| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 432 / 2019 |
| Date | 2019-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais no Município de Aracati para Estabelecimentos Industriais dos Setores de Têxtil, Fabricação de Artigos de Tecidos, Confecções de Roupas e Acessórios de Vestuários e dá outras providências. |
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PREF.EITURA DO ARACATI AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR LEI N2 432/2019, ARACATI, 22 DE MAIO DE 2019. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS NO MUNiCíPIO DO ARACATI, PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DOS SETORES DE TÊXTIL, FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE TECIDOS, CONFECÇÃO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Aracati aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPíTULO I DAS DISPOSiÇÕES GERAIS Art. 1º. A presente lei autoriza a concessão pelo Poder Público de incentivos fiscais à empresa em processo de instalação, ou que se instalar no município de Aracati, ligadas aos setores de Têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios, observados os requisitos e condições constantes desta Lei. Art. 2º. Considera-se em processo de instalação a empresa cujas atividades de produção e/ou prestação de serviços se iniciarem} comprovada mente} em até 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de publicação desta Lei. Art. ~º .. os incentivos fiscais serão concedidos a empresa isoladam;n/ju a grupo econorruco. f \f-/ 1 de 5 PREFEITURA DO ARACATI AS PESSOAS EM PRIMEmO LUGAR § 1Q. A concessão dos incentivos fiscais, e nos termos das normas regulamentadoras, fica condicionada à comprovação, pelas empresas dos seguintes requisitos cumulativamente: I - que os processos de fabricação sejam próprios e em suas dependências, e quando realizado por terceiros, que sejam na circunscrição do município de Aracati. § 22. A empresa contemplada com os incentivos fiscais deverá comprovar o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos de instalação ou expansão apresentados e do cronograma de execução do empreendimento ajustado com a Prefeitura Municipal do Aracati. CAPíTULO 11 DOS INCENTIVOS FISCAIS Seção I Do ISSQN Art. 42. Fica reduzida para 2% (dois por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços: I - prestados, realizados pela empresa proprietária, locatária ou instalada nos empreendimentos enquadrados nos termos do art. 12 desta lei; §1º - O benefício tratado no caput será também deferido aos terceirizados contratados pela indústria, desde que o objeto da contratação seja o de fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios. §2º - As receitas não ingressas nos cofres municipais em razão da presente lei serão compensadas através do aumento da cota de ICMS decorrente da aquisição de insumos de produção, bem como, através do acréscimo do capital circulante do município decorrente da criação dos empregos necessários ao deferimento do benefício, e ainda, decorrente do aumento da arrecadação de ISSQN, posto que serão atividades nova e estabelecidas em razão do benefício. Seção 11 i ~ Dosprazos~ 2 de 5 Art. 52. O prazo dos incentivos fiscais será de 10 (dez) anos, da seguinte forma: I - para as empresas em processo de instalação no município de Aracati, nos termos dos art. 1º desta Lei: a) ISSQN referente aos serviços prestados, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao início das atividades no município de Aracati, salvo indicação de data posterior na decisão; II - para as empresas que se instalem no município de Aracati, nos termos do art. 1Q desta Lei: a) ISSQN referente aos serviços prestados, a partir do primeiro dia do mês seguinte à protocolização do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão. § 1Q• No quinto ano de sua concessão ou em igual período, o Secretário Municipal de Finanças emitirá parecer acerca da continuidade dos incentivos fiscais referentes às empresas enquadradas nesta Lei. Seção 111 Da Concessão Art. 6º. A empresa interessada deverá requerer a obtenção dos incentivos fiscais previstos nesta Lei mediante requerimento expresso, formalizado em protocolado específiCO, acompanhado de toda a documentação necessária à instrução do pedido. Parágrafo único. A formatação do requerimento do incentivo, os documentos e os prazos relativos à concessão dos incentivos previstos nesta Lei serão definidos em decreto. Art. 72• O Chefe do Poder Executivo é a autoridade competente para decidir sobre a matéria referente aos incentivos fiscais, com base nos elementos do protocolado administrativo, devidamente instruído pelo órgão competente. Parágrafo único. As decisões do Chefe do Poder Executivo, nos termos desta W' são definitivas no âmbito administrativo. (j\fJ 3 de 5 PREFEITURA DO ARACATI AS PESSOAS EM. PRIMEIRO LUGAR Seção IV Do Cancelamento Art. 82. Os incentivos fiscais serão cancelados quando a empresa beneficiada: 1- não atender à notificação para apresentação de documentos no prazo consignado; 11 - não cumprir os requisitos e exigências previstas nesta Lei; 111 - encerrar suas atividades e/ou o empreendimento neste município; e IV - apresentar documentos e/ou informações falsas. § 1º. O cancelamento retroagirá à data da ocorrência que o motivou, salvo disposição em contrário em decisão devidamente fundamentada. § 2º. Cancelados os incentivos fiscais, os valores indevidamente aproveitados, decorrentes da diferença entre o tributo exigido na forma definida na legislação tributária municipal e o tributo recolhido com o incentivo fiscal concedidos nos termos desta Lei, serão atualizados a partir da data de seus respectivos vencimentos com os acréscimos legais previstos na legislação tributária municipal. § 3º, Comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a empresa estará sujeita às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis. CAPíTULO 111 DAS DISPOSiÇÕES FINAIS Art. 92. O órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças poderá, a qualquer tempo e periodicidade, intimar o requerente para todos os procedimentos pertinentes aos incentivos fiscais previstos nesta Lei, especialmente para a comprovação por meio de documentação hábil do cumprimento das condições que o habilitaram ao recebimento dos incentivos e que permitam sua continuidade. Art. 10. Para os fins desta Lei, considera-se: I - projeto de viabilidade de implantação: a proposta do contribuinte interessado, contendo estudo técnico e planejamento, que possibilite a avaliação do investi~, 4 de 5 r ""'''''''~' ,. ',F"'~,·,,, 1 PREFEITURA DO ARACATI AS PESSOAS EM PRIMEmo LUGAR dos métodos e do prazo de execução, com demonstração da viabilidade do empreendimento comprovada através de adequada documentação, de acordo com o disposto em normas regulamentadoras; 11 - investimentos: o somatório dos gastos com a implantação do empreendimento, incluindo as aquisições de máquinas e equipamentos e demais imobilizados, despesas operacionais, obras civis e todos os demais dispêndios necessários à implementação das atividades produtivas e/ou produção de serviços; Parágrafo único. Não se considera investimento, nos termos do inciso 11 deste artigo, a aquisição de imóveis, a aquisição de participação em outras sociedades e os desembolsos que não estejam relacionados diretamente com o empreendimento e as atividades objeto dos incentivos fiscais. Art. 11. Para os efeitos desta lei, a cisão, incorporação, transformação ou qualquer reestruturação societária de empresas, inclusive entrada e saída de sócios, não serão consideradas como instalação. Art. 12. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA LIBERDADE MUNICIPAL DO ARACATI, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de 2019. BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO Prefeito Municipal do Aracati 5 de 5