| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2019 |
| Date | 2019-05-22 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental de Aracati, alterando as Leis Complementares 003/2017, 005/2017 e 006/2017 na forma que indica. |
| native_id | 1309 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 72
/",-',
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
PREFEITURA DO
·ARACATI
AS PESSOAS EM PR1MEIRO LUGAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2019
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE
URBANíSTICO E AMBIENTAL DO ARACATI,
ALTERANDO AS LEIS COMPLEMENTARES
003/2017, 005/2017 E 006/2017 NA FORMA
QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das suas atribuições que lhe são
conferidas pela lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Aracati
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 - Esta Lei dispõe sobre o Sistema Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental
de Aracati, composto pelo Instituto de Qualidade do Meio Ambiente do Aracati -
IQUAMA, a Secretaria de Meio Ambiente do Aracati, Conselho Municipal de Meio
Ambiente do Aracati e Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do
Aracati.
SEÇÃO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE URBANíSTICO E AMBIENTAL DO ARACATI
TíTULO I
DOS PRINCíPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º - Fica instituído o Sistema Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental do
Aracati, conjunto formado por políticas, órgão gesto r, agências fiscalizadoras, instâncias
de controle social, bancos de dados e mecanismos de financiamento voltado para o
município do Aracati, abrangendo o poder público e as comunidades locais.
Art. 32 - O Sistema tem como finalidade conjugar esforços, recursos e estratégias do
Poder Público Municipal e das diferentes esferas da Federação Brasileira, de empresas
e organizações privadas, de organismos internacionais e da sociedade em geral, para a~
preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à
1 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento social, econômico e ambiental
para os habitantes do Aracati, com foco na proteção e integração do ambiente natural
e do ambiente construído, e observando os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido,
tendo em vista o uso coletivo;
11 - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
111 - planejamento e fiscalização do uso e ocupação do meio construído e do uso dos
recursos naturais;
IV - controle e redução da poluição ambiental no município;
V - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
VI - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VII - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a
proteção dos bens ambientais;
VIII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental e das áreas urbanas;
IX - recuperação de áreas degradadas;
X - ampliação e proteção da cobertura vegetal do município;
XI- melhoria e manutenção da qualidade dos bens hídricos do município;
XII - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
XIV - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da
comunidade, objetivando capacitá-Ia para participação ativa na defesa do meio
ambiente.
TíTULO 11
DOS OBJETIVOS
Art. 4º - Com vistas à operacionalização dos dispositivos previstos nesta Lei, o Poder
Público Municipal, em parceria com as demais esferas de Governo e sociedade civil,
seguirão os seguintes objetivos:
I - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social do município com a preservação
da qualidade do meio ambiente natural e construído;
II - estimular a adoção de atitudes, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas
que protejam, preservem, defendam, conservem e recuperem o ambiente;
111 - definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio
ecológico, atendendo aos interesses do Município;
2 de 73
.~
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
IV - estabelecer critérios, parâmetros e padrões da qualidade ambiental e normas
concernentes ao uso e manejo de bens ambientais, adequando-os permanentemente
em face da lei e de inovações tecnológicas, respeitando os parâmetros mínimos
exigidos em lei Federal e Estadual;
V - incentivar e promover o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias
orientadas para o uso racional e adequado de bens ambientais;
VI - divulgar dados e informações ambientais e promover a formação de uma
consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do
equilíbrio ecológico;
VII - preservar e recuperar os bens ambientais com vistas à sua utilização racional e
disponibilidade permanente, contribuindo para a manutenção do equilíbrio ecológico
propício à vida;
VIII - implantar a obrigação, ao poluidor e ao predador, de recuperar e/ou indenizar os
danos causados;
IX - implantar a obrigação, ao usuário, da contribuição pela utilização de bens ambientais
com fins econômicos;
X - articular e integrar, quando necessário, as ações e atividades desenvolvidas pelos
diversos órgãos e entidades municipais, com aquelas desenvolvidas pelos órgãos
federais e estaduais;
XI - promover e garantir a participação da sociedade civil nos processos decisórios,
nas ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos municipais em
consonância com os órgãos federais e estaduais e na corresponsabilidade da
preservação dos bens ambientais do município;
XII - adequar as ações e atividades de qualquer setor às necessidades de promoção da
dignidade humana, da qualidade de vida, do equilíbrio e proteção dos ecossistemas;
XIII - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, quanto às funções
específicas de seus componentes, às fragilidades, às ameaças, aos riscos e aos usos
compatíveis;
XIV - adotar, nos Planos Municipais e nas Políticas Públicas, diretrizes e normas relativas
ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção do meio natural;
XV - realizar ações que promovam a redução dos níveis de poluição atmosférica, hídrica,
sonora, visual e do solo, conforme os critérios e padrões técnicos estabelecidos pelas
normas vigentes;
XVI - cumprir as normas federais e estaduais de segurança, e estabelecer normas
complementares referentes ao armazenamento, transporte e manipulação de produtos,
materiais e rejeitos perigosos;
XVII- criar e realizar a manutenção de parques e unidades de conservação municip~
3 de 73
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
XVII - promover e garantir o aumento e preservação da cobertura vegetal do
município, priorizando o cultivo e plantio de espécies nativas, assim como o
rareamento das espécies exóticas e invasoras;
XIX - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de
materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comprometam a qualidade de vida
e o meio ambiente;
XX - exercitar o poder de polícia em defesa da proteção e uso do solo, da flora e da
fauna, assim como estabelecer critérios de arborização para o Município, com a
utilização de métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores, no
aspecto vital e estético;
XXI - recuperar e proteger os cursos d'água, nascentes e demais bens hídricos, assim
como a vegetação ciliar que protege suas margens;
XXII - garantir crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade humana e dos
indivíduos, por meio do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de
salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XXIII - proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico,
paisagístico, cultural e ecológico do município;
XXIV - monitorar, respeitadas as normas federais e estaduais, as atividades que
utilizam tecnologia nuclear de qualquer tipo e natureza, controlando o uso, a
armazenagem, o transporte e a destinação de resíduos e garantindo medidas de
proteção à população envolvida;
XXV - incentivar e garantir o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos com a
implantação e manutenção de coleta seletiva, promoção da reciclagem com acordos
setoriais para a logística reversa, priorizando a inclusão econômica e social dos
catadores de materiais recicláveis;
XXVI - estimular o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a
redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a
adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações
e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a
autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e
bens naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água
e outros bens naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;
XXVII - estabelecer, em consonância com a Política Nacional de Enfrentamento das
Mudanças Climáticas, os Planos de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas
visando à consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono, nos sistemas
de transporte, na indústria da construção civil, nos serviços de saúde, com vistas em
atender metas gradativas de redução de emissões antrópicas qUantificáV~iS ~
verificáveis, considerando as especificidades de cada setor; '\-\
4 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIMEIRO l.UGAR
XXIX - exigir o prévio licenciamento ambiental, através do IQUAMA, para a instalação e
operação de empreendimentos e atividades que, de qualquer modo, possam interferir
negativamente na qualidade ambiental, mediante a apresentação de estudos dos
efeitos e riscos ambientais, conforme legislação vigente;
XXX - incentivar estudos e pesquisas, objetivando a solução de problemas ambientais, o
uso adequado dos bens naturais e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos
e sistema de significativo interesse ecológico;
XXXI - adotar e estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de
qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de bens ambientais,
adequando os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas,
observando a legislação federal e estadual pertinente e considerando o direito do
município de ser mais restritivo;
XXXII - estimular a aplicação das melhores tecnologias disponíveis para a constante
redução dos níveis de poluição;
XXXIII - preservar, conservar e promover a recuperação dos espaços protegidos do
Município;
XXXIV - promover o Zoneamento Ambiental;
XXXV - promover, incentivar e integrar ações de Educação Ambiental, em conformidade
com os princípios éticos universais de harmonia dos seres humanos entre si e com o
restante da natureza, priorizando o estímulo à organização comunitária.
Art.52 - As diretrizes do Sistema Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental do
Aracati serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação do Governo
Municipal no que se relaciona com a preservação do meio natural e construído,
observados os princípios estabelecidos no Artigo 32 desta Lei.
Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em
consonância com as diretrizes Sistema Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental
do Aracati.
TíTULO 111
DA COMPOSiÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE URBANíSTICO E
AMBIENTAL DO ARACATI
Art. 62 - Sistema Municipal de Controle
seguinte composição:
Urbanístico e Amblental do Aracati ter~
5 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
a) Instituto de Qualidade do Meio Ambiente de Aracati - IQUAMA: autarquia que
tem como finalidade implementar a política de licenciamento, de
monitoramento e de fiscalização do meio natural e construído no município, em
consonância com a política governamental e em estrita obediência à legislação
aplicável, sendo órgão gesto r do Sistema Municipal de Controle Urbanístico e
Ambiental do Aracati.
b) Secretaria do Meio Ambiente do Aracati: tem por finalidade o desenvolvimento
de programas de educação ambiental, garantir o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado à melhoria da qualidade de vida e à preservação dos
recursos naturais às presentes e futuras gerações;
c) Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do Aracati - SEINFRA:
tem por finalidade a formulação de diretrizes gerais, planejamento, execução e
monitoramento das políticas públicas de infraestrutura; de habitação, de
saneamento ambienta I e de limpeza urbana, buscando alternativas que
possibilitem a melhoria de sua qualidade das obras e serviços e a redução de
seus custos
d) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA: órgão consultivo
de representação da sociedade no processo de gestão ambienta I do município;
SEÇÃO 11
TíTULO I
DAS ATRIBUiÇÕES DOS COMPONTENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE
URBANíSTICO E AMBIENTAl DO ARACATI
CAPíTULO I
DO INSTITUTO DE QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE DO ARACATI - IQUAMA
Art. 7º - O Instituto de Qualidade do Meio Ambiente - IQUAMA, passou a integrar a
estrutura administrativa do munícipio do Aracati através da lei N. 06/2017, com suas
competências sendo mantidas e, acrescidas as atribuições relativas ao Controle Urbano
e Rural com características urbanas consolidadas.
§ 1º - O Instituto de Qualidade do Meio Ambiente - IQUAMA r manterá suas
competências, acrescidas as atribuições relativas ao Controle Urbano e Rural com O
características urbanas consolidadas. M
6 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
Art. 82 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por meio ambiente, o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
I - O meio ambiente natural é constituído pelos recursos naturais: solo, água, o ar, a
flora e a fauna, e pela correlação recíproca de cada um destes elementos com os demais.
11 - O meio ambiente construído é compreendido pelo espaço alterado pelo homem, e
constituído pelo conjunto de construções e ocupações que transformam o ambiente em
espaços fechados ou abertos.
a) Espaços fechados: edificações.
b) Espaços abertos: ruas, praças, áreas verdes, entre outros.
Art. 92 - O Art. 2º da Lei Complementar nº 006/2017 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art, 2º - Fica criado o Instituto de Qualidade do Meio Ambiente do Município do Aracati
- IQUAMA, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica de direito público,
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Controle Urbano, com sede e foro na cidade de Aracati-CE, que regerse-á pelas normas estabelecidas na presente lei, observadas as legislações municipal,
estadual e federal pertinentes., 11
Art. 10 - Ficam acrescidos os incisos XI, XII, XIII e XIV ao art. 4º da Lei Complementar n!!
006/2017, passando a ser atribuições do Instituto de Qualidade do Meio Ambiente do
Município de Aracati- IQUAMA:
flXI_ Controlar e fiscalizar o uso do solo através do licenciamento urbanístico, da emissão
de alvará de construção e habite-se, além da emissão de outras licenças e permissões
urbanísticas previstas na legislação, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis no município de Aracatl;
b) O USO e a ocupação irregular do espaço público;
c) ocupação desordenada por ambulantes ou camelôs;
d) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
e) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação
à infraestrutura urbana;
f) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como palas
geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
PREFEITURA DO
ARACATI
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421,2789
g) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
h) a deterioração das áreas urbanizadas;
i) a poluição e a degradação ambiental na zona rural e urbana.
XII - Conceder, cassar ou recusar licenças, autorizações, alvarás, certidões e habite-se;
XIII - Implementar a política de fiscalização do controle urbanístico e ambiental no
município de Aracati, em consonância com a política governamental e em estrita
obediência à legislação aplicável;
XIV - Planejar, coordenar, monitorar, avaliar e executar a fiscalização do controle
urbanístico e ambienta I municipal;
XV - Realizar o Controle, orientando e executando comandos de fiscalização para o
cumprimento da lei e punir os infratores, aplicando-Ihes as penalidades cabíveis;
XVI - Planejar, elaborar, contratar e executar, diretamente ou por delegação, Obras,
Serviços e Projetos relativos à implantação de infraestrutura para a melhoria da
qualidade do ambiente natural e construído no âmbito municipal;
XVII-Implantar, controlar e coordenar o sistema de licenciamento eletrônico, definindo
sua aplicabilidade, os fluxos de atendimento de cada tipo de licenciamento e sua
interface com os processos em meio físico;
XVIII - Promover e desenvolver estudos e projetos para implantação de áreas e
empreendimentos de caráter inovador, que elevem o padrão funcional urbanístico e
paisagístico do Município e atraiam novos investidores e usuários;
XIX - Articular-se com organizações governamentais ou não governamentais, com
agências nacionais e internacionais, para a obtenção de suporte técnico e financeiro
/----- visando à implantação de planos, programas e projetos;
XX - Identificar, implantar e administrar as unidades de conservação e outras áreas
protegidas, visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna,
recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem
observadas nessas áreas, obedecendo a legislação federal, estadual e municipal."
Art.ll- O inciso IV do art. 42 da Lei Complementar nº 006/2017 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"IV - Instaurar e instruir os processos oriundos do exercício da fiscalização ambiental
municipal para o devido processo administrativo e judicial, quando necessárlo:"
Art.12 - O Art. 6º da Lei Complementar nQ 006/2017 passa a vigorar com a seguinte ~
redação: \r'\
8 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brlto
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PBSSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
(fArt.6Q - São instrumentos que devem ser utilizados pelo Instituto de Qualidade do Meio
Ambiente com vista ao cumprimento da normatização ambiental e normatização
urbanística, baseando-se no seu poder de polícia administrativo:
I - Instrumentos de controle prévio: emissão de anuências e análise e aprovação de
projetos, emissão de alvarás, licenças, autorizações e permissões;
11 - Instrumentos de fiscalização: verificação do cumprimento da legislação pertinente,
da obediência ao estabelecido nas anuências, alvarás, licenças, autorizações ou
permissões concedidas, termos de compromisso ou de ajustamento de conduta;
111 - Instrumentos punitivos: decorrentes do não cumprimento da legislação pertinente,
como notificações, autos, embargos, multa, demolição, cassação de alvarás, licenças,
autorizações e permissões."
Art. 13 - Acrescenta-se ao Art. 8~ da Lei Complementar nº 006/2017 o Parágrafo Único
com a seguinte redação:
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se objetos da fiscalização
urbanística municipal:
1- Obras e posturas no meio urbano e rural com características urbanas consolidadas;
11 - Uso e conservação dos espaços públicos;
111 - Funcionamento de atividades no uso de espaços públicos;
IV - Licenças, alvarás, concessões, autorizações e permissões;
V - Eventos;
VI- Ocupação de propriedades e espaços públicos."
Art. 14 - O Art. 92 da Lei Complementar nº 006/2017 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art, 9Q - O Instituto de Qualidade do Meio Ambiente do Município de Aracati-IQUAMA
exercerá suas atividades através da seguinte estrutura básica, conforme Anexo I desta
IQi:
1- DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Superintendência
11. ÓRGÃOS DE ASSESSORIA:
2. Assessoria Técnica
9 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati • CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LllGAR
3. Procuradoria Autárquica
111- ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
4. Coordenador de Desenvolvimento e Meio Ambiente
4.1. Gerência Operacional de Unidade de Conservação
4.2. Gerência de Zoneamento e Georreferenciamento
5. Coordenador de Controle Ambiental
5.1. Gerência de Licenciamento e Monitoramento Ambiental
5.2. Gerência de Fiscalização Ambiental
6. Coordenador de Obras e Posturas
6.1. Gerência de Controle Urbano
6.2. Gerência de Fiscalização do Controle Urbano
IV - ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
7. Coordenador de Gestão Administrativa e Financeira
7.1. Gerência Financeira, de Pessoal, Patrimônio e Logística
7.2. Gerência de Protocolo e Arquivo
8. Coordenador de Sistemas de Informação
§ 12 - O corpo técnico do IQUAMA deverá ser preenchido por servidores públicos
efetivos nos cargos de Fiscal Ambiental e Fiscal de Obras, com formação estabelecida
por concurso público em Lei específica, com preenchimento de vagas de acordo com as
necessidades do município, obedecendo ao enquadramento no plano de cargos e
salários vigente, ressalvados os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, a
serem nomeados pelo Prefeito Municipal, bem como os temporários, na forma da lei."
§ 2º - O cargo de Superintendente ficará equiparado ao cargo de Secretário Municipal
em todas as competências e atribuições, sendo de livre nomeação e exoneração por ato
do chefe do Poder Executivo.
§ 32 - O município poderá ceder servidores de seu quadro permanente para exercer no
IQUAMA funções equivalentes as suas funções originárias exercidas em órgãos da
administração.
Art. 15 - Ficam criados na estrutura administrativa do IQUAMA os cargos efetivos e de
provimento em comissões constantes no Anexo I desta lei, com símbolos, denominações
e quantlficações ali previstas. ~
10 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
Parágrafo único. O organograma do Instituto de Qualidade do Meio Ambiente de Aracati
- IQUAMA, passa a vigorar de acordo com o Anexo 11 desta lei.
SEÇÃO 111
TíTULO I
DO lICENCIAMENTO AMBIENTAl
CAPíTULO I
Disposições Preliminares
Art. 16· Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização, construção, instalação,
ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos,
obras e atividades utilizadoras de recursos ambientals, considerados efetiva e/ou
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do
Anexo IV desta Lei - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no
Município de Aracati, com classificação pelo Potencial Poluidor Degradador - PPD, sem
prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica.
§ 12 - O licenciamento ambiental deverá ser utilizado pelo Município como um
instrumento de gestão ambiental, necessário à construção de uma cidade sustentável.
§ 2º - Ao Município compete compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a
preservação da qualidade do meio ambiente, visando desta forma o desenvolvimento
sustentável e a melhor qualidade de vida.
CAPíTULO 11
Das Defin ições
Art. 17 - Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Área de Interesse Ambiental: inclui as Unidades de Conservação - UC estabelecidas
no Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, Áreas de Preservação
Permanente - APP estabelecidas na lei n' 12.651/2012, Áreas Verdes instituldas\Por~
Decretos Estaduais ou Municipais e Zonas de Preservação Ambiental; \\
11 de 73
AS PESSOAS EM PRlMEIRO LUGAR
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracatl - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
PREFEITURA DO
ARACATI
11 - Área construída bruta: a área construída bruta é o somatório das medições do
imóvel:
a) das áreas cobertas, pelas medidas de seus contornos externos das paredes ou pilares;
b) das áreas pavimentadas descobertas de terraços, sacadas, quadras esportivas,
helipontos e heliportos, pelas medidas de seus contornos externos;
c) das coberturas de postos de serviços e assemelhados, pelas medidas de sua projeção
vertical sobre o terreno;
d) das piscinas ou outras estruturas de lazer e pavimentação, pelas medidas dos
contornos.
111 - Auditoria Ambiental: processo sistemático e documentado de verificação,
executado para obter e avaliar, de forma objetiva, evidências de auditoria para
determinar se as atividades, obras, eventos, sistemas de gestão e condições ambientais
específicas ou as informações relacionadas a estes estão em conformidade com os
critérios de auditoria;
IV - Autorização Ambiental: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental
autoriza a operação de atividades e serviços de caráter temporário que não impliquem
instalações permanentes;
V - Autorização Ambiental Especial: ato administrativo discricionário, pelo qual o Órgão
Gestor Ambiental Municipal estabelece condições, restrições e medidas de controle
ambiental de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo estabelecido de
acordo com o evento, a critério deste órgão.
VI - Construção Civil: é a construção, a reforma ou a ampliação de edificação, de
instalação ou de qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo, referente a
empreendimentos imobiliários;
VII - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos referentes aos aspectos
ambientais relacionados a localização, instalação, operação e ampliação de atividade ou
empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida onde
conste minimamente um diagnóstico ambiental, análise de impactos e medidas
mitigadoras, a ser elaborado atendendo a um Termo de Referência emitido pelo órgão
ambiental competente;
12 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati • CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
VIII - Estação de Tratamento de Esgoto - ETE: é a unidade operacional do sistema de
esgotamento sanitário que, através de processos físicos, químicos ou biológicos,
removem as cargas poluentes do esgoto devolvendo ao ambiente o produto final,
efluente tratado, em conformidade com os padrões exigidos pela legislação ambiental;
IX - Ficha de Caracterização das Atividades: documento de preenchimento obrigatório
no qual serão informadas as principais características da atividade a ser licenciada, bem
como os aspectos ambientais envolvidos, destinando-se a instruir o processo de
licenciamento ou de isenção ambiental e a subsidiar sua análise, imputando-se ao
interessado a responsabilidade quanto à veracidade das informações prestadas;
X - Ficha de Caracterização dos Empreendimentos da Construção Civil: documento de
preenchimento obrigatório, que instruirá o processo de licenciamento ambienta I para
empreendimentos da Construção Civil, servindo de parâmetro para o acompanhamento
e fiscalização das obras, no qual serão informados a localização do empreendimento, a
justificativa da implantação do projeto, o porte da obra, a tecnologia utilizada e os
principais aspectos ambientais envolvidos, imputando-se ao interessado a
responsabilidade quanto à veracidade das informações prestadas;
XI - Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, quirrucas e
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a
segurança, o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a blota, as
condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos
ambientais;
XII - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as
normas técnicas aplicáveis ao caso;
XIII - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, amPli~r ~
e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais K
13 de 73
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati • CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
possam causar degradação ambiental;
XIV - Licença Prévia (L.P.): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, na
fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova a localização
e a concepção, atestando a adequabilidade urbana e ambiental das atividades,
estabelecendo os requisitos básicos, termos de referência, quando necessário, e
condicionantes a serem atendidas nas próximas fases do licenciamento;
XV· Licença de Instalação (LI.): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental
aprova ambientalmente a instalação do empreendimento ou atividades de acordo com
as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo
determinante;
XVI - Licença de Operação (L.O.): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental
autoriza a operação de atividades, determinando as medidas de controle ambiental e
demais condicionantes necessárias para a operação;
XVII - Licença de Publicidade: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental
autoriza a instalação de Outdoors, Placas, Painéis, Totens, Letreiros e outros dispositivos
de transmissão de mensagens publicitárias.
XVIII- Licença Simplificada para Construção Civil: ato administrativo mediante o qual o
órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova
ambientalmente a localização e a implantação de obras ou empreendimentos de
pequeno porte, estabelecendo as condições e medidas de controle ambienta I que
deverão ser observadas;
XIX· Licença Simplificada para Atividades: ato administrativo mediante o qual o órgão
ambiental autoriza o funcionamento de atividades classificadas como Baixo Potencial
Poluidor Degradador, conforme Anexo IV da presente lei, estabelecendo as condições e
medidas de controle ambiental que deverão ser observadas;
:~~d~~~~~a: :~~~~~::~s: são as medidas destinadas a prevenir impactos negativos ~
14 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracatí - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
XXI - Meio Ambiente: é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química, biológica, urbanística, social e econômica, que permite, abriga, rege e
orienta a vida e a interação com o ambiente urbano, em todas as suas formas;
XXII - Obra de pequeno porte: até 90,OOm2 (noventa metros quadrados) de área total
construída;
XXIII - Obra de médio porte: acima de 90,Olm2 e menor ou igual a 250,OOm2 de área
total construída;
XXIV - Obra de grande porte: acima de 250,Olm2 e menor ou igual a 450,OOm2 de área
total construída;
XXV - Obra de porte excepcional: acima de 450,Olm2 de área total construída;
XXVI - Potencial Poluidor Degradador - PPD: Conjugação dos potenciais impactos
adversos nos meios físico, biótico e antrópico;
XXVII - Recibo de Mudas: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta
o efetivo replantio ou doação ao Horto Municipal;
XXVIII - Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da
escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos,
rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa,
gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc.,
comumente chamados de entulhos de obras;
XXIX - Resíduos de massa verde: são as galhadas e troncos provenientes de podas e
extirpações de árvores e palmeiras, assim como espécies arbustivas.
XXX - Vegetação de porte arbóreo: são árvores com mais de 1,80m (um metro e oitenta
:::t~~u~::~ t~::~~r. e que tenho m.i~Ed:II.:11:m (quinze centímetros) de diâmetr~
TíTULO I
15 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos üurnont, 1146 - Farias Bríto
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421,2789
AS PllSSOAS EM PRIMEIRO LUG,IR
DO LlCENCIAMENTO AMBIENTAl E ISENÇÕES PARA OBRAS E EMPREENDIMENTOS DA
CONSTRUÇÃO CIVil
Art. 18 - Estão sujeitos ao prévio licenciamento ambiental as obras e empreendimentos
da construção civil enquadrados como efetiva ou potencialmente degradadores do meio
ambiente e utilizadores de recursos ambientais.
Parágrafo Único. Obras ou empreendimentos da construção civil que necessitem de
engenhos de propaganda e publicidade devem requerer separadamente a licença de
publicidade,
CAPíTULO I
Do Licenciamento Simplificado
Art. 19 - O licenciamento simplificado para obras ou empreendimentos da construção
civil consiste no procedimento administrativo através do qual o órgão ambiental aprova,
em única fase, a localização e a instalação de obra ou empreendimento de médio porte,
assim considerados por esta lei, após realização de vistoria, estabelecendo as condições
e as medidas de controle ambiental que deverão ser observadas.
Art. 20 - Serão submetidos ao licenciamento ambiental simplificado:
I - Os empreendimentos da construção civil considerados de médio porte, nos termos
desta Lei, salvo os casos previstos no art. 25 desta lei.
'li - Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos destinados à
prestação de serviços para transmissão de dados por cabo e fibra óptica, fiação aérea e
subterrânea, bem como a distribuição de gás canalizado, salvo quando localizados nas
áreas previstas no inciso 111 do art. 25 desta lei.
Art. 21 - As obras e os empreendimentos da Construção Civil que forem licenciados
mediante procedimento simplificado deverão atender ao disposto no art. 55 desta lei.
Parágrafo Único. A obrigação prevista no caput deste artigo não exime da apresentação
de Estudo Ambiental a ser definido de acordo com a especificidade da obra e, quando
necessários, um Plano de Controle Ambiental Anual, Autorização da Supressão Vegetal,
Plano de Manejo, outros estudos e outras licenças/autorizações previstas na legiSlaç~i O
ambienta!. \\
16 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
Art. 22 - As obras de habitação por interesse social, independente do porte, submeterse-ão ao Licenciamento Simplificado, salvo quando se enquadrarem nos incisos 11 e/ou
111 do art. 25, onde serão licenciados por meio de procedimento regular.
Parágrafo Único. A construção de empreendimentos destinados à habitação de
interesse social que necessite de prévia aprovação de parcelamento do solo, na forma
de loteamento, submeter-se-á ao Licenciamento Simplificado, realizado em um único
procedimento e processo.
Art. 23 - Nos casos em que as obras e os empreendimentos, públicos ou particulares,
forem considerados de médio porte, mas sejam considerados de significativo impacto
ambiental pelo órgão licenciador municipal, poderá ser solicitado, mediante parecer
fundamentado, estudo ambiental de maior complexidade.
CAPíTULO 11
Licenciamento Ambiental Regular
Art. 24 - O Licenciamento Ambiental Regular compreende as licenças prévias, de
instalação e de operação, esta última, quando necessária.
Art. 25 - São passíveis de Licenciamento Ambiental Regular, independentemente de
qualquer outra classificação, as obras ou os empreendimentos que se enquadrem em
uma das seguintes situações:
I - Quando localizados, no todo ou em parte, em áreas desprovidas de rede pública de
esgoto;
11 - Quando, para sua implantação, houver rebaixamento de lençol freático;
111 - Quando localizados, no todo ou em parte em Áreas de Proteção Ambiental, Zonas
Especiais, Áreas de Interesse Ambiental ou Unidades de Conservação;
IV - Quando forem obras de drenagem, canalização, represamento de rios, riachos,
açudes e lagoas, terraplanagem, construção de túneis, viadutos e pontes;
v - Quando forem parcelamentos executados na modalidade de loteamento, exceto ~
apenas na hipótese do parágrafo único do art. 22. ~
17 de 73
AS PIlSSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
PREFEITURA DO
ARACATI
§ l!! - No caso de licenciamento de obras e empreendimentos de utilidade pública em
Áreas de Proteção Ambiental, Zonas Especiais, Áreas de Interesse Ambiental ou
Unidades de Conservação, poderá ser requerido no licenciamento ambiental regular a
apresentação de estudo ambiental.
§ 22 - Nos casos de obras e empreendimentos em Unidades de Conservação faz-se
necessária a anuência da gestão da Unidade de Conservação, além de estudos ou planos
ambientais a critério do órgão ambiental.
§ 3!! - As obras e os empreendimentos da Construção Civil considerados de grande e
excepcional porte, nos termos desta Lei, submeter-se-ão ao Licenciamento Ambiental
Regular, devendo atender ao disposto no art. 55 desta lei e, quando necessário,
apresentar Estudo Ambiental a ser definido de acordo com a especificidade da obra,
Plano de Controle Ambiental Anual, Autorização da Supressão Vegetal, Plano de
Manejo, outros estudos e outras licenças/autorizações previstas na legislação
ambiental.
Art. 26 - As edificações, qualquer que seja o porte e que utilizem e/ou possuam Estações
Elevatórias de Esgoto ou utilizem Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, Lagoas de
Estabilização, ou similares, como sistema de tratamento de esgotamento sanitário,
independente do destino final, devem requerer Licença de Operação - L.O. específica,
antes da obtenção do "habite-se".
§ 1º - No caso de edificações, excluindo-se a de uso residencial, que abrigarem mais de
uma atividade passível de licenciamento, deve ser solicitada Licença de Operação - L.O.
para as atividades, independente da Licença de Operação da ETE, antes da obtenção do
alvará de funcionamento.
§ 2º - Na hipótese de existir apenas uma atividade adotando a Estação de Tratamento
de Esgoto como sistema de esgotamento sanitário, o licenciamento ambienta I se dará
através de um único processo.
CAPíTULO 111
Das Isenções
Art. 27 - A isenção ambiental consiste em procedimento declaratório específico no qu:~ ~
o órgão ambiental municipal, analisando as Informações apresentadas pelo requerent \(-\
18 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
através do preenchimento da ficha de caracterização, declara desnecessário o
licenciamento ambiental do empreendimento.
Parágrafo único. Quando não observado o atendimento aos critérios necessários para a
isenção, a obra ou empreendimento será submetido ao licenciamento ambiental
simplificado ou regular de acordo com especificidade do projeto e da área.
Art. 28 - Os empreendimentos da construção civil, considerados de pequeno e médio
portes nos termos desta Lei, serão isentos de licenciamento, desde que,
cumulativamente, se enquadrem em todas as condições abaixo:
1- Não estejam inseridos nos casos previstos nos incisos I, 11 e 111 do art. 25;
11 - Não possuam subsolo;
111 - Não seja destinado à implantação de atividade classificada como Médio ou Alto
Potencial Poluidor Degradador - PPD, conforme Anexo IV da presente Lei.
§ 12 - Serão isentos de licenciamento ambiental, sendo desnecessário o preenchimento
da Ficha de Caracterização, as obras ou empreendimentos de reparos gerais, ou seja,
reforma que não determinem acréscimo ou decréscimo da área construída ou área
construída bruta do imóvel e não contrariem os índices estabelecidos pela legislação
referente ao uso e ocupação do solo.
~. § 22 - A isenção prevista no presente artigo não exime o responsável de atender ao
disposto no Art. SS desta Lei, e, quando necessário, a Autorização da Supressão Vegetal,
outros estudos e outras licenças/autorizações previstas na legislação ambienta!.
Art. 29 - Desde que não apresente risco de degradação ambiental, a reforma de praças
e parques, bem como as obras de regularização e pavimentação de vias pré-existentes,
de passeios, e canteiros centrais de avenidas são isentas de licenciamento ambiental,
exceto quando localizadas em Áreas de Proteção Ambiental, Zonas Especiais, Áreas de
Interesse Ambiental ou Unidades de Conservação.
Art. 30 - Os empreendimentos ou as obras da construção civil considerados de pequeno
porte, nos termos desta Lei, e que não se enquadrarem nas condições estabelecidas ~o D
artigo 28, subrneter-se-ão ao licenciamento simplificado. \-\
19 de 73
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Gep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
PREFEITURA DO
ARACATI
TíTULO 11
DO LlCENCIAMENTO DAS ATIVIDADES
CAPíTULO I
Do Licenciamento Simplificado
Art. 31 - O llcenciamento simplificado para as atividades consiste no procedimento
administrativo através do qual o órgão ambiental autoriza o seu funcionamento, após
análise da ficha de caracterização e dos demais documentos exigidos pelo órgão
ambiental competente, com a realização de vistoria, estabelecendo as condições e
medidas de controle ambiental que deverão ser observadas.
Art. 32 - As atividades classificadas como Baixo Potencial Poluidor/Degradador - PPD,
nos termos do anexo IV da presente Lei, submeter-se-ão ao Licenciamento Simplificado.
§ 1º - As atividades passíveis de Licenciamento Simplificado e que também possuam
como potencial poluidor a emissão de ruídos de instrumentos sonoros e/ou caixas de
som, devem requerer separadamente a Autorização Especial de acordo com o disposto
no Título VI da Seção IV desta Lei.
§ 22 - A Licença Ambiental Simplificada não autoriza a instalação de comunicação visual
no estabelecimento, sendo necessário requerer separadamente a licença de
publicidade.
§ ~º - A Licença Ambiental Simplificada não exime o responsável de atender ao disposto
no Art. 55 desta Lei, e, quando necessário, a Autorização da Supressão Vegetal, o Plano
de Manejo, outros estudos e outras licenças/autorizações previstas na legislação
arnbiental.
CAPíTULO 11
Do Licenciamento Ambiental Regular
Art. 33 - As atividades enquadradas em uma das situações descritas nos incisos abaixo
se submeterão ao Licenciamento Ambiental Regular:
I - Quando classificada como Médio ou Alto Potencial Poluidor Degradador - PPD, nos ~
termos do Anexo IV; K
20 de 73
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
PREFEITURA DO
ARACATI
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
II - Quando gerar, em seus processos produtivos, efluentes Industriais, definidos na NBR
9800/1987, independente do destino final;
III - Quando gerar poluentes atmosféricos, sejam eles em forma de gases, odores,
fumaças ou poeiras, em proporções que ultrapassem os limites estabelecidos pelo
Órgão Ambiental local, ou em sua falta, pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio
Ambiente;
IV - Quando fizer uso de caldeiras.
§ 12 - Nos casos de atividades instaladas em Unidades de Conservação,
independentemente de qualquer classificação, faz-se necessário a anuência da gestão
da Unidade de Conservação e estudo ou planos ambientais, a critério do órgão
ambiental.
§ 22 - As atividades consideradas de Médio ou Alto Potencial Poluidor - PPD, nos termos
do Anexo IV, deverão atender ao disposto no art. 55 desta lei e, quando necessário,
apresentar Estudo Ambiental a ser definido de acordo com a especificidade do
empreendimento, Plano de Controle Ambiental Anual, Plano de Manejo, outros estudos
e outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental.
§ 32 - As atividades ou empreendimentos que necessitem de engenhos de propaganda
e publicidade devem requerer separadamente a licença de publicidade.
CAPíTULO 111
Das Isenções
Art. 34· As atividades que não se enquadrarem em nenhum dos critérios definidos nos
capítulos I e 11 deste título, mas que possuem como potencial poluidor a emissão de
ruídos de instrumentos sonoro e/ou caixas de som, serão isentas de licenciamento
ambiental devendo obter a devida Autorização Especial de acordo com o disposto no
Título VI da Seção IV.
Art. 35 - As atividades que não se enquadrarem em nenhum dos critérios definidos nos
capítulos I e 11 deste título, mas que possuem como potencial poluidor a geração ~e ~
resíduos devem se adequar ao disposto no art. 55 desta lei. ~
21 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PllSSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
Art. 36 - Não serão isentas de licenciamento as atividades descritas nos arts. 32 e 33,
devendo, nestes casos, o empreendedor formular requerimento de aprovação de
licença ambiental junto ao IQUAMA, se enquadrando em licenciamento simplificado ou
regular a depender do potencial poluidor, podendo ainda ser requerida a autorização
e/ou planos previstos nos citados artigos ou os de entendimento do orgão ambiental
por decisão fundamentada por Parecer Técnico.
Art. 37 - Nos casos em que se fizer necessária declaração de isenção emitida pelo órgão
ambiental, deve o requerente se submeter a procedimento específico.
Parágrafo único. A declaração de isenção prevista no caput deste artigo não exime da
obrigação de obter previamente a devida licença de publicidade nos casos em que
existam necessidade de engenhos de propaganda e publicidade.
TíTULO 111
DA AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO VEGETAL
Art. 38 - A Supressão e o corte de árvores deverá ser requerida através do sistema
nacional de controle da origem dos produtos florestais - SINAFLOR.
Art. 39 - O serviço exclusivo de poda de vegetação é passível de autorização ambiental,
devendo o interessado requerer ao IQUAMA.
TíTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO SEM lICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 40 - As atividades, obras ou empreendimentos já instalados, em instalação ou em
operação, sem as licenças ambientais, poderão regularizar-se obtendo, em caráter
corretivo, as licenças ambientais pertinentes, mediante a comprovação de viabilidade
ambienta I do empreendimento.
§ 19 - A demonstração da viabilidade ambiental dependerá da análise, pelo órgão
municipal ambiental competente, dos documentos, projetos e estudos exigíveis para a
obtenção da Licença Prévia, da Licença de Instalação e Licença de Operação, sendo esta
última quando for o caso.
§ 22 - A continuidade do funcionamento do empreendimento, atividade ou obra
concomitantemente com o processo de licenciamento ambiental previsto pelo caput ~
dependerá de manifestação técnica favorável do órgão ambiental municipal, com ~
22 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
previsão das condições e dos prazos para funcionamento do empreendimento até a sua
regularização.
§ 3º - A possibilidade de concessão de licença ambienta" em caráter corretivo, não
desobriga os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental de obterem o
prévio licenciamento ambiental, nem impede a aplicação de penalidades pela instalação
ou operação sem a licença competente.
Art. 41 - A responsabilidade por infração ambiental decorrente da instalação ou da
operação de empreendimento, obra ou atividade sem as licenças ambientais
correspondentes será excluída pela denúncia espontânea, se o infrator,
concomitantemente com a denúncia espontânea, formalizar pedido de licenciamento
ambiental, em caráter corretivo, e demonstrar a viabilidade ambiental obtendo a
licença.
§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com o
empreendimento.
§ 2~L A denúncia espontânea, na forma do caput, não exclui a responsabilidade
administrativa pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou
operação do empreendimento ou atividade.
TíTULO V
DAS LICENÇAS PARA ENGENHO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Art. 42 - O licenciamento para engenhos de propaganda e publicidade consiste no
procedimento administrativo através do qual o órgão ambiental autoriza a instalação de
Outdoors, Placas, Painéis, Totens, Letreiros e outros dispositivos de transmissão de
mensagens publicitárias, após análise da ficha de caracterização e dos demais
documentos exigidos pelo órgão ambiental competente, com a realização de vistoria,
estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser
observadas.
Art. 43 - A licença para engenhos de propaganda e publicidade poderá ser conced\J, ida
para o período mensal ou anual, sendo esta última limitado o prazo máximo 3 (três)
anos.
23 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
§ 1º - Deverão ser requeridas tantas licenças quantos forem os engenhos a serem
instalados.
§ 2º • Após o vencimento da Licença, o responsável deverá realizar a retirada no prazo
de 10 (dez) dias da data do encerramento, e recompor a área/local onde foi instalado o
engenho de publicidade.
§ 32 - O não cumprimento do disposto no "caput' anterior deste artigo implicará na
retirada do material por parte do Poder Público, sendo repassado todo o custo
operacional ao infrator e o material só será devolvido ao proprietário após o pagamento
dos custos e multas devidas.
Art. 44 - Qualquer alteração quanto ao local, dimensão, propriedade e instalação do
engenho implicará novo licenciamento e cadastramento, devendo o seu proprietário ou
responsável, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, tomar as seguintes providências
junto ao(s) órgão(s) competente(s):
I - proceder a baixa do engenho originário, objeto da alteração;
II - efetuar o licenciamento e o cadastramento do engenho alterado.
TíTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAl ESPECIAL
Art. 45 - Será expedida a Autorização Ambiental Especial para as atividades que não se
enquadrarem nas licenças constantes nos Títulos I, 11 e IV da Seção IV desta Lei e que
possuam natureza ou caráter temporário.
Parágrafo único. Se a atividade não possuir natureza ou caráter "Temporário", será
classificada como "Permanente" e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação.
Art. 46 - Se enquadram como Autorização Ambiental Especial aquelas atividades
temporárias que possuam como potencial poluidor a emissão atmosférica, de ruídos de
instrumentos sonoros e/ou caixas de som.
Art. 47 - Para as atividades que não forem temporárias, as análises da poluição
atmosférica e sonora serão incluídas no processo de licenciamento, sem necessidade de()
procedimento específico. ~
24 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
Art. 48 - A Autorização Ambiental Especial terá prazo de no máximo 01 (um) ano e, a
critério do Instituto de Qualidade do Meio Ambiente - IQUAMA, de forma
fundamentada} em razão da peculiaridade, ser renovada uma única vez este prazo por
igual período.
Parágrafo único. O prazo máximo para eventos particulares devem ser de 01(um) dia,
ou} caso necessário} a critério do Instituto de Qualidade do Meio Ambiente - IQUAMA,
de forma fundamentada, poderá ser renovada em razão de sua peculiaridade.
TíTULO VII
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAl
Art. 49 - Fica instituído o mecanismo da compensação ambiental para os efeitos de
impactos ambientais não mitigáveis, com ônus para o empreendedor, a ser definido por
ocasião do licenciamento ambiental dos empreendimentos que causem significativo
impacto ao meio ambiente} bem como para a efetiva reparação de prejuízo ambiental
específico causado por atividade desenvolvida ou a ser desenvolvida.
§ 1º - Para fins de fixação da compensação ambiental, em obediência ao artigo 36 da Lei
n° 9.985, de 18 de julho de 2000, nos casos de licenciamento ambiental de
empreendimentos de significativo impacto amblental, assim considerados pelo órgão
ambiental competente} com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo
relatório - ElA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção
de Unidade de Conservação através do pagamento da compensação ambiental.
§ 22 - O Valor da Compensação Ambiental - CA será calculado pelo produto do Grau de
Impacto - GI} no patamar de 0,5% para todos os empreendimentos em licenciarnento,
com o Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir:
CA = VR x GI, onde:
CA = Valor da Compensação Ambiental;
VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento,
não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no
procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pe~: ~
empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento ~
25 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios
de seguros pessoais e reais; e
GI = Grau de Impacto = 0,5%,
§ 32 - Caberá ao Instituto de Qualidade do Meio Ambiente - IQUAMA realizar o cálculo
da compensação ambiental de acordo com as informações a que se refere o parágrafo.
2º deste Artigo.
§ 42 - O Valor Monetário do Empreendimento será informado pelo empreendedor e
deverá ser calculado com base no índice de custo do setor da construção civil - CUB,
fornecido pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON/CE vigente no
mês anterior da concessão da licença.
§ 5º - O empreendedor, caso não concorde com o custo da obra determinado de acordo
com o parágrafo anterior, deve apresentar orçamento próprio, assinado por técnico
legalmente habilitado, acompanhado de comprovação de responsabilidade técnica,
emitida pelo respectivo conselho, justificativo demonstrando o custo mais baixo,
cabendo ao órgão licenciador analisar e julgar tal recurso.
§ 62 - O prazo para o pagamento do valor correspondente à compensação ambienta I de
atividade ou empreendimento licenciado pelo órgão municipal ambiental competente
não poderá ser superior ao da respectiva implantação, ficando a emissão do "habite-se"
condicionada à verificação de sua integral satisfação.
§ 72 - Os investimentos destinados à elaboração e à implementação de planos,
programas e ações não exigidos pela legislação ambiental, mas estabelecidos no
processo de licenciamento para mitigação e melhoria da qualidade ambiental, não
integrarão os custos para o cálculo da compensação ambienta!.
§ 82 - A compensação ambienta I poderá incidir sobre cada trecho, naqueles
empreendimentos em que for emitida a licença de instalação por trecho.
§ 92 - Os empreendimentos que não sejam passíveis de ElA/RIMA, mas causaram
impactos irreversíveis ou significativos ao meio ambiente, deverão firmar compromisso
de ressarcimento em forma de pagamento de recurso que deverá ser destinado a Ob~as
de recuperação ou requalificação urbana. A forma de calculo deverá ser estabelecida
por meio de decreto do chefe do poder executivo.
26 de 73
de Aracati, será fixada por meio da celebração de Termo de Compromisso, aplicando-se
subsidiariamente o disposto na Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único. O termo de compromisso tem por objetivo determinar o valor e o meio
pelo qual o empreendedor deve cumprir a obrigação de compensação ambiental por
relevantes impactos ambientais ocasionados pela Implantação/operação de atividade
OU empreendimento sujeito à obtenção de licença ambiental.
Art. 51 - Em atividades ou empreendimentos implantados, em implantação ou que
venham a ser instalados sem o correspondente licenciamento ambiental, o valor da
compensação ambiental será estabelecido no respectivo procedimento de
licenciamento para regularização, observando-se o disposto nos arts. 53 e 54 desta Lei.
TíTULO VIII
DOS PRAZOS
Art. 52 - Para atividades, obras ou empreendimentos serão adotados os seguintes
prazos de validade das licenças ambientais:
1- A Licença Prévia - L.P.: terá prazo de 03 (três) anos podendo ser renovada, uma única
vez, por igual período;
11 - A Licença de Instalação - L.I.: terá prazo de 03 (três) anos, podendo ser renovada,
uma única vez, por igual período;
111 - A Licença de Operação - L.O.: terá prazo de 05 (cinco) anos, salvo para Estação de
Tratamento de Esgoto - ETE, Lagoas de Estabilização ou similares, que terão o prazo de
02 (dols) anos.
§ 12 - A Licença Simplificada para a construção civil terá o mesmo prazo de validade do
previsto no inciso II deste artigo.
§ 22 - A licença Simplificada para as atividades terá o mesmo prazo de validade do
previsto no inciso 111 do deste artigo.
§ 32 - Caso tenha alguma alteração nas atividades, nas obras ou nos empreendiment~s, ~
no decorrer do prazo de tais licenças, a solicitação de alteração deve ser previament~
27 de 73
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
Rua Santos Dumont. 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
PREFEITURA DO
ARACATI
requerida junto ao órgão ambiental através de processo específico e apresentação de
documentação complementar, e as modificações ficam condicionadas a emissão de
nova Licença incluindo as alterações solicitadas.
Art. 53 - Quando a renovação da Licença Ambiental for requerida com antecedência
mínima de 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade, fixado
na respectiva licença, fica esta automaticamente prorrogada até manifestação do órgão
municipal ambiental competente.
§ 12 - No caso da Licença Simplificada, para esta ser automaticamente prorrogada até
manifestação do órgão municipal ambiental competente, deverá ser requerida com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 22 - Caso o interessado protocole o pedido de renovação após as condições previstas
no caput deste artigo e em seu parágrafo 12, mas antes do vencimento da licença, não
terá direito à prorrogação automática de validade descrita.
§ 32 - Expirado o prazo de validade da licença, sem que seja requerida a sua renovação,
ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em
lei, observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 54 - Empreendimentos, que por sua natureza, não é obrigatória a Licença de
Operação, a validade da Licença de Instalação deverá ser renovada enquanto o
empreendimento estiver sendo negociado. Ex: Parcelamento de Solo.
Art. 55 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise
diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da
atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências
complementares, desde que observado o prazo de 6 (sers) meses a contar do ato de
protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos
em que houver ElA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze)
meses.
§ 12 - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa e renovada
sempre que ocorrer solicitação de complementação pelo órgão ambiental, durante a
elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de eSclarecimentos~
pelo empreendedor. N
28 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont. 1146 - Farias Brito
Gep: 62800-000 • Aracati - GE. Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
§ 22 - O interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação do
estudo amblental, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se,
de acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento.
§ 3º - Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pelo
IQUAMA mediante ofício, no prazo fixado, o processo será indeferido e será
encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se
manifestar.
§ 42 - Decorrido o prazo do inciso anterior sem manifestação do interessado, o processo
será arquivado definitivamente.
§ 5º - Se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento ambiental para
a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de licença e pagar
o respectivo custo.
§ 6º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e
com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente
TíTULO IX
DAS TAXAS
Art. 56 - Fica alterado o Anexo X da Lei Complementar W 005/2017, de 29 de setembro
de 2017, e os tributos cobrados para os Processos de Licenciamento Ambiental Regular,
Licença Simplificada, Regularizações Ambientais, Análises de Estudos Ambientais e
outras autorizações de competência do IQUAMA, serão cobrados na forma disposta no
Anexo 111 da presente Lei.
Art. 57 - Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a
realização dos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Prévia (LPL de
Instalação (LI), de Operação (LO), Licença Simplificada (LS) e Autorização Ambiental (AA)
serão em função da Área, da Distância e do Potencial Poluidor Degradador - PPD do
empreendimento ou atividade disposto no Anexo IV desta Lei, correspondendo ao
resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de
Referência - UFIR munlcipal, ou outro índice que venha a substituí-Ia.
§ 12 - Sempre que solicitados estudos amblentais, a remuneração de análise será \\
calculada conforme disposto no Anexo 111 desta Resolução. ~
29 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
§ 22 - Se a obra ou o empreendimento a ser licenciado estiver inserido em unidade de
conservação ou sua zona de amortecimento o custo do licenciamento será acrescido de
30% (trinta por cento) sobre o valor da licença.
§ 32 - O Potencial Poluidor Oegradador - PPD do empreendimento, obra ou atividade
objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo - B, Médio -
M, ou Alto - A.
§ 42 - Nos empreendimentos ou Atividades em que o Anexo IV não estabelecer critério
especifico para classificação do Potencial Poluidor Degradador - PPD, fica a critério do
órgão ambiental municipal estabelecer, de acordo com a especificidade;
§ 52 - Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo
requerente do licenciamento ou autorização que importem na elevação dos custos
correlatos, deve a diferença constatada ser quitada antes da emissão da
licença/autorização pelo IQUAMA referente ao pedido formulado.
§ 62 - A comunicação da diferença será feita pelo IQUAMA através do envio de ofício ao
interessado, com aviso de recebimento - AR, na qual constará o prazo para a quitação
da diferença, o que se fará através de boleto expedido pelo IQUAMA.
§ 72 - Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, bem
como indeferimento do pedido de licença ou autorização, por parte do IQUAMA, não
implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância recolhida.
Art. 58 - Para renovação de licença ou autorização ambiental será cobrado o valor da
taxa de concessão da respectiva licença/autorização.
Parágrafo único. Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação,
considerar-se-á esta automaticamente revogada e o interessado deverá requerer nova
licença ambienta I, cujo custo operacional observará aos critérios de regularização de
licença ambiental previstos nesta Lei.
Art. 59 - A definição do valor das taxas que serão cobradas para os Processos de
requerimento de licença ambiental para regularização de atividades, obras e
empreendimentos, sujeitas ao licenciamento ambiental, em funcionamento ou
construção sem licença, obedecerá aos critérios estabelecidos no Anexo 111 desta Lei. J
'\
30 de 73
AS PESSOAS EM I'RIMEIR() LVGAR
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati • CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
PREFEITURA DO
ARACATI
Art. 60 - Não estão isentos dos pagamentos das taxas e do Licenciamento Ambiental, as
obras e os empreendimentos públicos municipal, estadual ou federal, que constar nos
grupos do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. São isentos dos pagamentos das taxas de requerimento e análise de
estudos as obras e os empreendimentos do poder público do município do Aracati que
serão executadas com recurso exclusivamente municipal, sendo necessária
apresentação de declaração emitida pelo Gestor da Secretaria Municipal executora da
obra, incluindo valor total da obra e comprovação da dotação orçamentária.
SEÇÃO V
TíTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPíTULO I
Da Fiscalização do Controle Urbanístico
Art. 61 - A fiscalização urbanística executa o controle das mais variadas atividades
desenvolvidas no município. O trabalho tem o objetivo de organizar o meio em que
vivemos e preservar sua identidade, buscando garantir as condições mínimas de
segurança, conforto, higiene e organização no uso dos bens e no exercício de suas
atividades de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo único. A fiscalização das obras e posturas será exercida pelo Instituto de
Qualidade do Meio Ambiente, através de servidores autorizados em observância a esta
Lei, revogando o capítulo de Fiscalização da Lei 048/2001.
Art. 62 - A fiscalização ambiental consiste no dever que o poder públlco tem de fiscalizar
as condutas daqueles que se apresentam como potenciais ou efetivos poluidores,
causadores de danos e utilizadores dos recursos naturais, de forma a garantir a
preservação do meio ambiente para a coletividade de forma sustentável em
conformidade com as normas vigentes.
Art.63 - Ao servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer
procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário, responsável técnico ou seus ~
prepostos. ~
31 de 73
AS PESSOAS EM PRIMEIRO UJGAR
Rua Santos Dumont. 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
PREFEITURA DO
ARACATI
CAPíTULO 11
Das Infrações
Art. 64 - Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições desta lei,
da lei 048/2001 ou de outras leis e atos baixados pelo governo municipal no exercício
regular do seu poder de polícia.
§ 1°. Percebida a violação, esta deverá ser levada a conhecimento do Instituto de
Qualidade do Meio Ambiente, por qualquer autoridade municipal, por qualquer servidor
ou pessoa física que a presenciar, devendo fazer comunicação acompanhada de prova
ou devidamente testemunhada.
§ r. A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito,
devidamente assinada e contendo o nome completo, documento pessoal, a profissão e
o endereço de seu autor, podendo o IQUAMA manter sigilo sobre os dados da pessoa
que informar a suposta irregularidade.
§ 3°. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará as diligências
para verificar a veracidade da infração que violar as normas vigentes e, conforme
couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-Ia ou arquivar a comunicação.
§ 4º. A notificação é instrumento fiscal para levantamento de informações tais como
documentos, dados, títulos, etc. que não incorre, necessariamente em penalidades,
salvo descumprimento de seus termos.
§ 5º - Quanto à forma de efetivação, a notificação ocorre como ato contínuo e
necessário para que o infrator possa efetivar o cumprimento da obrigação, se valendo
do contraditório e ampla defesa, conforme Art. 5º, LI V, LV da Constituição Federal,
podendo o órgão fiscalizador fazer uso das seguintes modalidades:
I - de forma pessoal pelo infrator;
II - via correios com aviso de recebimento;
111 - por endereço eletrônico;
IV - pelo cartório, em juízo;
V - pela disponibilização na imprensa oficial;
VI - por oficial de justiça; 10. ~
VII- por edital. estando o infrator em local incerto e não sabld~
32 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumant, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
§ 6º - As modalidades previstas anteriormente para as notificações serão válidas
também para o caso de necessidade na entrega de auto de infração e embargos.
CAPíTULO 111
Do Auto de Infração
Art. 65 - Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência
que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa
física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos da lei
048/2001 apontando-se as penalidades correspondentes,
Art. 66 - O Auto de Infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, contendo as seguintes informações:
I - endereço da atividade ou obra;
II - nome do proprietário, do construtor e do responsável técnico, ou somente do
proprietário quando se tratar de auto-construção;
111 - data da ocorrência;
IV - descrição da ocorrência que constitui a infração e os dispositivos legais violados;
V - penalidade aplicada;
VII - intimação para a correção da irregularidade;
VIII - prazo para a apresentação de defesa;
IX - identificação e assinatura do autuante e do autuado e de testemunhas, se houver.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua
nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da
infração e do infrator.
Art. 67 - A ciência da infração se dará de forma pessoal, podendo também ser de acordo
com as modalidades previstas no Art.64, § 5' desta lei. ~
33 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
§ 10• A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem a aceitação dos seus
termos.
§ 2°. A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem
impedirá a tramitação normal do processo.
CAPíTULO IV
Da Defesa do Autuado
Art. 68 - O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra a
autuação, a partir da data da ciência do auto.
§ 1°. A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária para
justificar a inobservância dos preceitos legais.
§ ZO. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até
decisão de autoridade administrativa.
Art. G9 - Fica instituída a Comissão Julgadora de Processos para analisar a defesa
apresentada, de acordo com os critérios exigidos em Lei para o melhor funcionamento
do Órgão e com o intuito de dar uma resposta célere à sociedade.
Art.70 - A referida Comissão será composta por 03 (três) membros, sendo 02 (dois)
fiscais do IQUAMA e, ainda, o Procurador Jurídico do referido Órgão, sendo válida para
as ações/processos tanto do controle ambiental quanto do urbanístico com os seus
respectivos fiscais.
Parágrafo único. O fiscal que efetuou a Notificação, Autuação, Embargos, Multas e afins
não poderá compor a Comissão que for julgar a sua ação/processo, no entanto, deverá
prestar esclarecimentos sobre a ocorrência, caso solicitado.
Art. 71 - A Comissão se reunirá, ordinariamente, todas as quartas-feiras, no período
vespertino, com o horário a ser determinado entre os membros da Comissão. No caso
de impossibilidade de realização, a reunião será realizada em data determinada
posteriormente pela Superintendente.
Art. 72 - Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão aplicada~ a~
penalidades pelo IQUAMA. \ '\
34 de 73
AS l'ESSOAS EM l'RIMEmO LUGAR
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
PREFEITURA DO
ARACATI
CAPíTULO V
Das Penalidades
Art. 73 - As infrações aos dispositivos da lei 048/2001 serão sancionadas com as
seguintes penalidades:
1- multa;
11 - embargo de obra;
III - interdição de edificação;
IV - demolição e/ou remoção;
V- apreensão (item acrescentado pela lei 088/2006, de 23 de fevereiro de 2006);
VI - cassação de licença de atividade e obra pertinentes ao controle urbano.
§ 10• A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas
neste artigo.
§ 2°. A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação
de outra, se cabível.
§ 30. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do
cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos da lei 048/2001.
Art. 74 - Pelas infrações às disposições da lei 048/2001 serão aplicadas ao responsável
técnico ou ao proprietário, as penalidades previstas no quadro do anexo 2, da lei
supracitada.
Parágrafo único. Cabe ao IQUAMA a definição dos prazos máximos para regularização
da obra ou postura, conforme a infração, o tipo de penalidade (multa, interdição,
embargo, demolição/remoção, apreensão e cassação de licença) e demais
características da obra.
CAPíTULO VI
Das Multas
35 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIM1S!RO LUGAR
Art. 75 - lavrado o auto de infração, com pena de multa, o infrator realizará o
pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 1°, A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de
constatada a infração.
§ Zo, A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
§ 3°. Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não poderão
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de
licitações, receber isenções, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou
transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.
§ 4°, As reincidências terão o valor da multa multiplicada progressivamente de acordo
com o número de vezes em que for verificada a infração.
Art. 76 - As multas previstas nesta lei, para aplicação de penalidades pecuniárias serão
fixadas no valor mínimo de 50 (UFIRM) e no máximo de 300.000 (UFIRM), em
conformidade com o Art.318 da lei Complementar 005/2017 de Aracati.
§ 1. A graduação das multas far-se-á tendo em vista:
I - a gravidade do fato, os motivos da infração, as circunstâncias, e suas consequências
para a saúde pública e o meio ambiente;
11 - os antecedentes do infrator;
111 - a situação econômica do infrator.
Art, 77 - As infrações constantes na Lei nQ 048/2001 do Código de Obras e Posturas do
Município de Aracati serão classificadas como leves, graves ou gravíssimas, de acordo
com Anexo V, o qual faz parte integrante desta lei.
Art, 78 - A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I - Nas infrações leves, de 50,00 (UFIRM) a 4.000 (UFIRM);
II - Nas infrações graves, de 3.000 (UFIRM) a 155.000 (UFIRM);
36 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati • CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
111- Nas infrações gravíssimas, de 6.000 (UFIRM) a 300.000 (UFIRM).
Art. 79 - O valor da multa será calculado, dentro da margem estabelecida da infração
correspondente, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes do infrator e
da infração que serão verificadas pela Comissão Julgadora de Processos, de acordo com
os critérios abaixo.
§ 1. São circunstâncias atenuantes que deverão ser levados em conta pela comissão:
I - Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
11 - Espontânea reparação total do dano;
111 - Limitação significativa do prejuízo causado;
IV - Se o infrator é primário.
§ 2. São circunstâncias agravantes:
I - Se o infrator for reincidente;
11- Cometer a infração de forma continuada;
111 - Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
IV - Se houver dano coletivo;
V - Ter a infração sido cometida em domingos, feriados ou período noturno, mediante
prova cabal.
§ 3. A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
§ 4. No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão
inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar
a infração.
CAPíTULO VII
Do Embargo da Obra
Art. 80 - As obras em andamento sejam elas de reforma, construção ou demolição, serão
embargadas tão logo seja verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme
o quadro do anexo 2 da Lei 048/2001.
§ 1". A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo IQUAM\\
37 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM I'R1MF.IRO LUGAR
§ r. Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá
apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, não possuindo efeito suspensivo, e só após
o processo será julgado pela autoridade competente para aplicação das penalidades
correspondentes.
§ 32 - A ciência do embargo se dará de forma pessoal, podendo também ser de acordo
com as modalidades previstas no Art.64, § 5º desta lei.
§ 4°. O embargo só será suspenso quando forem eliminadas as causas que o
determinaram.
CAPíTULO VIII
Da Interdição
Art. 81- Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser interditada
tão logo verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do anexo
2 da lei 048(2001.
§ 1°. Tratando-se de edificação habitada, o IQUAMA deverá notificar os ocupantes do
local com irregularidade a ser corrigida e, se necessário, interditará sua utilização,
através do auto de interdição.
§ r. O Município, através do IQUAMA, deverá promover a desocupação compulsória da
edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os
moradores ou trabalhadores.
§ r. A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a
determinaram.
CAPíTULO IX
Da Demolição
Art. 82 - A demolição de uma obra, seja ela de reforma ou construção, ocorrerá quando
verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do anexo 2 da Lei
048/2001.
Art. 83 - Quando a obra estiver licenciada, a demolição dependerá da anulação, cassação
ou revogação da licença para construção feita pelo órgão competente do MunicíPi~
38 de 73
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deste artigo depende de prévia
notificação ao responsável pela obra, ao qual será dada oportunidade de defesa no
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 84 - Deverá ser executada a demolição imediata de toda obra clandestina, mediante
ordem sumária do IQUAMA.
§ 10• Entende-se como obra clandestina toda aquela que não possuir licença para
construção.
§ ZO. A demolição poderá não ser imposta para a situação descrita no caput deste artigo,
desde que a obra, embora clandestina, atenda às exigências desta lei, da lei 048/2001
e das demais legislações pertinentes e que se providencie a regularização formal da
documentação, com o pagamento das devidas multas.
Art. 85 - É passível de demolição toda obra ou edificação que, pela deterioração natural
do tempo, se apresentar ruinosa ou insegura para sua normal destinação, oferecendo
risco aos seus ocupantes ou à coletividade.
Parágrafo único. Mediante vistoria, do IQUAMA emitirá notificação ao responsável pela
obra ou aos ocupantes da edificação, e fixará prazo para início e conclusão das
reparações necessárias, sob pena de demolição.
Art. 86 - Não sendo atendida a intimação para demolição, em qualquer caso descrito
nesta seção, esta poderá ser efetuada pelo IQUAMA, correndo por conta do proprietário
as despesas dela decorrentes.
CAPíTULO X
Da Apreensão
(acrescentado pela lei 088/2006, de 23 de fevereiro de 2006)
Art. 87 - A apreensão consiste na tomada de bens que constituírem prova material de
infração aos dispositivos estabelecidos na Lei 048/2001 e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. Na apreensão lavrar-se-à, inicialmente, auto de apreensão que conterá
a descrição dos bens apreendidos e a indicação do lugar onde estarão depositados~
,
\
39 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
Art. 88 - Os bens apreendidos poderão ser liberados, por requerimento do interessado,
no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de apreensão e a critério da autoridade
competente, mediante pagamento das despesas referentes à apreensão e guarda dos
bens.
§ 1°. No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para liberação será de 24 (
vinte e quatro) horas, a contar do momento da apreensão.
§ r. Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à prefeitura pelo perecimento das
mercadorias apreendidas em razão de infração à norma em vigor, em caso de
inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior.
Art. 89 - No caso de não serem liberados dentro dos prazos constantes do artigo
anterior, os bens apreendidos serão levados a leilão público pela prefeitura, na forma
da lei.
§ 1°. A importância apurada será aplicada no pagamento das multas devidas, bem como
de todas as despesas oriundas da infração.
§ 2°. O infrator terá o prazo de trinta dias, contados da data da efetivação do leilão para
requerer o possível saldo do valor apurado.
§ 3°. Os bens apreendidos, não requeridos no prazo estabelecido, e próprios para o
consumo, serão doados a instituições hospitalares, escolares ou de assistência social.
Art. 90 - O IQUAMA promoverá sempre e constantemente, a articulação do exercício do
seu poder de polícia administrativa para o ordenamento do uso e da ocupação do solo
com o exercício das competências correspondentes nos demais níveis municipais, além
de ter a faculdade de regulamentar a aplicação das penalidades previstas neste capítulo.
TíTULO 11
DA FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
CAPíTULO I
Da Fiscalização Ambiental
40 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM l'RIMlllRO LUGAR
Art. 91 - As ações fiscalizatórias promovidas pelo IQUAMA na seara ambiental serão
executadas tendo como base as orientações e os princípios estabelecidos nesta lei e
deverão estar em conformidade com as legislações estaduais e federais vigentes.
Art. 92 - A responsabilidade de planejar e executar as ações fiscallzatórias ambientais
no Município de Aracati ficará a cargo da Gerência de Fiscalização do IQUAMA e de seus
fiscais competentes, que desenvolverá ações preventivas e repressivas no sentido de
garantir o cumprimento da legislação ambiental Municipal, Estadual e Federal, através
de coordenação, planejamento, supervisão e promoção de ações de fiscalização na área
de atuação.
Art. 93 - No que tange aos procedimentos de aplicações de multas e prazos para defesa
deverá ser observado os termos da legislação pertinente a nível municipal, estadual e
Federal, observando sempre que a defesa administrativa deve ser dirigida à "Autoridade
Julgadora de Autos de Infração da Superintendência do IQUAMA - Aracati"
Art. 94 - O IQUAMA promoverá sempre e constantemente, a articulação do exercício do
seu poder de polícia administrativa para o ordenamento do uso e da ocupação do solo
com o exercício das competências correspondentes nos demais níveis municipais, além
de ter a faculdade de regulamentar a aplicação das penalidades previstas neste capítulo.
SEÇÃO VI
TíTULO I
DO SISTEMA PARA GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESíDUOS
CAPíTULO I
DA GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESíDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVil.
Art. 95 - O Sistema para Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil será
constituído por um conjunto integrado de áreas físicas e ações, descritas a seguir:
I - rede de pontos de entrega para pequenos volumes de resíduos da construção civil,
implantada em bacias de captação de resíduos, denominados Recitulhos;
11 - serviço disque coleta para pequenos volumes direcionado a geradores privados de
resíduos da construção civil; ~
41 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Oumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
111 - ações voltadas para a informação, orientação e educação ambienta I dos geradores,
transportadores de resíduos, munícipes, instituições sociais multiplicadoras, definidas
em programas específicos e permanentes;
v - ações de gestão integrada, incluindo o controle e fiscalização definidas em programa
específico;
Art. 96 - Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão ser
elaborados e implementados pelos grandes geradores e terão como objetivo
estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente
adequada dos resíduos.
Art. 97 - Os pequenos e grandes geradores deverão ter como objetivo prioritário a não
geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a
destinação final.
Art. 98 - Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em locais
inadequados, como corpos d'água, lotes vagos, fundos de vale e em áreas protegidas
por lei.
Art. 99 - Cabe aos geradores a responsabilidade sobre o gerenciamento dos resíduos
produzidos nas atividades de construção, reformas, reparos e demolições de estruturas,
edificações e estradas, bem como, por aqueles resultantes da remoção de vegetação e
escavação de solos.
Art. 100 - Com base nas Resoluções CONAMA n2 307, de 05 de julho de 2002 e 348, de
16 de agosto de 2004 os resíduos da construção civil serão classificados da seguinte
forma:
I - Resíduos Classe A: são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais
como:
a) de construção, demolição, reformas, e reparos de pavimentação e de outras obras de
infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplenagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes
cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos,
~
tubos, meios-fios) produzida nos canteiros de obras;
42 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
II - Resíduos Classe B: são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como:
plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros.
111 - Resíduos Classe C: são os resíduos não perigosos para os quais não foram
desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua
reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso.
IV - Resíduos Classe D: são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção,
tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de
demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros,
bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros
produtos nocivos à saúde.
CAPíTULO 11
DO GERENCIAMENTO DE RESíDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVil
Art. 101 - O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil é
composto pela rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, denominados,
Recitulhos.
§ 12. Os Recitulhos constituem serviço da Administração Pública podendo ser operados
exclusivamente por particulares, desde que o serviço público em referência seja
outorgado por meio de concessão ou permissão, precedidas de licitação, nos termos da
legislação federal pertinente.
§ 22 - Os Recitulhos serão implantados, preferencialmente, em locais anteriormente
degradados por ações de deposição irregular de resíduos.
§ 32 - Os Recitulhos também devem receber de munícipes e pequenos transportadores
cadastrados, descargas de resíduos de construção, limitadas ao volume de 2 (dois)
metros cúbicos por evento de descarga ou por viagem/dia.
§ 42 - Não será permitida nos Recitulhos, a descarga de resíduos domiciliares não
inertes, oriundos do preparo de alimentos, e ainda resíduos industriais ou resíduos dos
serviços de saúde.
43 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
§ 52 - Desde que aprovados pelo orgão ambiental, os Recitulhos poderão ser operados
em parceria ou de forma compartilhada, com associação de moradores ou de bairro do
entorno da área, visando, com isso, promover a inserção social da comunidade do
entorno.
§ 6º - Será considerada preferencial para concessão dos Recitulhos que as empresas ou
entidades interessadas desenvolvam ações de coleta seletiva de lixo reciclável, em
cumprimento as suas funções originais e a operação realizada na área.
Art. 102 - Os geradores de pequenos volumes, após o preenchimento da ficha de
caracterização no orgão ambiental e posterior recebimento de código de autorização,
poderão recorrer, por meio do Disque Coleta para Pequenos Volumes, à remoção dos
resíduos, que deverá ser realizada pela empresa contratada pelo serviço de limpeza
municipal.
Parágrafo único - A implantação e operação do serviço de Disque Coleta para pequenos
volumes deverá ser de responsabilidade da empresa de coleta pública.
Art. 103 - O Poder Público deverá destinar áreas e espaços livres reservados ao uso
público para a instalação dos Recitulhos, preferencialmente os já degradados, visando a
recuperação destes espaços nos aspectos paisagísticos e ambientais.
CAPíTULO 111
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESíDUOS
Art. 104 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos deverá ser apresentado por grandes
geradores de resíduos sólidos ou da construção civil que se enquadrem nas
características abaixo estabelecidas:
I - Proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais,
de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos
sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em volume superior a 600 (seiscentos) litros
diários;
II - Condomínio residencial ou de uso misto, cuja soma dos resíduos SÓli:OS'G
caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira d '0
44 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
Normas Técnicas (ABNT), gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em
volume total médio diário igualou superior a 600 (seiscentos) litros;
111- Geradores de resíduos sólidos perigosos, qualquer que seja seu volume; ou
IV - Geradores de resíduos da construção civil que produzam volume superior a 2.000 I
(dois mil litros) equivalente a 2,0 m3 (dois metros cúbicos) de resíduos da construção
civil, por evento de descarte ou viagem/dia;
§ 12 - Os empreendimentos, atividades ou obras, incluindo reformas e resíduos de massa
verde, que não se enquadrem nos critérios acima estabelecidos, deverão requerer
gratuitamente a Isenção do Plano de Gerenciamento de Resíduos, através do
preenchimento e assinatura do Formulário de Preenchimento de Pequeno Gerador
requerido ao Instituto de Qualidade do Meio Ambiente - IQUAMA.
§ 22 - Ficam isentos da apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil os considerados pequenos geradores, e cuja a obra possua até 300 m2
(trezentos metros quadrados) de área construída ou até 100 m2 (cem metros
quadrados) no caso de demolição.
§ 32 - Os geradores de grandes volumes de resíduos de construção civil cujos
empreendimentos dependam da expedição de alvará ou autorização de aprovação,
deverão desenvolver e implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil, em conformidade com as diretrizes da Resolução nQ 307/02, 348/04,
sob pena de não ser expedido o respectivo Alvará, a Autorização ou o Habite-se.
CAPíTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES PELO GERENCIAMENTO DOS RESíDUOS
Art. 105 - São responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos:
I - o Proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;
11 - o Construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder
de decisão na construção ou reforma;
111 - as Empresas e/ou pessoas que prestem serviços
beneficiamento e disposição de resíduos de construção civil.
de coleta, transp~
45 de 73
www.a r aca t t.c ejio v.br
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont. 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS l'ESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
Art. 106 - É proibida a deposição ou lançamento de resíduos sólidos urbanos:
I - nos passeios, vias, logradouros públicos, praças, jardins, terrenos baldios, escadaria,
passagens, canais, pontes, nascentes, córregos, rios, lagos, lagoas, áreas de preservação
permanentes, maciços florestais e demais áreas de interesse ambiental;
II - nas caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais,
bem como reduzir a vazão em tubulações, pontilhões ou outros dispositivos;
111 - nos poços de vistorias de redes de drenagem de águas públicas, esgotos,
eletricidade, telefone, bueiro e semelhantes;
IV - em poços e cacimbas, mesmo que abandonados;
Parágrafo único. Os meios de transportes que transportarem qualquer tipo de resíduo
urbano e os depositarem nos locais citados no caput estarão sujeitos, além da multa, a
sua apreensão e remoção para o depósito da Prefeitura. Dependendo a sua liberação
do pagamento das despesas da remoção adequada dos resíduos e das multas.
Art. 107 - Responderá pela infração e/ou acidentes ambientais, quem por qualquer
modo os cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar, estabelecendo-se
para tanto o seguinte princípio para identificar os responsáveis:
I - gerador, quando a infração e/ou acidente ocorrer em suas instalações;
II - transportador, quando a infração ou acidente ocorrer durante o transporte;
III - responsável pela unidade receptora, quando a infração ou acidente ocorrer em suas
instalações.
Parágrafo único. O proprietário da área incorrerá na mesma infração imputada aos
responsáveis previstos no caput deste artigo, naquilo que lhe for pertinente e imputado
por esta Lei.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ~
46 de 73
r+l! «r. ~i"~;\ - _
\;'8"" " PREFEITURA DO
''
:f
l
;i
>
".
f.,!~ ,
i
,,i
~
] ARAC .fi. AI TI
\\:;,.; ,':fI
"';;~ , •• -o AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
' •••• v '].'
, . Art. 108 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar
os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma
licença ou autorização expedida, quando ocorrer:
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421,2789
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - Omissão ou falsa descrição de informações que subsidiaram a expedição da licença
ou autorização;
111 - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
IV - Descumprimento dos condicionantes da Licença ou Autorização Ambiental
expedida.
Art. 109 - Os estudos ambientais apresentados devem obedecer ao Termo de Referência
emitido pelo órgão.
§ 12 - Termo de Referência é um documento elaborado pelo órgão ambientallicenciador
municipal, que define os parâmetros e estabelece as diretrizes e os critérios gerais
minimamente necessários para a elaboração do estudo ambiental específico.
§ 22 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por
empresas ou profissionais cadastrados junto ao órgão licenciador municipal, às
expensas do empreendedor ou de quem tiver interesse.
§ 32 - O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos ambientais serão
responsáveis pelas informações apresentadas e omissões constatadas, sujeitando- se às
sanções administrativas, civis e penais.
Art. 110 - O IQUAMA poderá, mediante parecer técnico que em base decisão motivada,
assegurado o princípio do contraditório, modificar as medidas de controle e de
adequação do empreendimento ou determinar dispensa ou complementação dos
estudos apresentados, sempre no interesse da proteção ambiental.
Art. 111- As atividades constantes no Anexo IV, desta Lei, deverão observar suas nor~a~
e critérios de classificação para fins de licenciamento ambienta!. ~ ~
47 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
Art. 112 - No licenciamento de atividades, obras ou empreendimentos, deve constar
despacho e/ou parecer do setor responsável, atestando a adequabilidade da atividade
ao sistema viário e ao zoneamento de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e o
Plano Diretor Municipal.
Art. 113 - Nos casos em que os requerimentos submetidos à aprovação apresentarem
pendências técnicas sanáveis, deverá o interessado solucioná-Ias no prazo máximo 30
(trinta) dias úteis, contados do recebimento de comunicado oficial, podendo,
excepcionalmente, ser prorrogado, se solicitado com a devida justificativa.
§ 12 - O interessado poderá apresentar recurso ao chefe da Coordenadoria responsável
pela análise do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º - A inexistência de manifestação do empreendedor dentro do prazo mencionado
no presente artigo resultará no arquivamento do processo.
Art. 114 - Os requerimentos apresentados com deficiência documental serão
liminarmente indeferidos e arquivados antes de serem submetidos a qualquer análise.
Parágrafo único. Os interessados serão notificados do indeferimento do processo por
deficiência documental, podendo apresentar recurso ao chefe da Coordenadoria
responsável pela análise do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 115 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação
de novo requerimento de licença, com apresentação de nova documentação e mediante
novo pagamento de custo da licença requerida.
Art. 116 - No Licenciamento Ambiental dos empreendimentos sujeitos ao ElA/RIMA é
obrigatória a realização de Audiência Pública, disciplinada em lei específica.
§ 1º - O Poder Público Municipal publicará Edital no Diário Oficial e em jornal de grande
circulação local, comunicando a realização da Audiência Pública, com no mínimo 15
(quinze) dias úteis de antecedência.
§ 22 - Constará do edital mencionado no § 1Q deste artigo:
a) - Data, local e hora da audiência; ~
48 de 73
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
PREFEITURA DO
ARACATI
b) - Endereço completo do local onde se encontra o ElA/RIMA à disposição dos
interessados.
§ 32 - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas referentes à
realização da audiência pública.
§ 42 - A Audiência Pública obedecerá, além das normas estabelecidas pela Legislação
Federal pertinente, as seguintes condições:
1- Preliminarmente será obrigatória a leitura e apresentação do projeto em análise, que
deverá:
a) Ser apresentado pela equipe técnica responsável pela elaboração do ElA/RIMA;
b) Conter informações a respeito da área de influência do projeto;
c) Utilizar linguagem acessível, ilustrada por mapas, gráficos e demais técnicas de
comunicação visual, de modo que se possam entender e analisar os impactos, bem
como as consequências ambientais de sua implantação;
d) A Audiência Pública deverá ocorrer em dia útil, em horário diurno, e
preferencialmente em localidade da área de influência direta do projeto;
11 - No processo de discussão deve-se analisar, preferencialmente, as questões e
implicações técnicas socioambientais do projeto.
Art. 117 - Nos casos de empreendimentos a serem instalados em áreas de loteamentos,
áreas industriais ou distritos industriais previamente licenciados, caso não se verifique
mudança do uso definido na licença original, o licenciamento para o novo
empreendimento será iniciado à partir da Licença de Instalação - LI, podendo ser
requerido Estudos Ambientais, inclusive ElA-RIMA.
Art. 118 - Empreendimentos ou Atividades que possuem Licença Ambiental vigente, ou
Licença Ambiental vencida, emitidas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente
- SEMACE, podem requerer a renovação ou a regularização no Instituto de Qualidade do
Meio Ambiente - IQUAMA, de acordo com os critérios abaixo estabelecidos:
a) Licença Ambiental a vencer: o interessado poderá requerer renovação, gozando de
todos os direitos estabelecidos no Art. 45 da presente lei, desde que não tenha feito
qualquer modificação no empreendimento ou atividade autorizada, comprove o ~
49 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
atendimento a todos os condicionantes da Licença expedida pelo órgão ambiental
estadual, e não responda a processos administrativos na SEMACE.
b) Licença Ambiental vencida: o interessado deverá requerer a Regularização, de acordo
com o disposto no Título IV da Seção IV.
§ 12 - Nos casos de empreendimentos ou atividades que possuam Licença vigente
emitida pela SEMACE, e necessitam requerer a Licença Ambiental subsequente, o
licenciamento poderá ser absorvido pelo Instituto de Qualidade do Meio Ambiente -
IQUAMA.
§ 22 - O prosseguimento do licenciamento disposto no parágrafo anterior será
autorizado desde que o interessado não tenha feito qualquer modificação no
empreendimento ou atividade autorizada, comprove o atendimento a todos os
condicionantes da Licença expedida anteriormente pelo órgão ambiental estadual, e
não responda a processos administrativos na SEMACE.
§ 32 - A mudança de requerente, pessoa física ou jurídica, deverá ocorrer em
procedimento específico anterior as solicitações previstas neste artigo.
§ 42 - Caso o empreendimento tenha sido modificado sem autorização, independente
da Licença estar vencida ou a vencer, o empreendedor deverá solicitar alteração de
Projeto através de procedimento de regularização, ficando a critério do orgão ambienta I
a autorização e continuidade da ampliação.
Art. 119 - Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será
calculada pela fórmula proposta para esse fim, todavia, o número horas técnicas de
trabalho serão definidos como segue:
TIPO DE ESTUDO HORAS
TRABALHADAS
Análise de Risco (10)
Estudo Ambiental Simplificado (10)
(EAS)
Estudo de Viabiliadade Ambiental (10)
(EVA)
Gerenciamento de Risco (10)
Plano de Controle Ambiental (PCA) (10)
50 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PR1MElRO LUGAR
Plano de Controle e Monitramento (10)
Ambiental (PCMA)
Plano de Recuperação de Áreas (10)
Degradadas (PRAD)
Relatório Ambiental Preliminar (10)
(RAP)
Perícia Ambiental (10)
Relatório de Controle Ambiental (10)
(RCA)
Estudo de Impacto sobre (10)
Vizinhança
Auditoria Ambiental (10)
Plano de Desmatamento Racional (16)
(PDR)
Plano de Manejo Florestal (PMF) (16)
Relatório Ambiental Simplificado (16)
(RAS)
Plano de Contingência (10)
Plano de Emergência (10)
Plano de Gerenciamento de (10)
Resíduos Sólidos (PGRS)
Plano de Gerenciamento de (10)
Resíduos da Construção Civil
(PGRCC)
Plano de Gerenciamento de (10)
Resíduos de Serviços de Saúde
(PGRSS)
Estudo de Impacto Ambiental e A definir para
Relatório de Impacto Ambiental cada caso
(EIA/ RIMA)
Avaliação Ambiental Estratégica de A definir para
Políticas, Programas e Planos cada caso
Públicos (AAEPPPP)
Parágrafo único. Para a definição de quantidade de horas necessárias para a análise de
Estudo Ambiental não elencados, ou que não possuam definição de valor express~ no~
Anexo 111, aplica-se a menor quantidade de hora definida na tabela acima. \)J
51 de 73
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (BB) 3421.27B9
Art. 120 - Os pedidos de licenciamento protocolizados no IQUAMA deverão ser
analisados à luz da legislação vigente à época da concessão, renovação ou regularização
da respectiva licença, mesmo aquelas provenientes da Superintendência Estadual do
Meio Ambiente - SEMACE
§ 11:! - Caso pretenda garantir a continuidade de empreendimentos desenvolvidos em
várias etapas, o interessado deverá obter Licença Prévia (LP) para a concepção geral do
empreendimento, prevendo cronograma físico de execução das etapas e
empreendimentos individuais e respectivos prazos.
§ 2º - Para alterar o cronograma de execução, o interessado deverá solicitar nova
Licença Prévia (LP) para concepção geral do empreendimento com o novo cronograma
de execução.
Art. 121 - Obedecida a Legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, as
competências da estrutura do Instituto de Qualidade do Meio Ambiente de Aracati -
IQUAMA serão fixadas em Regulamento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 122 - Ficam transferidas para o Instituto de Qualidade do Meio Ambiente do
Município de Aracati - IQUAMA a execução de todos os projetos, convênios, acordos,
ajustes e contratos referentes ao controle urbano e rural características urbanas
consolidadas que a municipalidade mantém em órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 123 - Os tributos cobrados para os Processos de Regularizações, Permissões,
Licenças e outras autorizações de competência do IQUAMA, serão cobrados por este
Instituto na forma disposta no Anexo 111 da presente lei.
Art. 124 - O Poder Executivo, no interesse da Administração, fica autorizado a efetuar
transferência de recursos para custeio total ou complementar de despesas do Instituto
de Qualidade do Meio Ambiente do Município de Aracati - IQUAMA, desde que
atendidos claramente os interesses locais e os dispositivos constantes no inciso 11 do Art.
62 da Lei Complementar n2 101, de 04 de maio de 2000, sendo a aplicação desses
recursos no pagamento de:
I - Despesas com pessoal e encargos sociais;
li - Execução de suas atribuições.
52 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS j'ESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
Art. 125 - Os processos de contratação e/ou convênios que forem regidos pela Lei Nº
8.666/93, serão elaborados e processados pela Comissão Permanente de Licitação da
Prefeitura Municipal de Aracati.
Art. 126 - Aplica-se a legislação federal, ou na ausência da mesma aplica-se a legislação
estadual, como norma geral nas hipóteses não reguladas pela presente Lei.
Parágrafo único. Na hipótese não regulada pela presente Lei, se houver legislação
federal e estadual sobre o mesmo assunto, aplica-se a mais restritiva.
Art. 127 - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 128 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando os Princípios
da Anterioridade e da Noventena, no que couber, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA LIBERDADE DO MUNicíPIO DO ARACATI, aos vinte e dois dias do mês de
maio de 2019.
Prefeito Municipal do Aracati
53 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
ANEXO 1- CARTA DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2019
: ,-
Superintendente 1 R$ 9.000,00
Procurador Autárquico
Assessor Técnico
1 R$ 4.500,00
2 R$ 4.500,00
1
R$ 1.900,00
1 R$ 2.500,00
1 R$ 998,00
1 R$ 1.900,00
1
R$ 998,00
1 R$ 998,00
1 R$ 1.900,00
1 R$ 998,00
1 R$ 998,00
1 R$ 1.900,00
1
R$ 998,00
1 R$ 998,00
1 R$ 1.900,00
Coordenador de Desenvolvimento e Meio
Ambiente
Gerente Operacional de Unidade de Conservação
Gerente de Zoneamento e Georreferenciamento
Coordenador de Controle Ambiental
Gerente de Licenciamento e Monitoramento
Ambiental
Gerente de Fiscalização Ambiental
Coordenador de Obras e Posturas
Gerente de Controle Urbano
Gerente de Fiscalização de Controle Urbano
Coordenador de Gestão Administrativa e Financeira
Gerente Financeiro de Pessoal, Patrimônio e
Logística
Gerente de Protocolo e Arquivo
Coordenador de Sistemas de Informação
PAÇO DA LIBERDADE DO MUNiCíPIO DO ARACATI, aos vinte e dois dias do mês de
maio de 2019.
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAlA
Prefeito Municipal do Aracati
54 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62BOO-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PR1MlURO LUGAR
ANEXO 11- CARTA DE LEI COMPLEMENTAR N2 001/2019
ORGANOGRAMA DO INSTITUTO DE QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE
SUPERINTENDENTE
Assessor Técnico Procurador Autárquico
Gerência de
Controle Urbano
Gerência Financeiro de
Pessoal, Patrimônio e
(oglstica' .
PAÇO DA LIBERDADE DO MUNiCíPIO DO ARACATI, aos vinte e dois dias do mês de
maio de 2019.
~~~'--<.,.Ã.-.-q...--T
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAlA
Prefeito Municipal do Aracati
55 de 73
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
PREFEITURA DO
ARACATI
ANEXO 111- CARTA DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2019
TABELA DE CUSTOS
ITEM DISCRIMINAÇÃO FÓRMULA
10 UFIRM/ dia
Ambulante ou camelô, pessoa física, que exerce atividade 80 UFIRM/ mês
1 profissional de forma itinerante, com ou sem emprego de 300 UFIRM/ ano
tabuleiro ou outro apetrecho. 20 UFIRM/ dia em eventos
especiais
Ambulante ou camelô, pessoa física, que exerce atividade
15 UFIRM/ dia
150 UFIRM/ mês
profissional em local definido pelo Poder Público
2 300 UFIRM/ ano
Muncipal, com ou sem emprego de tabuleiro ou outro
40 UFIRM/ dia em eventos apetrecho.
especiais
Aprovação de Projeto e concessão de alvará de
3
construção para empreendimentos residenciais,
1,8 UFIRM
construídos ou em construção sem qualquer autorização,
por m2
Aprovação de Projeto e concessão de alvará de
V = { [G x (6 x C) + (I x THT x
4 construção para empreendimentos não residenciais,
FCHT) ] x PAT}
construídos ou em construção sem qualquer autorização:
5 Licença Ambiental Prévia - LP
V = {A x (B x C) + (O x E) + (G x
P) + F}
6 Licença Ambiental de Instalação - LI
V = {A x (B x C) + (D x E) + (G x
P)}
7 Licença Ambiental de Operação - LO
V = {A x (B x C) + (O x E) + (G x
P)}
8 Autorização para poda de árvore V = {A x (B x C)} x H
9 Licença Ambiental Simplificada V = A x (LP + LI)
10 Consulta Prévia 300 UFIRM
Autorização Ambiental para atividades de natureza ou
11 caráter Temporário com Potencial Poluidor Degradador V = {A x (B x C)+ (G x P)}
Baixo
12
Autorização Ambiental com Potencial Poluidor
V = {A x (B x C)+ (G x P)}
Degradador Médio
13
Autorização Ambiental com Potencial Poluidor
V = {A x (B x C)+ (G x P)}
Degradador Alto
56 de 73
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
•.. )'~~
Regularização de obras e empreendimentos, sujeitos ao
V = {[A x (LP + LI) + (D x E)]+ F} 14 licenciamento ambiental, em construção sem qualquer
licença ambiental xG
Regularização de obras e empreendimentos, sujeitos ao
15 licenciamento ambienta I, em construção com licença V = (PAT x LI) x G
ambiental vencida
Regularização de atividades e empreendimentos, sujeitas
V = {[A x (LP + LI + LO) + (O x 16 a Licença de Operação, em funcionamento sem qualquer
licença ambiental
E)]+ F} x G
Regularização de atividades e empreendimentos, sujeitas
17 a Licença de Operação, em funcionamento com licença V = {PAT x (LI + LO)} x G
ambiental vencida
Análise de estudos: Análise de Risco; Estudo Ambiental
Simplificado (EAS); Estudo de Viabilidade Ambiental
(EVA); Gerenciamento de Risco; Plano de Controle
Ambiental (PCA); Plano de Controle e Monitoramento
Ambiental (PCMA); Plano de Recuperação de Áreas
Degradadas (PRAD); Relatório Ambiental Preliminar
(RAP); Perícia Ambiental; Relatório de Controle Ambiental
18
(RCA); Relatório de Controle Ambiental (RCA); Estudo de V = { [( B * C) + (A *THT*
Impacto sobre Vizinhança; Auditoria Ambiental; Plano de FCHT) l" PAT}
Contingência; Plano de Plano de Emergência; Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS); Plano de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC);
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de
Saúde (PGRSS); Plano de Desmatamento Racional (POR);
Plano de Manejo Florestal (PMF); Relatório Ambiental
Simplificado (RAS).
19 Relatório de Acompanhamento Técnico (RAT) 150 UFIRM
50% do valor atualizado da
20
Relatório de Acompanhamento e Monitoramento
respectiva licença requerida
Ambiental-RAMA
anteriormente
21 Cadastro de Consultores 285 UFIRM
22 Declaração de Isenção SEM CUSTO
23 Certidão Negativa de Débito Ambiental SEM CUSTO
24 fndice de Fumaça/Veículo inspecionado 30 UFIRM
25 Revalidação de Plantas SEM CUSTO
26
Cadastro de Produtos Agrotóxicos Comercializados no
240 UFIRM
Estado (validade 5 anos) D \----
57 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Gep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
80 UFIRM
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
29
Área para desmatamento ou poda:
Hl = 1,1 (para área de perímetro com até 50m2)
750 UFIRM/ano por cada
veículo
Alteração de Cadastro de Agrotóxico
28 Coleta e Transporte de Resíduos sólidos não Perigosos
Civil
Coleta e Transporte de Resíduos Vegetais e da Construção 750 UFIRM/ano por cada
veículo
30 Coleta e Transporte de Resíduos sólidos Perigosos
1.165 UFIRM/ano por cada
veículo
31
Coleta e Transporte de Resíduos sólidos Perigosos de
Serviços de Saúde
1.235 UFIRM/ano por cada
veículo
32
Coleta e Transporte exclusivo de Resíduos Sólidos
Recicláveis
250 UFIRM/ano por cada
veículo
Onde:
V= Preço Global expresso em UFIRM
Quantidade mínima de Técnicos envolvidos na análise:
A1 = 1 (para empreendimentos ou atividades de PPD Baixo)
A2 = 2 (quantidade para empreendimentos ou atividades de PPD Médio)
A3 = 3 (quantidade para empreendimentos ou atividades de PPD Alto)
A=
Despesas de deslocamento, observada a seguinte escala, tornando-se como referencial o
centro de Aracati:
B = Até 4Km = 150 UFIRM
Maior que 4km e menor que 8km = 200 UFIRM
Maior que 8km = 250 UFIRM
Quantidade de deslocamentos previstos
C1 = 1 (para área construída bruta de até 1.000m2)
C2 = 2 (para área construída bruta acima de 1.001m2 até 3.000m2)
C3 = 3 (para área construída bruta acima de 3.001m2)
C=
E= Quantidade de consultores
D= Despesas com consultores equivalentes a 5.000 UFIRM, se contratados com justificativa
F= Câmara Técnica correspondente a 1.500 UFIRM} para ElA/RIMA
rea da atividade:
Gl = 1 (para área construída bruta de até 200m2)
G2 = 1,2 (para área construída bruta acima de 201m2 até 500m2)
G = G3 = 1,4 (para área construída bruta acima de 501m2 até 1.000m2)
G4 = 1,6 (para área construída bruta acima de 1.001m2 até 3.000m2)
G5 == l}S (para área construída bruta acima de 3.001m2 até 5.000m2)
G6 = 2 (área construída bruta acima de 5.001m2)
H=
58 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LllGAR
p=
Potencial Poluidor Degradador:
Pl = 200 UFIRM (Potencial Poluidor Degradador Baixo)
P2 = 500 UFIRM (Potencial Poluidor Degradador Médio)
P3 = 800 UFIRM (Potencial Poluidor Degradador Alto)
H2 = 1,4 (para área de perímetro de 51m2 até 500m2)
H3 = 1,7 (para área de perímetro de 501m2 até 1.000m2)
H4 = 2 (para área de perímetro acima de 1.001m2)
LP = Total do preço global expresso resultante do custo da Licença Prévia
L1= Total do preço global expresso resultante do custo da Licença de Instalação
THT = Total de horas técnicas necessárias para análise do processo
LO = Total do preço global expresso resultante do custo da Licença de Operação
FCHT
Fator custo unitário de hora técnica = 21,7756 UFIRMjhora
PAT = Peso atribuído ao fator análise técnica = 1,5
=
Quantidade de Técnicos envolvidos na análise:
11 = 1 (para área construída bruta de até 200m2)
12 = 1 (para área construída bruta acima de 201m2 até 500m2)
1= 13 = 2 (para área construída bruta acima de 501m2 até 1.000m2)
14 = 3 (para área construída bruta acima de 1.001m2 até 3.000m2)
15 = 3 (para área construída bruta acima de 3.001m2 até 5.000m2)
16 = 4 (para área construída bruta acima de 5.001m2)
PAÇO DA LIBERDADE DO MUNiCíPIO DO ARACATI, aos vinte e dois dias do mês de
maio de 2019.
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAlA
Prefeito Municipal do Aracati
59 de 73
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
ANEXO IV - CARTA DE LEI COMPLEMENTAR N2 001/2019
LISTA DE ATIVIDADES PAssíVEIS DE LlCENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNicíPIO DO
ARACATI-CE
CLASSIFICAÇÃO PELO POTENCIAL POLUI DOR DEGRADADOR - PPD
. CÓDIGO I" . ..•. .! ", ...... . '. ATÍ\IIDAOi: .
. PPD
I···· ..... 01.00 AGROPECUÁRIA
Criação de Animais - Sem Abate (avicultura,
01.01 ovinocaprinocultura, suinocultura, bovinocultura, escargot, M
ranicultura)
01.02 Cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares B
01.03 Floricultura (com defensivos) A
01.04 Floricultura (sem defensivos) M
01.05 Projetos Agrícolas de sequeiro (com defensivos) A
01.06 Projetos Agrícolas de sequeiro (sem defensivos) M
01.07 Projetos de Assentamentos e de Colonização M
..
01.08 Projetos de Irrigação (com defensivos) A
01.09 Projetos de Irrigação (sem defensivos) M
01.10 Registro de estabelecimento comercializador de agrotóxicos M (AA)
01.11 Registro de estabelecimento utilizador de agrotóxicos A (AA)
01.12 Registro de empresas prestadoras de serviço utilizadoras de
A (AA) agrotóxicos (dedetizadoras)
01.13 Cadastro de produtos agrotóxicos comercializados no Estado A (AA)
01.14 Plantios Florestais com Espécies Exóticas (sem irrigação e sem
M aplicação de agrotóxicos)
01.15 Plantios Florestais com Espécies Exóticas (com irrigação e com
A
aplicação de agrotóxicos)
01.16 Plantios Florestais com Espécies Nativas (sem irrigação e sem
B
aplicação de agrotóxicos)
01,17 Plantios Florestais com Espécies Nativas (com irrigação e com
A aplicação de agrotóxicos)
01.18 Outros
• 'li), 't1. 02.00 me; AQUíCÚL tURA " "'." '0. ""1' . , ..
. '" ;y
02.01 Carcinicultura M
02.02 Carcinicultura - Laboratórios de Larvicultura M
02.03 Piscicultura - Produção em Viveiros M
02.04 Piscicultura - Produção em Tanque - Rede M
02.05 Piscicultura - Produção de Alevinos
M ~
02.06 Piscicultura - Criação de Peixes Ornamentais B --'"
60deh
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LllGAR
03.01
M
Algicultura, Mitilicultura e Ostreicultura B
DE RESíDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS
Armazenamento Temporário de Resíduos das Classes 1-
Peri ou A - Serv de Saúde A
03.02 Armazenamento Temporário de Resíduos Diversos - Exceto
Classes I e A M
03.03 Aterro Industrial / Landfarmin A
03.04 Aterro Sanitário A
03.05 Coleta e Transporte de Resíduos Agrícolas, Comerciais,
Urbanos e de Constru Civil M (AA)
03.06 Coleta e Transporte de Resíduos Industriais - Exceto Classes I e
A
M (AA)
03.07 Coleta e Trans rte de Resíduos Industriais - Classes I e A A
03.08
Coleta, Transporte e Descarte de Resíduos Sólidos e Líquidos
de Embarcações, Plataformas de Petróleo, Terminais de
Distribui o de Combustíveis e Indústrias
A (AA)
03.09 Co-Processamento de Resíduos A
03.10
Transporte e Destinação de resíduos de esgotos sanitários,
inclusive ueles rovenientes de fossas
A (AA)
03.11 Disposição de resíduos especiais de agroquímicos e suas
embala ns usadas
A (AA)
03.12
03.13
03.14
Disposição de resíduos especiais de serviços de saúde e
similares
A (AA)
A (AA)
Incineração de Resíduos Sólidos A
03.15 Tratamento de Resíduos Sólidos - Classes II-A e II-B M
03.16
Transporte de Cargas Perigosas, Produtos Perigosos ou
Inflamáveis
A (AA)
03.17 Usina de Reciclagem/Triagem de Resíduos M
03.18 A
A
M
04.03 Substituição de Equipamentos Industriais M (AA)
Testes Pré-Operacionais M
Outros
61 de 73
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Bríto
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato; +55 (88) 3421.2789
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR
05.01 Desmatamento - Limpeza de Terreno para implantação de
em reendimentos M (AA)
05.02
05.03
05.04
05.05
05.06
05.07
05.08
Desmatamento - Limpeza de Terreno Para Uso Alternativo do
Solo visando a im antação de atividades uárias
Desmatamento - Limpeza de Terreno para implantação de
Pro os de Reflorestamento
Supressão Vegetal (Corte de árvore)
nativa/frutífera/ornamental
M (AA)
B
M (AA)
A (AA)
M (AA)
M (AA)
B (AA)
05.09 Manejo de Fauna Silvestre (Levantamento) B (AA)
05.10 Manejo de Fauna Silvestre (Monitoramento) M (AA)
05.11 Manejo de Fauna Silvestre (Salvamento) A (AA)
05.12 Intervenção em Àrea de Preservação Permanente A (AA)
05.13 Certificado de Reposição Florestal B
06.01 Desmembramento B
06.02 Parcelamento / Loteamento M
06.03 Unifica o de Imóveis Rurais B
06.04 Outros
07.01 Beneficiamento de Gemas M
07.02 Beneficiamento de Minerais Não-Metálicos M
07.03 Bri m de Pedras M
07.04
07.05
07.06
07.07
07.08
Fabricação de Produtos e Artefatos Cerâmicos
Produção de Cimento
M
M
M
M
A
07.09 Outros
08.01
08.02
Armazenamento, Fracionamento e Distribuição de Óleos
ais, Essências ara Desinfectantes e Álcool
Base de Armazenamento, Envasamento e ou Distribuição de
Combustíveis e Derivados de Petróleo
M
08.03 Lava de Veículos
A
'" ,_o: : ,. c- ,
PREFEITURA DO Rua Santos üurnont, 11
e I ARACATI Cep: 62800-000 • Ara
Contato: +55
~ AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR C ~.:""_ ~ ~ - '~'
Postos de Revenda de Combustíveis e Derivados de Petróleo - 08.04
com ou sem lavagem e ou lubrificação de veículos M
08.05 Postos ou Centrais de Recolhimento de Embalagem de
A Agrotóxicos Tríplice Lavadas
08.06 Frigoríficos B
08.07 Outros
1- ()9.00 CONSTRUÇÃO ,CIVIL 'i' "
,,- _i~
""
09.01 Empreendimentos Multifamiliares - Sem Infra- Estrutura
M (Condomínios e Conjuntos habitacionais)
09.02 Empreendimentos Multifamiliares - Com Infra- Estrutura
B (Condomínios e Conjuntos Habitacionais)
09.03 Empreendimentos Unifamiliares - Sem Infra- Estrutura M
09.04 Empreendimentos Unifamiliares - Com Infra- Estrutura B
09.05 Autódromos M
09.06 Cemitérios A
09.07 Construção de Muro de Contenção M
09.08 Distrito e Pólo Industrial A
09.09 Hipódromos B
09.10 Hospitais e Congêneres M
09.11 Clinicas e Congêneres M
09.12 Kartódromos B
09.13 Laboratórios de Análises Clínicas, Biológicas, Radiológicas e
M Físico-Químicas
09.14 Penitenciárias M
09.15 Torre Meteorológica, Anemométrica B
09.16 Barraca de Praia B
09.17 Complexo Turístico e Hoteleiro A
09.18 Hotéis M
09.19 Pousada~ Hospedarias B
09.20 Parques Temáticos e de Vaquejada M
09.21 Aeroportos Nacionais e Internacionais A
09.22 Aeroportos Regionais M
09.23
Depósito para Armazenamento e Distribuição de Produtos Não
B
Perigosos
09.24 Depósitos e Terminais de Produtos Químicos e Produtos
A
Perigosos
09.25 Dutos, Gasodutos, Oleodutos e Minerodutos A
09.26 Implantação de Tubovia e Transportadoras de Correia M
09.27 Pista de Pouso M
09.28 Portos
09.29 Marinas ~ ~ I ~
~\.V
46 - Farias Brito
cati - CE, Brasil
(88) 3421,2789
63 de 73
.
r:.',:r "'N
PREFEITURA DO Rua Santos Dumont, 114
ARACATI Gep: 62800-000 • Ara
Contato: +55
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR ; ,'- ,-- _', -..:...
""
09.30 Outros L' "'10.00 ,', EXTRA,ç.ici D~ MINERAIS " o
I' ,,; o' ,. /:c,
10.01 Jazidas de Empréstimo para Obras Civis B(AA)
10.02 Extração Água Mineral M
10.03 Extração de Areia M
10.04 Extração de Argila M
10.05 Extração de Argila Diatomácea M
10.06 Extração de Rochas de Uso Imediato na Construção Civil M
10.07 Extração de Rochas Ornamentais M
10.08 Extração de Gemas M
10.09 Extração de Gipsita A
10.10 Extração de Minerais Metalíferos A
10.11 Extração de Minerais Pegmatíticos M
10.12 Extração de Laterita Ferruginosa M
10.13 Extração de Magnesita A
10.14 Extração de Petróleo e Gás Natural A
10.15 Extr~ç_~o de Saibro M
10.16 Extração de Rochas Vulcânicas A
10.17 Extraç:ão de Sal M
10.18 Outros
;,
. ", " 'GI:124rin '1\.~~I\IIIL'~~n E DISTRIBUiÇÃO DE ENERGIA I:;'
1'/ 11.00 ~" I T
ELETRICA " . '0 'i ,i," o o~;'-';'" ',,"0,- O" ,'Co/"'o· ,,"".
o
11.01 Linhas de Distribuição até 15kV B
11.02 Linhas de Transmissão acima de 138 kV A
11.03 Linhas de Transmissão de até 138 kV M
11.04 Parque Eólico / Usina Eólica / Central Eólica M
11.05 Pequena Central Hidrelétrica - PCH A
11.06 Subestação Abaixadora de Tensão j Seccionadora A
11.07 Unidade de Co-Geração de Energia Elétrica M
11.08 Usina Hidrelétrica A
11.09 Usina Termoelétrica, inclusive Móvel A
11.10 Energia SolarjFotovoltáica M
11.11 Energia a partir de Biomassas A
11.12 Outros
I; o,",", :';'i2~OO" ~2 "', 1 'INDÚSTRIA DE:BENE:Flrl;rl\,a"'--"~TÔ DE ãÕ:RRAEHA :--~:t- " I": o; "
12.01 Beneficiamento de Borracha Natural M
12.02
Fab.de Espuma de Borracha e de Artefatos de Borracha, M
inclusive látex
12.03
Fabricação e Recondicionamento/Recuperação de M
Pneumáticos ~
12.04 Outros /)
64f;!;3
6 - Farias Brito
cati - CE, Brasil
(88) 3421.2789
PREFEITURA DO
ARACATI
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
13.01 Acabamento de Couros e Peles A
13.02 Curtume e outras P ara de Couros e Peles A
13.03 Fabrica o de Artefatos diversos de Couros e Peles M
13.04 Fabrica o de Cola Animal A
13.05 Secagem e Salga de Couros e Peles A
13.06 Outros
15.02 Fabricação de Chapas, Placas de Madeira Aglomerada,
M
Prensada e Co ensada
15.03 Fab M
15.04 M
15.05 M
15.06 Serraria e Desdobramento de Madeira M
15.07 Produção de Carvão Vegetal M
15.08 Outros
16.01
16.02
16.03
16.04
16.05
16.06
16.07
17.01
A
A
m de Aeronaves A
Fabricação e Montagem de Veículos Ferroviários A
A
A
Fabricação de Materiais e Componentes Elétricos e Eletrônicos A
17.02 A
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos Elétricos,
Eletrônicos, Eletrodomésticos, Informática e
Telecornunicacões
17.03 Fabricação de Com onentes Eletromecânicos A
17.04
Fabricação de Pilhas, Baterias e Outros Acumuladores
Elet uímicos
A
17.05 Recuperação de Transformadores A
Outros
65 de 73
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati • CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
PREFEITURA DO
g ARACATI
ASPBuoM~nIMmww~R~ ~~-~_0~
_ ;_.
=~~~
,
=~
.
=~=R=
.
~
,
~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~
18.01 Beneficiamento de Algodão M
M
18.03
18.02 Beneficiamento de Cera de Carnaúba
Beneficiamento de Fibras Vegetais B
18.04 Processamento de Sementes de Algodão M
18.05 Outros
19.01 Fabricação de Artefatos de Papel, Papelão, Cartolina, Cartão e
Fibra Prensada M
19.02 Fabricação de Celulose e Pasta Mecânica A
19.03 Fabricação de Papel e Papelão a partir da celulose A
19.04
19.05 Outros
Transformação de Papel, inclusive Reciclados M
"'2!fi' 2.õ~ÕÓ,",f" I NDUSTRiADÉ PRODUTOS.'AlIMENTARES:E ::::: .• ~: i,.
20.02
20.01 Agroindústria
Beneficiamento de Sal
M
M
20.03 Beneficiamento, Moagem, Torrefação e Fabricação de
Produtos Alimentares
M
20.04 Destilaria de Álcool A
20.05 Engarrafamento e Gaseificação de Água Mineral/Adicionada
de Sais M
20.06 Fabricação de Aguardente de Cana-de-Acúcar A
20.07 Fabricação de Bebidas Alcoólicas M
20.08 Fabrica~o de Bebidas Não-Alcoólicas M
20.09 Fabricação de Conserva M
20.10 Fabricação de Doces M
20.11 Fabricação de Farinha de Trigo M
20.12 Fabricação de Fermentos e Leveduras M
20.13 Fabricação de Frios e Derivados de Carne M
20.14 Fabricação de Massas Alimentícias M
20.15
Fabricação de Rações Balanceadas e de Alimentos Preparados
para Animais
M
20.16 Fabricação de Rapadura e Açúcar Mascavo M
20.17 Fabricação de Vinagre M
20.18 Indústria de Beneficiamento de Coco M
20.19 Abatedouros e Charqueadas e Derivados de Origem Animal A
20.20
Preparação de Pescados e Fabricação de Conservas de
Pescado
A
20.21
Preparação, Beneficiamento e Industrialização de Leite e
Derivados - Laticínios
A
20.22 Refino/Preparação de Óleo e Gordura Vegetal M
20.23 Usina de Açúcar e Álcool A
20.24 Fabricação de Gelo E 1\ t
-
,~ PREFEITURA DO Rua Santos Dumont. 1146 -
Cep: 62800-000 • Aracati
~ ARACATI Contato: +55 (88
AS PESSOAS EM PRIMEIRO l~UGr\R c: "", ':!. ""'-
20.25 Beneficiamento de Amêndoas de Castanha de Caju M
20.26 Beneficiamento de Frutas e suas Polpas M
20.27 Beneficiamento de Mandioca - farinheira M
20.28 Beneficiamento de Mandioca - fecularia M
20.29 Beneficiamento de Mel de Abelha B
20.30 Beneficiamento de Milho B
20.31 Beneficiamento de Trigo B
20.32 Panificadoras - consumidores de Matéria Prima de Origem
M Florestal
20.33 Outros
l.I ,~,.i21.QO:;; INDÚSTRIAD~, PRODUTOS DE MAT~.RIAiPlrÁSTI~
,f''''' z·
" 21.01 Fabricação de Artefatos de Material Plástico/Termoplástico B
21.02 Fabricação de Laminados Plásticos B
21.03 Fabricação de Móveis Plásticos M
21.04 Fabricação de Plástico B
21.05 Indústria de Produtos de Plástico Tipo PVC e derivados B
21.06 Indústria de Sacos de Ráfia e Tecidos Plásticos B
21.07 Produção de Espuma Plástica B
21.08 Reciclagem de Plásticos M
21.09 Outros
H" i {ll;;k 22.00 iR) ,INDÚSTRIAMI=~,tIHII"Ai<i; '," ""F ;N"l"'" ". ,", '.'" 'lI ,i ",,', "", .. , '" ,., '" "
'.'
. __ .. .. , _,. . "" .'''" ,,, F ',"
22.01
Fab. Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios com Trat.
M
Térmico e sem Trat. de Superfície
22.02
Fab. Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios com Trat.
A
Térmico e Trat. de Superfície
22.03
Fab. Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios sem Trat. M Térmico e com Trat. de Superfície
22.04 Fab. Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios sem Trat. M
Térmico e de Superfície
22.05 Fabricação de Instalações Frigoríficas M
22.06 Fabricação de Máquinas de Costura M
22.07 Fabricação de Refrigeradores M
22.08 Fabricação de Ventiladores M
22.09 Fabricação e Montagem de rogeradores M
22.10 Indústria de Geradores Eólicos e Elétricos M
22.11 Indústria Metalmecânica A
22.12 Industrialização de Sistemas Energéticos M
22.13 Manutenção Industrial M
22.14 Montagem de Bombas Hidráulicas M
22.15 Outros
:rf ,;i,~ ;.,'.l.nn~; , ir INot..l1 ~IA METALÚRGICA 'li ",,' ri" Wi ')! '''", "
,
,~ ,,;; 1<
Farias Brito
- CE. Brasil
) 3421.2789
67 de 73
-
"
~
PREFEITURA DO Rua Santos Dumont, 11
ARACATI Cep: 62800-000 • Ara
~ Contato: +55
AS PESSOAS EM PRIMEmo LUGAR "- .. _-
23.01 Artefatos de Ferro/Aço e de Metais Não-Ferrosos com
A Tratamento de Superfície, inclusive Galvanoplastia
23.02 Artefatos de Ferro/Aço e de Metais Não-Ferrosos sem
A Tratamento de Superfície
23.03 Fabricação de Aço e de Produtos Siderúrgicos A
23.04 Fabricação de Artefatos de Alumínio A
23.05 Fabricação de Autopeças para Veículos A
23.06 Fabricação de Componentes para Aerogeradores A
23.07 Fabricação de Embalagens Metálicas A
23.08 Fabricação de Estruturas Metálicas com Tratamento de
A Superfície inclusive Galvanoplastia
23.09 Fabricação de Estruturas Metálicas sem Tratamento de
A Superfície
23.10 Fabricação de Móveis de Aço e Estruturas Metálicas A
23.11 Metalúrgica de Metais Preciosos A
23.12 Metalúrgica de Retificação de Peças de Máquinas Industriais A
23.13 Metalúrgica do Pó, inclusive Peças Moldadas / Estamparia A
23.14 Metalúrgica dos Metais Não-Ferrosos, em formas primárias e
A secundárias, inclusive Ouro
Prod. de Fundidos de Ferro e Aço / Forjados / Arames /
23.15 Laminados com Tratamento de Superfície, inclusive A
Galvanoplastia
23.16
Prod. de Fundidos de Ferro e Aço / Forjados / Arames /
A Laminados sem Tratamento de Superfície
23.17
Prod. de Laminados / Ligas / Artefatos de Metais Não-Ferrosos
A
com Tratamento de Superfície, inclusive Galvanoplastia
23.18
Prod. de Laminados / Ligas / Artefatos de Metais Não-Ferrosos
A
sem Tratamento de Superfície
23.19 Prod. de Soldas e Anodos A
23.20 Relaminação de Metais Não-Ferrosos, inclusive _ldg_as A
23.21 Serviços de Tratamento de Superfície, inclusive Galvano[>lastia A
23.22 Siderurgia A
23.23
Têmpera e Cementação de Aço, Recozimento de Arames, A
Tratamento de S iperffcle
23.24 Tratamento de Metais A
23.25 Outros
'" ':':'"':'24;;06''''' ., ,I~DÚSTRIÃ Quíl\Íllr.a; ... ,. .• ~ • " " " ;~" '!&: ""tI
1····
2.
.. .... .. ,. .,
24.01 Beneficiamento de Cloro A
24.02 Fabricação de Artefatos de Fibra Sintética A
24.03 Fabricação de Combustíveis Não-Derivados de Petróleo A
24.04
Fabricação de Concentrados Aromáticos Naturais, Artificiais e A
Sintéticos /
/\f!
46 - Farias Brito
cati - CE, Brasil
(88) 3421.2789
68 de 73
~} "~:\}
-,
PREFEITURA DO Rua Santos Dumont. 1146
ARACATI Gep: 62800-000 • Araca
~ Contato: +55 (8
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR c--"- ..
24.05 Fabricação de Domissanitários: Desinfetantes, Saneantes,
A Inseticidas, Germicidas e Fungicidas
24.06 Fabricação de Espuma de Baixa Densidade A
24.07 Fabricação de Fertilizantes e Agroquímicos A
24.08 Fabricação de Fios de Borracha e Látex Sintéticos A
24.09 Fabricação de Fósforos de Segurança e Artigos Pirotécnicos A
24.10 Fabricação de Perfumarias e Cosméticos M
24.11 Fabricação de Pólvora / Explosivos / Detonantes e Munição
A
para Caça / Desportos
24.12 Fabricação de Preparados para Limpeza e Polimento M
24.13
Fabricação de Produtos Derivados do Processamento de
A Petróleo
24.14
Fabricação de Produtos Derivados do Processamento de
A
Rochas Betuminosas
24.15 Fabricação de Produtos Farmacêuticos e Veterinários M
24.16 Fabricação de Produtos Químicos para Borracha A
24.17 Fabrlcação de Produtos Químicos para Calçados A
24.18 Fabricação de Resinas para Lonas de Freio A
24.19 Fabricação de Resinas, Fibras e Fios Artificiais e Sintéticos A
24.20 Fabricaçª-o de Sabão e Detergentes M
24.21 Fabricação de Velas M
24.22 Fabricação de Solventes Secantes e Graxas A
24.23 Fabricação de Tinta em Pó, Solvsntas e Corantes A
24.24
Fabricação de Tintas, Adesivos, Vernizes, Esmaltes, Lacas e
A
Impermeabilizantes
24.25 Indústria de Fabric~ç~ de Concentrados de Cor para Plásticos A
24.26
Indústria de Fabricação de Princípios Ativos e Defensivos
A
Agrícolas
24.27 Indústria de Recuperação de Extintores de Incêndio M
24.28 Indústria de Gases e Equipamentos M
24.29 Prod. de Álcool Etílico, Metanol e Similares A
24.30 Prod. de Óleos / Gorduras e Ceras Vege~ais e Animais A
24.31
Prod. de Óleos Essenciais, Vegetais e Produtos Similares, da A
Destilação da Madeira
24.32 Prod. de Sustâncias e Fabricação de Produtos Químicos A
24.33
Produção de Argamassa e Massa de Reboco Especiais para M
Construção Civil
24.34 Produção de C02 M
24.35 Produção de Gorduras Vegetais Hidrogenadas M
24.36 Produção de Oxigênio Gasoso M
24.37
Recuperação e Refino de Solventes, Óleos Minerais, Vegetais e A
Animais /ÀJ ~
1\
- Farias Brito
ti - CE, Brasil
8) 3421.2789
69 de 73
-
~
PREFEITURA DO Rua Santos Dumont, 1146 -
ARACATI Cep: 62800-000 • Aracati
Contato: +55 (88)
AS 1'IlSS0AS EM PRIMEIRO LUGAR r-'" "" '!:""" ~ M -- n~.
24.38 Reembalagem de Produtos Químicos (Soda Cáustica) A
24.39 Refinaria de Petróleo A
24.40 Tancagem de Hidrocarbonetos e Álcool A
24.41 Outros
· .. ?eu::
...... 'INDÚSTRIA~fÊx •• , q:E VESTUÁRI01 ('AI.Ç4DO~ ARTEFAtos 0'
I 25.00 )". I DE ---,_ -,,:::'~rnUROE PELES . ~. . I';
~ c',' '\'" ,,::",' 1 .' .• _, . '. .. ~~::o ,",n'
25.01 Beneficiamento de Fibras Têxteis, Vegetais, de origem Animal
M
e sintéticos
25.02 Confecções B
25.03 Fabricação de Art_!_gos de Cama, Mesa e Banho B
25.04 Fabricação de Calçado~ Cintos e Bolsas e seus Com_Eonentes M
25.05 Fabricação de Entretelas e Colarinhos B
25.06 Fabricação de Estofados M
25.07 Fabricação de Etiquetas B
25.08 Fabricação de Fitas Têxteis B
25.09 Fabricação de Sandálias e Solas para Calçados M
25.10 Fabricação de Zíper M
25.11 Fiação de Algodão - sem tingimento M
25.12 Fiação e Tecelagem - sem tingimento M
25.13 Indústria Têxtil- com tingimento A
25.14 Malharia, TinturariajTingimento, Acabamento e Estamparia A
25.15
Outros Acabamentos em peças do Vestuário e Artigos Diversos
M
de Tecidos
25.16 Fabricação de Redes M
25.17 Fabricação de Elásticos B
25.18 Outros
<, ,,::.' ~ .. ,,~e;.nn· f*.iu'. INDÚSTRIAS, DIVERSAS ·Ó" .' -, , r '\::U'" e j,~ " '.,. :"Y!, ' " ""mv'Q)? .' I" "Y""·,. : •.
26.01 ProduçãojBeneficiamento de Vidros e Similares A
26.02 Fabricação de Artefatos de Cimento j Concreto M
26.03 Fabricação de Artefatos de Fibra de Vidro A
26.04 Fabricação de Colchões M
26.05 Fabricação de Giz Escolar B
26.06 Fabricação de Isolantes Térmicos M
26.07 Fabricação de Lentes B
26.08 Fabricação de Sem i-Jóias (Bijouterias) - sem banho B
26.09 Fabricação de Sem i-Jóias (Bijouterias) - com banho A
26.10 Gráficas e Editoras M
26.11 Lavanderia Industrial M
26.12 Produção de Emulsões Asfálticas M
26.13 Produção de Mistura Asfáltica M
26.14 Usina de Asfalto M I~
Farias Brito
- CE, Brasil
3421.2789
70 de 73
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil
Contato: +55 (88) 3421.2789
"'1; ", "
26.15 Usina de Produção de Concreto M
26.16 Usina Móvel de Areia Asfáltica usinada a quente M (AA)
26.17 Outros
27.00"*'.' INFRA-ESTRUTURAURBANíSTICA/PAISAGíSTIÇA . 'c.
27.01 Áreas para Reassentamentos Humanos Urbanos M
27.02 Implantação de Equipamentos Sociais B
27.03 Projetos Urbanísticos/Paisagísticos diversos M
27.04 Requalificação Urbana M
27.05 Balneário Público M
27.06 Pólo de Lazer B
27.07 Implantação de Praça Pública e Ginásio Poliesportivo em área
B urbana consolidada
27.08 Outros
... 28.OCt,.j' I~FRA-ESTRUTlJRA VIARIA E'DE OBRAS DE A~TE' "":".F;· '
.••. ,'., .• e.
28.01 Ferrovias - Construção e Ampliação M
28.02 Ferrovias - Manutenção B (AA)
28.03 Passagem Molhada sem Barramento de Recurso Hídrico B
28.04 Passagem Molhada com Barramento de Recurso Hídrico B
28.05 Pontilhões e Pontes A
28.06 Rodovias - Construção e Ampliação M
28.07 Rodovias - Manutenção B (AA)
28.08 Rodovias - Restauração M
28.09 Estradas - Construção e Ampliação M
28.10 Estradas - Manutençãoe Restauração B
28.11 Outros
.,;:, 29~% SANÊÂMENTO AIVISH:N.TAL' '&1'
. '.;rer ~';'f'f<tiY:'·.}:.;·!A/ . ,. .,'
r
,';' ;, .. A···· ",. ~~·'t:,?
29.01 Estação de Tratamento de Água (ETA Convencional) M
29.02 Estação de Tratamento de Água com simples desinfecção B
29.03
Sistema de Abastecimento de Água com simples desinfecção - B
SAA
29.04 Sistema de Abastecimento de Água com Tratamento Completo M
29.05 Sistema de Esgotamento Sanitário com ETE Não Simplificada A
Sistema de Esgotamento Sanitário com ETE Simplificada -
29.06 Fossa Séptica e Valas de Infiltração - Fossa Séptica, M
Sumidouros, Filtro Simplificado e Filtro Anaeróbico
29.07 Implantação de Banheiros Químicos M (AA)
29.08 Outros
r 30.0Ô ./.' M . SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO "0 .. ·.!io ..• F', . i>\.
,. ',H':
. .i; ,": •• ;,~
30.01 Estação de Rádio Base para Telefonia Móvel M
30.02 Estação Repetidora - Sistema de Telecomunicações B
30.03 Implantação de Sistemas de Telecomunicações B Il
30.04 Rede de Telefonia e de Fibra Ótica I~
I \
71 de 73
, .,. ',.
PREFEITURA DO Rua Santos Dumont, 11
ARACATI Cep: 62800-000 • Ara
Contato: +55
; AS VESSOAS EM 'PRIMEIRO LUGAR -
30.05 Outros
I;;'; w/ . 3i~oo' •••• ;,\ 1 OBRAS 'HfoRICAS;l<jl ,
•• 1 .••. -, '", • " •• " •..•• ,. ,1 '".,-.. _ •• ,,, •• _ '"
"':," .. \ .. , ..... I'," ', ..•. <:
31.01 Açudes, Barragens e Diques M
31.02 Canais de Derivação, interligação de bacias hidrográficas e
M implantação de sistema adutor
31.03 Canais para Drenagem M
31.04 Captação de Águas Subterrâneas - Poço M
31.05 Dragagem e Derrocamento em Corpos de Água M
31.06 Retificação de Corpos Hídricos Correntes A
31.07 Outros
32.00' EMPREEN"DIMENTOS DE FAUNA
, ',"
.<.
. !p,
32.01 Criação de Passeriformes Silvestres Nativos - Criação Amadora B
32.02 Atividade de Criação e Exploração Econômica de Fauna Exótica
M
e de Fauna Silvestre - Jardim Zoológico
32.03 Centro de Triagem da Fauna Silvestre - CETAS M
32.04 Centro de Reabilitação da Fauna Silvestre Nativa - CRAS M
32.05 Manutenção da Fauna Silvestre - Mantenedor de Fauna
M Silvestre
32.06 CriaçãojCriadouro de Fauna Silvestre para fins de Pesquisa M
32.07 CriaçãojCriadouro de Fauna Silvestre para fins de Conservação M
32.08 Atividade de Criação e Exploração Econômica de Fauna Exótica
M
e de Fauna Silvestre-Criação Comercial
32.09 Atividade de Criação e Exploração Econômica de Fauna Exótica
M
e de Fauna Silvestre-Revenda de animais vivos
32.10 Matadouros, Abatedouros, Frigoríficos, Charqueadas e A
derivados de Origem Animal - Fauna Silvestre
-. 32.11 Outros
46 - Farias Brito
cati - CE, Brasil
(88) 3421.2789
OBS: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza
permanente, será necessário requerer a Licença de Operação - LO, ou Regularização
de Licença de Operação - REGLO se for o caso.
PAÇO DA LIBERDADE DO MUNicíPIO DO ARACATI, aos vinte e dois dias do mês de
maio de 2019.
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAlA
Prefeito Municipal do Aracati
72 de 73