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norma nº 426/2019

Tipo Lei
Número / Ano 426 / 2019
Date 2019-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS EMPRESAS QUE CONTRATAREM COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DO ARACATI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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~,} PREFEITURA DO 
~,. ARACATI 
Rua Santos Dumont, 1146 - Farias Brito 
Cep: 62800-000 • Aracati - CE, Brasil 
Contato: +55 (88) 3421.2789 
AS PESSOAS BM PRIMBIRO LUGAR 
LEI N2 426/2019, ARACATI, 15 DE ABRIL DE 2019. 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DO 
PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS EMPRESAS QUE 
CONTRATAREM COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DO ARACATI, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
o PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Aracati aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 - Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do Programa de 
Integridade em todas as empresas que celebrem contrato, consórcio, convênio, 
concessão ou parceria público-privada com a Prefeitura Municipal do Aracati cujos 
limites de valor sejam iguais ou superiores aos da licitação na modalidade tomada de 
preço e o prazo do contrato seja igualou superior a 180 dias. 
Parágrafo único. Os valores estabelecidos no caput são atualizados em conformidade 
com os parâmetros fixados na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na 
legislação superveniente. 
Art. 2º - Aplica-se o disposto nesta Lei: 
I - às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, 
independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem 
como a quaisquer: 
a) fundações; 
b) associações civis; 
c) sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território 
brasileiro, constituídas de fato ou direito, ainda que temporariamente; 
11 - aos contratos em vigor com prazo de duração superior a 12 meses; 
111 - a todos os contratos celebrados com ou sem dispensa de processo licitatório, 
desde que atendidos os critérios de valor estabelecidos no caput do art. 1º. 
Art. 39 • A exigência da implantação do Programa de Integridade tem por Objetiv~ 
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AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR 
I - proteger a Administração Pública dos atos lesivos que resultem em prejuízos 
financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes 
contratuais; 
II - garantir a execução dos contratos em conformidade com a lei e com os 
regulamentos pertinentes a cada atividade contratada; 
111 - reduzir os riscos inerentes aos contratos, provendo maior segurança e 
transparência em sua consecução; 
IV - obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais. 
Art. 4º - O Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no 
conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle 
e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e 
de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, 
irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Prefeitura Municipal do Aracatí. 
Parágrafo único. O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e 
atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada 
pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e 
adaptação do referido Programa, visando a garantir a sua efetividade. 
Art. 52 - A implantação do Programa de Integridade no âmbito da pessoa jurídica se 
dá no prazo de 180 dias corridos, a partir da data de celebração do contrato ou da 
publicação desta Lei na hipótese do art. 2º, 11. 
Parágrafo único. Para efetiva implantação do Programa de Integridade, os custos ou 
despesas resultantes correm à conta da empresa contratada, não cabendo ao órgão 
contratante o seu ressarcimento. 
Art. 6º - O Programa de Integridade é avaliado, quanto a sua existência e aplicação, 
de acordo com os seguintes parâmetros: 
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, 
quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao Programa; 
11 - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, 
aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou 
função exercidos; 
111- padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidos, quando 
necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes 
intermediários e associados; 
IV - treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade;~ 
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AS PESSOAS EM PRJMEIRO LUGAR 
v - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de 
Integridade; 
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da 
pessoa jurídica; 
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de 
relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica; 
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de 
processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer 
interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tais como 
pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, 
licenças, permissões e certidões; 
IX - independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do 
Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento; 
X - existência de canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente 
divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de 
denunciantes de boa-fé; 
XI - medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade; 
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou 
infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados; 
XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de 
terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e 
associados; 
XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações 
societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de 
vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; 
XV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade, visando a seu 
aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos 
lesivos previstos no art. 5º da lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 
XVI - ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de 
palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza. 
§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, são considerados o porte 
e as especificidades da pessoa jurídica, tais como: 
I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores; 
11- a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias 
e setores; 
111 - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes 
comerciais; n 
IV - o setor do mercado em que atua; N( 
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v - as regiões em que atua, direta ou indiretamente; 
VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças 
e permissões governamentais em suas operações; 
VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo 
econômico; 
VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§ 2Q Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, são reduzidas as 
formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo especificamente 
os incisos 111, IX, XIII e XIV do caput. 
Art. 72 - Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deve 
apresentar relatório de perfil e relatório de conformidade do Programa, nos moldes 
daqueles regulados pela Lei federal nQ 12.846, de 2013, podendo também basear-se 
pelo Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015 ou pela legislação correlata 
superveniente, no que for aplicável. 
§ 1º A pessoa jurídica deve comprovar suas alegações e zelar pela completude, clareza 
e organização das informações prestadas. 
§ 2Q A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, 
declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, 
imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, 
fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros 
documentos, preferencialmente em meio digital. 
§ 3º A autoridade responsável pode realizar entrevistas e solicitar novos documentos 
para fins da avaliação de que trata o caput. 
/~ § 4Q O Programa de Integridade que seja meramente formal e que se mostre 
absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos previstos na 
Lei federal nº 12.846, de 2013, não é considerado para fins de cumprimento desta Lei. 
Art. 8º - Pelo descumprimento da exigência prevista nesta Lei, a Administração Pública 
do Município do Aracati, em cada esfera de Poder, aplica à empresa contratada multa 
de 0,1%, por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato. 
§ 1º O montante correspondente à soma dos valores básicos da multa moratória é 
limitado a 10% do valor do contrato. 
§ 2Q O cumprimento da exigência estabelecida nesta Lei, mediante atestado da 
autoridade pública da existência e aplicação do Programa de Integridade, faz cessar a 
aplicação da multa. 
§ 3º O cumprimento extemporâneo da exigência da implantação não implica tndf}ito 
da multa aplicada. '~ 
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§ 4º A multa definida no caput não exclui a incidência e a exigibilidade do 
cumprimento das obrigações fiscais no âmbito do Município do Aracati. 
Art. 92 Fica determinado que a multa definida no art. 8º está vinculada ao contrato, 
não podendo ter sua obrigação transferida, tampouco seu valor deduzido em outra 
relação de qualquer natureza. 
Art. 10 - O não cumprimento da obrigação implica inscrição da multa em dívida ativa 
da pessoa jurídica sancionadora e justa causa para rescisão contratual, com incidência 
cumulativa de cláusula penal e impossibilidade de contratação da empresa com a 
Prefeitura Municipal do Aracati, pelo período de 2 anos ou até a efetiva comprovação 
de implantação e aplicação do Programa de Integridade. 
Art. 11 - Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração 
contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. 
§ 1º A sucessora se responsabiliza pelo cumprimento da exigência na forma desta Lei. 
§ 2º As sanções descritas nos arts. 8º e 10 desta Lei são atribuídas à sucessora. 
Art. 12 - A empresa que possua o Programa de Integridade implantado deve 
apresentar, no momento da contratação, declaração informando a sua existência nos 
termos do art. 7º desta Lei. 
Art. 13 - Cabe ao gestor de contrato, no âmbito dos órgãos da Prefeitura Municipal do 
Aracati, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, as seguintes atribuições: 
I - fiscalizar a implantação do Programa de Integridade, garantindo a aplicabilidade da 
lel: 
11 - informar ao ordenador de despesas sobre o não cumprimento da exigência na 
forma do art. Sº desta Lei; 
111 - informar ao ordenador de despesas sobre o cumprimento da exigência fora do 
prazo definido no art. 5º desta Lei. 
§ 1º Na hipótese de não haver a função do gestor de contrato, ao fiscal de contrato, 
sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, são atribuídas as funções 
relacionadas neste artigo. 
§ 2º As ações e as deliberações do gesto r de contrato não podem implicar 
interferência na gestão das empresas nem ingerência nas suas competências e devem 
ate r-se à responsabilidade de aferir o cumprimento do disposto nesta Lei, o que se dá 
mediante prova documental emitida pela empresa, comprovando a implanta~ã7'f0 
Programa de Integridade na forma do art. 7º. I V 
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Contato: +55 (88) 3421.2789 
Art. 14 - Cabe ao Setor de Licitações da Prefeitura Municipal do Aracati bem como aos 
órgãos municipais fazer constar nos editais licitatórios e nos instrumentos contratuais 
a aplicabilidade desta Lei. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação, revogando as disposições 
em contrário. 
PAÇO DA LIBERDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DO ARACATI, aos quinze dias do 
mês de abril de 2019. 
BISMARCK COSTA LIMA PIN 
Prefeito Municipal do A 
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