.
Art. 140 — A Comissão exercera suas atividades com independen-
cia e imparcialidade, assegurado o sigilo necessario a elucidacão
do fato ou exigido pelo interesse da administracão.
Paragrafo Unico - As reuniões e as audiencias das comissoes te-
rão carater reservado.
Art. 141 - O processo disciplinar desenvolve-se com as seguin-
tes fases:
1 -— instauracão, com a publicacão do ato que constituir a co-
missão;
II - inquerito administrativo, que compreende instrucão, defesa
e relatorio;
III- julgamento.
Art. 142 — O prazo de conclusão do processo disciplinar não
excedera 60(sessenta) dias, contados da data de publicacão do ato
que constituir a comissão, adimitida a sua prorrogacão por igual
periodo, quando as circunstancias exigirem,
lo - Sempre que necessario, a comissão dedicara tempo integral
aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto,
ate a entrega do relatorio final.
a
20 - As reunibes da comissão serão registradas em atas que de-
verão ser detalhadas em relacão as deliberacões adotadas.
SECAO 1
Do inquerito
Art. 143 — O inquerito administrativo obedecera ao principio
do contraditorio, asegurado ao acusado a ampla defesa, com a uti-
lizacão dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 144 — Os autos de sindicancia integrarão o processo dis-
ciplinar, como peca informativa da instrucão.
Paragrafo Unico - Na hipotese de o relatorio da sindicancia
concluir que a infracão esta capitulada como ilicito penal,a au-
toridade competente erncaminhara copia dos autos ao Ministerio Pu-
blico, independentemente da imediata instauracão do processo dis-
ciplinar.
Art. 145 — Na fase do inquerito, a comissão promovera a tomada
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de depoimentos, acareacões, investigacões e diligencias cabiveis,
objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessario, a
tecnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidacão dos
fatos. .
Art. 146 — E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
processo pessoalmente ou por intermedio de procurador, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
lo - O presidente da comissão podera denegar pedidos considera-
dos impertinentes,' meramente protelatorios, ou de nenhum interes-
se para esclarecimento dos fatos.
2Zo - Sera indeferido o pedido de prova. pericial, quando a com-
provacão do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 147 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandato expedido eplo presidente da comissão, devendo a segunda
via, com ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Paragrafo Unico, — Se a testemunha for servidor publico, a expe-
dicão do mandato sera imediatamente comunicada ao Chefe da repar-
ticão onde serve, com a indicacão de dia e hora marcados para in-
quiricão.
Art. 148 - O depoimento sera prestado oralmente e reduzizo a
termo, não sendo licito a testemunha traze-lo por escrito.
b
lo - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
2o - Na hipotese de depoimentos contraditorios ou que se infir-
mem, proceder-se-a a acareação entre os depoentes.
Art. 149 —- Concluida a inquiricão das testemunhas, a comissão
promovera o interrogatorio do acusado, observados os procedimen-
tos previstos nos artigos 147 e 148. gi
1o - No caso de mais de um acusado, cada um deles sera ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declaracões sobre
fatos ou circunstancias, Sera promovido acareacão entre os mes-
mos.
zo - O procurador do acusado podera assistir ao interrogatorio,
bem como a inquiricão de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir
nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porem, reinquiri-
las por intermedio do presidente da comissão.
28082013143
461-4
br ESTADO DO CEARA
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Art. 150 - Quando houver duvida sobre a sanidade mental do
acusado, a comissão propora a autoridade maior, que ele seja sub-
metido a exame por junta medica oficial, da qual participe um me-
dico clinico, um psiquiatra e um psicologo.
Paragrafo Unico - O incidente de sanidade mental sera processa-
do em auto apartado e apenso ao processo principal, apos a expe-
dicão do laudo pericial.
Art. 151 -— Tipificada a infracão disciplinar, sera formulada a
indicacão do servidor, com a especificacão dos fatos a ele impu-
tados e das respectivas provas.
lo + O indiciado sera citado por mandato expedido pelo presi-
dente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de
10(dez) dias corridos, assegurando-lhe vista do processo na re-
particão.
2o - Havendo Z(dois) ou mais indiciados, O prazo sera comum e
de 20(vinte) dias corridos.
3o - O prazo de defesa podera ser prorrogado pelo dobro, para
diligencias consideradas indispensaveis.
1
40 - No caso de recusa do indiciado em apor O ciente na copia
da citacão, O prazo de defesa contar-se-a da data declarada, em
termo proprio, pelo membro da comissão que fez a citacão, com a
assinatura de 2(duas) testemunhas.
Art. 152 - O indiciado que mudar de residencia fica obrigado a
comunicar a comissão o lugkr onde podera ser encontrado.
Art. 153 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabi-
do, sera citado por edital, publicado no Diario Oficial do Esta-
do, e em jornal de grande circulacão na -localidade do ultimo do-
micilio conhecido, para apresentar defesa.
Paragrafo Unico - Na hipotese deste artigo, Oo prazo para defesa
sera de 15(quinze) dias a partir da ultima publíicacão do edital.
Art. 154 - Considerar-se-a revel o indiciado que, regularmente
citado, não apresentar defesa dentro do prazo.
io - A revelia sera declarada, por termo, nos autos do processo
e devolvera o prazo de defesa.
2o - Para defender o indiciado revel, a autoridade instaurado-
ra do processo designara um servidor como defensor dativo, ocu-
pante de cargo de nivel igual ou superior ao do indiciado.
Art. 155 - Apreciada a defesa, a comissão elaborara relatorio
minucioso, onde resumira as pecas principais dos autos e mencio-
nara as provas em que se baseou para formar a conviccão.
e
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lo - O relatorio sera sempre conclusivo quanto a inocencia ou a
reponsabilidade do servidor.
2o - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão in-
dicara o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como
as circunstancias agravantes ou atenuantes,
Art. 156 - O processo disciplinar, com o relatorio da comis-
são, sera remetido ao Chefe do Poder que determinou a sua instau-
racão, para julgamento.
SECAO II
Do julgamento
Art. 157 -— No prazo de 20(vinte) dias, contados do recebimento
do processo, a autoridade julgadora proferira a sua decisão.
io - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alcada da autori-
dade instauradora do processo, este sera encaminhado a autoridade
competente, que decidira em igual periodo.
,
Zo - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sancões, o
julgamento cabera a autoridade competente para a imposicão da pe-
na mais grave. *
3o - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassacão de
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento cabera as autori-
dades de que trata o inciso I do artigo 130.
b
Art. 158 - O julgamento acatara o relatorio da comissão, salvo
quando contrario as provas dos autos.
Paragrafo Unico - Quando o relatoriô-da comissão contrariar as
provas dos autos, a autoridade julgadora podera, motivadamente,
agravar a penalidade proposta, abranda-la qu isentar o servidor
de responsabilidade.
Art. 159 - Verificada a existencia de vicio insanavel, a auto-
radade julgadora declarara a nulidade total ou parcial do proces
so e ordenara a constituicão de outra comissão, para instauracão
de novo processo.
io - O julgamento fora de prazo legal não implica nulidade do
processo.
2o - A autoridade julgadora que der causa a prescricão de que
trata o artigo 131, paragrafo 2o, sera responsabilizada na forma
do Capitulo IV do Titulo IV.
Art. 160 - Extinta a punibilidade pela prescricão, a autorida-
de julaadora determinara o reaistro do fato nos assentamentos in-
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Art. 161 — Quando a infracão estiver capitulada como crime, o
processo disciplinar sera remetido ao Ministerio Publico para
instaruacão de acão penal, ficando transladado na reparticão.
Art. 162 — O servidor que responder a processo disciplinar so
podera ser exonerado a pedido, aposentado voluntariamente, apos
concluido o processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplica-
da.
Paragrafo Unico - Ocorrida a exoneracão de que trata o paragra-
fo unico, inciso I do artigo 34, o ato sera convertido em demis-
são, se for o caso.
Art. 163 — Serão assegurados transporte e diarias:
a) ao servidor para prestar depoimento fora da sede de sua re-
particão, na condicão de testemunha, denunciado ou indiciado.
b) aos membros de comissão e ao secretario, quando obrigados a
se deslocarem da sede de trabalhos para a realizacão de missão
essencial ao esclarecimento dos fatos. j
SECAO III
Da revisão do processo
Art. 164 — O processo disciplinar podera ser revisto, a qual-
quer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos
ou circunstancias suscetiíveis de justificar a inocencia do punido
ou a inadequacão da penalidade aplicada.
lo - Em caso de falecimento, ausencia ou desaparecimento do
servidor, qualquer pessoa da familia podera requerer a revisão do
processo. ; ,
2o - No caso de incapacidade mental: do servidor, a revisão sera
requerida pelo respectivo “curador.
Art. 165 -— No processo revisional o onus da prova cabe ao re-
querente.
Art. 166 -— A simples alegacão de injustica da penalidade não
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos,
ainda não apreciados no processo originario.
Art. 167 -— O requerimento de revisão do processo sera dirigido
ao Secretario Municipal ou autoridade equivalente, que, se auto-
rizar a revisão, encaminhara o pedido ao dirigente do orgão ou
entidade onde se originou o processo disciplinar.
Paragrafo Unico - Deferida a veticão. a autaridade rnmnotonto
.. a q
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Paragrafo Unico - Os beneficios serão concedidos nos termos e
condicoes definidos em regulamento, observadas as disposicões
desta Lei.
Art. 175 -— Os beneficios do Plano de Seguridade Social do ser-
vidor compreendem:
1 - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxilio-natalidade;
c) salario-familias
d) licenca para tratamento de saude; |
e) licenca para gestante, a adotante e licenca paternidade;
f) licenca por acidente de servico;
g) assistencia a saude;
h) garantia de condicões individuais e ambientais de trabalho
satisfatorias.
T1 - quanto ao dependente:
a) pensão vitalicias |
b) auxilio-funeral; E ,
c) auxilio-reclusão; ?
d) assistencia 'a saude. |
lo - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas
pelos orgãos ou entidades aos quais se encontram os servidores,
observado o disposto nos artigos “uoooodoad kk
Zo - O recebimento inddvido de beneficios havidos por fraude,
dolo ou ma-fe, implicara devolucão ao erario do total auferido,
sem prejuizo da acão penal cabivel.
CAPITULO TI
Dos Beneficios
SECAD 1
Da Aposentadoria
Art. 176 -— O servidor sera aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais,
quando decorrente de acidente de servico, molestia profissional
ou doenca grave, contagiosa ou incuravel, especificada em lei, e
proporcional nos demais casos;
VI - compulsoriamente, aos 7O(setenta) anos de idade, com pro-
ventos proporcionais ao tempo de servico;
III - voluntariamente:
4 E
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| Câmara Municipal de Aquiraz
| AQUIRAZ — CEARA y
de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor ser apo-
sentado. '
| 3Jo - O lapso de tempo compreéndido entre o termino da licenca e
publicacão do ato de aposentadoria sera considerado como prorro-
| gacão da lícenca.
Rides - A partir da data da entrada do requerimento de aposentado-
ria ou pensão, tera a Administracão o prazo maximo de 60(sessen-
ta) dias para concede-la ou indefiri-la, garantido os proventos a
partir daquela data.
) Art. 179 - O provento da aposentadoria sera calculado com ob-
servancia no disposto no artigo 43, e revisto na mesma data e
| proporcão, sempre que se modificar a remuneração dos , servidores
| da ativa.
Paragrafo Unico - São estendidos aos servidores inativos quais-
muer beneficios ou vantagens posteriormente concedidas aos servi-
dores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformacão
ou reclassificacão do cargo ou funcão em que se deu a aposentado-
ria.
1 E Ae
Art. 180 - O servídor aposentado com provento proporcional ao
tempo de servico, se acometido de qualquer das molestias especi-
| ficadas no artigo 176, paragrafo lo, passara a perceber proventos
integrais. Rº
Art. 181 -— Quando propordiopal ao tempo de servico, o provento:
) não sera inferior a 1/3(um terco) da remuneracão da atividade.
Art. 1892 — Ao servidor apogetitado sera paga a gratificacão na-
ae talina, ate o dia JO(trinta) do mes de dezembro de cada ano, em
valor equivalente ao respectivo provento, deduzido” adiantamentos
concedidos.
SECAO II. no Te
Do auxilio-natalidade s
] o -
Art. 18% - O auxilio-natalidade e devido a servidora por mo-
tívo de nascimento de filho, em quantia equivalente 1/S(um terco)
dp'salario minimo nacional, inclusive no caso de natimorto.
Rd
S0% (cj
vipotese de parto multíplo, o valor sera acrescido de
que Pur cento).
ne
ai P LELÃAW sera pago au conjuge ou companheiro servidor pu-
bli IA BRA? Misa ts Eileen não for servidora,
2808201314270253865-6
Arte. 195
tal
mente, com as atribuições do cargo exercido.
UNICO - Equipara-se a acidente em s
vidor no exercício do cargos
11 - sofrido no percurso da residencia para O trabalho e vice-
versa, durante o horário de expediente.
Arte ADO -
tratamento especializado, O Município provi
possível o correto atendimento.
co)
Art.
Art. 197 - A prova de acidente será feita no prazo de os(tcin-
|
a ESTADO DO CEARA
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- Configura acidente em serviço o dano físico En men
sofrido por servidor, que se relacione, mediata ou imedíata-
erviço o dano:
- decorrente de agressão, sofrida e não provocada pelo ser
0 «ervidor acidentado em serviço que necessite de
denciará na medida do
dias prorrogáveis quando as circunstancias exigirem. |
+ SEÇÃO VII. É
Da pensão.
190 - Por morte do servidor, Os dependentes fazem jua a
uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remur
neração ou provento, a partir da data do óbito.
er.
Art. 199 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vi-
talícias e temporárias. Fa
lo — A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanen-
tes, que «omente se extinguem ou revertem com a morte de seus be-
neficiários.
o - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem
se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invali-
dez ou maioridade do beneficiário.
Art. 200 - São beneficiários das pensões!
- vitalícia:
a) o conjuges
com
Ç
esti
d
dês
ep Tere pensão al imentícias
Lj a 4 soa desquitada, separ ada judicialmente ou divorciada,
MtUmpapheiro ou companheira designado que comprove | união
ANT Doc) idade familiari
pps i ica do servi-
paiva, Elgmpai que comprovem dependencia economica do !
o | emp = ——
Nm oe .
.
&
ESTADO DO CEARA
a - E) =
3 I de A
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Nrt. 190 - Para licença até SOltrinta) dias, a inspeção será
feita por médico do setor de assistencia do órgão de pessoal e,
se por prazo superior, por médico oficial do Municipio.
to —- Sempre que necessário, a ingpeção medica será realizada no
local onde se encontra o servidor ou no estabelecimento onde se
encontrar internado.
?u Inexistindo médico do órgão no local onde se encontra, se-
rã aceito laudo médico particular, com carimbo de identificação.
3o - No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzi-
ra efeitos depois de homologado pelo setor médico oficial.
Art. 194 - Findo o prazo de licença, o servidor sera submetido
anova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pe-
la prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
SEÇAO VV
Da licença à gestante, e da licença paternidade.
E bi q |
Art. 192 - Será concedida licença à servidora gestante OE
“ 120(cento e vinte) dias corridos, sem prejuízo da remuneração.
,
lo - A licença podera ter início no primeiro dia do 9o(nono)
mos de gravidez, salvo antegiipação prescrita por médico.
Ç 2o - No caso de natimorto, decorridos JO(trinta) dias do even-
to, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta,
reassumirá o exercício, it
Jo - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora
terá ZO(trinta) dias de repouso remunerado.
Nrt. 19% — Pelo nascimento de filho(s), o. servidor terá lícen-
sa-paternidade de OS(cinco) dias 'corridos, a conthr da data do
nascimento.
SEÇNO VI:
Da licença por acidente em serviço.
Adisinistração
"
MP uSgrá licenciado, com remuneração integral, o servi-
Rb alem serviço.
Vá
280820131437025
ESTADO DO CEARA |
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SECARO III
Do salario familia
Art. 184 - O salario familia e devido ao servidor ativo ou
inativo, por dependente economico.
Paragrafo Unico - Consideram-se dependentes economicos para
efeito de percepcão do salariorfamilia
I - O conjuge ou companheiro, e os filhos, inclusive enteados
ate tA(dezoito) anos de idade ou, se estudante, ate 2l(vinte e
um) anos de idade, ou, se invalido, de qualquer idade;
tw o menor de 1B(dezoito) anos de idade que, mediante autori-
racão judicial, viver as expensas do servidor ativo ou inativo, e
em sua companhia, E
IlI- a mãe e pai sem economia propria.
Art. 185 — Não se configura à dependencia economica quando Oo
beneficiario do salario-familia perceber rendimento de trabalho
s ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da apo-
sentadoria, em valor igual ou superior ao salario minimo.
Art. 1804 - Quando o pai e mão forem servidores publicos e vi-
verem em comum, o salario-familia sera pago a um deles; - quando
separados, sera 'pago a um e outro de acordo com a distríbuicão
dos dependentes, E
,
ç Paragrafo Unico - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a ma-
drasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapa-
Z2eS.
Nrt. 107 - Q salario-familia não esta sujeito a qualquer tri-
duto, nem servira de base para qualquer contribuicão, inclusive' |
Previdencia Social.
Art. 400 — O afastamento do cargo" efetivo, sem remuneracão,
não acarretara a suspensão do pagamento do salario-família. IF
, E
SEÇAO IV
Da licença para tratamento de saúde
Art. À - Será concedida ao servidor licença para tratamento
de sagfio atftWTtoo ou de ofício, com base em laudo médico ofi-
cial à Ph prbjutzo da remuneração a que fizer jus.
Ê Ve CAM, os
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AQUIRAZ — CEARÁ
e a o
dependencia economic
e) a pessoa designada, maior de SO( sessenta) anos
portadora de deficiencia, que vivam sob a
do servidor.
TI - temporarias
a) os filhos ou enteados, até Zi(vinte e um) anos de idade, ou
se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela, até 2Z1i(vinte e um) anos de
idades
c) o irmão órfão, até Zi(vinte e hum) anos de idade, e o inva-
1) lido, enquanto durar a invalidez, que comprovem a dependencia
economica do servidor;
lo - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que
tratam as alineas " a" e" e “, do inciso I deste artigo exclui
desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas *" d
"os, “
20 - A concessão de pensão temporaria aos beneficiários de que
tratam as alineas "a" e “ b" do inciso 11 deste artigo ex-
clui desse direito o 'beneficiaário referido na alinea " cc”,
Art. 201
-=A pensão, será concedida integralmente ao titular da
pensão vitalícia, exceto se eristirem beneficiários da pensão
temporária,
lo — Ocorrendo habilitação te vários titulares à pensão vitali-
ç cia, o seu valor sera dietribuido em cotas iguais entre 6s bene-
ficiários habilitados, h
it 5
20 - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária,
metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitali-
cia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os tê-
tulares da pensjao temporária. A)
Jo — Qcorrendo habilitação comente à pensão tempórária, o valor
integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que
se habilitarem. ; ta
rt. 202 —- A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,
prescrevendo somente as prestações exigíveis há mais de OS(cinco)
anos.
UMICO — Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habili-
tação + ja que implique exclusão de beneficiário ou redução de
pensicdfcondiverppoduzira efeito a partir da data em que for vefe-
recir ne )
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AQUIRAZ — CEARA
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte E ser-
vidor,
= E
Art. 204 - Será concedida pensão provisoria por morte presumi-
da do servidor, nos seguintes casos:
a) declaração de ausencia, pela autoridade judiciaria competen- |
tes É
b) desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em
missãode segurança;
a Cc) desaparecimento em desabamento, inundação, incendio ou em
acidente não considerado como em serviço.
|
º UNICO - A
pensão provisoria «era transformada em vatalícia ou [|
temporária, conforme o caso, decorridos OS(cinco) anos de sua vi- |
vencia, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipóte-
se em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. vos —-
Acarretaráa perda da qualidade de beneficiário:
[4
1 - o seu falecimento; |
II —- à anulação do casamento, quando a decisho ocorrer após a |
' concessão da pensão 'ao conjuges |
III —- a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário |
invalido; . " |
| IV — a maioridadeide filho, irmão órfão. |
V - a acumulação de pensão.
VI - a renuncia expressa,
Art. 206 — Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a
ç% respectiva cota revertera:
a) da
pensão vitalícia para os remanecentes desta pensão ou pa-
ra os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista
remanecescente da pensão vitalicia; -
b) da pensão temporaria para os co-beneficiários ou, na falta
destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 207 - Ns pensões serão automaticamente resjustadas na
mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos | servidores da
ativa. '
Art. 20R - Ressalvado o direito de opção, é vedada a acumula-
ção de mais de duas pensbes, |
'
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AQUIRAZ — CEARA
Art. 209 - O auxilio funeral é devido à família do am
falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a 1/
(meio) salario minimo nacional.
lo - No caso de acumulação legal de cargos, o auxilio sera pag
somente em razão do cargo de maior remuneração.
20 - O auxilio será pago no prazo de O5(cinco) dias uteis, por
meio de procedimento sumarissimo, à pessoa da familia que houver!
custeado o funeral.
Ç Art. ZÃO - Se o funeral for custeado por terceiros, este será
indenizado, observado o disposto no artigo anterior, mediante
apresentação de notas fiscais e recibos,
Arte, 211 - A critério da Administração podera o Auxilio Fune-
ral, ser substituído por material necessário ao funeral, à ser
doado pela Segurídade do Municipio. x
Art. 212 —- A família do servidor ativo é devido o auxílio-re-
clusão, nos seguintes, valores:
|
|
| 1 - P/M doís terços) da remuneração, quando afastado por motí-
| vo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada por autori-
R dade competente, enquanto perturar a prisão;
' a
4
11 - metade da remuneração, durante o afatamento, em virtude de
condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a
| perda do cargo. [M
e lo - Hos casos previstos no inciso I deste artigo, o “servidor
terá direito a integralização da remuneração, desde que absolvi-
do. bio
| 2o - O pagamento do auxilio-reclusão cessará a” pártir do dia
imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda
que condicional.
“
CAPITULO III
' Da assistencia à saúde.
Arte 213 - A assistencia à saúde do servidor, ativo ou inati-
vo, e de sua familia, compreende assistencia médica, hospitalar,
odontologica, psicologica e farmaceutica, prestada pelo Sistema
“Unico de Saúde ou diretamente pelo orgão ou entidade ao qual está
vincula e +» servidor, ou, ainda, mediante convenio, na fortma es-
tabe Lord atu amento.
ai
CAPITULO 1V
2808201314370254471-2
ESTADO DO CEARA
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Do custeio
Art. 214 - O Plano de Seguridade Social do servidor será cus
teado com o produto da arrecadação de contribuições obrigatória
dos servidores do Poder Executivo e Legislativo.
jo - A Lei Ordinária específica instituirá o Plano de Custeíi
da Previdencia Municipal.
Zo - No prazo de 120(cento e vinte) dias o Poder Executivo rem
meterá a Camara Municipal o Projeto de Lei, objeto deste artigo.
TITULO VII
CAPITULO UNICO
Art. 218 -— Para atender a necessidades temporárias de excep-
cional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de
pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de
» serviços.
s*
- Art. 216 - Considerando-se como de necessidade temporária de
excepcional interesse público as contratações que visem!
,
1 - combater surtos epidemicos;
E - fazer recenseamen tas
q JII - atender situações de calamidade pública;
1V = substituir professor”. ou médico;
V - permitir a execução de serviço por profissional de notó-
ria especialização, inclusijte estrangeiro, nas áreas de pesquisa
cientifica e tecnológicas é
vi - atender a outras situações de urgencia que vieirem a ser
definidas em Lei Ordinária.
ta - Os contratações de que trata pete artigo terão dotação es-
pecifira e obedecerão os seguintes prazos:
I - nas hipoteses dos incisos 1, Ill e VI, é se b(seis) meses;
+ 11 - na hipotese do inciso IT, é de IZ2(doze) meses
IIt= nas hipoteses dos incisos IV e V, é de até z24(vinte e qua-
tro) meses.
2o - 0x prazos acima citados são improrrogáveis.
O gabfimittimento sera feito através de processo seletivo su=
A, Syndo vedado o desvio da função contratada.
2808201314
as
ESTADO DO CEARÁ
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TITULO VIII
CAPITULO UNICO
Art. 217 —- O Dia do Servidor Publico será comemorado em 28 de
outubro, sendo feriado municipal nas repartições públicas do mu-
nicípio.
Art. 2480
- Poderão através de Decreto, ser instituídos, os se-
quintes incentivos funcionais:
a! concéssão de medalhas e diplomas.
b) condecorações especiais e elogio.
Art. 219 /-— Os prazos previstos nesta Lei serão
contados em
dias corridos,
ereeto quando especificado o contrário, ecluiíindo-
se o dia do começo, e incluindo-se o do vencimento, ficando pror-
rogado para o lo(primeiro) dias util seguinte, o prazo vencido em
dia que não haja expediente, E
Art. 220 - Por motitlo de crença religiosa 'ou de convicção tio
lJosófica ou política, d servidor não poderá ser privado de qual-
quer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcio-
nal, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres,
+
,
Art. 221 -— Ao servidor Público Cívil é assegurado, nos termos
da Constituição Federal, o dirpito a livre associação sindical e
os seguintes direitos, entre otros, dela decorrentes:
a) de ser representado neto sindicato, inclusive como substitu-
to processual
L) de inamovibi lidade do dirigente sindical, até. Ol(um) ano
após o final de seu mandato ou renuncia, exceto se à pedido.
c) de descontar em folha, sem onus para a entidade sindical a
que for vinculado, o valor das mensalidades e contribuições defi-
nidas em assembléia geral da categoria. saia )
, La
Art. 277 — Fica institutua a CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL
DO MUNICIPIO, destinada a idebtificação dos servidores publicos e
agentes políticos, à
lo — A referida CARTEIRA, tera J(tres) classes distribuidas da
seguinte formas
- Chefe de Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
Presidente da Comissão de Licitação, e outros ser-
Assessnres, secretários do município e Ser-
aos com QNG-L o DhS=L —— ud
2808201314370:
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CLASSE MEDIA - Qutros servidores não relacionados pes
?o - A classe especial dentre outras atribuições do próprio
cergo terá: prioridade em transporte municipal e estadual, caso
exista convenio, transito livre em todos os setores das reparti-
ções publicas municipais e entrada livre em reunibes e aglomera-
ções públicas ou privadas, independente do pagamento de mensali-
dades ou ingressos. A classe superior, terá prioridade no atendi-
mento nas repartições públicas do Município. A classe média ser-
virá exclusivamente para identificação do servidor.
Art. 22% — A carga horária de trabalho do quadro de ENFERMEI-
ROS da Secretaria de Saúde do Município, é fixada em ZOo(vinte)
horas semanais, conforme escala de revesamento baixada pelo Se-
cretário titular.
UNICO — Os efeitos financeiros oriundos deste artigo correrão
por conta exclusiva de dotação orçamentária da SECRETARIA DE SAU-
DE DO MUNICIPIO DE AQUIRAZ, retroagidos à OL de outubro de 1.994,
TITULO IX dra
GAPITULO UNICO
1
Das disposições finais, e transitorias
Art. 224 - Os empregos ocupados pelos servidores incluidos
neste regime jurídico, ficam transformados em cargos, na data de
eua publicação. E E
it
to — Os adicionais por tqnth de serviço, ja concedidos aos ser-
vidores abrangidos nesta lei, ficam transformados em anuenio.
rt. 225 — Para efeito do disposto no paragrafo 7o do artigo
214, havera ajuste de contas com a Previdencia Social, correspon-
dente ao periodo de contribuição por parte dos - servidores cele-
tístas abrangidos nesta Lei. N
13 »
,
Art. 226 - O valor da diária de que trata o artigo sa, será
desR$20,00( vinte e cinco reais) a de classe mais alta, sendo des-
crescente o seu valor em 5Sí(cinco por cento) até a diária de
classe menor, conforme dispuser Decreto regulamentador, arredon-
dando os centavos para R$L,00(um real) acima,
E ein net cos ão de que lrata o artigo 56, caput, es-
tonde e tambem ao Prefeilo e Vice-Prefeito Municipal, incidente
Helda remuneração.
Clem Mnharar VA
a - ns despesas de PENELA Nora hn SAE DA QRO - CÃES RO (PY Aquiar Co
|
|
3
ESTADO DO CEARA
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correrão por conta de dotações orçamentárias proprias, e suple-
mentadas se insuficientes.
Art. 229 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir do dia Ol de novembro de 1.994.
Art. 230 - Ficam revogadas a Lei Complementar no 001, a Lei Ordi-
naria no 029/71, e a respectiva legislação complementar, bem como
as demais disposições em contrário.”
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, 092 de novembro
de 1.994.
q a PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
TA j to SECRETARIO
ESTADO DO CEARÁ
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COMISSAO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
GABINETE DA SECRETARIA
CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
pofPROVADO
PARECER No 22/94. é O Oh
Presidente
Dispõe sobre o projeto
de lei complementar no 002/94,
de 24 de outubro de 1.994.
EMENTA :
A COMISSAO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no uso
de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO, o que dispõe o regimento interno des-
ta Casa Legislativa, emite o seguinte parecer sobre o projeto ci-
tado.
RELATORIO
Analisando o projeto em questão, considerando o que
dispõe a legislação constitucional e infraconstitucional, e a re-
dação do referido projeto de lei,
esta COMISSAO opina por sua
w aprovação em Plenário.
Este é o parecer,
Sem.je
SECRETARIA DA CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 07 de
novembro de 1.994.
rom o MEO)
osé de Serp Sales
Presidente
Francisco Evandro de Freitas Cavalcante
Relator
Ambrósio Alfredo Benício das Neves
Membro
280820131437025497
| 280820131
ESTADO DO CEARÁ
Câmara Municipal de Aquiraz
AQUIRAZ — CEARA
COMISSAO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
GABINETE DA SECRETARIA CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
APROVADO
PARECER No 0/9 794.
EMENTA : pô jeto
de lei complementar no 002, de
24 de outubro de 1.994. 1.994,
A COMISSAO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no
uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO, o que dispõe o regimento interno des-—
ta Casa Legislativa, emite o seguinte parecer sobre o projeto ci-
tado.
RELATORIO z
Analisamos o projeto em questão, considerando o que
determina o Orçamento Financeiro do Município, a Lei Organica do
Município de Aquiraz e a Lei Federal no 4.320/64, esta COMISSAO
opina sua aprovação em Plenário.
Este é o parecer, Ss.m.j.
SECRETARIA DA CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 07 de
novembro de 1.994.
£L
PA
Gilberto Gomes de S. Sales
Presidente
car
urinar CRE Almeida
Relatbkh |
Durval Lopes de Queiroz
Membro
ESTADO DO CEARÁ
Câmara Municipal de Aquiraz
AQUIRAZ — CEARA
COMISSAO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAUDE E
ASSISTENCIA SOCIAL. CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
GABINETE DA SECRETARIA APROVADO
parecer NofZ/94,
EMENTA : Dispõe sobre o projeto
de lei complementar no 002, de 24
de outubro de 1.994.
A COMISSAO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSIS-
TENCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO, o que determina o regimento interno
desta Casa Legislativa, emite o seguinte parecer sobre o projeto
citado.
RELATORIO
Aanalisamos o projeto em questão, em nosso entendi-
mento o citado projeto atende as finalidades definidas por esta
COMISSAO, e opinamos por sua aprovação em Plenário.
SECRETARIA DA CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em O07m
de novembro de 1.994.
Durval Lopes de Queiroz
Presidente
Francisco Evandro de Freitas Cavalcante
Relator
nO
Jurimar de Almeida ANAL
Membro S A >
280820131
ESTADO DÓ CEARÁ |
Câmara Municipal de Aquiraz
AQUIRAZ — CEARA
COMISSAO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
GABINETE DA SECRETARIA CAMARA MUN 1, DE AQUIRAZ
[9ÃS)
zº Em
PARECER No 22/94.
(ás Presidente
EMENTA : Dispõe sobre o projeto
de lei complementar no 002/94,
de 24 de outubro de 1.994.
A COMISSAO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no uso
de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO, o que dispõe o regimento interno des-
ta Casa Legislativa, emite o seguinte parecer sobre o projeto ci-
|
tado.
RELATORIO
Analisando o projeto em questão, considerando o que
dispõbe a legislação constitucional e infraconstitucional, e a re-
dação do referido projeto de lei, esta COMISSAO opina por sua
aprovação em Plenário. w
Este é o parecer, s.m.j.
SECRETARIA DA CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 07 de
novembro de 1.994.
< E Zi
rá Eee p 7
fvjosé de “Ser Sales
[ Presidente
Francisco Evandro de Freitas Cavalcante
Relator py
Ambrósio Alfredo Benício das Neves
Membro
ESTADO DO CEARA
Câmara Municipal de Aquiraz
AQUIRAZ — CEARA
QUIRAZ
COMISSAO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
GABINETE DA SECRETARIA CAMARA
FARECER No (0/9 794.
EMENTA 3 Dispse sobre o projeto
de lei complementar no 002, de
24 de outubro de 1.994. 1.994.
A COMISSAO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no
uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO, o que dispõe o regimento interno des-
ta Casa Legislativa, emite o seguinte parecer sobre o projeto ci-
tado.
RELATORIO =
Analisamos o projeto em questão, considerando o que
determina o Orçamento Financeiro do Município, a Lei Organica do
Município de Aquiraz e a Lei Federal no 4.320/64, esta COMISSAO
opina sua aprovação em Plenário.
Este é o parecêr, SeMm.)o
SECRETARIA DA CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 07 de
novembro de 1.994.
Gilberto Gomes de,S. Sales
Presidente
É
Jurimar “de Almeida
Relator |
Durval Lopes de Queiroz
Membro
[e
2808201
ESTADO DO CEARÁ
Câmara Municipal de Aquiraz
AQUIRAZ — CEARA
COMISSAO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAUDE E ' ei TRAZ
ASSISTENCIA SOCIAL. CAMARA MUNICIPAL DE AQU
GABINETE DA SECRETARIA
PARECER No(0Z/98,
, EMENTA : Dispõe sobre o projet
de lei complementar no 002, de 2
de outubro de 1.994.
o
4
A COMISSAO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSIS-
TENCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO, o que determina o regimento interno
desta Casa Legislativa, emite Ô seguinte parecer, sobre'o projeto
citado.
RELATORIO
fanalisamos o projeto em questão, em nosso entendi-
mento o citado projeto atende as finalidades definidas por esta
COMISSAO, e opinamos por sua aprovação em Plenário.
SECRETARIA DA CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em O7m
de novembro de 1.994.
Durval Lopes de Queiroz
Presidente
Francisco Evandro de Freitas Cavalcante
Relator
k
ret
Jurimar de Almeida
Membro /
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - ww .miltecnologia com br
DS...

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