| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 425 / 2019 |
| Date | 2019-04-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A MODERNIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS TIPO TÁXI, PARA TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, NO MUNICÍPIO DE ARACATI-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N2 425/2019, ARACATI, 12 DE ABRIL DE 2019.
DISPÕE SOBRE A MODERNIZAÇÃO DO
SERViÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS EM VEíCULOS TIPO TÁXI,
PARA TRANSPORTE INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS, NO MUNiCíPIO DE
ARACATI-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das suas atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Aracati
aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art.12 - O transporte individual de passageiros no Município, em veículos tipo TÁXI,
constitui serviço de interesse público, que poderá ser executado mediante prévia e
expressa autorização da Prefeitura Municipal de Aracati-Ce, a qual será
consubstanciada pela outorga de Termo de Autorização, nas condições estabelecidas
por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Poder Executivo.
Art.22- O Serviço de Transporte individual de Passageiros por veículos tipo TÁXI,
deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua, por
pessoas físicas, ficando vedada a concessão de autorização para pessoas jurídicas.
Art.32- Para efeito de interpretação desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
1- CADASTRO: registro sistemático dos condutores autorizatários e dos veículos
utilizados do Serviço de Transporte individual de Passageiros por veículos tipo
TÁXI;
11- AUTORIZAÇÃO DE SERViÇO DE INTERESSE PÚBLICO: ato administrativo
unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração Pública
Municipal faculta ao particular (pessoa física) o desempenho de atividade
material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente
proibidos:
111- AUTORIZATÁRIO: pessoa física de delegação conferida unilateralmente pelo
Município de Aracati-Ce, título precário, revogável, que legitima o operador a
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executar tão somente os serviços previstos nesta Lei;
IV- PODER AUTORIZANTE: o Município de Aracati-Ce, pessoa jurídica de direito
público interno;
V- TÁXI: veículo tipo automóvel, com capacidade de até 7 (sete) passageiros, cor
branca, com faixa de padronização municipalizada conforme Anexo I, ano de
fabricação nunca superior a 05 (cinco) anos do ano em curso da vistoria anual
a ser realizada pelo DEMUTRAN, com a utilização voltada para prestação do
Serviço de Transporte individual de Passageiros de interesse público;
VI- LICENÇA PARA TRAFEGAR: documento de porte obrigatório no interior do
veículo, quando em serviço, emitida pela Secretaria de Segurança Cidadã e
Ordem Pública, por intermédio do DEM UTRAN;
Parágrafo único. As autorizações de que tratam o inciso " deste artigo deverão ser
outorgadas individualmente por veículo, somente para pessoas físicas.
Art.4º- O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à autorização
ou permissão pelo Município de Aracati-Ce.
Art.5º- A outorga de todo serviço de transporte de passageiros em veículos tipo TÁXI,
ficam subordinados à prévia autorização, obedecidos os requisitos, condições e
critérios de seleção pública determinados pelo Executivo Municipal.
Art.6º- São requisitos para a concessão da autorização prevista nesta Lei:
I. Carteira Nacional de Habilitação-CNH, categoria "B","C","D" ou "E";
11. Carteira Nacional de Habilitação-CNH, em plena validade até a entrada em vigor
da presente Lei;
111. Comprovante atualizado de endereço;
IV. Certidão negativa de distribuição criminal federal, estadual e militar, renovável
anualmente junto ao DEMUTRAN do Município de Aracati-Ce;
V. Certidão negativa de tributos municipal, estadual e federal;
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VI. Declaração de compatibilidade funcional;
VII. Cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
VIII. Certidão negativa de contribuinte de (FGTS);
IX. Certidão de ausência de vinculo de trabalho com o Município de Aracati-Ce,
emitida pela Secretaria de Planejamento e Administração do Município de
Aracati-Ce .
§ 1Q OS demais requisitos, condições e critérios de autorização conferidos pelo
Poder Público serão determinados através de Decreto editado pelo Executivo
Municipal.
§ 22 Após a publicação da presente Lei, será aberto edital de credenciamento com
validade de 30 (trinta) dias, para que os interessados comprovem os requisitos
necessários para a emissão da autorização.
§ 3º Fica proibida a concessão de autorização a ex-permissionário, salvo os que
tenham desenvolvido a atividade de condutor auxiliar por mais de 3 (três) anos,
comprovados através de certidão emitida pelo Sindicato de Taxistas de Aracati-Ce.
Art. 7º - As atuais permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado não
serão afetadas por esta Lei, tendo suas permissões mantidas de acordo com os
termos que foram concedidas, de acordo com a Lei Municipal 189f2015.
Parágrafo único. As autorizações terão duração pelo peíodo de 18 (dezoito) anos,
desde que presentes e mantidos os requisitos de autorização, devidamente
disciplinadas pelo Executivo Municipal, podendo ser renovada de acordo com o
interesse e coveniência do poder autorizante
Art.8º - O autorizatário deverá comprovar sua inscrição como contribuinte individual
junto ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS).
Art. 92 - A execução do serviço de TÁXI fica condicionada à expedição anual de Licença
para Trafegar, através do DEMUTRAN do Município de Aracati-Ce, mediante vistoria
dos veículos, assim como cadastramento prévio dos autorizatários, condutores,
veículos e equipamentos, sendo seus requisitos regulamentados pelo poder
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autorizante, em especial o inciso "V" do art.3°, da presente Lei.
Art. 10 - Para a execução do Serviço de Transporte individual de Passageiros tipo
TÁXI, os veículos deverão atender às seguintes caracteristicas:
I. Possuir porta-malas com capacidade mínima de 400 (quatrocentos) litros com
banco traseiro na posição normal;
11. Ser de 4 (quatro) ou 5 (cinco) portas com capacidade de até 7 (sete)
passageiros e de cor branca;
111. Possuir air-bag frontal e ar-condicionado;
IV. Possuir sistema de identificação padronizada pelo Município de Aracati-Ce
conforme Anexo I;
V. Possuir Sistema de Posicionamento Global (GPS);
VI. Ter idade máxima de ingresso no sistema de até 05 (cinco) anos.
§ 1º O disposto no inciso IV deste artigo vigorará a partir do dia 30.06.2019, como
o disposto no inciso VI a partir do dia 30.12.2019, tanto para os autorizatários como
para os permissionários do serviço de táxi, nesse Município de Aracati-Ce.
§ 2º Os requisitos constantes dos incisos IV e V serão exigiveis, tanto para os
autorizatários como para os demais permissionários do serviço de táxi.
§ 3º O Sistema de Posicionamento Global-GPS será desenvolvido pelo próprio
Município do Aracati-Ce, na intermediação de corridas para táxi por meio de
aplicativo.
§ 4° Todos os requisitos aqui previstos, serão anualmente confirmados pelo
DEMUTRAN, quando da Vistoria Anual Obrigatória, sendo descredenciado
automaticamente quem não esteja de acordo com qualquer dos incisos I, li, 111, IV , V
e VI deste artigo.,
Art. 11- Além de autorizatário, será admitido o cadastramento de até 1 (um) condutor
auxiliar, sendo que este só poderá conduzir o veículo ao qual estiver vinculado em
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caso de licença de saúde do autirizatário, devidamente comprovada através de
atestado da rede pública municipal de saúde, ou no período de férias anual do
mesmo, por 30 (trinta) dias.
§ 1º O cadastramento de condutores auxiliares será previamente realizado pelo
DEMUTRAN em Aracati-Ce, após o pagamento das taxas devidas.
§ 2º Todos os condutores vinculados ao Serviço de Transporte Individual de
Passageiros por veículos tipo TÁXI do Município de Aracati-Ce, deverão passar por
curso de capacitação para taxistas, ministrado pelo DEMUTRAN de Aracati-Ce,
renovado a cada 2 (dois) anos.
Art. 12 - Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos Decretos
regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os autorizatários
sujeitos às seguintes penalidades:
I. Advertência escrita;
11. Multa;
111. Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi;
IV. Impedimento temporário da circulação do veículo;
V. Cassação do registro do condutor pelo prazo de 3 (três) anos;
VI. Revogação da autorização.
Art. 13 - Consideram-se infrações, estando sujeitos às penalidades a seguir:
I. Operar o Serviço de Transporte Individual de Passageiros por veículos tipo TÁXI
em discordância com qualquer dos incisos previstos no Art.l0 da presente Lei:
a) Multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
b) Medida Administrativa: Retenção do veículo até a Regularização;
11. Permitir que terceiros não autorizados por esta Lei realizarem o Serviço de
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Transporte Individual de Passageiros tipo TÁXI:
a} Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais;
b} Medida Administrativa: Retenção do veículo até a chegada do Autorizatário.
Parágrafo único. Ficam mantidas outras modalidades de infrações já previstas
em regramentos que tratam do sistema de transporte de passageiros.
Art. 14 - O autorizatário é responsável pelo pagamento de todas as multas
relacionadas à autorização, devendo estas, para efeito de renovação de Licença para
Trafegar, estarem devidamente quitadas.
Art. 15 - O agente de transporte poderá, no exercício regular do poder de polícia, por
meio de Auto de Notificação, solicitar ao autorizatário que preste informações,
apresente documentos, bem como impor obrigações de fazer ou deixar de fazer,
observadas as disposições desta Lei e das demais normas inerentes à autorização.
Art. 16 - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
regulamentar a presente Lei e se adequar às Normas Disciplinadoras do Serviço de
Táxi, sob o regime de autorização.
Art.17 - Serão autorizadas a criação de 20 (Vinte) vagas para serviço de táxi
convencional e 04 (quatro) vagas para o serviço de táxi adaptado e/ou como
mobilidade reduzida, denominado de sistema de táxi inclusivo, de acordo com a Lei
Municipal 189/2015.
Art. 18 - Esta lei será regulamentada por Decreto, do Chefe do Poder Executivo
Municipal, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA LIBERDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DO ARACATI, aos doze dias do mês
de abril de 2019.
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAlA
Prefeito Municipal do Aracati
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ANEXO I
A'd~slvp 'impresso em .UV i1àGn~ceS$ita, deN~(flí~;
Aqe$lvq~ :ÇOI'n imprt;ss~o,'ems(}lyente, ': aplí~ar\le'(fI!FPI.J a!J~mç~vo.
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Ad~sivoJJ18,O (da $1Y1}e c adesIvo CA;5T (3t •• (oü AílQh}.
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAlA
Prefeito Municipal do Aracati
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