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norma nº 432/2019

Tipo Lei
Número / Ano 432 / 2019
Date 2019-05-22
EmentaDispõe sobre a concessão de incentivos fiscais no Município de Aracati para Estabelecimentos Industriais dos Setores de Têxtil, Fabricação de Artigos de Tecidos, Confecções de Roupas e Acessórios de Vestuários e dá outras providências.
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PREF.EITURA DO 
ARACATI 
AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR 
LEI N2 432/2019, ARACATI, 22 DE MAIO DE 2019. 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
INCENTIVOS FISCAIS NO MUNiCíPIO DO 
ARACATI, PARA ESTABELECIMENTOS 
INDUSTRIAIS DOS SETORES DE TÊXTIL, 
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE TECIDOS, 
CONFECÇÃO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS DE 
VESTUÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Aracati aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPíTULO I 
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS 
Art. 1º. A presente lei autoriza a concessão pelo Poder Público de incentivos fiscais à 
empresa em processo de instalação, ou que se instalar no município de Aracati, ligadas 
aos setores de Têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e 
acessórios, observados os requisitos e condições constantes desta Lei. 
Art. 2º. Considera-se em processo de instalação a empresa cujas atividades de 
produção e/ou prestação de serviços se iniciarem} comprovada mente} em até 24 
(vinte e quatro) meses anteriores à data de publicação desta Lei. 
Art. ~º .. os incentivos fiscais serão concedidos a empresa isoladam;n/ju a grupo 
econorruco. f \f-/ 
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PREFEITURA DO 
ARACATI 
AS PESSOAS EM PRIMEmO LUGAR 
§ 1Q. A concessão dos incentivos fiscais, e nos termos das normas regulamentadoras, 
fica condicionada à comprovação, pelas empresas dos seguintes requisitos 
cumulativamente: 
I - que os processos de fabricação sejam próprios e em suas dependências, e quando 
realizado por terceiros, que sejam na circunscrição do município de Aracati. 
§ 22. A empresa contemplada com os incentivos fiscais deverá comprovar o 
cumprimento das metas estabelecidas nos projetos de instalação ou expansão 
apresentados e do cronograma de execução do empreendimento ajustado com a 
Prefeitura Municipal do Aracati. 
CAPíTULO 11 
DOS INCENTIVOS FISCAIS 
Seção I 
Do ISSQN 
Art. 42. Fica reduzida para 2% (dois por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços: 
I - prestados, realizados pela empresa proprietária, locatária ou instalada nos 
empreendimentos enquadrados nos termos do art. 12 desta lei; 
§1º - O benefício tratado no caput será também deferido aos terceirizados 
contratados pela indústria, desde que o objeto da contratação seja o de fabricação de 
artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios. 
§2º - As receitas não ingressas nos cofres municipais em razão da presente lei serão 
compensadas através do aumento da cota de ICMS decorrente da aquisição de 
insumos de produção, bem como, através do acréscimo do capital circulante do 
município decorrente da criação dos empregos necessários ao deferimento do 
benefício, e ainda, decorrente do aumento da arrecadação de ISSQN, posto que serão 
atividades nova e estabelecidas em razão do benefício. 
Seção 11 i ~ 
Dosprazos~ 
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Art. 52. O prazo dos incentivos fiscais será de 10 (dez) anos, da seguinte forma: 
I - para as empresas em processo de instalação no município de Aracati, nos termos 
dos art. 1º desta Lei: 
a) ISSQN referente aos serviços prestados, a partir do primeiro dia do mês 
seguinte ao início das atividades no município de Aracati, salvo indicação de data 
posterior na decisão; 
II - para as empresas que se instalem no município de Aracati, nos termos do art. 1Q 
desta Lei: 
a) ISSQN referente aos serviços prestados, a partir do primeiro dia do mês 
seguinte à protocolização do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão. 
§ 1Q• No quinto ano de sua concessão ou em igual período, o Secretário Municipal de 
Finanças emitirá parecer acerca da continuidade dos incentivos fiscais referentes às 
empresas enquadradas nesta Lei. 
Seção 111 
Da Concessão 
Art. 6º. A empresa interessada deverá requerer a obtenção dos incentivos fiscais 
previstos nesta Lei mediante requerimento expresso, formalizado em protocolado 
específiCO, acompanhado de toda a documentação necessária à instrução do pedido. 
Parágrafo único. A formatação do requerimento do incentivo, os documentos e os 
prazos relativos à concessão dos incentivos previstos nesta Lei serão definidos em 
decreto. 
Art. 72• O Chefe do Poder Executivo é a autoridade competente para decidir sobre a 
matéria referente aos incentivos fiscais, com base nos elementos do protocolado 
administrativo, devidamente instruído pelo órgão competente. 
Parágrafo único. As decisões do Chefe do Poder Executivo, nos termos desta W' são 
definitivas no âmbito administrativo. (j\fJ 
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ARACATI 
AS PESSOAS EM. PRIMEIRO LUGAR 
Seção IV 
Do Cancelamento 
Art. 82. Os incentivos fiscais serão cancelados quando a empresa beneficiada: 
1- não atender à notificação para apresentação de documentos no prazo consignado; 
11 - não cumprir os requisitos e exigências previstas nesta Lei; 
111 - encerrar suas atividades e/ou o empreendimento neste município; e 
IV - apresentar documentos e/ou informações falsas. 
§ 1º. O cancelamento retroagirá à data da ocorrência que o motivou, salvo disposição 
em contrário em decisão devidamente fundamentada. 
§ 2º. Cancelados os incentivos fiscais, os valores indevidamente aproveitados, 
decorrentes da diferença entre o tributo exigido na forma definida na legislação 
tributária municipal e o tributo recolhido com o incentivo fiscal concedidos nos termos 
desta Lei, serão atualizados a partir da data de seus respectivos vencimentos com os 
acréscimos legais previstos na legislação tributária municipal. 
§ 3º, Comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a empresa estará sujeita 
às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais 
cominações legais cabíveis. 
CAPíTULO 111 
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS 
Art. 92. O órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças poderá, a qualquer 
tempo e periodicidade, intimar o requerente para todos os procedimentos 
pertinentes aos incentivos fiscais previstos nesta Lei, especialmente para a 
comprovação por meio de documentação hábil do cumprimento das condições que o 
habilitaram ao recebimento dos incentivos e que permitam sua continuidade. 
Art. 10. Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - projeto de viabilidade de implantação: a proposta do contribuinte interessado, 
contendo estudo técnico e planejamento, que possibilite a avaliação do investi~, 
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ARACATI 
AS PESSOAS EM PRIMEmo LUGAR 
dos métodos e do prazo de execução, com demonstração da viabilidade do 
empreendimento comprovada através de adequada documentação, de acordo com o 
disposto em normas regulamentadoras; 
11 - investimentos: o somatório dos gastos com a implantação do empreendimento, 
incluindo as aquisições de máquinas e equipamentos e demais imobilizados, despesas 
operacionais, obras civis e todos os demais dispêndios necessários à implementação 
das atividades produtivas e/ou produção de serviços; 
Parágrafo único. Não se considera investimento, nos termos do inciso 11 deste artigo, 
a aquisição de imóveis, a aquisição de participação em outras sociedades e os 
desembolsos que não estejam relacionados diretamente com o empreendimento e as 
atividades objeto dos incentivos fiscais. 
Art. 11. Para os efeitos desta lei, a cisão, incorporação, transformação ou qualquer 
reestruturação societária de empresas, inclusive entrada e saída de sócios, não serão 
consideradas como instalação. 
Art. 12. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
PAÇO DA LIBERDADE MUNICIPAL DO ARACATI, aos vinte e dois dias do mês de maio 
do ano de 2019. 
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO 
Prefeito Municipal do Aracati 
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