| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1994 |
| Date | 1994-11-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Aquiraz e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARÁ” LEI COMPLEMENTAR No 002/94. Sameciomwo 4 PAESEMU TE Rei Pan a Todo, o EFEITO Dispõe sobre o Regime Juridico PEGA dos Servidores Civis do Muni- + AQuitAar OG-LL 3 4 cípio de Aquiraz. TARCÍSIO VIFIRA MPTA PREFEITO MUNICIPAL — A CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, decreta: TITULO T CAPITULO UNICO Das Disposicões Preliminares Art. OO1 - Esta Lei institui o regime juridico dos servidores publicos do município, inclusive as de regime especial. Y Art. 002 - Para os efeitos desta Lei, servidor e a pessoa te- galmente investida em cargo publico. Art. 00% - Cargo publigo e o conjunto de atribuicoes e respon- sabilidades previstas na estrutura organiza ional que devem ser cometidas ao servidor. Paragrafo Unico - Os cargos publicos, acessíveis aos brasilei ros, sao criados por jei, com denominacao propria e venc imento pago peios cofres publicos para provimento em carater efetivo ou comissao. Art. 004 - E proibida a prestação de servicos gratuitos, salvo os casos previstos em lei especial. TITULO TI Do provimento, vacancias, remocãos redistribuicão e substi turcão. Art. 005 - Sao requisitos basicos para investidura em cargo publico: I nacionalidade brasileira, ou portuguesa com igualdade de direitos, no caso de existencia de tratado de reciprocidade, con- forme dienuspr a lei federal: o 820131437! ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA II - O gozo de direitos politicos; III — a quitacão com as obrigacões militares e eleitorais; IV — o nivel de escolaridade exigido para o exercicio do cargo; V - a idade minima de le(tdezoito) anos; VI -— aptidão fisica e mental. lo — As atribuicões do cargo podem justificar a exigencia de outros requisitos estabelecidos em lei. 2o - Os portadores de deficiencia fisica e assegurado o direito de inscreverem-se em concurso publico para provimento de cargo, cujas atribuicões sejam compativeis com a deficiencia de que são portadoras, ficando reservadas ate Sí(cinco por cento) das vagas oferecidas. Art. 006 —- O provimento dos cargos publicos far-se-a mediante ato do Chefe do Executivo Municipal ou do Secretario de Adminis- tracão do municipio. 1 Art. 007 —- A investidura em cargo publico ocorrera com a posse. Art. 008 - São formas de provimento em cargo publico: I - nomeacão; ' II - transferencia; I1II- readaptacão; Iv reversão: V aproveitamento; VI reintegracão; V reconducão. SEÇRO 11 Nomeacão Art. 009 - A nomeacão far-se-a : É Lu em carater efetivos quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou carreiras IT - em comissão, para cargos de livre nomeacão e exoneracão, compreendidos neste, os Secretarios Municipais e equivalentes. Art. 010 — A nomeacão para cargo de carreira ou cargo isolado dad) 4 dé mom de ovrovimontn afotiva demente tes emmars 0820131437 ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA SECAO III Do concurso publico Art. oii - O concurso sera de provas ou de provas e titulos, podendo ser realizado em OZ(duas) etapas, conforme dispuser o Edital de Convocacão para o concurso. Art. 012 —- O concurso publico tera validade de ate OZ(dois) anos, podendo por ato do Chefe do Executivo Municipal ser prorrogado uma unica vez, por igual periodo. lo - O prazo de validade do concurso e as condições de sua rea- lizacão serão fixados em edital, que sera publicado no Diario 0- ficial do Estado, ou do município, caso existente, em um jornal de grande circulacão, e no quadro de avisos da Prefeitura. , 2o - Não se abrira novo concurso enquanto houver candidato a- provado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. SECAO TV É Da posse e do exercicio Art. O13 - A posse dar-se-a pela assinatura do respectivo ter— mo, no qual deverão constar as atribuicões funcionais. io - A posse ocorrera no prazo de ate ZO(trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogavel por ate 3SO(trin- ta) dias, por requerimento do interessado, sendo o prazo da pror- rogacão a juizo do Chefe do Poder Executivo Municipal. Zo - Em se tratando de servidor de licenca, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo sera contado do termino do impedimento. 3o = A posse podera dar-se mediante procuração publica especi- fica. 40 - Somente havera posse nos casos de provimento de cargo por nomeacao, o - No ato da posse, o servidor apresentara, obrigatoriamente, ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARÁ declaracão de bens e valores que constituem seu patrimonio e declaracão quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou funcão publica. to - Sera tornado sem efeito, o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no paragrafo lo, deste artigo. Art. 014 -— A posse em cargo publico dependera de previa inspe- cão medica oficial. Paragrafo Unico - Somente sera empossado aquele que for julgado [M apto fisico e mentalmente para o exercicio do cargo, exceptuando- se os casos previstos no artigo So, paragrafo 2Zo, conforme dispu- ser o regulamento... Art. O15 -— Exercicio e o efetivo desempenho das atribuirões do cargo. lo - E de ZXO(trinta) dias o prazo para o servidor entrar em e- xercicio, contados da data da posse. , Zo —- Sera exonerado o servidor empossado que não entrar em e- xercicio no prazo previsto no paragrafo anterior. 3So - A autoridade competente do orgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercicio. Art. 016 - (8) inicio, ta suspensão, a interupcão e o reinicio do exercicio serão registrados no assentamento andividual do servidor. + Paragrafo Unico - Ao entrar em exercício, o servidor apresenta- ra ao orgão competente os elementos necessarios ao seu assenta- mento individual. Art. 017 -— OQ ocupante de cargo efetivo fica sujeito a 40(qua renta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabe- lecer duracão diversa. Paragrafo Unico - O exercicio de cargo em comissão exigira de seu ocupante integral dedicacão ao serviço, podendo o servidor ser convacado sempre que houver interesse do municipio, sendo-lhe dispensada a comprovação de frequencia. Art. 016 - Po entrar em exercicio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficara sujeito a estagio probato- rio por periodo de 7Z4(vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliados para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores : 80820131437025431-8 - “ea * ” ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aqui AQUIRAZ — CEARA III - capacidade de iniciativa; IV — produtividade; V - responsabilidade. é ko = O4(quatro) meses antes de findo o prazo do periodo de es- tagio probatorio, sera submetida a homologacão do Chefe do Poder Executivo a avaliacão de desempenho do servidor, realizada de a- a cordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do concurso, sem prejuizo de continuidade de apuracão dos fatores enumerados nos [1 incisos I a V deste artigo. | 2o - O servidor não aprovado no estagio probatorio sera exone- rado ou, se estavel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no paragrafo unico do artigo 028. SECAO V k Da estabilidade E 4 E, Art. 019 -— O servidor habilitado em concurso publico e empos- sado em cargo de provimento efetivo, adquirira estabilidade no servico publico municipal ao completar 0O7(dois) anos de exercicio no efetivo servico do cargo. F e Art. O2O -—- O servidor estavel somente perdera o cargo em virtude de sentenca judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar no qual lhe sera assegurada ampla e geral defesa, conforme dispuser a Portaria de iniciou o referido processo. SECAQ VI Da transferencia Art. O21 - Transferencia e a passagem do servidor estavel de cargo efetivo para outro de igual denominacão, pertencente a quadro de pessoal diverso, de orgão ou instituicão municipal. 16 - A transferencia ocorrera de oficio ou a pedido do servi- dor, atendido o interesse do municipio, mediante preenchimento de vaga. Za Sera adimitida transferencia de servidor ocupante de cargo ax a rimas k ' - ERRO 1 x - mandem de mutrm mrm ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA SECAO VII Da readaptacão Arts OR! - Readaptacão e a investidura do servidor em cargo de atribuicões e responsabilidades compativeis com a limitacão que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental verificada por inspecão medico oficial. lo - Se julgado incapaz para o servico publico, o readaptando sera aposentado. Zo - A readaptacão sera efetivada em cargo de atríibuicões a- fins, respeitada a habilitacão exigida. SECAO VIII Da reversão Art. O7?7 - Reversão e o retorno a atividade de servidor aposen- tado por invalidez, quando, por inspecão medico oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. é Art. 023 - A reversão far-se-a no mesmo cargo resultante de sua transformacão. Paragrafo Unico — Encontrando-se provido o cargo, O servidor exercera suas atribuições como excedente, ate a ocorrencia de va- ga. Art. O24 - Não podera reverter o aposentado que ja tiver com pletado 70(setenta) anos de idade. SECRO IX Da reintegracão Art. O25 - A reintegracão e a reinvestidura do servidor esta- vel no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformacão, quando invalidade a sua demissas por decisao administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as suas vantagens. ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARÁ Art. 026 o Na hipotese de o cargo ter sido extinto, o servi- dor ficara em disponibilidade, observado o disposto nos ar- tigos 029 e 030. Art. 027 - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual | ocu- pante sera reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeni- zacão ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em dis- e ponibilidade. i SECAO X | Da reconducão Art. 028 -— Reconducão e o retorno do servidor estavel ao cargo anteriormente ocupado e decorrera de: I - inabilitacão em estagio probatorio relativo a outro cargo; e II - reintegracas do anterior ocupante. Paragrafo Unico -— -Encontrando-se provido o cargo de origem, o á servidor sera aproveitado em outro, observado o disposto no arti- go 029. í 6 SECDO XI Da disponibilidade e do aprovei tamento Art. O29 - O retorno a atividade de servidor em disponibili- dade far-se-a mediante aproveitamento obrigatorio em cargo de atribuicões e vencimentos compativeis com o anterior ocupado. Art. OJO - O orgão central do sistema de pessoal civil determi-— | nara o imediato aprovei tamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos orgãos ou entidades da adminis- tracão municipal. Bet. OSA - Sera tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor nã entrar em exercicio no prazo legal, salvo doenca comprovada por inspecção medico oficial. CAPITULO TI ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA Da vacancia Art. 032 —- A vacancia do cargo publico decorrera de: I - exoneracão; II - demissão; III — transferencia; IV - readaptacão; V - aposentadorias VI - posse em outro cargo inacumulavels VII - falecimento. Bs RESS - A exoneracão de cargo efetivo dar-se-a a pedido do servidor, ou de oficio. Paragrafo Unico - A exoneracão de oficio, dar-se-a: I - quando não satisfeitas as condicões do estagio probatorio; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exerci- cio no prazo estabelecido. Art. 034 —- A exoneracão de cargo em comissão dar-se-a: 1 - à juizo da autoridade competente; Il —- a pedido do proprio servidor. + Paragrafo Unico - O afastamento do servidor de funcão de dire- cão, chefia e assessoramento dar-se-a: I -— a pedido; À II - mediante dispensa, nos casos de: a) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na funcãos b) por falta de exacão no exercicio de suas atribuicões, segundo o resultado de processo de avaliacão, conforme estabelecido em lei ou regulamentos c) afastamento de que trata o artigo +tHIHXHX CAPITULO TTI Da remocão e da redistribucÃão SECO da a Di cid “ 280820131437025936-8 ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA de oficio, no ambito do mesmo quadro. SECAO TI Da redistribuicão Art. 036 -— Redistribuicão e o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro orgão ou en- tidade, observado o interesse da Administracão Municipal. lo —- A redistribuicão dar-se-a exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal as necessidades dos servicos, inclusive nos casos de reorganizacão, extincão ou criacão de orgãos ou entida- des. 2o - Nos casos de extincão de orgão ou entidade, os servidores estaveis que puderem ser redistríbuidos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, ate o seu aproveitamento na forma do artigo 029. CAPITULO TV Da substituicão Art. O3 - Os servidore&s investidos em funcão de direcão, che- fia e assessoramento, e os ocupantes de cargos em comissão, terão substitutos indicados no regimento interno de cada reparti- cão, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente. lo - O substituto assumira automaticamente o exercicio do cargo ou funcão de direcão ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. 2Zo - O substituto fara jus a gratificacão pelo exercicio da funcão de direcão ou chefia, paga na sua totalidade, independen- te de dias de efetiva substituicão, observando-se quanto aos car- gos em comissão o disposto no paragrafo Seovedsda doado Art. 038 — O disposto no artigo anterior aplica-se aos titula- res de unidades administrativas organizadas em nivel de assesso- ria. PATR: SIT E . ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Aqui AQUIRAZ — CEARA Dos direitos e vantagens CAPITULO I Do vencimento e da remuneracão Art. 039 - Vencimento e a retribuicão pecuniaria pelo exerci- . cio de cargo publico de provimento efetivo, com valor fixado em lei. Art. 040 — Remuneracão e o vencimento do cargo publico efeti- vo, acrescido das vantagens pecuniarias permanentes estabeleci- das: em lei, sendo que para os servidores investidos em cargo em comissão, entende-se como remuneracão, a gratificacão do cargo que exerce, acrescido de todas as vantagens adicionais. Art. 041 - A remuneracão do servidor investido em função ou cargo em comissão sera paga na forma prevista no artigo XXXXXXXX%X Art. 042 — O servidor investido em cargo em comissão de orgão « ou entidade diversa da sua lotacão, recebera a remuneração de acordo com o estabelecido no Sedadoaodidd Art. 043 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vanta- gens de carater permanente, e irredutivel. Art. 044 - asseguráia a isonomia de vencimentos para cargos € de atribuicões iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de carater individual, e as relativas a natureza e local de trabalho. Art. 045 - Nenhum servidor recebera, mensalmente, a titulo de remuneracão, importancia superior aos valores percebidos pelo Chefe do Executivo Municipa), exceptuando-se as vantagens previs- tas nos incisos dedo tk Art. 046 —- O servidor perdera : I - a remuneração dos dias em que faltar ao servicos II a parcela de remuneração diaria, proporcional aos atrasos, ausencias e saidas antecipadas, iguais ou superiores a 60(sessen- ta) minutos; III- metade da remuneração, na hipotese prevista no paragrafo ODOODE 2808201314 ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARÁ Art. 047 - Salvo por imposicão legal, ou mandado judicial, ne- nhum desconto incidira sobre a remuneracão ou provento. Paragrafo Unico - Mediante expressa autorizacão do servidor, podera haver consignacão em folha de pagamento a favor de tercei- ros, a criterio da administracão e com reposicão de custos, na forma definida em regulamentacão desta lei. Art. 048 — As reposicbes e indenizacões ao erario sera descon- tadas em parcelas mensais não excedentes a 1/10 (decima) parte da remuneracão ou provento, em valores atualizados. Art. 049 -— O servidor em debito com o erario, que for demiti- do, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cas- sada, tera o prazo de 60(sessenta) dias para quitar o debito; a não quitacão do mesmo dentro deste prazo, acarretara a sua inscricão na Divida Ativa do municipio. Art. 050 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestacão de alimentos resultante de decisão judicial. CAPITULO II Das vantagens Rrts OS1 - Alem do veicimento, poderao ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: 1 -— indenizacões; II - gratificacões; III- adicionais. lo - As indenizacões não se incorporam ao vencimento ou proven- to para qualquer efeito. 2o - As gratificacões e os adicionais incorporam-se ao venci- mento ou provento, nos casos e condicões definidos em lei. Art. 052 — As vantagens pecuniarias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acres- cimos pecuniarios ulteriores, sob o mesmo titulo ou identico fun damento. SECRO I ESTADO DO CEARA ! Câmara Municipal de Aqui AQUIRAZ — CEARA as indenizações Art. 053 — Constituem indenizacões ao servidor: I - diarias; II - transporte. SUBSECAO 1 Das diarias [7 Art - 054 - O servidor efetivo ou comissionado, que a servico, afastar-se da Sede do municipio, para qualquer outro ponto, den- tro do municipio ou fora dele, fara jus a passagens e diarias, para cobrir as despesas de pousada, alimentacão e locomocão urba- na. lo — A diaria sera concedida por afastamento do servidor da Se- de do municipio, não exigindo pernoite fora da Sede. a 2o - Nos casos em que q deslocamento exigir afastamento perma- nente do servidor, o mesmo não fara jus a diaria. Art. 055 - O servidor que receber diarias e não se afastar da Sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las inte- gralmente, no prazo maximo de O2(dois) dias uteis. o 6 to -— Paragrafo Unico -— No caso do servidor retornar a Sede em prazo menor que o estabelecido, restituira, no prazo acima, as diarias recebidas em excesso. . 2o - Os valores das diariás, o procedimento legal para sua con- cessão dar-se-a por Decreto regulamentador especifico. SUBSECAO TT Indenizacão de transporte Art. 056 - Conceder 1 indenizacão de transporte ao servi- dor que realizar, permanente ou temporar iamente,em veiculo pro- prio execucão de servicos externos a Reparticão, por forca de atribuicões proprias do cargo, no limite maximo de 80% (oitenta 28082013143 ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz por cento) sobre a AQUIRAZACIOGEARA prejuizo de acumular com ou- tras gratificacões ou indenizacões, conforme dispuser em Decreto regulamentador. SECAO II Das gratificacões e Adicionais Art. 057 - Alem do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratifi- cacões e adicionais: I = gratificacão pelo exercicio de funcão de direcão, chefia e assessoramento; II -— gratificacão natalina; e III — adicional por tempo de servico; IV adicional pelo exercicio de atividades insalubres, perigo- sas e penosas; Vv - adicional pela prestacão de servico extraordinario; VI - adicional noturno; VII - adicional de ferias; VIII- outros, relativos ao local ou a natureza de trabalho, con- forme dispuser em Decreto Executivo. Paragrafo Unico - Sera concedido ao servidor investido em cargo em comissão, a gratificação de que trata Oo inciso II, deste arti- ja go. , SUBSECRO Da gratificacão pelo exercicio de funcão de direcão, chefia e assessoramento - ” Art. 058 - Ro servidor investido em funcão de direcão, chefia ou assessoramento e devida uma gratificacão pelo seu exercicio. lo - Os percentuais de gratificacão serão estabelecidos em Decreto Executivo, a partir dos limites estabelecidos no artigo 045. 2o - A gratificacão prevista neste artigo incorporar-se-a a re- muneracão do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporcão de 1/8(um oitavo) por ano de exercicio na funcão de direcão, chefia e assessoramento, ate o limite de 5/8(cinco oita- vos). zo - Quando mais de uma funcão houver sido desempenhada no pe- riodo de Ol(um) ano, a importancia a ser incoporada tera como ba- se de calculo a funcão exercida por maior tempo. 49 - Ocorrendo o exercicio de funcão de nivel mais elevado, por periodo de 12(doze) meses, apos a incorporacão da fracão 5/8(cin- 2808201314 ESTADO DO CEARÁ Câmara:-Municipal de. a ; Aquiraz parcelas ja incorporadas, observ Srior. AQUIRAZ — CEARÁ So - Lei estabelecera a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do artigo 90, bem como os criterios de in- corporacão da vantagem prevista no paragrafo 2Zo, quando exercidos por servidor. SUBSECAO TI Da gratificacão natalina. Art. 059 -— A gratificacão natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneracão do mes de dezembro, por mes de exercicio no respectivo ano, proporcionalmente, sendo que a fracão igual ou superior a 15(quinze) dias considerar-se-a mes integral. Art. 050 — A gratificacão sera paga ate o dia 3S0 do mes de de- zembro de cada ano. Art. 061 - O servidor exonerado recebera sua gratificacão na- talina, proporcionalmente, aos meses de exercicio, calculada so- bre a remuneracão do mes da exoneracão. Art. 062 -— A gratificacão natalina não sera computada para calculo de qualquer beneficio ou vantagem pecuniaria. SUBSECAO 111 Adicional por tempo de servico Art. 06% - OQ adicionali'por tempo de servico e devido a razão de 1,0%(um por cento) por ano de serviço publico efetivo, inci- dente sobre o vencimento de que trata o artigo 039. Paragrafo Unico - O servidor fara jus ao adicional a partir do mes em que completar o anuenio. SUBSECAO IM Dos adicionais de Insalubridade e periculosidade. Art. 064 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias toxi- cas, radiotivas ou com risco de vidas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 2808201314370: ESTADO DO CEARÁ Câmara, Municipal. de. Aquiraz... de periculosidade, AQIUIRAR rei CEAngente ao de maior valor. 2o - O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosi- dade cessa com a eliminacão das condicões ou dos riscos que deram Causa a sua concessão. Art. 065 -— Havera permanente controle de atividades de servi- dores em operações ou locais considerados , insalubres ou perigo- sos. Paragrafo Unico - A servidora gestante ou lactante sera afasta- da, enquanto durar a gestacão e lactacão, das funcões e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em locais salu- bres e em serviço não perigoso. Art. 046 — Na concessão de adicionais de atividades de insalu- bridade e de periculosidade, serão observadas as situacões esta- belecidas em legislacão especifica. Art. 067 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substancias radioativas serão mantidos sob contro- 1e permanente, de modo que as doses de radiacão ionizantes não ultrapassem o nivel maximo previsto na legislacão propria. Paragrafo Unico - Os servidores a referem-se este artigo serão submetidos a exames medicos a cada O64(seis) meses, sob as exrpen- sas do município. SUBSECAO V Do adicional por servico exltraordinario Art. 068 —- Q servico extraordinario sera remunerado com acres- cimo de 50%(cCinquenta por cento) em relacão a hora normal de tra- balho. Art. 069 - Somente sera permitido servico extraordinario para atender a situacões excepcionais e temporarias, respeitado o pi mite maximo de OZ(duas) horas por jornada de trabalho. SURSECRO VIT Do adicional noturno 280820131 6439 ESTADO DO CEARA Câmara Municipal, de, Aquiraz... entre 22(vinte e duAQUIRAZAS- dCEAmÁAdia e Sícinco) horas do dia seguinte, tera valor-hora acrescido de 15%4(quinze por cento), computando-se cada hora como 52'30" (cinquenta e dois minutos e trinta segundos). Paragrafo Unico - O referido adicional incidira sobre o venci- mento do servidor. SUBSEÇÃO VIT Do adicional de ferias Acts 074 - Independentemente de solicitacão, sera pago ao ser- vidor, por ocasião das ferias, um adicional correspondente a 1/3(um terco) sobre a remuneração das ferias. Paragrafo Unico - No caso de servidor exercer funcão, de dire- cão, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem sera considerada no calculo do adicional de que trata este artigo. . SUBSECAO VITI Das ferias Art. 072 - O servidor fara jus a JO(trinta) dias de ferias, que podem ser acumuladas, ate no maximo OZ(dois) periodos, no ca- so de necessidade do servico. t Unico - Para o primeiro periodo aquisitivo de ferias serao exi gidos 12(doze) meses de exercicio. Art. 073 - OQ pagamento da remuneração das ferias sera efetuado ate OZ(dois) dias antes do início do respectivo periodo, obser-— vando-se o disposto no paragrafo to deste artigo. to - E facultado ao servidor converter 1/Z(um terço) das ferias em abono pecuniario, desde que requeira pelo menos 6O(sessenta) dias de antecedencia. 2o - No calculo do abono pecuniario sera considerado o valor do adicional de ferias. 3a Reduzir-se-a do calculo das ferias, por zusencias anjusti-— ficadas ao servico, no periodo aquisitivo: a) de 6 a 14 faltas, menos 6 dias; b) de 15 a 23 faltas, menos 12 dias; c) de 24 a 32 faltas, menos 18 dias; d) acima de 33 fltas , perda total das ferias.: 17445 ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA Art. 074 -— Q servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substancias radioativas gozara 2Z0(vinte) dias consecu- tivos de ferias, por semestre de atividade profissional, proibida a hipotese de acumulação, não fazendo jus ao abono pecuniario de que trata o artigo anterior. Art. 075 - As ferias somente poderão ser interrompidas por mo- tivo de calamidade publica, comocão interna, convocacão para Fte ri, servico militar ou eleitoral, ou motivo de forca superior a execucão de servicos relevantes ao municipio. CAPITULO TV Das licencas SEÇNO 1 Disposiches Gerais d! , Art. 076 -— Conceder-se-a ao servidor licenca: ! por motivo de doenca em pessoa da familia; II por motivo de afastamento do conjuge ou companheiro; E para o servico militar; IV para atividade política; V para tratar de interesses particulares; VI para desempenho de mandato classista. VII Jicenca premio por assiduidade. lo A Yicenca de que trata o inciso | sera precedida de exame medico oficial. 29 O servidor não podera permanecer em licenca da mesma espe- cie por período superior a I2(doze) meses, salvo nos casos pre vistos nos íncisos II, III, IV evi. Rs) E vedado o exercicio de atividade remunerada durante o pe- riodo da licenca prevista no inciso I deste artigo. Art. 077 - À licenca concedida dentro de 40(sessenta) dias do termino de outra da mesma especie sera considerada como prorroga cao. SECAO TT Da licenca por motivo de doenca em pessoa da familia. | ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ Gra CEARA Art. 078 -— Podera ser concedida licenca ao servidor por motivo de doenca do conjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascen- dente ou descendente, enteado e colateral consaguineo ou afim ateo segundo grau civil, mediante comprovacao por inspecao medica oficial. lo A licenca somente sera deferida se a assistencia direta do servidor for indispensavel e nao puder ser prestada simultanea- mente com o exercicio do cargo. o -—- À licenca sera concedida sem prejuizo da remuneracao do cargo efetivo, ate 90(noventa) dias, podendo ser prorrogada por ate 90(noventa) dias, mediante parecer de medico oficial, e, exercedendo estess prazos, sem remuneracao. SECAO TIT Da licenca por motivo de afastamento do conjuge Art. 079 - Podera ser concedida licenca ao servidor para acom- panhar conjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do Territorio Nacional, para o exterior ou para o exercicio do mandato eletivo dos Poderes Legislativo e Executivo. Paragrafo Unico - A licenca sera por prazo indeterminado e sem remuneração. SRENO TV + Da licenca para o servico militar. Art. 080 — O servidor convocado para o servico militar sera concedida licenca, na forma e condicoes previstas na legislacao especifica. Paragrafo Unico Concluido o servico militar, o servidor tera ate JOf(trinta) dias sem remuneracao para reassumir o exercicio do cargo. SECA V Da licenca para atividade politica. Art. 081 - 0 servidor tera direito a licenca, sem remuneracao, durante o periodo que mediar entre a sua escolha em convencao partidaria, como candidato a cargo eletivo, e a vespera do regis- tro de sua candidatura perante a Justica Eleitoral. lo - O servidor candidato à cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funcoes e que exerca carg de direcao, chefia, aceresoramen tm >» er dar r ea im- 1ê- - - E —— - - E RR ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura pe- rante a Justica Eleitoral ate o 1So(decimo quinto) dia seguinte ao do pleito. 2Zo - A partir do registro da candidatura e ate o lSo(tdecimo quinto) dia seguinte ao da eleicão, o servidor fara jus a licen- ca como se em efetivo exercicio estivesse com a remuneracao de que trata o artigo 040, SECARO VI - De licenca para tratar de interesses particulares. Art. 082 — A criterio da Administracão, podera ser concedida ao servidor estavel licenca para o trato de assuntos pessoais, pelo prazo de ate OZ(dois) anos corridos, sem remuneracão. lo - A licenca podera ser interrompida, a qualquer tempo, a pe- dido do servidor ou no interesse do servico. 2o - Não conceder-se-a nova licenca antes de decorridos 02 - (dois) anos, apos, o termino da anterior. Jo - Não se concedera licenca aos servidores nomeados que foram - removidos, redistribuidos ou transferidos, antes de completarem O2(dois) anos de exercicio. SECARO VIT + [» Licenca para desempenho de mandato classista Art. 083 E assegurado ao servidor o direito a licenca para o (ú desempenho de mandato em confederacão, federacão, associacão de classe de ambito nacional, estadual ou nacional sindicato repre- sentativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com o vencimento basico do cargo estavel, observado o disposto no artigo HHX%XHXXAHX , lo - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para os cargos de direcão ou representacão nas referidas entidades, ate o maximo de OZ(dois), por entidade. 22 - À licenca tera duracão igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleicão, e por uma unica vez. SECNO VITI Do licenca premio por assiduidade 2808201314370: ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA Art. 084 - Os servidores farão jus a licenca premio por assi- duidade, de noventa dias, assegurado o vencimento basico do ser- vidor, e dentro das conveniencias da Administracão: Paragrafo Unico - Reduzir-se-a da licenca premio: a) 1/6 por grupo de S(cinco) faltas injustificadas; b) 1/3 por advertencia; c) 2/3 por censuras d) perda total nos casos de suspensão ou demissão. CAPITULO VV Dos afastamentos SECAO 1 Do afastamento para servir a outro Orgão ou Entidade. Art. 085 - O servidor podera ser cedido para ter exercicio em outro Orgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nas seguintes hipoteses: I - para exercicio de cargo em comissão ou funcão de confian- cas II - em casos previstos em leis especificas. ' é to - Na hipotese do irfciso I deste artigo, o onus da remunera- cão sera do orgão ou entidade cessionaria. 2o - A cessão far-se-a mediante Portaria do Chefe do Executivo Municipal, publicada no Diario Oficial do Estado, ou local, caso existente. Zo - Mediante autorizacão expressa do Chefe do Executivo Muni- cipal, o servidor do Poder Executivo Podera ter exercicio em ou- tro orgão da Administracão Municipal direta, que não tenha quadro proprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. no TI Do afastamento para exercício de Mandato Fletivo Art. 0B6 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposicões : I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, firara afaetado dm ven ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA EE - investido no mandato de Prefeito, sera afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneracão; III — investido no mandato de vereador: a) não havendo compatibilidade de horario, sera afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneracão; b) havendo compatibilidade de horario, percebera as vantagens de seu cargo, sem prejuizo da remuneracão do cargo eletivo. lo - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuira para a seguridade social, como se em exercicio estivesse. 20 - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não podera ser removido ou resdstribuido de oticio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. SECAO III Afastamento para estudos ou Missão no Exterior Art. 087 -— O servidor não podera ausentar-se do Pais para es- tudo ou missão oficial, sem autorizacão Chefe do Poder Executivo Municipal ou do Chefe do Poder Legislativo Municipal. lo A ausencia não excedera MAl(quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrtido igual periodo sera permitida nova ausencia. ?o - O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não sera concedida exoneracão ou licenca para tratar de assuntos particu- lares antes de decorrido periodo igual ao do afastamento, ressal- vada a hipotese de ressarcimento das despesas havidas com seu afastamento. Art. OoB8 -—- Q afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-a com a perda total da remuneracão. CAPITULO VT Das concessões Art. 089 - Sem qualquer prejuizo, podera o servidor ausentar— se do servico: I - por Ol(um) dias para doacão de sangue e alistar-se como eleitor ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA b) falecimento de conjuge, companheiro, pais, madrasta ou pa- drasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.-— Art. 090 - Sera concedido horario especial ao servidor estu- dante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horario es- colar e o da reparticão, sem prejuizo para o exercicio do cargo.e Paragrafo Unico - Para efeito deste artigo, podera ser exigido compensacão do horario na reparticão, respeitada a duracão sema- nel de trabalho. CAPITULO VII Do Tempo de Servico Art. 091 - E contado para todos os efeitos o tempo de servico publico municipal. Art. 092 - A apuracão do tempo de servico sera feito em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de S65(tre- zentos e sessenta e cinco) dias. , Paragrafo Unico - Feita a conversão, os dias restantes, ate 182( cento e oitenta e dois), não serão computados, | arredondando- se para um ano quando excederem este numero, para efeito de apo- sentadoria. Art. 093 - Alem das ausencias ao servico previstas no artigo 088, são considerados como de efetivo exercicio os afastamentos em virtude de: 1 - ferias; II - exercicio de cargo em comissão ou equivalente, em orgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Mu- nicipios; Ê III - exercicio de cargo ou funcão de governo ou administracão, em qualquer parte do Territorio Nacional, por nomeacão do Presi- dente da Republica; IV -— participacão de programas de treinamento, quando legal- mente instituidos; V - desempenho de mandato eleitov federal, estadual, munici= pal ou distrital, exceto para promocão por merecimento; VI - juri ou outros servicos obrigatorios por lei; VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afasta- mento; VIII- licenca: a) a gestante, a adotante e a paternidade; b) para tratamento da propria saude, ate OZ(dois) anos; c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promocão por merecimento; 280820131 ESTADO DO CEARÁ , Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA e) por convocacão ao Servico Militar obrigatorio. Ix - participacão em competicão desportiva nacional ou convo- cacão para integrar representacão desportiva nacional, no Pais, ou no Exterior, conforme disposto em lei especifica federal. Art. 094 -— Contar-se-a apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: a) o tempo de servico publico prestado a União, Estados, Dis- trito Federal e Municipios; b) licenca para tratamento de saude de pessoa da familia do servidor, com remuneracão; c) a licenca para atividade politica, no caso do artigo OB1, paragrafo 20; d) o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo fe- deral, estadual, distrital ou municipal, anterior ao ingresso no servico publico municipal; e) o tempo de servico de atividade privada, vinculada a Previ- dencia Social; 4 f) o tempo de servico relativo a tiro de guerra. to - O tempo em que o servidor esteve aposentado sera contado apenas para nova dposentadoria. 2o - Sera contado em dobro o tempo de servico prestado as For- cas Armadas, em operacões de guerra. 30 - E vedada a contagem cumulativa de tempo de servico presta- do concomitantemente em mais de um cargo ou funcão de orgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal ou Muni- cipio, autarquia, fundacão publica, sociedade de economia mista ou empresa publica. CAPITULO VIII Do direito de peticão Art. 095 - assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Publicos, em defesa de seus direitos ou interesses legi- timos. Art. 096 - requerimento sera dirigido a autoridade competen- te para decidi-lo e encaminhado por intermedio daquela a que es- tiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 097 - Cabe pedido de reconsideracão a autoridade que hou- ver expedido o ato ou proferido decisão, não podendo ser renova- do. Paragrafo Unico - O requerimento e o pedido de reconsideracão de que trata os artigos anteriores, deverão ser despachados em ate OS(cinco) ias uteis e decididos ate 30(trinta) dias corri- Na — da a« E ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA Art. 098 - Cabera recurso! a) do indefe b) das decis imento do pedido de reconsideracão; es sobre os recursos sucessivamente interpostos. io - OD recur ricr a que tiv vamente, em es o sera dirigido a autoridade imediatamente supe- r expedido o ato ou proferido decisão, e, sucessi- ala ascendente as demais autoridades. E 20 - O recur o o sera encaminhado por intermedio da autoridade a que tiver imed atamente subordinado O requerente. Arts 099 — ou de recurso publicacão ou prazo de interposicão de pedido de reconsideracão de 3O(trinta) dias corridos, a contar da data de iencia, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 100 -— vo, a juizo da recurso podera ser recebido com efeito suspensi- autoridade competente. . Paragrafo Uni a racão ou de r ato impugnado. co - Em caso de provimento do pedido de reconside- urso, os efeitos da decisão retroagirão a data do , Art, J04 = direito de requerer prescreve: a) em 05t(ci de aposentado ] trimonial e € co) anos, quanto aos atos de demissão e de cassacão ia ou disponibilidade, ou que afetem interesse par editos resultantes das relacões de trabalho; b) em 120(c outro prazo f nto e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando r fixado em lei. Paragrafo U publicacão do do, quando o ico - O prazo de prescricão sera contado da data da ato impugnado ou da data da ciencia pelo interessa- to não for publicado. BEE: 400 biveis, inter O pedido de retonsideracão e O recurso, quando ca- ompem a prescricão. ! Arts 403. = relevada pela A prescricão e de ordem publica, não podendo ser administração. Art. 104 da vista do a procurador Para o exercicio do direito de peticão, e assegura- ocesso ou documento, na reparticão, ao servidor ou or ele constituido. Art. 105 tempo, quand A Administracão devera rever seus atos, a qualquer eivados de ilegalidade. 280820 451-6 Eça ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA neste Capitulo, salvo motivo de forca maior. TITULO IV Do regime disciplinar Art. 107 -— São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicacão as atribuicoes do cargo; II -— ser leal as instituicões a que servir; III —- observar as normas legais e regulamentares; Iv — cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestada- mente ilegais; v - atender com presteza: a) ao publico em geral, prestando as informacões requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; E b) a expedicão de certidões requeridas para defesa de direitos ou esclarecimento as situações de interesse pessoal, isentas de qualquer emolumento; c) as requisicdes para a defesa da Fazenda Publica. vI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregula- ridades da que tiver ciencia em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservacão do patri- monio publico; VIII- guardar sigilo sobre assuntos da reparticão; Ix -— manter conduta Rida com a moralidade administrati- vas X - ser assiduo e pontual ao servico; Xx1 - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de po- der. Paragrafo Unico - À representacão de que trata o inciso XII se- ra encaminhada pela via hierarquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual e formulada assegurando-se ao re- presentando ampla e gera] defesa. CAPITULO TI Das proibicbes Art. 108 - Ao servidor e proibido: I - ausentar-se do servico o expediente, sem previa autoriza- cão do chefe imediatos II -— retirar, sem previa anuencia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da reparticão; III - recusar fe a documentos publicos; Iv - opor resistencia injustificada ao andamento de documentos o nrnreeen cm ovarnedo de empuicnes 280820131 ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA vi - cometer a pessoa estranha a reparticão, fora dos casos previstos em lei, o desempenheo de atribuicão que seja responsa- bilidade ou de seu subordinados VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associacão profissional ou sindical, ou a partido politico. VIII- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funcão de confianca, conjuge, companheiro, ou parente ate segunda grau ci- vils IXx .. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de ou- trem, em detrimento da dignidade da funcão publica; x —- atuar, como procurador ou intermediario, junto a reparti- coes publicas, salvo quando se tratar de beneficios previdencia- rios ou assistenciais de parentes ate o segundo grau, e de conju- ge ou: companheiro; x1 - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qual- quer especie; x XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangei- ro; XIII- praticar usura sob qualquer de suas formas; XIV - proceder de forma desidiosa; XxVv - utilizar de pessoal ou recursos materiais da reparticão em servicos ou atividades particulares; xVI - cometer a outro servidor atribuicões estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situacões de emergencia ou transitoria; XxVII- exercer quaisquer atividades que sejam incompativeis com o exercicio do cargo ou função e com o horario de trabalho. CAPITULO III Da acumulacão Fis Art. 109 - Ressalvados os casos previstos na Constituicão, e vedada a acumulacão remunerada de cargos publicos. to - A proibicão de acumular estende-se a cargos, empregos e funcões em autarquias, fundacões publicas, empresas publicas, som ciedades de economia mista da União, Estados, Distrito Federal e Municipios. Zo - A acumulacão de cargos, ainda que licita, fica condiciona- da a comprovacão de compatibilidade de horarios Art. 110 - O servidor não podera exercer mais de um cargo em comissão. Art. 111 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acu= mular licitamente OZ(dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficara afastado de ambos os car- gos efetivos. CAPITULO IV e | ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA Art. 112 - O servidor responde civil, penal e administrativa- mente pelo exercicio irregular de suas atribuicões. Art. 113 — A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuizos ao erario ou a terceiros. lo - A indenizacão de prejuizo dolosamente causado ao erario à somente sera liquidada na forma prevista no artigo 048, na falta de outros bens que assegurem a execucão do debito via judicial. Ç 2Zo - Tratando-se de dano causado a terceiros, respondera o ser- vidor perante a Fazenda Publica, em acão regressiva. 3o - A obrigacão de reparar o dano estender-se aos sucessores e contra eles sera executada, ate O limite do valor da heranca re- cebida. Art. 114 — A responsabilidade penal abrange os crimes e con- travencões imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 115 — A responsabilidade civil-administrativa resulta de l ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou funcão. Art. 116 -— As sancões civis, penais e administrativas poderão 7) acumular-se, sendo independentes entre si. Art. 117 — A responsabilidade administrativa do servidor sera afastada no caso de absolvicão criminal que negue a existencia do fato ou sua autoria. CAPITULO UV Das penalidades Art. 118 - São penalidades disciplinares: a) advertencia; b) suspensão; c) demissão; d) cassacão de aposentadoria ou disponibilidade; e) destituicão de cargo em comissão; f) destituicão de funcão comissionada. Art. 119 — Na aplicacão das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infracão cometida, os danos que dela nrenvisrom nara n csrvírm maihlica ac rirrinetanrias anravantes au 2808201314970252754:3. —. .“ ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA Art. 120 - A advertencia sera aplicada por escrito, nos casos de violacão de proibicão constante do artigo 107, incisos 1 a VIII, e de inobservancia de dever funcional previsto em lei, re- gulamentacão ou norma interna, que não justifique imposicão de penalidade mais grave. - Art. 121 -— A suspensão sera aplicada em caso de reincidencia das faltas punidas com advertencia e de violacão das demais proi- bicões que não tipifiquem infracão sujeita a penalidade de demis- são, não podendo exceder de 90(noventa) dias. € 1b - Sera punido com suspensão de ate 15(quinze) dias o servi- dor que, injustificadamente, recursar-se a ser submetido a inspe- cão medica oficial, determinada pela autoridade competente, ces- sando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinacão, sendo descontado da remuneracão do servidor os dias da suspensão. 2o - Quando houver conveniencia para o servico, a penalidade de suspensão podera ser convertida em multa, na base de 50%(cinquen- ta por cento) por dia de remuneracão, ficando o servidor obrigado a permanecer em servico. 1 Art. 122 - As penalidades de advertencia e de suspensão terão - seus registros cancelados, apos o decurso de J(tres) e S(cinco) anos de efetivo exercicio, respectivamente, se o servidor não houver, nesse periodo, praticado nova infracão disciplinar. Paragrafo Unico - O cancelamento da penalidade não surtira + efeitos retroativos. b Art. 123 - A demissão sera aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administracão publica; . I1 - abandono de cargo por prazo superior a JO(trinta) dias; III inassiduidade habitual; IV improbidade administrativas V - incontinencia publica e conduta escandalosa, na reparti- cão; , VI -— insubordinacão grave ao servico; VII - ofensa fisica, em servico, a servidor ou a particulares, salvo em legitima defesa propria ou de outrem; VIII- aplicacão irregular de dinheiros publicos; ] 1X - revelacão de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; x - lesão aos cofres publicos e dilapidacão do patrimonio na- cional; Xx1 -— corrupcão; xII - acumulacão ilegal de cargos, empregos ou funcões publi- cas; XIII- transgressão dos incisos IX a XV do artigo 107. 280820131 .. ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA Art. 124 — Verificada em processo disciplinar acumulacão proi- bida e provada a boa-fe, o servidor optara por um dos cargos. lo - Provada a ma-fe, perdera tambem o cargo que exercia ha mais tempo € restituira o que tiver percebido indevidamente. 2o - Na hipotese do paragrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou funcão exercido em outro orgão ou entidade, a demissão lhe sera comunicada. Art. 125 -— Sera cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punivel com a demissão. Art. 126 -— A destituicão de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo sera aplicada nos casos de infracão su- jeita as penalidades de suspensão e de demissão. Paragrafo Unico - Constatada a hipotese de que trata este arti- go, a exoneracão efetuada nos termos do artigo 034 sera converti- da em destituicão de cargo em comissão. Art. 127 -— A demissão ou destituicão de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 122, implica a in- disponibilidade dos bens e ressarcimento ao erario, sem prejuizo da acão penal cabivel. Art. 128 -— A demissão, ou a destituicão de cargo em comissão por infringencia do artigo 107, incisos IX e X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo publico municipal, pe- lo prazo de OS(cinco) anos. b Paragrafo Unico - Não podera retornar ao servico publico muni- cipal o servidor que for demitido ou destituido do cargo em co- missão por infringencia do artigo I, IV, VIII, X e XI. Art. 129 -— Entende-se por inassiduidade habitual a falta- ao servico, sem causa justificada, por 60(sessenta) dias, interpola- damente, durante o periodo de 12(doze) meses. Art. 130 - O ato de imposicão da penalidade mencionara sempre o fundamento legal e causa de sancão disciplinar. Art. 131 -— As penalidades disciplinares sera aplicadas: I - Pelo Chefe do Executivo Municipal ou Chefe do Poder Le- gislativo Municipal, quando se tratar de demissão e cassacão de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respec- tivo Poder, Orgão ou entidade; II - pelas autoridadés administrativas de hierarquia imediata- mente inferior aquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de susnensão esunerior a %Ofttrinta) dias 280820 ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA III - pelo chefe da reparticão e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de adver- tencia ou de suspensão de ate 3JO(trinta) dias; Iv - pela autoridade que houver feito a nomeacão, quando se tratar de destituicão de cargo em comissão. Paragrafo Unico - O Chefe do Poder Executivo e Legislativo, no ambito de sua competencia, podera intervir no cumprimento dos in- cisos II a IV. Art. 132 -—- A acão disciplinar prescrevera: I - em S(cinco) anos, quanto as infracões puniveis com demis- são, cassacão de aposentadoria ou disponibilidade e destituicão de cargo em comissão; II - em 2Z(dois) anos, quanto a suspensão; III - em 180(cento e oitenta) dias, quanto a advertencia. lo - O prazo de prescrição comeca a correr da data em que o fa- to se tornou conhecido. 2Zo - Os prazos de prescricão previstos em lei penal aplicam-se as infracões disciplinares capituladas tambem como crime. 3o - À abertura de sindicancia ou a instauracão de processo disciplinar interrompe a prescricão, ate a decisão final proferi- da por autoridade competente. 40 - Interrompido o curso de prescricão, o prazo comecara a correr a partir do dia em que cessar a interrupcão. b TITULO V Do processo Administrativo Disciplinar CAPITULO IT Disposicões Gerais Art. 133 - A autoridade que tiver ciencia de irregularidade no servico publico e obrigada a promover a sua apuracão imediata, mediante sindicancia ou processo administrativo disciplinar, as- segurada ao acusado ampla defesa. Art. 134 -— As denuncias sobre a irregularidades serão objeto de apuracão, desde que contenham a identificacão e o endereco do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenti- cidade. Paragrafo Unico - Quando o fato narrado não configurar evidente ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA infracão disciplinar ou ilicito penal, a denuncia sera arquivada, por falta de objeto. Art. 135 -— Da sindicancia podera resultar: I - arquivamento do processo; II -— aplicacão de penalidade de advertencia ou suspensão de ate 30(trinta) dias; III —- instauracão do processo disciplinar. Paragrafo Unico - O prazo para conclusão da sindicancia não ex- cedera 30(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual periodo, a criterio da autoridade superior. Art. 136 -— Sempre que o ilicito praticado pelo servidor ense- jar a imposicão de penalidade de suspensão por mais de JO(trinta) dias, de demissão, cassacão, de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituicão de cargo em comissão, sera obrigatoria a instaura- cão de processo disciplinar. CAPITULO II , . Do afastamento Preventivo Art. 137 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuracão da irregularidade, a autoridade ins- tauradora do processo disciplinar podera determinar o seu afasta- mento do exercicio do cargo, pelo prazo de ate 60(sessenta) dias, sem prejuizo da remuneracão. Paragrafo Unico - O afastamento podera ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não con- cluido o processo. CAPITULO TIT Do processo disciplinar Art. 138 - O processo disciplinar e o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infracão praticada no exercicio de suas atribuicões, ou que tenha relacão com as atri- buicbes do cargo em que se encontre investido, Art. 139 —- O processo disciplinar sera conduzido por comissão, composta de J(tres) servidores estaveis designados pela autorida- de competente, que indicara, dentre eles, o seu presidente. io - A comissão tera como secretario, servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicacão recair em um de seus membros. 2a - Nãn nadera nartirinar de comissãn de sindirancia mude in-— 280820131 ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA querito, conjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, ate o terceiro grau. Art. 140 — A Comissão exercera suas atividades com independen- cia e imparcialidade, assegurado o sigilo necessario a elucidacão do fato ou exigido pelo interesse da administracão. Paragrafo Unico - As reuniões e as audiencias das comissoes te- rão carater reservado. Art. 141 - O processo disciplinar desenvolve-se com as seguin- tes fases: 1 -— instauracão, com a publicacão do ato que constituir a co- missão; II - inquerito administrativo, que compreende instrucão, defesa e relatorio; III- julgamento. Art. 142 — O prazo de conclusão do processo disciplinar não excedera 60(sessenta) dias, contados da data de publicacão do ato que constituir a comissão, adimitida a sua prorrogacão por igual periodo, quando as circunstancias exigirem, lo - Sempre que necessario, a comissão dedicara tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, ate a entrega do relatorio final. a 20 - As reunibes da comissão serão registradas em atas que de- verão ser detalhadas em relacão as deliberacões adotadas. SECAO 1 Do inquerito Art. 143 — O inquerito administrativo obedecera ao principio do contraditorio, asegurado ao acusado a ampla defesa, com a uti- lizacão dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 144 — Os autos de sindicancia integrarão o processo dis- ciplinar, como peca informativa da instrucão. Paragrafo Unico - Na hipotese de o relatorio da sindicancia concluir que a infracão esta capitulada como ilicito penal,a au- toridade competente erncaminhara copia dos autos ao Ministerio Pu- blico, independentemente da imediata instauracão do processo dis- ciplinar. Art. 145 — Na fase do inquerito, a comissão promovera a tomada ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA de depoimentos, acareacões, investigacões e diligencias cabiveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessario, a tecnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidacão dos fatos. . Art. 146 — E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermedio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. lo - O presidente da comissão podera denegar pedidos considera- dos impertinentes,' meramente protelatorios, ou de nenhum interes- se para esclarecimento dos fatos. 2Zo - Sera indeferido o pedido de prova. pericial, quando a com- provacão do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 147 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido eplo presidente da comissão, devendo a segunda via, com ciente do interessado, ser anexada aos autos. Paragrafo Unico, — Se a testemunha for servidor publico, a expe- dicão do mandato sera imediatamente comunicada ao Chefe da repar- ticão onde serve, com a indicacão de dia e hora marcados para in- quiricão. Art. 148 - O depoimento sera prestado oralmente e reduzizo a termo, não sendo licito a testemunha traze-lo por escrito. b lo - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 2o - Na hipotese de depoimentos contraditorios ou que se infir- mem, proceder-se-a a acareação entre os depoentes. Art. 149 —- Concluida a inquiricão das testemunhas, a comissão promovera o interrogatorio do acusado, observados os procedimen- tos previstos nos artigos 147 e 148. gi 1o - No caso de mais de um acusado, cada um deles sera ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declaracões sobre fatos ou circunstancias, Sera promovido acareacão entre os mes- mos. zo - O procurador do acusado podera assistir ao interrogatorio, bem como a inquiricão de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porem, reinquiri- las por intermedio do presidente da comissão. 28082013143 461-4 br ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA Art. 150 - Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão propora a autoridade maior, que ele seja sub- metido a exame por junta medica oficial, da qual participe um me- dico clinico, um psiquiatra e um psicologo. Paragrafo Unico - O incidente de sanidade mental sera processa- do em auto apartado e apenso ao processo principal, apos a expe- dicão do laudo pericial. Art. 151 -— Tipificada a infracão disciplinar, sera formulada a indicacão do servidor, com a especificacão dos fatos a ele impu- tados e das respectivas provas. lo + O indiciado sera citado por mandato expedido pelo presi- dente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias corridos, assegurando-lhe vista do processo na re- particão. 2o - Havendo Z(dois) ou mais indiciados, O prazo sera comum e de 20(vinte) dias corridos. 3o - O prazo de defesa podera ser prorrogado pelo dobro, para diligencias consideradas indispensaveis. 1 40 - No caso de recusa do indiciado em apor O ciente na copia da citacão, O prazo de defesa contar-se-a da data declarada, em termo proprio, pelo membro da comissão que fez a citacão, com a assinatura de 2(duas) testemunhas. Art. 152 - O indiciado que mudar de residencia fica obrigado a comunicar a comissão o lugkr onde podera ser encontrado. Art. 153 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabi- do, sera citado por edital, publicado no Diario Oficial do Esta- do, e em jornal de grande circulacão na -localidade do ultimo do- micilio conhecido, para apresentar defesa. Paragrafo Unico - Na hipotese deste artigo, Oo prazo para defesa sera de 15(quinze) dias a partir da ultima publíicacão do edital. Art. 154 - Considerar-se-a revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa dentro do prazo. io - A revelia sera declarada, por termo, nos autos do processo e devolvera o prazo de defesa. 2o - Para defender o indiciado revel, a autoridade instaurado- ra do processo designara um servidor como defensor dativo, ocu- pante de cargo de nivel igual ou superior ao do indiciado. Art. 155 - Apreciada a defesa, a comissão elaborara relatorio minucioso, onde resumira as pecas principais dos autos e mencio- nara as provas em que se baseou para formar a conviccão. e ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA lo - O relatorio sera sempre conclusivo quanto a inocencia ou a reponsabilidade do servidor. 2o - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão in- dicara o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes, Art. 156 - O processo disciplinar, com o relatorio da comis- são, sera remetido ao Chefe do Poder que determinou a sua instau- racão, para julgamento. SECAO II Do julgamento Art. 157 -— No prazo de 20(vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferira a sua decisão. io - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alcada da autori- dade instauradora do processo, este sera encaminhado a autoridade competente, que decidira em igual periodo. , Zo - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sancões, o julgamento cabera a autoridade competente para a imposicão da pe- na mais grave. * 3o - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassacão de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento cabera as autori- dades de que trata o inciso I do artigo 130. b Art. 158 - O julgamento acatara o relatorio da comissão, salvo quando contrario as provas dos autos. Paragrafo Unico - Quando o relatoriô-da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora podera, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la qu isentar o servidor de responsabilidade. Art. 159 - Verificada a existencia de vicio insanavel, a auto- radade julgadora declarara a nulidade total ou parcial do proces so e ordenara a constituicão de outra comissão, para instauracão de novo processo. io - O julgamento fora de prazo legal não implica nulidade do processo. 2o - A autoridade julgadora que der causa a prescricão de que trata o artigo 131, paragrafo 2o, sera responsabilizada na forma do Capitulo IV do Titulo IV. Art. 160 - Extinta a punibilidade pela prescricão, a autorida- de julaadora determinara o reaistro do fato nos assentamentos in- ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA Art. 161 — Quando a infracão estiver capitulada como crime, o processo disciplinar sera remetido ao Ministerio Publico para instaruacão de acão penal, ficando transladado na reparticão. Art. 162 — O servidor que responder a processo disciplinar so podera ser exonerado a pedido, aposentado voluntariamente, apos concluido o processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplica- da. Paragrafo Unico - Ocorrida a exoneracão de que trata o paragra- fo unico, inciso I do artigo 34, o ato sera convertido em demis- são, se for o caso. Art. 163 — Serão assegurados transporte e diarias: a) ao servidor para prestar depoimento fora da sede de sua re- particão, na condicão de testemunha, denunciado ou indiciado. b) aos membros de comissão e ao secretario, quando obrigados a se deslocarem da sede de trabalhos para a realizacão de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. j SECAO III Da revisão do processo Art. 164 — O processo disciplinar podera ser revisto, a qual- quer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetiíveis de justificar a inocencia do punido ou a inadequacão da penalidade aplicada. lo - Em caso de falecimento, ausencia ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da familia podera requerer a revisão do processo. ; , 2o - No caso de incapacidade mental: do servidor, a revisão sera requerida pelo respectivo “curador. Art. 165 -— No processo revisional o onus da prova cabe ao re- querente. Art. 166 -— A simples alegacão de injustica da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originario. Art. 167 -— O requerimento de revisão do processo sera dirigido ao Secretario Municipal ou autoridade equivalente, que, se auto- rizar a revisão, encaminhara o pedido ao dirigente do orgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Paragrafo Unico - Deferida a veticão. a autaridade rnmnotonto .. a q ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA Paragrafo Unico - Os beneficios serão concedidos nos termos e condicoes definidos em regulamento, observadas as disposicões desta Lei. Art. 175 -— Os beneficios do Plano de Seguridade Social do ser- vidor compreendem: 1 - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxilio-natalidade; c) salario-familias d) licenca para tratamento de saude; | e) licenca para gestante, a adotante e licenca paternidade; f) licenca por acidente de servico; g) assistencia a saude; h) garantia de condicões individuais e ambientais de trabalho satisfatorias. T1 - quanto ao dependente: a) pensão vitalicias | b) auxilio-funeral; E , c) auxilio-reclusão; ? d) assistencia 'a saude. | lo - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos orgãos ou entidades aos quais se encontram os servidores, observado o disposto nos artigos “uoooodoad kk Zo - O recebimento inddvido de beneficios havidos por fraude, dolo ou ma-fe, implicara devolucão ao erario do total auferido, sem prejuizo da acão penal cabivel. CAPITULO TI Dos Beneficios SECAD 1 Da Aposentadoria Art. 176 -— O servidor sera aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente de servico, molestia profissional ou doenca grave, contagiosa ou incuravel, especificada em lei, e proporcional nos demais casos; VI - compulsoriamente, aos 7O(setenta) anos de idade, com pro- ventos proporcionais ao tempo de servico; III - voluntariamente: 4 E ESTADO DO CEARA | Câmara Municipal de Aquiraz | AQUIRAZ — CEARA y de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor ser apo- sentado. ' | 3Jo - O lapso de tempo compreéndido entre o termino da licenca e publicacão do ato de aposentadoria sera considerado como prorro- | gacão da lícenca. Rides - A partir da data da entrada do requerimento de aposentado- ria ou pensão, tera a Administracão o prazo maximo de 60(sessen- ta) dias para concede-la ou indefiri-la, garantido os proventos a partir daquela data. ) Art. 179 - O provento da aposentadoria sera calculado com ob- servancia no disposto no artigo 43, e revisto na mesma data e | proporcão, sempre que se modificar a remuneração dos , servidores | da ativa. Paragrafo Unico - São estendidos aos servidores inativos quais- muer beneficios ou vantagens posteriormente concedidas aos servi- dores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformacão ou reclassificacão do cargo ou funcão em que se deu a aposentado- ria. 1 E Ae Art. 180 - O servídor aposentado com provento proporcional ao tempo de servico, se acometido de qualquer das molestias especi- | ficadas no artigo 176, paragrafo lo, passara a perceber proventos integrais. Rº Art. 181 -— Quando propordiopal ao tempo de servico, o provento: ) não sera inferior a 1/3(um terco) da remuneracão da atividade. Art. 1892 — Ao servidor apogetitado sera paga a gratificacão na- ae talina, ate o dia JO(trinta) do mes de dezembro de cada ano, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido” adiantamentos concedidos. SECAO II. no Te Do auxilio-natalidade s ] o - Art. 18% - O auxilio-natalidade e devido a servidora por mo- tívo de nascimento de filho, em quantia equivalente 1/S(um terco) dp'salario minimo nacional, inclusive no caso de natimorto. Rd S0% (cj vipotese de parto multíplo, o valor sera acrescido de que Pur cento). ne ai P LELÃAW sera pago au conjuge ou companheiro servidor pu- bli IA BRA? Misa ts Eileen não for servidora, 2808201314270253865-6 Arte. 195 tal mente, com as atribuições do cargo exercido. UNICO - Equipara-se a acidente em s vidor no exercício do cargos 11 - sofrido no percurso da residencia para O trabalho e vice- versa, durante o horário de expediente. Arte ADO - tratamento especializado, O Município provi possível o correto atendimento. co) Art. Art. 197 - A prova de acidente será feita no prazo de os(tcin- | a ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA - Configura acidente em serviço o dano físico En men sofrido por servidor, que se relacione, mediata ou imedíata- erviço o dano: - decorrente de agressão, sofrida e não provocada pelo ser 0 «ervidor acidentado em serviço que necessite de denciará na medida do dias prorrogáveis quando as circunstancias exigirem. | + SEÇÃO VII. É Da pensão. 190 - Por morte do servidor, Os dependentes fazem jua a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remur neração ou provento, a partir da data do óbito. er. Art. 199 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vi- talícias e temporárias. Fa lo — A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanen- tes, que «omente se extinguem ou revertem com a morte de seus be- neficiários. o - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invali- dez ou maioridade do beneficiário. Art. 200 - São beneficiários das pensões! - vitalícia: a) o conjuges com Ç esti d dês ep Tere pensão al imentícias Lj a 4 soa desquitada, separ ada judicialmente ou divorciada, MtUmpapheiro ou companheira designado que comprove | união ANT Doc) idade familiari pps i ica do servi- paiva, Elgmpai que comprovem dependencia economica do ! o | emp = —— Nm oe . . & ESTADO DO CEARA a - E) = 3 I de A Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA Nrt. 190 - Para licença até SOltrinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistencia do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por médico oficial do Municipio. to —- Sempre que necessário, a ingpeção medica será realizada no local onde se encontra o servidor ou no estabelecimento onde se encontrar internado. ?u Inexistindo médico do órgão no local onde se encontra, se- rã aceito laudo médico particular, com carimbo de identificação. 3o - No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzi- ra efeitos depois de homologado pelo setor médico oficial. Art. 194 - Findo o prazo de licença, o servidor sera submetido anova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pe- la prorrogação da licença ou pela aposentadoria. SEÇAO VV Da licença à gestante, e da licença paternidade. E bi q | Art. 192 - Será concedida licença à servidora gestante OE “ 120(cento e vinte) dias corridos, sem prejuízo da remuneração. , lo - A licença podera ter início no primeiro dia do 9o(nono) mos de gravidez, salvo antegiipação prescrita por médico. Ç 2o - No caso de natimorto, decorridos JO(trinta) dias do even- to, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício, it Jo - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá ZO(trinta) dias de repouso remunerado. Nrt. 19% — Pelo nascimento de filho(s), o. servidor terá lícen- sa-paternidade de OS(cinco) dias 'corridos, a conthr da data do nascimento. SEÇNO VI: Da licença por acidente em serviço. Adisinistração " MP uSgrá licenciado, com remuneração integral, o servi- Rb alem serviço. Vá 280820131437025 ESTADO DO CEARA | Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA SECARO III Do salario familia Art. 184 - O salario familia e devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente economico. Paragrafo Unico - Consideram-se dependentes economicos para efeito de percepcão do salariorfamilia I - O conjuge ou companheiro, e os filhos, inclusive enteados ate tA(dezoito) anos de idade ou, se estudante, ate 2l(vinte e um) anos de idade, ou, se invalido, de qualquer idade; tw o menor de 1B(dezoito) anos de idade que, mediante autori- racão judicial, viver as expensas do servidor ativo ou inativo, e em sua companhia, E IlI- a mãe e pai sem economia propria. Art. 185 — Não se configura à dependencia economica quando Oo beneficiario do salario-familia perceber rendimento de trabalho s ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da apo- sentadoria, em valor igual ou superior ao salario minimo. Art. 1804 - Quando o pai e mão forem servidores publicos e vi- verem em comum, o salario-familia sera pago a um deles; - quando separados, sera 'pago a um e outro de acordo com a distríbuicão dos dependentes, E , ç Paragrafo Unico - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a ma- drasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapa- Z2eS. Nrt. 107 - Q salario-familia não esta sujeito a qualquer tri- duto, nem servira de base para qualquer contribuicão, inclusive' | Previdencia Social. Art. 400 — O afastamento do cargo" efetivo, sem remuneracão, não acarretara a suspensão do pagamento do salario-família. IF , E SEÇAO IV Da licença para tratamento de saúde Art. À - Será concedida ao servidor licença para tratamento de sagfio atftWTtoo ou de ofício, com base em laudo médico ofi- cial à Ph prbjutzo da remuneração a que fizer jus. Ê Ve CAM, os ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARÁ e a o dependencia economic e) a pessoa designada, maior de SO( sessenta) anos portadora de deficiencia, que vivam sob a do servidor. TI - temporarias a) os filhos ou enteados, até Zi(vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela, até 2Z1i(vinte e um) anos de idades c) o irmão órfão, até Zi(vinte e hum) anos de idade, e o inva- 1) lido, enquanto durar a invalidez, que comprovem a dependencia economica do servidor; lo - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alineas " a" e" e “, do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas *" d "os, “ 20 - A concessão de pensão temporaria aos beneficiários de que tratam as alineas "a" e “ b" do inciso 11 deste artigo ex- clui desse direito o 'beneficiaário referido na alinea " cc”, Art. 201 -=A pensão, será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se eristirem beneficiários da pensão temporária, lo — Ocorrendo habilitação te vários titulares à pensão vitali- ç cia, o seu valor sera dietribuido em cotas iguais entre 6s bene- ficiários habilitados, h it 5 20 - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitali- cia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os tê- tulares da pensjao temporária. A) Jo — Qcorrendo habilitação comente à pensão tempórária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. ; ta rt. 202 —- A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo somente as prestações exigíveis há mais de OS(cinco) anos. UMICO — Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habili- tação + ja que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensicdfcondiverppoduzira efeito a partir da data em que for vefe- recir ne ) 4 f Aos To Nao + um à a K Es EA fre a E. ren ms SD emp 1 e » ú . CEARÁ N Los =» - Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA prática de crime doloso de que tenha resultado a morte E ser- vidor, = E Art. 204 - Será concedida pensão provisoria por morte presumi- da do servidor, nos seguintes casos: a) declaração de ausencia, pela autoridade judiciaria competen- | tes É b) desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missãode segurança; a Cc) desaparecimento em desabamento, inundação, incendio ou em acidente não considerado como em serviço. | º UNICO - A pensão provisoria «era transformada em vatalícia ou [| temporária, conforme o caso, decorridos OS(cinco) anos de sua vi- | vencia, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipóte- se em que o benefício será automaticamente cancelado. Art. vos —- Acarretaráa perda da qualidade de beneficiário: [4 1 - o seu falecimento; | II —- à anulação do casamento, quando a decisho ocorrer após a | ' concessão da pensão 'ao conjuges | III —- a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário | invalido; . " | | IV — a maioridadeide filho, irmão órfão. | V - a acumulação de pensão. VI - a renuncia expressa, Art. 206 — Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a ç% respectiva cota revertera: a) da pensão vitalícia para os remanecentes desta pensão ou pa- ra os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanecescente da pensão vitalicia; - b) da pensão temporaria para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 207 - Ns pensões serão automaticamente resjustadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos | servidores da ativa. ' Art. 20R - Ressalvado o direito de opção, é vedada a acumula- ção de mais de duas pensbes, | ' 280820 o POSTE cad = aaa mn eme ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA Art. 209 - O auxilio funeral é devido à família do am falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a 1/ (meio) salario minimo nacional. lo - No caso de acumulação legal de cargos, o auxilio sera pag somente em razão do cargo de maior remuneração. 20 - O auxilio será pago no prazo de O5(cinco) dias uteis, por meio de procedimento sumarissimo, à pessoa da familia que houver! custeado o funeral. Ç Art. ZÃO - Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior, mediante apresentação de notas fiscais e recibos, Arte, 211 - A critério da Administração podera o Auxilio Fune- ral, ser substituído por material necessário ao funeral, à ser doado pela Segurídade do Municipio. x Art. 212 —- A família do servidor ativo é devido o auxílio-re- clusão, nos seguintes, valores: | | | 1 - P/M doís terços) da remuneração, quando afastado por motí- | vo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada por autori- R dade competente, enquanto perturar a prisão; ' a 4 11 - metade da remuneração, durante o afatamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a | perda do cargo. [M e lo - Hos casos previstos no inciso I deste artigo, o “servidor terá direito a integralização da remuneração, desde que absolvi- do. bio | 2o - O pagamento do auxilio-reclusão cessará a” pártir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. “ CAPITULO III ' Da assistencia à saúde. Arte 213 - A assistencia à saúde do servidor, ativo ou inati- vo, e de sua familia, compreende assistencia médica, hospitalar, odontologica, psicologica e farmaceutica, prestada pelo Sistema “Unico de Saúde ou diretamente pelo orgão ou entidade ao qual está vincula e +» servidor, ou, ainda, mediante convenio, na fortma es- tabe Lord atu amento. ai CAPITULO 1V 2808201314370254471-2 ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA Do custeio Art. 214 - O Plano de Seguridade Social do servidor será cus teado com o produto da arrecadação de contribuições obrigatória dos servidores do Poder Executivo e Legislativo. jo - A Lei Ordinária específica instituirá o Plano de Custeíi da Previdencia Municipal. Zo - No prazo de 120(cento e vinte) dias o Poder Executivo rem meterá a Camara Municipal o Projeto de Lei, objeto deste artigo. TITULO VII CAPITULO UNICO Art. 218 -— Para atender a necessidades temporárias de excep- cional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de » serviços. s* - Art. 216 - Considerando-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem! , 1 - combater surtos epidemicos; E - fazer recenseamen tas q JII - atender situações de calamidade pública; 1V = substituir professor”. ou médico; V - permitir a execução de serviço por profissional de notó- ria especialização, inclusijte estrangeiro, nas áreas de pesquisa cientifica e tecnológicas é vi - atender a outras situações de urgencia que vieirem a ser definidas em Lei Ordinária. ta - Os contratações de que trata pete artigo terão dotação es- pecifira e obedecerão os seguintes prazos: I - nas hipoteses dos incisos 1, Ill e VI, é se b(seis) meses; + 11 - na hipotese do inciso IT, é de IZ2(doze) meses IIt= nas hipoteses dos incisos IV e V, é de até z24(vinte e qua- tro) meses. 2o - 0x prazos acima citados são improrrogáveis. O gabfimittimento sera feito através de processo seletivo su= A, Syndo vedado o desvio da função contratada. 2808201314 as ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA TITULO VIII CAPITULO UNICO Art. 217 —- O Dia do Servidor Publico será comemorado em 28 de outubro, sendo feriado municipal nas repartições públicas do mu- nicípio. Art. 2480 - Poderão através de Decreto, ser instituídos, os se- quintes incentivos funcionais: a! concéssão de medalhas e diplomas. b) condecorações especiais e elogio. Art. 219 /-— Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, ereeto quando especificado o contrário, ecluiíindo- se o dia do começo, e incluindo-se o do vencimento, ficando pror- rogado para o lo(primeiro) dias util seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente, E Art. 220 - Por motitlo de crença religiosa 'ou de convicção tio lJosófica ou política, d servidor não poderá ser privado de qual- quer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcio- nal, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres, + , Art. 221 -— Ao servidor Público Cívil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o dirpito a livre associação sindical e os seguintes direitos, entre otros, dela decorrentes: a) de ser representado neto sindicato, inclusive como substitu- to processual L) de inamovibi lidade do dirigente sindical, até. Ol(um) ano após o final de seu mandato ou renuncia, exceto se à pedido. c) de descontar em folha, sem onus para a entidade sindical a que for vinculado, o valor das mensalidades e contribuições defi- nidas em assembléia geral da categoria. saia ) , La Art. 277 — Fica institutua a CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL DO MUNICIPIO, destinada a idebtificação dos servidores publicos e agentes políticos, à lo — A referida CARTEIRA, tera J(tres) classes distribuidas da seguinte formas - Chefe de Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito Presidente da Comissão de Licitação, e outros ser- Assessnres, secretários do município e Ser- aos com QNG-L o DhS=L —— ud 2808201314370: ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA CLASSE MEDIA - Qutros servidores não relacionados pes ?o - A classe especial dentre outras atribuições do próprio cergo terá: prioridade em transporte municipal e estadual, caso exista convenio, transito livre em todos os setores das reparti- ções publicas municipais e entrada livre em reunibes e aglomera- ções públicas ou privadas, independente do pagamento de mensali- dades ou ingressos. A classe superior, terá prioridade no atendi- mento nas repartições públicas do Município. A classe média ser- virá exclusivamente para identificação do servidor. Art. 22% — A carga horária de trabalho do quadro de ENFERMEI- ROS da Secretaria de Saúde do Município, é fixada em ZOo(vinte) horas semanais, conforme escala de revesamento baixada pelo Se- cretário titular. UNICO — Os efeitos financeiros oriundos deste artigo correrão por conta exclusiva de dotação orçamentária da SECRETARIA DE SAU- DE DO MUNICIPIO DE AQUIRAZ, retroagidos à OL de outubro de 1.994, TITULO IX dra GAPITULO UNICO 1 Das disposições finais, e transitorias Art. 224 - Os empregos ocupados pelos servidores incluidos neste regime jurídico, ficam transformados em cargos, na data de eua publicação. E E it to — Os adicionais por tqnth de serviço, ja concedidos aos ser- vidores abrangidos nesta lei, ficam transformados em anuenio. rt. 225 — Para efeito do disposto no paragrafo 7o do artigo 214, havera ajuste de contas com a Previdencia Social, correspon- dente ao periodo de contribuição por parte dos - servidores cele- tístas abrangidos nesta Lei. N 13 » , Art. 226 - O valor da diária de que trata o artigo sa, será desR$20,00( vinte e cinco reais) a de classe mais alta, sendo des- crescente o seu valor em 5Sí(cinco por cento) até a diária de classe menor, conforme dispuser Decreto regulamentador, arredon- dando os centavos para R$L,00(um real) acima, E ein net cos ão de que lrata o artigo 56, caput, es- tonde e tambem ao Prefeilo e Vice-Prefeito Municipal, incidente Helda remuneração. Clem Mnharar VA a - ns despesas de PENELA Nora hn SAE DA QRO - CÃES RO (PY Aquiar Co | | 3 ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA correrão por conta de dotações orçamentárias proprias, e suple- mentadas se insuficientes. Art. 229 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia Ol de novembro de 1.994. Art. 230 - Ficam revogadas a Lei Complementar no 001, a Lei Ordi- naria no 029/71, e a respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário.” SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, 092 de novembro de 1.994. q a PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE TA j to SECRETARIO ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA COMISSAO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO GABINETE DA SECRETARIA CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ pofPROVADO PARECER No 22/94. é O Oh Presidente Dispõe sobre o projeto de lei complementar no 002/94, de 24 de outubro de 1.994. EMENTA : A COMISSAO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO, o que dispõe o regimento interno des- ta Casa Legislativa, emite o seguinte parecer sobre o projeto ci- tado. RELATORIO Analisando o projeto em questão, considerando o que dispõe a legislação constitucional e infraconstitucional, e a re- dação do referido projeto de lei, esta COMISSAO opina por sua w aprovação em Plenário. Este é o parecer, Sem.je SECRETARIA DA CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 07 de novembro de 1.994. rom o MEO) osé de Serp Sales Presidente Francisco Evandro de Freitas Cavalcante Relator Ambrósio Alfredo Benício das Neves Membro 280820131437025497 | 280820131 ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA COMISSAO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO GABINETE DA SECRETARIA CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVADO PARECER No 0/9 794. EMENTA : pô jeto de lei complementar no 002, de 24 de outubro de 1.994. 1.994, A COMISSAO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO, o que dispõe o regimento interno des-— ta Casa Legislativa, emite o seguinte parecer sobre o projeto ci- tado. RELATORIO z Analisamos o projeto em questão, considerando o que determina o Orçamento Financeiro do Município, a Lei Organica do Município de Aquiraz e a Lei Federal no 4.320/64, esta COMISSAO opina sua aprovação em Plenário. Este é o parecer, Ss.m.j. SECRETARIA DA CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 07 de novembro de 1.994. £L PA Gilberto Gomes de S. Sales Presidente car urinar CRE Almeida Relatbkh | Durval Lopes de Queiroz Membro ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA COMISSAO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL. CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ GABINETE DA SECRETARIA APROVADO parecer NofZ/94, EMENTA : Dispõe sobre o projeto de lei complementar no 002, de 24 de outubro de 1.994. A COMISSAO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSIS- TENCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO, o que determina o regimento interno desta Casa Legislativa, emite o seguinte parecer sobre o projeto citado. RELATORIO Aanalisamos o projeto em questão, em nosso entendi- mento o citado projeto atende as finalidades definidas por esta COMISSAO, e opinamos por sua aprovação em Plenário. SECRETARIA DA CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em O07m de novembro de 1.994. Durval Lopes de Queiroz Presidente Francisco Evandro de Freitas Cavalcante Relator nO Jurimar de Almeida ANAL Membro S A > 280820131 ESTADO DÓ CEARÁ | Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA COMISSAO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO GABINETE DA SECRETARIA CAMARA MUN 1, DE AQUIRAZ [9ÃS) zº Em PARECER No 22/94. (ás Presidente EMENTA : Dispõe sobre o projeto de lei complementar no 002/94, de 24 de outubro de 1.994. A COMISSAO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO, o que dispõe o regimento interno des- ta Casa Legislativa, emite o seguinte parecer sobre o projeto ci- | tado. RELATORIO Analisando o projeto em questão, considerando o que dispõbe a legislação constitucional e infraconstitucional, e a re- dação do referido projeto de lei, esta COMISSAO opina por sua aprovação em Plenário. w Este é o parecer, s.m.j. SECRETARIA DA CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 07 de novembro de 1.994. < E Zi rá Eee p 7 fvjosé de “Ser Sales [ Presidente Francisco Evandro de Freitas Cavalcante Relator py Ambrósio Alfredo Benício das Neves Membro ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA QUIRAZ COMISSAO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO GABINETE DA SECRETARIA CAMARA FARECER No (0/9 794. EMENTA 3 Dispse sobre o projeto de lei complementar no 002, de 24 de outubro de 1.994. 1.994. A COMISSAO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO, o que dispõe o regimento interno des- ta Casa Legislativa, emite o seguinte parecer sobre o projeto ci- tado. RELATORIO = Analisamos o projeto em questão, considerando o que determina o Orçamento Financeiro do Município, a Lei Organica do Município de Aquiraz e a Lei Federal no 4.320/64, esta COMISSAO opina sua aprovação em Plenário. Este é o parecêr, SeMm.)o SECRETARIA DA CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 07 de novembro de 1.994. Gilberto Gomes de,S. Sales Presidente É Jurimar “de Almeida Relator | Durval Lopes de Queiroz Membro [e 2808201 ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Aquiraz AQUIRAZ — CEARA COMISSAO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAUDE E ' ei TRAZ ASSISTENCIA SOCIAL. CAMARA MUNICIPAL DE AQU GABINETE DA SECRETARIA PARECER No(0Z/98, , EMENTA : Dispõe sobre o projet de lei complementar no 002, de 2 de outubro de 1.994. o 4 A COMISSAO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSIS- TENCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO, o que determina o regimento interno desta Casa Legislativa, emite Ô seguinte parecer, sobre'o projeto citado. RELATORIO fanalisamos o projeto em questão, em nosso entendi- mento o citado projeto atende as finalidades definidas por esta COMISSAO, e opinamos por sua aprovação em Plenário. SECRETARIA DA CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em O7m de novembro de 1.994. Durval Lopes de Queiroz Presidente Francisco Evandro de Freitas Cavalcante Relator k ret Jurimar de Almeida Membro / Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - ww .miltecnologia com br DS...