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norma nº 425/2019

Tipo Lei
Número / Ano 425 / 2019
Date 2019-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE A MODERNIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS TIPO TÁXI, PARA TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, NO MUNICÍPIO DE ARACATI-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ARACATI 
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Contato: +55 {Sal a~21.2181 
LEI N2 425/2019, ARACATI, 12 DE ABRIL DE 2019. 
DISPÕE SOBRE A MODERNIZAÇÃO DO 
SERViÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE 
PASSAGEIROS EM VEíCULOS TIPO TÁXI, 
PARA TRANSPORTE INDIVIDUAL DE 
PASSAGEIROS, NO MUNiCíPIO DE 
ARACATI-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das suas atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Aracati 
aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
Art.12 - O transporte individual de passageiros no Município, em veículos tipo TÁXI, 
constitui serviço de interesse público, que poderá ser executado mediante prévia e 
expressa autorização da Prefeitura Municipal de Aracati-Ce, a qual será 
consubstanciada pela outorga de Termo de Autorização, nas condições estabelecidas 
por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Poder Executivo. 
Art.22- O Serviço de Transporte individual de Passageiros por veículos tipo TÁXI, 
deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua, por 
pessoas físicas, ficando vedada a concessão de autorização para pessoas jurídicas. 
Art.32- Para efeito de interpretação desta Lei, adotam-se as seguintes definições: 
1- CADASTRO: registro sistemático dos condutores autorizatários e dos veículos 
utilizados do Serviço de Transporte individual de Passageiros por veículos tipo 
TÁXI; 
11- AUTORIZAÇÃO DE SERViÇO DE INTERESSE PÚBLICO: ato administrativo 
unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração Pública 
Municipal faculta ao particular (pessoa física) o desempenho de atividade 
material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente 
proibidos: 
111- AUTORIZATÁRIO: pessoa física de delegação conferida unilateralmente pelo 
Município de Aracati-Ce, título precário, revogável, que legitima o operador a 
1 de 7 
FlIII ~}orOIUII Attx.n~lto, 1:212 • flrlU Btlto 
Cep: 62800:·000 • AraaU· te. Oratn 
Oonta.to! +55 (aa.3421.2189 
executar tão somente os serviços previstos nesta Lei; 
IV- PODER AUTORIZANTE: o Município de Aracati-Ce, pessoa jurídica de direito 
público interno; 
V- TÁXI: veículo tipo automóvel, com capacidade de até 7 (sete) passageiros, cor 
branca, com faixa de padronização municipalizada conforme Anexo I, ano de 
fabricação nunca superior a 05 (cinco) anos do ano em curso da vistoria anual 
a ser realizada pelo DEMUTRAN, com a utilização voltada para prestação do 
Serviço de Transporte individual de Passageiros de interesse público; 
VI- LICENÇA PARA TRAFEGAR: documento de porte obrigatório no interior do 
veículo, quando em serviço, emitida pela Secretaria de Segurança Cidadã e 
Ordem Pública, por intermédio do DEM UTRAN; 
Parágrafo único. As autorizações de que tratam o inciso " deste artigo deverão ser 
outorgadas individualmente por veículo, somente para pessoas físicas. 
Art.4º- O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à autorização 
ou permissão pelo Município de Aracati-Ce. 
Art.5º- A outorga de todo serviço de transporte de passageiros em veículos tipo TÁXI, 
ficam subordinados à prévia autorização, obedecidos os requisitos, condições e 
critérios de seleção pública determinados pelo Executivo Municipal. 
Art.6º- São requisitos para a concessão da autorização prevista nesta Lei: 
I. Carteira Nacional de Habilitação-CNH, categoria "B","C","D" ou "E"; 
11. Carteira Nacional de Habilitação-CNH, em plena validade até a entrada em vigor 
da presente Lei; 
111. Comprovante atualizado de endereço; 
IV. Certidão negativa de distribuição criminal federal, estadual e militar, renovável 
anualmente junto ao DEMUTRAN do Município de Aracati-Ce; 
V. Certidão negativa de tributos municipal, estadual e federal; 
2 de 7 
Rua Cor:-oneJ At.llnlllt., 1272 •. 'lrl •• Bllto 
Cerx &280.000 • AtRltf * ce. B.'II.tf 
Contato: .• 55 caa, aA21.21a, 
VI. Declaração de compatibilidade funcional; 
VII. Cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); 
VIII. Certidão negativa de contribuinte de (FGTS); 
IX. Certidão de ausência de vinculo de trabalho com o Município de Aracati-Ce, 
emitida pela Secretaria de Planejamento e Administração do Município de 
Aracati-Ce . 
§ 1Q OS demais requisitos, condições e critérios de autorização conferidos pelo 
Poder Público serão determinados através de Decreto editado pelo Executivo 
Municipal. 
§ 22 Após a publicação da presente Lei, será aberto edital de credenciamento com 
validade de 30 (trinta) dias, para que os interessados comprovem os requisitos 
necessários para a emissão da autorização. 
§ 3º Fica proibida a concessão de autorização a ex-permissionário, salvo os que 
tenham desenvolvido a atividade de condutor auxiliar por mais de 3 (três) anos, 
comprovados através de certidão emitida pelo Sindicato de Taxistas de Aracati-Ce. 
Art. 7º - As atuais permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado não 
serão afetadas por esta Lei, tendo suas permissões mantidas de acordo com os 
termos que foram concedidas, de acordo com a Lei Municipal 189f2015. 
Parágrafo único. As autorizações terão duração pelo peíodo de 18 (dezoito) anos, 
desde que presentes e mantidos os requisitos de autorização, devidamente 
disciplinadas pelo Executivo Municipal, podendo ser renovada de acordo com o 
interesse e coveniência do poder autorizante 
Art.8º - O autorizatário deverá comprovar sua inscrição como contribuinte individual 
junto ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS). 
Art. 92 - A execução do serviço de TÁXI fica condicionada à expedição anual de Licença 
para Trafegar, através do DEMUTRAN do Município de Aracati-Ce, mediante vistoria 
dos veículos, assim como cadastramento prévio dos autorizatários, condutores, 
veículos e equipamentos, sendo seus requisitos regulamentados pelo poder 
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Rua Coronel AJextnrllct. 1212 .• 'Irtll arUo 
C.P! 12800-000 • Arlettl ,. ce. Sra.U 
Cout.ato! .•. 55 (aat S'21.218ê 
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ARACATI 
autorizante, em especial o inciso "V" do art.3°, da presente Lei. 
Art. 10 - Para a execução do Serviço de Transporte individual de Passageiros tipo 
TÁXI, os veículos deverão atender às seguintes caracteristicas: 
I. Possuir porta-malas com capacidade mínima de 400 (quatrocentos) litros com 
banco traseiro na posição normal; 
11. Ser de 4 (quatro) ou 5 (cinco) portas com capacidade de até 7 (sete) 
passageiros e de cor branca; 
111. Possuir air-bag frontal e ar-condicionado; 
IV. Possuir sistema de identificação padronizada pelo Município de Aracati-Ce 
conforme Anexo I; 
V. Possuir Sistema de Posicionamento Global (GPS); 
VI. Ter idade máxima de ingresso no sistema de até 05 (cinco) anos. 
§ 1º O disposto no inciso IV deste artigo vigorará a partir do dia 30.06.2019, como 
o disposto no inciso VI a partir do dia 30.12.2019, tanto para os autorizatários como 
para os permissionários do serviço de táxi, nesse Município de Aracati-Ce. 
§ 2º Os requisitos constantes dos incisos IV e V serão exigiveis, tanto para os 
autorizatários como para os demais permissionários do serviço de táxi. 
§ 3º O Sistema de Posicionamento Global-GPS será desenvolvido pelo próprio 
Município do Aracati-Ce, na intermediação de corridas para táxi por meio de 
aplicativo. 
§ 4° Todos os requisitos aqui previstos, serão anualmente confirmados pelo 
DEMUTRAN, quando da Vistoria Anual Obrigatória, sendo descredenciado 
automaticamente quem não esteja de acordo com qualquer dos incisos I, li, 111, IV , V 
e VI deste artigo., 
Art. 11- Além de autorizatário, será admitido o cadastramento de até 1 (um) condutor 
auxiliar, sendo que este só poderá conduzir o veículo ao qual estiver vinculado em 
4 de 7 
RUI Coronel Altxlnlllt. 1112 '" f.rlll Bdto 
Cep: 6280&-000 • A,.~ttI • ce. ar.all 
Contato: •• 55 (U, a'll.21êt 
caso de licença de saúde do autirizatário, devidamente comprovada através de 
atestado da rede pública municipal de saúde, ou no período de férias anual do 
mesmo, por 30 (trinta) dias. 
§ 1º O cadastramento de condutores auxiliares será previamente realizado pelo 
DEMUTRAN em Aracati-Ce, após o pagamento das taxas devidas. 
§ 2º Todos os condutores vinculados ao Serviço de Transporte Individual de 
Passageiros por veículos tipo TÁXI do Município de Aracati-Ce, deverão passar por 
curso de capacitação para taxistas, ministrado pelo DEMUTRAN de Aracati-Ce, 
renovado a cada 2 (dois) anos. 
Art. 12 - Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos Decretos 
regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os autorizatários 
sujeitos às seguintes penalidades: 
I. Advertência escrita; 
11. Multa; 
111. Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi; 
IV. Impedimento temporário da circulação do veículo; 
V. Cassação do registro do condutor pelo prazo de 3 (três) anos; 
VI. Revogação da autorização. 
Art. 13 - Consideram-se infrações, estando sujeitos às penalidades a seguir: 
I. Operar o Serviço de Transporte Individual de Passageiros por veículos tipo TÁXI 
em discordância com qualquer dos incisos previstos no Art.l0 da presente Lei: 
a) Multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); 
b) Medida Administrativa: Retenção do veículo até a Regularização; 
11. Permitir que terceiros não autorizados por esta Lei realizarem o Serviço de 
5de 7 
Fllt C~r.é. AfeXlult<J, 1212 ., flrll' BfIt~ 
Cep: 62'"-000 • Atuati ~··ce. 'nu'" 
Contato: +55 tU} 3l21.2781 
Transporte Individual de Passageiros tipo TÁXI: 
a} Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais; 
b} Medida Administrativa: Retenção do veículo até a chegada do Autorizatário. 
Parágrafo único. Ficam mantidas outras modalidades de infrações já previstas 
em regramentos que tratam do sistema de transporte de passageiros. 
Art. 14 - O autorizatário é responsável pelo pagamento de todas as multas 
relacionadas à autorização, devendo estas, para efeito de renovação de Licença para 
Trafegar, estarem devidamente quitadas. 
Art. 15 - O agente de transporte poderá, no exercício regular do poder de polícia, por 
meio de Auto de Notificação, solicitar ao autorizatário que preste informações, 
apresente documentos, bem como impor obrigações de fazer ou deixar de fazer, 
observadas as disposições desta Lei e das demais normas inerentes à autorização. 
Art. 16 - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para 
regulamentar a presente Lei e se adequar às Normas Disciplinadoras do Serviço de 
Táxi, sob o regime de autorização. 
Art.17 - Serão autorizadas a criação de 20 (Vinte) vagas para serviço de táxi 
convencional e 04 (quatro) vagas para o serviço de táxi adaptado e/ou como 
mobilidade reduzida, denominado de sistema de táxi inclusivo, de acordo com a Lei 
Municipal 189/2015. 
Art. 18 - Esta lei será regulamentada por Decreto, do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA LIBERDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DO ARACATI, aos doze dias do mês 
de abril de 2019. 
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAlA 
Prefeito Municipal do Aracati 
6 de 7 
PIUU'IITUJlA DO 
ARACATI 
RUI Cemmll Alel.nZlto. 1211 •. fan., Brlto 
tep: 1280t~OOO • AraCltl .• CE. 8.r •••• 
Contlt1): +$S (Ie. SUf'.218t 
ANEXO I 
A'd~slvp 'impresso em .UV i1àGn~ceS$ita, deN~(flí~; 
Aqe$lvq~ :ÇOI'n imprt;ss~o,'ems(}lyente, ': aplí~ar\le'(fI!FPI.J a!J~mç~vo. 
Ml1sivo ihdicadO' Pàf<l dorabll1dade d~? â:,:3 Slnosl 
Ad~sivoJJ18,O (da $1Y1}e c adesIvo CA;5T (3t •• (oü AílQh}. 
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAlA 
Prefeito Municipal do Aracati 
7 de 7 

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